Da coisa certa e discriminada - Venda 'ad corpus

AutorEulâmpio Rodrigues Filho
Ocupação do AutorProfessor Titulado de Direito Processual Civil, Instituto de Direito Processual - Belo Horizonte
Páginas57-65
3. Da coisa certa e discriminada – Venda “ad corpus”
a) Direito atual
A venda “ad corpus” vem regulada no § 3º, do art. 500:
§ 3º Não haverá complemento de área, nem devolução de exces-
so, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, ten-
do sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda
que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ‘ad corpus’.
Temos encontrado na doutrina sobre o novo Código Civil, com refe-
rência a essa disposição, informação de que existe soberba distinção entre
o seu texto e o do art. 1.136 do Código Civil de 1916, com fundamento
em que este fazia referência genérica ao exercício do direito pelo compra-
dor, i.e., à resolução do contrato, abatimento do preço e complemento de
área e, equivocadamente, em que o § 3º do art. 500 do Código ora vigen-
te indica apenas a “exclusão do complemento de área” e a “devolução do
excesso”, impondo-se, conforme se averba, exegese no sentido de a refe-
rência apenas às duas pretensões ser meramente exemplificativa.67
No entanto, essa não parece ser a “mens legis”, pois o que a dispo-
sição parece revelar é que: se o imóvel for vendido como coisa certa e
discriminada, “não haverá complemento de área” para o caso de a ação
ser promovida pelo comprador, e, “nem devolução do excesso”, para o
caso de a ação ser promovida pelo vendedor.
67. Assim se posiciona PAULO LUIZ NETTO LÔBO, “in” Comentários ao Código Civil, S.
Paulo, Saraiva, 2003, vol. 6, pág. 117.

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