Coaraci - Varados feitos de relações de consumo, civeis e comerciais

Data de publicação12 Janeiro 2021
Gazette Issue2776
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI
DECISÃO

8000365-56.2019.8.05.0059 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Coaraci
Requerente: B. P. S.
Advogado: Jose Roberto Fonseca De Souza (OAB:0057736/BA)
Advogado: Humberto Fonseca De Souza (OAB:0050600/BA)
Requerido: G. B. S. C.
Requerido: M. B. C. C. C. D. R.
Requerido: R. A. S. C.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Decisão:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA

COMARCA DE COARACI

VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS

Processo nº 8000365-56.2019.8.05.0059

Requerente: BEATRIZ PEREIRA SANTOS

Requerido(a):



D E C I S Ã O

1. Conforme jurisprudência majoritária, os legitimados para figurar no polo passivo da ação de investigação de paternidade são os herdeiros do de cujus, em listisconsórcio necessário. Por sua vez, segundo as disposições do art. 1.829, II, do Código Civl, o irmão do de cujus não pode ser considerado seu herdeiro, ante a existência de ascendentes destes. Assim, INDEFIRO o pedido de inclusão do irmão do de cujus no polo passivo da presente demanda.

2. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, informar o CPF do réu Rosivaldo Antonio para que seja possível a busca de seu endereço nos sistemas judiciais.

3. Ante a informação de que a ré Maria Batista Couto sofreu AVC e encontra-se impossibilitada de exprimir sua vontade, expeça-se mandado para que o Oficial cumpra os fins do art. 245, §1º, do CPC.

Coaraci (Ba), 2 de dezembro de 2019

ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI
SENTENÇA

8000285-92.2019.8.05.0059 Tutela E Curatela - Nomeação
Jurisdição: Coaraci
Requerente: Fabio Pinto De Santana
Advogado: Teresinha Da Silva Ferreira Sales (OAB:0013980/BA)
Requerido: Estefania Oliveira Pinto
Curador: Gilmanny Melo De Queiroz (OAB:0022648/BA)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Curador: Gilmanny Melo De Queiroz

Sentença:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA

COMARCA DE COARACI

VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS

__________________________________________________________________________________________________

Processo nº 8000285-92.2019.8.05.0059

REQUERENTE: FABIO PINTO DE SANTANA

REQUERIDO: ESTEFANIA OLIVEIRA PINTO

S E N T E N Ç A

FABIO PINTO DE SANTANA ajuizou Ação de Interdição em face de ESTEFANIA OLIVEIRA PINTO, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que esta é portadora de distúrbios mental que a torna absolutamente incapaz de exercer, por si só, todos os atos da vida civil, razão pela qual pugnou por sua nomeação para exercer o múnus.

Juntou documentos.

Citada, a interditanda, através do curador especial nomeado impugnou o quanto arguido na inicial.

Perícia (Id 32751629), atestando a incapacidade da interditanda para gerir a própria vida.

O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido (Id 64418153).

É o breve relatório. Decido.

MÉRITO.

Ressalte-se que a presente ação não deve observar o julgamento cronológico, uma vez que incide na exceção prevista no art. 12, §2º, VII c/c art. 1048, I, ambos no CPC/15, in verbis:

Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

§ 2o Estão excluídos da regra do caput:

VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:

I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988.

No caso dos autos, a interditanda é portadora de doença grave prevista na Lei 7713/88, incidindo, assim, na exceção ao julgamento dos processos em ordem cronológica.

Depreende-se da prova coligida, representada em especial pelo laudo médico acostado que a interditanda padece de doença mental, enfermidade esta irreversível e que a torna inteiramente incapaz praticar pessoalmente todos os atos da vida civil.

Demonstrada a anomalia psíquica da interditanda, forçoso afirmar que esta não possui condições de administrar seus bens e reger sua pessoa, de sorte a prosperar a pretensão deduzida na peça inaugural.

No caso em tela, não há que se impor limites à curatela, vez que o conjunto probatório carreado nos autos, em especial o laudo apresentado, não deixa dúvida de que a patologia apresentada pela interditanda a inibe de praticar qualquer ato da vida civil sem que seja representada pelo seu curador.

Não há, por conseguinte, qualquer empecilho à procedência da ação de interdição.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, com fulcro nos arts. 1767 a 1783 do Código civil, bem como ancorado nos arts. 747 usque 755 do Código de Processo Civil, DECRETO A INTERDIÇÃO de ESTEFANIA OLIVEIRA PINTO, nomeando seu curador FABIO PINTO DE SANTANA, sob compromisso.

Com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

A sentença de interdição deverá ser inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela

Ressalto que não haverá publicação na imprensa local, como determina o art. 755, §3º, do CPC/15 por estarem as partes litigando sob o pálio da Justiça Gratuita.

Custas processuais pela parte requerente. Contudo, tratando-se de beneficiários da Justiça Gratuita, a cobrança dos ônus da sucumbência fica sobrestada por cinco anos, só podendo ser exigidos se ficar comprovado, neste período, que a parte beneficiária da isenção perdeu a condição legal de necessitada. Decorrido esse prazo, a obrigação ficará prescrita, tudo conforme o disposto no art. 98, §3º do CPC/15.

Sem honorários advocatícios por não haver litigiosidade.

Após o transito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.

P.R.I.

Coaraci-BA, 15 de julho de 2020.

ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI
SENTENÇA

8000285-92.2019.8.05.0059 Tutela E Curatela - Nomeação
Jurisdição: Coaraci
Requerente: Fabio Pinto De Santana
Advogado: Teresinha Da Silva Ferreira Sales (OAB:0013980/BA)
Requerido: Estefania Oliveira Pinto
Curador: Gilmanny Melo De Queiroz (OAB:0022648/BA)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Curador: Gilmanny Melo De Queiroz

Sentença:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA

COMARCA DE COARACI

VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS

__________________________________________________________________________________________________

Processo nº 8000285-92.2019.8.05.0059

REQUERENTE: FABIO PINTO DE SANTANA

REQUERIDO: ESTEFANIA OLIVEIRA PINTO

S E N T E N Ç A

FABIO PINTO DE SANTANA ajuizou Ação de Interdição em face de ESTEFANIA OLIVEIRA PINTO, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que esta é portadora de distúrbios mental que a torna absolutamente incapaz de exercer, por si só, todos os atos da vida civil, razão pela qual pugnou por sua nomeação para exercer o múnus.

Juntou documentos.

Citada, a interditanda, através do curador especial nomeado impugnou o quanto arguido na inicial.

Perícia (Id 32751629), atestando a incapacidade da interditanda para gerir a própria vida.

O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido (Id 64418153).

É o breve relatório. Decido.

MÉRITO.

Ressalte-se que a presente ação não deve observar o julgamento cronológico, uma vez que incide na exceção prevista no art. 12, §2º, VII c/c art. 1048, I, ambos no CPC/15, in verbis:

Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

§ 2o Estão excluídos da regra do caput:

VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:

I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988.

No caso dos autos, a interditanda é portadora de doença grave prevista na Lei 7713/88, incidindo, assim, na exceção ao julgamento dos processos em ordem cronológica.

Depreende-se da prova coligida, representada em especial pelo laudo médico acostado que a interditanda...

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