Coaraci - Varados feitos de relações de consumo, civeis e comerciais

Data de publicação07 Julho 2020
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição2649
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI
SENTENÇA

0000307-83.2005.8.05.0059 Execução De Alimentos
Jurisdição: Coaraci
Executado: Humberto Rodrigues Dos Santos
Exequente: Jamile Aguiar Dos Santos
Exequente: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Juízo de Direito da Comarca de Coaraci

PROCESSO: 0000307-83.2005.8.05.0059

EXEQUENTE: O MINISTERIO PUBLICO, JAMILE AGUIAR DOS SANTOS

EXECUTADO: HUMBERTO RODRIGUES DOS SANTOS

S E N T E N Ç A

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em defesa dos interesses da menor Jamile Aguiar dos Santos representada por sua genitora Sra. Ione Costa Oliveira, ingressou com Ação de Execução de Alimentos em face de Humberto Rodrigues dos Santos, ambos qualificados nos autos.

Juntou documentos.

Após o transcurso regular do feito, foi determinada a intimação da parte autora para dar prosseguimento ao feito, entretanto, não sendo possível encontrá-la.

É o relatório. Decido.

No caso em tela, a parte comprova a falta de interesse processual, uma vez que deve manter o endereço atualizado, comunicando ao juízo qualquer mudança, configurando por tanto, abandono da causa.

Ante o exposto, com supedâneo no art. 485, III, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Sem custas e honorários advocatícios.

Transitado em julgado, arquive-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Coaraci-BA, 1 de julho de 2020.

ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI
SENTENÇA

8000172-75.2018.8.05.0059 Abertura, Registro E Cumprimento De Testamento
Jurisdição: Coaraci
Requerente: Silvia Maria Castro Dos Santos Barreto
Advogado: Jose Nilton Vieira Dos Santos (OAB:0008068/BA)
Advogado: Jesulino Ferreira Da Silva Filho (OAB:0011753/BA)
Requerente: Jose Ruy Castro Dos Santos
Advogado: Jesulino Ferreira Da Silva Filho (OAB:0011753/BA)
Requerente: Maria Augusta Castro Dos Santos
Advogado: Jesulino Ferreira Da Silva Filho (OAB:0011753/BA)
Requerente: Antonio Macedonio Castro Dos Santos
Advogado: Gracianne Goes Pitombo (OAB:0026112/BA)
Advogado: Luizita Maria Madureira Dos Santos (OAB:0012638/BA)
Advogado: Antonio Pinto Madureira (OAB:0003569/BA)
Requerente: Creusa Maria Castro Santos Gaines
Advogado: Gracianne Goes Pitombo (OAB:0026112/BA)
Advogado: Luizita Maria Madureira Dos Santos (OAB:0012638/BA)
Advogado: Antonio Pinto Madureira (OAB:0003569/BA)
Requerente: Marcio Jorge Castro Dos Santos
Advogado: Gracianne Goes Pitombo (OAB:0026112/BA)
Advogado: Luizita Maria Madureira Dos Santos (OAB:0012638/BA)
Advogado: Antonio Pinto Madureira (OAB:0003569/BA)
Requerente: Raymundo Paulo Castro Santos
Advogado: Jesulino Ferreira Da Silva Filho (OAB:0011753/BA)
Requerente: Josefina Maria Castro Dos Santos
Requerente: Luiz Eudes Castro Dos Santos
Requerente: Maria Silvia Castro Dos Santos
Requerente: Ana Cristina Haendel De Castro Santos
Requerente: Manoel Haendel De Castro Santos
Requerente: Eduardo Haendel De Castro Santos
Requerido: Celsina Castro Dos Santos

Sentença:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA

COMARCA DE COARACI

VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS

__________________________________________________________________________________________________

Processo nº 8000172-75.2018.8.05.0059

REQUERENTE: SILVIA MARIA CASTRO DOS SANTOS BARRETO e outros (12)

REQUERIDO: CELSINA CASTRO DOS SANTOS

S E N T E N Ç A

Sob o título de embargos de declaração, pretendem os recorrentes, na realidade, rediscutirem o mérito da pretensão deduzida em juízo, avultando a inadequação da via eleita, uma vez que os embargos declaratórios não se prestam à reforma da decisão de primeiro grau nem para maiores elucidações ou explicações sobre o teor da decisão.

No sentido da impossibilidade de rediscussão do processo, cite-se o seguinte aresto do STJ:

“(...) Os embargos declaratórios, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado, não têm por objetivo renovar a discussão, corrigir ou emendar os fundamentos da decisão. Também não cabem para elucidação ou exigir maior explicitação do voto (STJ, REsp nº 6.784-0/RS, rel. Min. Milton Pereira)”.

