Cocos - Vara cível

Data de publicação09 Junho 2020
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição2631
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS
INTIMAÇÃO

0001005-18.2007.8.05.0060 Petição Cível
Jurisdição: Cocos
Requerente: E. A. D. P. M.
Advogado: Wallysson Viana Silva (OAB:0023825/BA)
Requerido: E. M. D. M.
Advogado: Roseni Nogueira Da Mota (OAB:001050A/BA)
Advogado: Leandro Zago (OAB:0220576/SP)
Advogado: Klebyane Almeida Santos (OAB:0047398/BA)

Intimação:

5. Vistos e examinados.

Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso, proposta por ELIZABETE ANGELICA DA PAIXÃO MOTA em face de ELI MACEDO MOTA, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.

Na inicial a Requerente relata que casou com o Requerido em 03/07/1992, sob o regime de comunhão parcial de bens. Da união adveio o nascimento de 02 (dois) filhos, HIGO HENRIQUE PAIXÃO MOTA e MARCOS GUILHERME PAIXÃO MOTA, ambos já maiores. Quanto aos bens, aduz possuírem uma área de terras com 28 hectares.

Proferido despacho inicial (ID 24001532), deferindo o pedido de gratuidade de justiça e arbitrando alimentos provisórios (à época, os filhos eram menores).

Termo de audiência de conciliação (ID 24001537), a qual foi redesignada.

Apresentada contestação (ID 24001538). Requerido alega que a Requerente vendeu coisas que o casal possuía (06 cabeças de gado e 40 galinhas) e fugiu de casa com suposto amante. Quanto ao imóvel indicado na inicial (28 hectares de terra), alega ter sido adquirido antes do casamento. Aponta, ainda, a existência de uma dívida, sendo um empréstimo contraído pelo casal junto ao Banco do Brasil.

Apresentada réplica (ID 24001540, fls. 22);

Termo das audiências de conciliação que foram marcadas, porém redesignadas: ID 24001548, fls. 01; ID 24001550, fls. 04; ID 24001554, fls. 02.

Nova tentativa de conciliação (ID 24001557). As partes compareceram, porém, não houve acordo. Continuação da respectiva audiência em ID 24001563, fls. 01.

Requerente apresentou alegações finais (ID 24001564, fls. 01). Requerido apresentou alegações finais (ID 24001564, fls. 02 a 04).

Em ID 24001567, laudo de avaliação das benfeitorias no imóvel – Fazenda Barriguda, informando estarem avaliadas em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Conforme despacho de ID 24001572, a Requerente apresentou petição de emenda à inicial (ID 24001577), convertendo a separação judicial litigiosa em divórcio litigioso.

Proferido despacho marcando nova audiência de conciliação (ID 24001581).

Termo de audiência de conciliação (ID 24001585), a qual foi redesignada.

Termo de audiência de conciliação (ID 24001589), partes ausentes.

Petição do Requerido (ID 24001591, fls. 01) pedindo que a audiência fosse redesignada, tendo em vista que a Requerente reside no Estado do Goiás.

Ato ordinatório (ID 24001591, fls. 02) marcando nova audiência para 22/05/2018.

Termo da audiência de conciliação (ID 24001591, fls. 06), parte autora ausente.

Ato ordinatório (ID 36737693) marcando nova audiência para 06/11/2019.

Termo da audiência de conciliação (ID 39359007), tendo a parte autora justificado sua ausência, vez que passou a residir no Estado de Goiás.

Despacho (ID 39589781) mandando intimar as partes para se manifestarem sobre o interesse na produção de novas provas, especificando-as e delimitando seu objeto.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

Compulsados os autos, verificou-se que os documentos apresentados pelas partes foram os seguintes:

Pela Requerente:

- Certidão de casamento (ID 24001531, fls. 02);

- Certidão de nascimento dos filhos (ID 24001531, fls. 03 e 04);

- Certidão positiva de propriedade com negativa de ônus, referente à Fazenda Barriguda (ID 24001531, fls. 05);

Pelo Requerido:

- Boletim de ocorrência (ID 24001540, fls. 01);

- Carta enviada pela Requerente à uma amiga (ID 24001540, fls. 02 a 05);

- Débitos Banco do Brasil (ID 24001540, fls. 17);

- Escritura do imóvel – Fazenda Barriguda (ID 24001540, fls. 06 a 09);

- Escritura de compra e venda, em que os litigantes desmembraram uma área para venda (ID 24001540, fls. 23 a 27);

I. FATOS INCONTROVERSOS

I.I. DA DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO

Em análise aos autos, verifico que, em relação ao divórcio, os documentos encartados ao processo permitem o julgamento antecipado parcial do mérito, com fulcro no artigo 356, I, do CPC.

