Cocos - Vara cível

Data de publicação14 Novembro 2023
Gazette Issue3452
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS
INTIMAÇÃO

8000160-53.2021.8.05.0060 Interdito Proibitório
Jurisdição: Cocos
Autor: Naurindo Pereira Da Silva
Advogado: Wallysson Viana Silva (OAB:BA23825)
Advogado: Fernanda Lacerda Monte Alto (OAB:MG196775)
Advogado: Gustavo Cunha Donato (OAB:BA58171)
Reu: Almir Moyses

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CÔCOS – VARA PLENA

VARA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAS

AV. GOIÁS, 119, CENTRO – CEP: 46445-000 – FONES: (77) 3489-1117

ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento Conjunto da CGJ/CCI, c/c o art. 152, VI e art. 203, §4º do Novo CPC, independentemente de despacho, visando imprimir celeridade processual, promovo a intimação da parte autora através do seu advogado, para manifestar em relação ao ao ID 199598627, bem como requerer o que for de direito, no prazo de 10 (dez) dias

Côcos, 30 de junho de 2022



Ana Rita de Matos

Cad. 803.867.8

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS
INTIMAÇÃO

0000279-97.2014.8.05.0060 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Cocos
Autor: Jailson Marques De Souza
Advogado: Jose Geraldo Santos Oliveira (OAB:BA27455)
Reu: Instituto Nacional De Seguridade Social
Perito Do Juízo: Ismenia Lopes Viana

Intimação:

Vistos.

Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA ajuizada por JAILSON MARQUES DE SOUZA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados.

Após o regular decurso do processo, foi proferida sentença no ID 204983759, julgando procedente o pedido, condenando a parte Requerida a conceder a aposentadoria por invalidez ao autor da demanda.

Intimada as partes, o Requerente interpôs recurso de embargos de declaração (ID 208613600).

Pelo INSS houve a manifestação da não interposição de recurso, em benefício da celeridade processual (ID 212610249).

Após, a parte Recorrente peticionou solicitando a desistência dos embargos de declaração interpostos, conforme art. 998 do CPC.

É o relatório. Decido.

Conforme entendimento do art. 998 do CPC, é facultado ao Recorrente, a qualquer tempo, sem a anuência do Recorrido ou dos Litisconsortes, desistir do recurso interposto.

Assim, tem-se que a pretensão do Recorrente, da desistência dos embargos de declaração, encontra respaldo legal, com o que, mostrando-se o pedido perfeitamente formalizado e, sendo desnecessária a anuência da parte Recorrida, a homologação da desistência do recurso é a medida que se impõe.

Dessa forma, tendo o Recorrente manifestado o desejo de desistência dos embargos de declaração interpostos no ID 208613600, à luz do art. 998 do CPC, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e DECLARO EXTINTO o procedimento recursal dos embargos de declaração, prevalecendo a sentença de ID 204983759 nos seus termos.

Publique-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

De Itacaré/BA para Cocos/BA, datado e assinado eletronicamente.

THATIANE SOARES

Juíza de Direito

DESIGNADA PARA A COMARCA DE COCOS CONFORME DECRETO JUDICIÁRIO N. 341, DE 18 DE ABRIL DE 2023

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS
INTIMAÇÃO

8000417-44.2022.8.05.0060 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Cocos
Interessado: Josiane Dias De Lima
Advogado: Fabio Silveira Ledo (OAB:DF28316)
Interessado: Primavera Do Oeste Empreendimentos Imobiliarios S.p.e Ltda

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS



Processo: 8000417-44.2022.8.05.0060
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS
AUTOR: REQUERENTE: JOSIANE DIAS DE LIMA
Advogado(s):Advogado: FABIO SILVEIRA LEDO OAB: DF28316 Endereço: desconhecido
REU: REQUERIDO: PRIMAVERA DO OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.P.E LTDA
Advogado(s):

DECISÃO

VISTOS.

Consta dos autos requerimento do (a) Autor(a) para que seja concedido o benefício da gratuidade da Justiça, alegando insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.

O Código Processual Civil passou a regulamentar inteiramente a matéria, revogando expressamente diversos artigos da Lei 1.060/50, a partir de 18.03.2016.

Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência para fins de obtenção da justiça gratuita por pessoa natural, podendo ser questionada pela parte adversa ou pelo julgador se houver fundados motivos, assegurado – em qualquer hipótese – o exercício do contraditório e da ampla defesa.

O novo regramento concretiza o quanto previsto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o qual estabelece que o Estado preste assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Nesses termos, desde a edição da Constituição de 1988, a insuficiência de recursos deve ser demonstrada.

No presente caso, constam dos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça pleiteada, já que o Requerente não trouxe aos autos prova de seus rendimentos, aptos a corroborar sua alegada insuficiência financeira.

Registre-se, por oportuno, que a simples declaração não tem o condão de, por si, demonstrar o estado de miserabilidade.

Incide, in casu, a regra contida no art. 99§ 2°, do CPC, devendo o juiz, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

Dessa forma, com fulcro no art. 99, § 2º do CPC, intime-se o(a) Autor(a), na pessoa de seu patrono, para traga aos autos cópia de seus 3 (três) últimos contracheques, 3 (três) últimas Declarações de Imposto de Renda, informe de rendimentos, carteira de trabalho, CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), planilhas e/ou outros documentos que comprovem seu rendimento mensal, bem como a impossibilidade de arcar com as custas deste processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça ou para que, no mesmo prazo, promova o recolhimento das custas devidas, sob pena de extinção do feito.

Após o cumprimento, conclusos.

DOU A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.

P.I.

THATIANE SOARES

Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS
INTIMAÇÃO

8000137-15.2018.8.05.0060 Alvará Judicial
Jurisdição: Cocos
Requerente: Jardilina Costa De Andrade
Advogado: Tatiara Alves Barbosa (OAB:BA55621)
Requerido: Manoel Jose De Andrade

Intimação:

Vistos.

Expeça-se alvará em favor da parte autora para o levantamento do valor informado no Ofício ID 38016617.

Todavia, para tanto, intime-se a parte Requerente, pelo DJe e por seu advogado, para fornecer os dados bancários para transferência, no prazo de 05 (cinco) dias.

Caso pleiteado o levantamento de valores em nome de advogado(a), o Cartório deverá certificar se o(a) causídico(a) possui poderes para tanto (por exemplo, procuração com poderes para receber e dar quitação), indicando o número do ID em que consta o instrumento de mandato.

Após as respostas, ou certificado o decurso dos prazos, tornem os autos conclusos.

Esta decisão tem força de ofício/mandado/carta/carta precatória.

Cumpra-se.

De Itacaré/BA para Cocos/BA, datado e assinado eletronicamente.

THATIANE SOARES

Juíza de Direito

DESIGNADA PARA A COMARCA DE COCOS CONFORME DECRETO JUDICIÁRIO N. 341, DE 18 DE ABRIL DE 2023

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS
INTIMAÇÃO

8000451-19.2022.8.05.0060 Alvará Judicial
Jurisdição: Cocos
Requerente: Juluciara De Souza Domingues Nunes
Advogado: Gustavo Cunha Donato (OAB:BA58171)
Advogado: Wallysson Viana...

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