Coaraci - Varados feitos de relações de consumo, civeis e comerciais

Data de publicação02 Dezembro 2022
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição3228
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI
DESPACHO

8000773-42.2022.8.05.0059 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Coaraci
Autor: Florisvaldo Dos Santos Alves
Advogado: Marcella Andrade De Araujo (OAB:BA21661)

Despacho:

1. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Por sua vez o art. 98 do CPC dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. É de se ver, pois, que embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.

2. In casu, há pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado nos autos em epígrafe, porém, não consta dos autos declaração de hipossuficiência firmada pela parte, nem tampouco a parte Autora comprovou documentalmente a insuficiência de recursos argumentada na exordial.

3. Desta forma, concedo prazo de 15 dias para que a autora comprove preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 99, § 2º do Código de Processo Civil; ou, nesse mesmo prazo, recolha as custas iniciais devidas.

4. Em cumprimento do dever de cooperação (art. 6º do CPC), oriento que para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte Requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos que comprovem sua necessidade, a exemplo de (a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho; (b) cópia dos extratos bancários; (c) cópia dos extratos de cartão de crédito; (d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal etc.; ou, por qualquer outro meio idôneo, justifique a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Alternativamente, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte autora recolher as custas e despesas de ingresso sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC/15.

5. Após, retornem conclusos.

Publique-se. Intimem-se.

PEDRO ANDRADE SANTOS

Juiz Substituto


COARACI/BA, 22 de novembro de 2022.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI
INTIMAÇÃO

0000846-34.2014.8.05.0059 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Coaraci
Autor: Erica Regina Silva Melo
Advogado: Alana Andrea Santos Alves (OAB:BA32196)
Advogado: Jose Carneiro Alves (OAB:BA4521)
Advogado: Paulo De Tarso De Andrade Ramos (OAB:BA14212)
Reu: Municipio De Coaraci

Intimação:

Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comercial,

Família, Sucessões, Registros e Fazenda Pública Comarca de Coaraci – Estado da Bahia.

Fórum de Coaraci – Rua Clarêncio Gomes Baracho, nº 36

Fone/Fax – (073)2341-1221/1224 – Cep 45.638-000

e-mail: coaracirccomer@tjba.jus.br

Gratuidade da Justiça (Decisão ID 30740678)

ATO ORDINATÓRIO

PROCESSO: 0000846-34.2014.8.05.0059

AÇÃO: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

AUTOR (ATIVO): ERICA REGINA SILVA MELO

RÉU (PASSIVO): MUNICÍPIO DE COARACI

DE ORDEM do Exmo. Sr. Dr. Pedro Andrade Santos, Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Família e Sucessões, Fazenda Pública e Registros Públicos – Jurisdição Plena - desta Comarca de Coaraci, Estado Federado da Bahia etc

Certifico para os devidos fins que tendo em vista o Provimento nº CGJ- 06/2016-GSEC, art. 1º, inc. XI, publicado no DPJ de 17/05/2016, c/c art. 437 do Código de Processo Civil, expedi o presente ATO ORDINATÓRIO para intimar a parte autora, através do seu advogado, para ciência do teor da contestação (ID. 166783161 e seguintes), manifeste-se em réplica, no prazo de 15 dias, nos termos dos artigos 350, 351 e 437, § 1º do CPC. Coaraci/BA., 01 de dezembro de 2022. Eu, André Luiz Araújo Santos, Técnico Judiciário, o digitei.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI
DESPACHO

8000846-14.2022.8.05.0059 Interdição/curatela
Jurisdição: Coaraci
Requerente: Arlan Souza Barros
Advogado: Igor Lopes Pereira (OAB:BA26469)
Requerido: Antonio Souza Dos Santos

Despacho:

DESPACHO

1. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Por sua vez o art. 98 do CPC dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. É de se ver, pois, que embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.

2. In casu, há pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado nos autos em epígrafe, porém, não consta dos autos declaração de hipossuficiência firmada pela parte, nem tampouco a parte Autora comprovou documentalmente a insuficiência de recursos argumentada na exordial.

3. Desta forma, concedo prazo de 15 dias para que a autora comprove preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 99, § 2º do Código de Processo Civil; ou, nesse mesmo prazo, recolha as custas iniciais devidas.

4. Em cumprimento do dever de cooperação (art. 6º do CPC), oriento que para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte Requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos que comprovem sua necessidade, a exemplo de (a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho; (b) cópia dos extratos bancários; (c) cópia dos extratos de cartão de crédito; (d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal etc.; ou, por qualquer outro meio idôneo, justifique a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Alternativamente, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte autora recolher as custas e despesas de ingresso sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC/15.

5. Após, retornem conclusos.

Publique-se. Intimem-se.

PEDRO ANDRADE SANTOS

Juiz Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI
DESPACHO

8004025-56.2020.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Coaraci
Autor: Jair Santos Conceicao
Advogado: Jose Carneiro Alves (OAB:BA4521)
Reu: Elias Alves De Freitas Oliveira

Despacho:

DESPACHO

1. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Por sua vez o art. 98 do CPC dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira...

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