Coaraci - Vara dos feitos de relações de consumo, civeis e comerciais

Data de publicação11 Dezembro 2023
Gazette Issue3469
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI
DESPACHO

8000516-90.2017.8.05.0059 Petição Cível
Jurisdição: Coaraci
Requerente: Guimarais Reis Araujo
Advogado: Luiz Augusto Vieira Cardoso (OAB:BA6940)
Terceiro Interessado: Dione Glaura Japiassu De Almeida Nunes
Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Despacho:

Vistos.

Considerando a recusa apresentada no ID 397661595 pela médica perita nomeada na decisão retro, nomeio como perito do Juízo o Dr. ARIEL CALDERON RODRIGUEZ.

Proceda-se como determinado na decisão de ID 393838752.

Intime-se. Cumpra-se.

Coaraci, data registrada no sistema.

MARINA AGUIAR NASCIMENTO

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI
DESPACHO

0000630-10.2013.8.05.0059 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Coaraci
Autor: Maria José Oliveira Souza
Advogado: Maria Das Gracas Lordello Fraife (OAB:BA14467)
Terceiro Interessado: Luciene Vidal Dos Santos

Despacho:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA

COMARCA DE COARACI

VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS


Processo nº 0000630-10.2013.8.05.0059



D E S P A C H O


1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

2. Após, conclusos.

Coaraci (Ba), 31 de agosto de 2020


ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO

Juiz de Direito


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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI
INTIMAÇÃO

8000342-18.2016.8.05.0059 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Coaraci
Autor: Genilda Brigido Dos Santos
Advogado: Lucas Lima Tanajura (OAB:BA23152)
Reu: Almadina Prefeitura

Intimação:

Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comercial,

Família, Sucessões, Registros e Fazenda Pública

Comarca de Coaraci – Estado da Bahia.

Fórum de Coaraci – Rua Clarêncio Gomes Baracho, nº 36

Fone/Fax – (073)2341-1221/1224 – CEP 45.638-000



INTIMAÇÃO

Aos 5 de abril de 2019,

intimo o Advogado da parte autora no processo de

nº 8000342-18.2016.8.05.0059

para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar suas contrarrazões.



Evaristo Ferreira do Nascimento Filho

Escrivão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI
ATO ORDINATÓRIO

0001556-98.2007.8.05.0059 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Coaraci
Autor: Joel Carvalho Souza
Advogado: Eduardo Jose Da Silva Neto (OAB:BA14581)
Reu: Banco Do Brasil
Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas (OAB:BA47104)
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)
Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254)

Ato Ordinatório:


Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comercial, Família,

Sucessões, Registros e Fazenda Púbica da Comarca de Coaraci – Estado da Bahia.

Fórum de Coaraci – Rua Clarêncio Gomes Baracho, nº 36

Fone/Fax – (073)2341-1221/1224 – Cep: 45.638-000 e-mail: coaracirccomer@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO


Processo nº: 0001556-98.2007.8.05.0059


Através do presente ato ordinatório, ficam as partes intimadas, para os devidos fins, que, nos termos do Decreto Judiciário nº 216/2015, de 27 de Fevereiro de 2015, converti este processo físico em digital, tendo em vista que foi migrado do SAIPRO para o PJE, sendo suas peças físicas digitalizadas, liberadas nos autos digitais e arquivadas, pelo que lavro a presente. Dou fé, 15 de janeiro de 2019 ____, SHIRLEY MORENO MIRANDA DA CRUZ.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI
SENTENÇA

8000358-25.2023.8.05.0059 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Coaraci
Requerente: Roseli Cunha Dos Santos Reis
Advogado: Maria Auxiliadora Oliveira Lima (OAB:BA14810)

Sentença:

Vistos, etc.

Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL, pelo qual os autores almejam, em síntese, o levantamento de valores relativos a precatórios, oriundos do FUNDEF de titularidade de pessoa falecida.

Informam que são herdeiros de profissional do magistério do Estado da Bahia, o qual faleceu em 24 de novembro de 2019, deixando quantia em dinheiro proveniente de abono precatório do FUNDEF, conforme saldo disponibilizado pela SEFAZ.

Aduziu que existe um saldo a receber do Governo do Estado da Bahia, cujo beneficiário é justamente o Espólio do de cujus, cujo pagamento pressupõe a expedição de alvará judicial, nos termos da referida lei.

Com base nisso, requereram a expedição de alvará.

São os fatos relevantes dos autos. DECIDO.

Inicialmente, defiro os benefícios da Justiça Gratuita.

É hipótese de julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), já que a inicial está devidamente instruída com certidão de óbito, documentos comprovando a legitimidade dos autores, bem como o documento fornecido pela comissão de precatório do FUNDEF.

De acordo com os artigos 719 e 725, VII do CPC/15, quando este Código não estabelecer procedimento especial, regem os procedimentos de jurisdição voluntária as disposições constantes desta Seção, aí incluída a expedição de alvará judicial, como nesta demanda submetida à apreciação do Poder Judiciário.

Desse modo, o julgamento antecipado do mérito atende aos ditames constitucionais de eficiência e duração razoável do processo.

No caso dos autos, a certidão de óbito juntada aos autos demonstra que a pessoa beneficiária do alvará já faleceu. Por outro lado, os documentos de identificação acostados à inicial comprovam o vínculo entre o(a) falecido(a) e os Requerentes.

Dessa forma, os requerentes fazem jus à concessão do alvará em razão da condição de herdeiros, tal como exige o artigo 6º da Lei estadual nº 14.485/2022.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de expedição de ALVARÁ JUDICIAL PARA RECEBIMENTO DO ABONO RELATIVO AO FUNDEF em favor dos autores, na seguinte proporção: 50% (cinquenta por cento) em favor da viúva; e os demais 50%, divididos em cotas iguais, em favor dos 3(três) filhos, atentando os autores para necessidade de atendimento do processo administrativo para recebimento dos valores.

Consequentemente declaro extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).

Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente alvará e arquive-se.

Publique-se. Registre e Intimem-se.

Coaraci-BA, data registrada no sistema PJe.


MARINA AGUIAR NASCIMENTO

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI
INTIMAÇÃO

0002935-74.2007.8.05.0059 Protesto
Jurisdição: Coaraci
Requerente: Banco Do Brasil S.a
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A)
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Requerido: Walter Fraife
Requerido: Cecília Rachel Leal Fraife
Requerido: Helio Brito Fraife
Requerido: Joselinda Nemeri Fraife

Intimação:


Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comercial, Família,

Sucessões, Registros e Fazenda Púbica da Comarca de Coaraci – Estado da Bahia.

Fórum de Coaraci – Rua Clarêncio Gomes Baracho, nº 36

Fone/Fax – (073)2341-1221/1224 – Cep: 45.638-000 e-mail: coaracirccomer@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO


Processo nº: 0002935-74.2007.8.05.0059


Através do presente ato ordinatório, ficam as partes intimadas, para os devidos...

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