Coaraci - Varados feitos de relações de consumo, civeis e comerciais

Data de publicação15 Junho 2020
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição2633
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI
DESPACHO

0001471-78.2008.8.05.0059 Execução Fiscal
Jurisdição: Coaraci
Executado: Karamello Comercial De Bebidas Ltda - Me
Exequente: Estado Da Bahia

Despacho:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA

COMARCA DE COARACI

VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS


Processo nº 0001471-78.2008.8.05.0059



D E S P A C H O



1. Cumpra-se o despacho ID. 21204442.


2. Diligências necessárias.


Coaraci (Ba), 2 de março de 2020


ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO

Juiz de Direito

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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI
DESPACHO

0000305-06.2011.8.05.0059 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Coaraci
Autor: Geisa Coop Damacena
Réu: Uescles De Jesus Dias
Advogado: Teresinha Da Silva Ferreira Sales (OAB:0013980/BA)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA

COMARCA DE COARACI

VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS


Processo nº 0000305-06.2011.8.05.0059



D E S P A C H O



1. Cumpra-se o despacho proferido no Id. 30690931.

2. Diligências necessárias.


Coaraci (Ba), 13 de maio de 2020


ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO

Juiz de Direito


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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI
DESPACHO

0000516-81.2007.8.05.0059 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Coaraci
Autor: M. A. D. S.
Terceiro Interessado: A. A. O. C.
Terceiro Interessado: J. S. C.
Réu: J. O. C.
Advogado: Ivana Bezerra Da Conceicao (OAB:0009366/PE)
Advogado: Vania Benjamim De Arruda Miranda (OAB:0013132/PE)
Advogado: Durval Jorge Ferreira Dos Santos (OAB:0005293/PE)
Autor: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA

COMARCA DE COARACI

VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS


Processo nº 0000516-81.2007.8.05.0059



D E S P A C H O


1. Certifique o cartório se houve trânsito em julgado da sentença proferida, em caso positivo, arquive-se.

2.Diligências necessárias.



Coaraci (Ba), 15 de maio de 2020


ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO

Juiz de Direito


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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI
DESPACHO

0000426-39.2008.8.05.0059 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Coaraci
Autor: Marialva Da Silva Santos
Terceiro Interessado: R. D. S. M. J.
Réu: Railson Jesus De Melo
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA

COMARCA DE COARACI

VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS


Processo nº 0000426-39.2008.8.05.0059



D E S P A C H O



1. Certifique o cartório se houve trânsito em julgado da sentença proferida, em caso positivo, arquive-se.

2. Diligências necessárias.



Coaraci (Ba), 15 de maio de 2020


ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO

Juiz de Direito


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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI
SENTENÇA

8000791-68.2019.8.05.0059 Divórcio Consensual
Jurisdição: Coaraci
Requerente: Valdilson Jesus Dos Santos
Advogado: Waldemar Alves Batista Junior (OAB:0060896/BA)
Advogado: Alex Bruno Exaltacao Correia (OAB:0052701/BA)
Requerente: Sterfanne De Alpin Dos Santos
Advogado: Waldemar Alves Batista Junior (OAB:0060896/BA)
Advogado: Alex Bruno Exaltacao Correia (OAB:0052701/BA)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA

COMARCA DE COARACI

VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS

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Processo nº 8000791-68.2019.8.05.0059

REQUERENTE: VALDILSON JESUS DOS SANTOS e outros

S E N T E N Ç A

Trata-se de Ação de Divórcio Direto Consensual c/c Alimentos, Guarda e Visitas ajuizada por VALDILSON JESUS DOS SANTOS e STERFANNE DE ALPIN DOS SANTOS, sob a alegação de que não pretendem permanecer casados.

Os divorciandos adquiriram um bem na constância do casamento, acordando sobre a partilha deste; possuem um filho menor, razão pela qual avençaram sobre os alimentos, guarda e visitação.

A Douta Promotoria de Família opinou pela procedência do pedido.

É o relatório. DECIDO.

O requerimento satisfaz as exigências introduzidas pelo § 6º do artigo 226 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 66.

Não vislumbro necessidade de realização da audiência de ratificação, pois importaria em uma burocratização desproporcional do procedimento judicial em relação ao extrajudicial, indo de encontro ao objetivo de celeridade traçado pelas mudanças legislativas mencionadas.

A audiência de ratificação não pode ter por objetivo inquirir dos cônjuges as causas do fim do relacionamento, pois se a lei não exige nenhum motivo além da vontade de se separar/divorciar, não é razoável que os cônjuges sejam obrigados a expor sua intimidade em Juízo.

Quanto à necessária proteção aos interesses dos incapazes, cabe esclarecer que esta não se materializa na audiência, mas sim pela obrigatória intervenção do Ministério Público no processo, bem como pela análise minuciosa das cláusulas do acordo, tanto pelo representante do Parquet, quanto pelo próprio Magistrado, a quem cabe indeferir a homologação de qualquer transação que possa prejudicar a prole, na forma do parágrafo único, do art. 1.574, do Código Civil.

Considerando o atual estágio de Constitucionalização do Direito Privado, em especial, do Direito de Família, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana faz surgir o direito de não permanecer casado. Trata-se, segundo Cristiano Chaves de Farias ("Redesenhando os Contornos da Dissolução do Casamento". Del Rey, 2004), de um direito potestativo extintivo, que deriva do direito de se casar, de constituir família. Conforme explica Luiz Edson Fachin, in "Direito de Família: Elementos Críticos à Luz do Novo Código Civil Brasileiro". Renovar, 2003: "a liberdade de casar convive com o espelho invertido da mesma liberdade, a de não permanecer casado".

Por isso, se a oficialização da união dos nubentes fica condicionada exclusivamente à vontade das partes, não é admissível a imposição de restrições burocráticas para a autorização judicial da dissolução do matrimônio.

Dessa forma, a interpretação sistemática dos dispositivos legais pertinentes aos procedimentos de separação consensual judicial e extrajudicial, revistos pelo filtro dos Princípios Constitucionais da Proporcionalidade e da Dignidade da Pessoa Humana, nos leva à conclusão da impertinência da realização de audiência de ratificação para homologar acordos de separação ou divórcio, desde que preenchidos os demais requisitos legalmente previstos.

Desta forma, considerando o parecer favorável da Douta Promotoria de Família, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelos requerentes, decretando-lhes o divórcio, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no referido acordo. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no art. 487, III, b, do CPC/15.

Custas processuais pela parte requerente. Contudo, tratando-se de beneficiários da Justiça Gratuita, a cobrança dos ônus da sucumbência fica sobrestada por cinco anos, só podendo ser exigidos se ficar comprovado, neste período, que a parte beneficiária da isenção perdeu a condição legal de necessitada. Decorrido esse prazo, a obrigação ficará prescrita, tudo conforme o disposto no art. 98, §3º do CPC/15.

Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação ao Ofício do Registro Civil, arquivando os autos em seguida.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Coaraci (BA), 08 de junho de 2020.

ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI
SENTENÇA

0000760-34.2012.8.05.0059 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Coaraci
Autor: Geisa Coop Damascena
Advogado: Teresinha Da Silva Ferreira Sales...

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