Ação 'ex empto' - História e evolução - Proposta de uma nova classificação

AutorEulâmpio Rodrigues Filho
Ocupação do AutorProfessor Titulado de Direito Processual Civil, Instituto de Direito Processual - Belo Horizonte
Páginas45-54
1. Ação “ex empto” – História e evolução – Proposta de
uma nova classificação
“No es por tanto irreverencia, disentir
con la opinión de los grandes maestros”.
(DAVID LASCANO)44
Nos primeiros tempos do período pré-clássico do Direito Romano o
comprador não tinha ação com relação ao vendedor, para obter restitui-
ção do preço ou indenização quando a coisa vendida não tinha as quali-
dades indicadas, ou quando ocultado algum vício ou defeito que a des-
merecesse.
Igualmente, nessa fase, da idade do ferro do Direito Romano, não
tinha ação para exigir do vendedor a diferença relativa à quantidade.
Tempo em que a venda tinha como objeto a coisa como ela era.45
A partir do advento da Lei das XII Tábuas (450 a. C.), o vendedor se
tornou responsável, se constatada deficiência na extensão, desde que a
aquisição se fizesse com previsão de cláusula adicional via da qual ficasse
garantida a medida declarada, ou em virtude de sua má fé.
Se a extensão do imóvel alienado através da “mancipatio” não cor-
respondesse à realidade, isto é, fosse inferior à enunciada, o comprador
podia intentar a “actio de modo agri”, que era ação civil, reconhecida
com caráter penal, para reclamar do vendedor uma indenização equiva-
44. “Apud” PAULO DE FREITAS, Direito Processual Subjetivo, S. Paulo, 1953.
45. Cfr. VANDICK LONDRES DA NÓBREGA, História e Sistema do Direito Privado Romano,
Rio, Freitas Bastos, 1955, pág. 398.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT