Cocos - Vara cível

Data de publicação23 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição3222
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS
INTIMAÇÃO

0000252-61.2007.8.05.0060 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Cocos
Autor: Gercina Lopes Do Bomfim
Advogado: Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB:BA24127)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:

Vistos.

Conforme Provimento Conjunto do CGJ/CCI, para efetividade do disposto do art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o Art. 203, §3º do CPC, visando imprimir celeridade processual, em cumprimento ao despacho de id 187222429 e certidão de id.196344568, designo o perito clinico geral, Alessandro Garcia dos Reis, cadastrado no sistema Peritos do TJBA, para a realização de perícia, devendo manifestar-se acerca da aceitação do múnus e, em sendo positivo, apresentar os honorários, no prazo de 5 (cinco) dia.


Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Cocos, data conforme assinatura eletrônica

THATIANE SOARES

Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS
INTIMAÇÃO

8000030-29.2022.8.05.0060 Petição Cível
Jurisdição: Cocos
Requerente: Gilson Sirqueira Barros
Advogado: Sara Kally Fernando Santana Laranjeira (OAB:BA64924)
Requerido: Ikaro De Sousa Passos

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CÔCOS – VARA PLENA

VARA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS

AV. GOIÁS, 119, CENTRO – CEP: 47680-000 – FONES: (77) 3489-1117

ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento Conjunto da CGJ/CCI, c/c o art. 152, VI e art. 203, §4º do Novo CPC, independentemente de despacho, visando imprimir celeridade processual, promovo a inclusão do processo em referência, na pauta de audiências, para ter lugar à Conciliação, no dia 27/02/2023, às 08:00 horas. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Não obtida a conciliação, a mesma, poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias da data da audiência Certificando-os ainda que Certificando-os ainda que esta acontecerá na sala de audiência virtual lifesize, qual seja: https://call.lifesizecloud.com/5711708,





Cocos, BA., 16 de novembro de 2022

Ana Rita de Matos

Cad. 803.867-8

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS
INTIMAÇÃO

0000741-98.2007.8.05.0060 Cumprimento De Sentença De Obrigação De Prestar Alimentos
Jurisdição: Cocos
Terceiro Interessado: K.
Advogado: Anderson Matias Dos Santos (OAB:SP225579)
Requerido: E. D. S. C.
Advogado: Antonio Jose De Souza Emerenciano (OAB:BA23552)
Advogado: Cicero Pereira Viana (OAB:BA23555)
Requerente: M. P. D. E. D. B.
Requerente: M. N. C.
Advogado: Anderson Matias Dos Santos (OAB:SP225579)

Intimação:

Vistos, etc.

Expeça-se o Alvará de Levantamento na forma indicada na petição de ID 233766287 (itens “a” e “b”).

Intime-se o executado para que proceda ao pagamento do valor a título de honorários advocatícios - R$ 4.406,79 (quatro mil, quatrocentos e seis reais e setenta e nove centavos) – no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de adoção dos meios coercitivos legais.

Transcorrido o prazo in albis, proceda-se à penhora, bloqueio e busca de bens via SISBAJUD (com reiteração automática de ordens de bloqueio), RENAJUD, INFOJUD e SNIPER.

P.I.C.

Cocos, data da assinatura eletrônica.

BRUNO BORGES LIMA DAMAS

Juiz Substituto em exercício conforme a Lista Anual de Substituições

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS
INTIMAÇÃO

0000237-24.2009.8.05.0060 Petição Cível
Jurisdição: Cocos
Requerente: Elza Maria Barros Pereira
Advogado: Camilo Rodrigues Pereira (OAB:BA25081)
Requerido: Banco Do Brasil S/a - Ag. Cocos/ba
Advogado: Clarissa Dantas De Andrade (OAB:BA25895)
Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627)
Advogado: Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura (OAB:BA25277)
Advogado: Tiago Brito De Queiroz (OAB:BA54585)
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A)

Intimação:


Vistos, etc.

Trata-se de processo que se encontra paralisado por desídia das partes interessadas.

Sabe-se que o processo se inicia, para o autor, a partir do momento da devida distribuição da petição inicial, formando-se assim a relação processual entre a parte e o Estado, com a efetivação do princípio dispositivo, inerente àquele que pretende ter a sua pretensão analisada pelo Judiciário. Em atenção ao princípio da razoabilidade e da incessante busca pela celeridade da prestação jurisdicional, não há viabilidade em manter em curso m processo que, por desídia do autor, encontra-se sem qualquer movimentação há algum tempo, o que entrava ainda mais a capacidade do Judiciário em prestar um serviço justo e célere.

Isto porque, cabendo à parte, que detém o interesse processual, promover o andamento do processo, impende destacar que, não obstante o comando legal determine o impulso oficial do processo, incumbiria a parte autor diligenciar a promoção das providências cabíveis, não podendo permitir que o autor abandone o processo pelo tempo que desejar. Ademais, há de se observar o grande número de processos que se acumulam nos cartórios, ao longo dos anos, representando um acervo ocioso e irreal, visto como a parte simplesmente se omite em requerer o seu prosseguimento ou sua extinção.

De mais a mais, dispõe o art. 485 do CPC que o juiz não resolverá o mérito quando "(...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;".

Por fim, a parte autora fora intimada para informar se ainda existia interesse na demanda e, em caso positivo, dar andamento ao feito, porém, permaneceu inerte.

Diante do exposto, com base no art. 485, II e III, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.

Sem custas e honorários.

Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.



Cocos, data conforme a assinatura eletrônica.



THATIANE SOARES

Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS
INTIMAÇÃO

0000139-05.2010.8.05.0060 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Cocos
Executado: Cafe Savannah Da Bahia S.a
Exequente...

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