Colaterais

AutorMario Roberto Faria
Páginas121-127
Capítulo XVI
COLATERAIS
Prescreve o artigo 1.839 do Código Civil:
“Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no artigo 1.830, serão chamados
a suceder os colaterais até o quarto grau”.
No julgamento do citado REx 878.694-MG, foi declarada a inconstitucionalidade
do artigo 1.790 do Código Civil, aplicando-se ao companheiro a regra do artigo 1.829
e, por consequência, os colaterais somente serão chamados à sucessão não havendo
cônjuge ou companheiro.
O artigo 1.592 conceitua quem são os parentes em linha colateral, também deno-
minada transversal:
“São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só
tronco, sem descenderem uma da outra”.
Na classe dos colaterais herdam os parentes até o 4º grau.
A contagem dos graus nessa classe vem prevista no artigo 1.594, in f‌ine, do diploma
civil e já foi abordada anteriormente.
Em 4º grau encontram-se os primos, os tios-avós e os sobrinhos-netos.
Se, no entanto, os parentes se encontrarem além do 4º grau, a herança irá para o
Município, o DF ou a União.
DIREITO PRÓPRIO E DIREITO DE REPRESENTAÇÃO
Na classe dos colaterais, os herdeiros de grau mais próximo excluem os herdeiros
de grau mais distante, salvo o direito de representação concedido aos f‌ilhos de irmãos
quando concorrerem com irmão deste, diz o art. 1.840.
O referido dispositivo conf‌lita com o caput do artigo 1.843, que declara que “na falta
de irmãos herdarão os lhos destes e, não os havendo, os tios”. Preferiu o legislador os sobrinhos
aos tios, não obstante se encontrarem no mesmo grau.
Os colaterais herdam por direito próprio caso se encontrem todos no mesmo grau
e entre eles e o autor da herança não existir um herdeiro de grau mais próximo. Her-
dam, ainda, por direito de representação quando não se encontrarem todos herdeiros
no mesmo grau.
Porém, nessa classe só existe direito de representação em favor de f‌ilho de irmão,
quando concorrer com irmão do falecido. Somente nesse caso se dá o direito de repre-
sentação.

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