Coaraci - Varados feitos de relações de consumo, civeis e comerciais

Data de publicação24 Janeiro 2022
Número da edição3024
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI
DESPACHO

0001191-97.2014.8.05.0059 Tutela E Curatela - Remoção E Dispensa
Jurisdição: Coaraci
Requerente: Jailda Santana Dos Santos
Advogado: Teresinha Da Silva Ferreira Sales (OAB:BA13980)
Requerido: Marinalva Santana Dos Santos
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Requerido: Jose Carlos Santana Dos Santos

Despacho:

Trata-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA proposta por JAILDA SANTANA DOS SANTOS em favor do(a) interditado(a) JOSÉ CARLOS SANTANA DOS SANTOS , visando a substituição do encargo exercido pela então curador(a) o Sr. MARINALVA SANTANA DOS SANTOS.

O requerente busca a concessão da antecipação de tutela, objetivando o deferimento da substituição da curatela.

DECIDO.

Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Da análise dos autos, verifica-se que se encontram preenchidos os requisitos necessários para concessão da medida de urgência.

Conforme se depreende da inicial, o(a) interditando(a) teve o pedido de curatela definitiva julgado procedente por sentença proferida nos autos de nº 225/96, o qual tramitou nesta Comarca, conforme cópia acostada em ID 25949144.

No caso em epígrafe, o atual curador encontra-se, evidentemente, impossibilitado de exercer o múnus legal que lhe foi atribuído, em razão da sua idade avançada.

O fumus bonis juris é respaldo no fato de que já há sentença anterior que, reconhecendo a sua incapacidade, decretou a interdição do mesmo, conforme ID 166463638.

Por outro lado, a urgência é manifesta, considerando que se trata de pessoa incapaz, que necessita de um representante para os atos da vida civil, mas que em razão da idade avançada do curador nomeado, que tem encontrado dificuldades em praticar os atos de representação, pode restar desamparada.

Demais disso, a legitimidade do(a) Requerente para assumir o encargo da curatela é inconteste, visto que se trata de irmã do interditando, e filho do atual curador, consoante documentação acostada aos autos.

Finalmente, observo que a decisão é provisória, podendo o pleito antecipatório ser revisto a qualquer tempo, caso se mostre inoportuno ou inconveniente.

Assim sendo, a substituição de curatela do interditado é medida que se impõe.

Diante do exposto, DEFIRO o pedido de substituição de curatela, nomeando como curador provisório de JOSÉ CARLOS SANTANA DOS SANTOS o(a) Sr(a). JAILDA SANTANA DOS SANTOS.

3. LAVRE-SE termo de compromisso, INTIMANDO-SE o nomeado para, em 05 (cinco) dias, comparecer em cartório, com a finalidade prestar compromisso (artigo 759, I, do CPC). Consigno, de logo, que AUTORIZO que Cartório emita o Termo de Curatela Provisório, o qual poderá ser impresso pelo advogado/defensor público da parte requerente, que poderá providenciar a assinatura deste, e juntar aos autos, se possível, dentro de 10 (dez) das, para maior celeridade.

4. Por se tratar de mera substituição de curador, constando dos autos sentença que previamente já decretara a interdição, deixo de designar nova perícia, bem como entrevista pessoal.

5. CITE-SE o atual curador MARINALVA SANTANA DOS SANTOS para oferecer contestação no prazo de 5 dias, conforme determina o artigo 761, parágrafo único, do CPC.

6. CITE-SE o interditando JOSÉ CARLOS SANTANA DOS SANTOS para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.

7. Considerando a inexistência de Defensores Públicos em atuação nesta Comarca, caso não haja impugnação, nomeio desde logo curador especial nomeio curadora especial Teresinha Ferreira da Silva Sales, advogada militante nesta comarca, a qual deverá apresentar impugnação no prazo de quinze dias (art. 752, §2º). INTIME-SE pessoalmente para dizer se aceita o encargo.

8. Em seguida, INTIME-SE a parte autora da presente decisão e para que informe se ainda há provas que pretenda produzir.

9. A fim de comprovar a idoneidade moral para o exercício do múnus, INTIME-SE, desde logo, o requerente para juntar ao processo certidão de antecedentes criminais, bem como de distribuição de feitos criminais e cíveis em seu nome, caso ainda não o haja feito.

10. Após, VISTA ao Ministério Público pelo prazo de 05 dias, em razão do interesse de incapaz que subjaz à demanda (art. 178, II, CPC).

11. Ao final, façam conclusos os autos.

ATRIBUO A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.

P.I.C.

PEDRO ANDRADE SANTOS

Juiz Substituto


COARACI/BA, 17 de janeiro de 2022.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI
DESPACHO

8000508-74.2021.8.05.0059 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Coaraci
Autor: Joilma Miranda De Souza
Advogado: Roberta Maria Cerqueira Costa Andrade (OAB:BA18603)
Reu: Estado Da Bahia

Despacho:

1. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Por sua vez o art. 98 do CPC dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. É de se ver, pois, que embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.

2. In casu, há pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado nos autos em epígrafe, porém, não consta dos autos declaração de hipossuficiência firmada pela parte, nem tampouco a parte Autora comprovou documentalmente a insuficiência de recursos argumentada na exordial.

3. Desta forma, concedo prazo de 15 dias para que a autora comprove preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 99, § 2º do Código de Processo Civil; ou, nesse mesmo prazo, recolha as custas iniciais devidas.

4. Em cumprimento do dever de cooperação (art. 6º do CPC), oriento que para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte Requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos que comprovem sua necessidade, a exemplo de (a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho; (b) cópia dos extratos bancários; (c) cópia dos extratos de cartão de crédito; (d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal etc.; ou, por qualquer outro meio idôneo, justifique a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Alternativamente, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte autora recolher as custas e despesas de ingresso sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC/15.

5. Após, retornem conclusos.

Publique-se. Intimem-se.

PEDRO ANDRADE SANTOS

Juiz Substituto

COARACI/BA, 19 de janeiro de 2022.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI
DECISÃO

8000262-78.2021.8.05.0059 Despejo
Jurisdição: Coaraci
Autor: Moacir Santos Do Nascimento
Advogado: Marcella Andrade De Araujo (OAB:BA21661)
Autor: Magno Santos Do Nascimento
Advogado: Marcella Andrade De Araujo (OAB:BA21661)
Autor: Marcos Antonio Santos Do Nascimento
Advogado: Marcella Andrade De Araujo (OAB:BA21661)
Reu: Jose Carlos Maia

Decisão:

1. DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.

2. DO PEDIDO LIMINAR
Trata-se de ação judicial de anulação de contrato envolvendo as partes acima epigrafadas.
Narra a parte Autora
...

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