Restou demonstrado que as partes se casaram em 03 de julho de 1992, sob o regime de comunhão parcial de bens, na Comarca de Cocos - Bahia (ID 24001531, fls. 02), sendo que da união adveio o nascimento de 02 (dois) filhos, HIGO HENRIQUE PAIXÃO MOTA e MARCOS GUILHERME PAIXÃO MOTA, ambos já maiores.

Assim, por tratar-se de um direito potestativo, o divórcio pode ser concedido independentemente da discussão sobre o lapso temporal, partilha de bens (art. 1.581, CC), alimentos, guarda de filhos ou nome que a mulher deixará de usar.

Diante do exposto, DECRETO o divórcio entre ELIZABETE ANGÉLICA DA PAIXÃO MOTA e ELI MACEDO DA MOTA, por ser este um ponto incontroverso nos presentes autos, com fundamento no art. 1.571, IV do CC c/c art. 226, § 6º da CRFB e parágrafo único do art. 2º, da Lei nº. 6.515/77.

II. FATOS CONTROVERSOS

II.I DOS BENS

Em relação aos pedidos controvertidos, quais sejam: data da aquisição do imóvel (Fazenda Barriguda), benfeitorias que foram realizadas no referido imóvel no curso do matrimônio e a existência de dívida junto ao Banco do Brasil, prosseguirá o feito com a fase instrutória.

Desta forma, cumpra-se as seguintes determinações:

Proceda a avaliação do referido bem imóvel pelo Oficial de Justiça Avaliador.

Em ato contínuo, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18 de agosto de 2020 às 14:00 horas.

Intimem-se as partes e seus procuradores para comparecerem na referida audiência.

Outrossim, as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação.

Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cumpra-se

COCOS/BA, 27 de março de 2020.


RICARDO COSTA E SILVA

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS
INTIMAÇÃO

0001005-18.2007.8.05.0060 Petição Cível
Jurisdição: Cocos
Requerente: E. A. D. P. M.
Advogado: Wallysson Viana Silva (OAB:0023825/BA)
Requerido: E. M. D. M.
Advogado: Roseni Nogueira Da Mota (OAB:001050A/BA)
Advogado: Leandro Zago (OAB:0220576/SP)
Advogado: Klebyane Almeida Santos (OAB:0047398/BA)

Intimação:

5. Vistos e examinados.

Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso, proposta por ELIZABETE ANGELICA DA PAIXÃO MOTA em face de ELI MACEDO MOTA, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.

Na inicial a Requerente relata que casou com o Requerido em 03/07/1992, sob o regime de comunhão parcial de bens. Da união adveio o nascimento de 02 (dois) filhos, HIGO HENRIQUE PAIXÃO MOTA e MARCOS GUILHERME PAIXÃO MOTA, ambos já maiores. Quanto aos bens, aduz possuírem uma área de terras com 28 hectares.

Proferido despacho inicial (ID 24001532), deferindo o pedido de gratuidade de justiça e arbitrando alimentos provisórios (à época, os filhos eram menores).

Termo de audiência de conciliação (ID 24001537), a qual foi redesignada.

Apresentada contestação (ID 24001538). Requerido alega que a Requerente vendeu coisas que o casal possuía (06 cabeças de gado e 40 galinhas) e fugiu de casa com suposto amante. Quanto ao imóvel indicado na inicial (28 hectares de terra), alega ter sido adquirido antes do casamento. Aponta, ainda, a existência de uma dívida, sendo um empréstimo contraído pelo casal junto ao Banco do Brasil.

Apresentada réplica (ID 24001540, fls. 22);

Termo das audiências de conciliação que foram marcadas, porém redesignadas: ID 24001548, fls. 01; ID 24001550, fls. 04; ID 24001554, fls. 02.

Nova tentativa de conciliação (ID 24001557). As partes compareceram, porém, não houve acordo. Continuação da respectiva audiência em ID 24001563, fls. 01.

Requerente apresentou alegações finais (ID 24001564, fls. 01). Requerido apresentou alegações finais (ID 24001564, fls. 02 a 04).

Em ID 24001567, laudo de avaliação das benfeitorias no imóvel – Fazenda Barriguda, informando estarem avaliadas em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Conforme despacho de ID 24001572, a Requerente apresentou petição de emenda à inicial (ID 24001577), convertendo a separação judicial litigiosa em divórcio...

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