Ressalte-se que o indeferimento do pedido de imissão na posse do legatário foi devidamente fundamento. Outrossim, na sentença constou a determinação de que se registrasse o testamento em livro próprio.

Outrossim, o valor dos danos materiais foi definido como sendo o dobro dos valores indevidamente descontados a título de recebimento antecipado das vendas, não havendo, portanto, omissão/obscuridade/contradição.

Portanto, tem-se que os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, objetivo que desborda da finalidade dos embargos declaratórios.

Posto isso, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço os embargos declaratórios, todavia, no mérito, nego-lhes provimento por não vislumbrar a ocorrência de omissão na sentença vergastada.

P.R.I.

Coaraci (Ba), 4 de julho de 2020

ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI
SENTENÇA

8000456-83.2018.8.05.0059 Guarda
Jurisdição: Coaraci
Requerente: G. N. D. O.
Advogado: Edmilton Carneiro Almeida (OAB:012030?/BA)
Advogado: Ramon Batista Nogueira (OAB:0010333/BA)
Requerido: M. L. S. O. S. O. J. S. D. O.
Advogado: Jamile Da Silva Bomfim (OAB:0050601/BA)
Advogado: Jose Roberto Fonseca De Souza (OAB:0057736/BA)
Advogado: Humberto Fonseca De Souza (OAB:0050600/BA)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Juízo de Direito da Comarca de Coaraci

PROCESSO: 8000456-83.2018.8.05.0059

REQUERENTE: GIVANILDO NUNES DE OLIVEIRA

REQUERIDO: MIGUEL LEVY SOUZA OLIVEIRA/GEOVANNA SOUZA OLIVEIRA/ JESSICA SOUZA DE OLIVEIRA

S E N T E N Ç A

GIVANILDO NUNES DE OLIVEIRA ingressou com a presente Ação de Guarda c/c oferta de alimentos em face de G. S. O. e M. L. S. O., representados por sua genitora Sra. JÉSSICA SOUZA DE OLIVEIRA, todos qualificados nos autos.

Juntou documentos.

Foi determinada a realização de audiência e a citação da parte ré para apresentar contestação.

Houve citação, entretanto não foi apresentada contestação.

A parte autora apresentou pedido de desistência da ação.

Foi determinada a intimação da parte requerida para se manifestar acerca do pedido de desistência, entretanto não fora encontrada, conforme certidão Id. 46178013.

É o relatório. Decido.

Não há óbice à homologação do pedido de desistência, porquanto não ocorrida a hipótese prevista no art. 485, § 4º, do CPC 2015.

Posto isso, HOMOLOGO o pedido de desistência do feito, requerido pela parte autora e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015.

Custas processuais pela parte autora, em conformidade com o disposto no art. 90, do CPC 2015. Contudo, tratando-se de beneficiário da Justiça Gratuita, a cobrança dos ônus da sucumbência fica sobrestada por cinco anos, só podendo ser exigidos se ficar comprovado, neste período, que a parte beneficiária da isenção perdeu a condição legal de necessitada. Decorrido esse prazo, a obrigação ficará prescrita, tudo conforme o disposto no art. 98, §3º do CPC/15.

Sem honorários advocatícios.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa.

P.R.I.

Coaraci (BA), 03 de julho de 2020.

ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI
SENTENÇA

8000005-92.2017.8.05.0059 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Coaraci
Autor: Fernanda Nascimento Luna
Advogado: Ferlanda Luna (OAB:0058139/BA)
Advogado: Murillo Nunes Santos (OAB:0025315/BA)
Réu: Almadina Prefeitura
Advogado: Luiz Philippe Suzarte Carneiro De Mello (OAB:0015444/BA)

Sentença:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA

COMARCA DE COARACI

VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS

__________________________________________________________________________________________________

Processo nº 8000005-92.2017.8.05.0059

AUTOR: FERNANDA NASCIMENTO LUNA

RÉU: ALMADINA PREFEITURA

S E N T E N Ç A

Cuida-se de ação de cobrança envolvendo as partes acima nominadas, consoante substratos fáticos e jurídicos devidamente delineados na petição inicial.

Alega a autora, em síntese, que foi servidora municipal e que, apesar de ter exercido normalmente suas atividades, não recebeu as verbas trabalhistas indicadas na inicial.

Pleiteia seja julgada procedente o...

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