Comando Geral do Corpo de Bombeiros Militar

Data de publicação31 Agosto 2017
SeçãoPoder Executivo
Número da edição166
Diário Ocial
Estado de Alagoas
Maceio - quinta-feira
31 de agosto de 2017 35
Edição Eletrônica Certicada Digitalmente
conforme LEI N° 7.397/2012
PROCESSO FA Nº: 1010-007.293-3
RECLAMANTE: APL CARDIO LTDA
RECLAMADO: TNL PCS S/A
DESPACHO
Por inobservância do artigo 44 do Decreto Federal nº 2.181/97, tendo a Decisão
Administrativa TRANSITADO EM JULGADO, conforme previsão do artigo 53
do citado Decreto, não mais cabendo RECURSO; Encaminha-se para cumprimento
da Sanção Administrativa Imposta, sob pena de Inscrição na Dívida Ativa do
Estado de Alagoas – PGE/AL.
Maceió, 22 de Agosto de 2017.
João Anízio Araújo dos Santos Neto
Superintendente do Procon/AL
PROCESSO FA Nº: 1010-016.234-2
RECLAMANTE: SUELY NOGUEIRA DE OLIVEIRA
RECLAMADO: CREDIMOVEIS NOVOLAR LTDA
DESPACHO
Por inobservância do artigo 44 do Decreto Federal nº 2.181/97, tendo a Decisão
Administrativa TRANSITADO EM JULGADO, conforme previsão do artigo 53
do citado Decreto, não mais cabendo RECURSO; Encaminha-se para cumprimento
da Sanção Administrativa Imposta, sob pena de Inscrição na Dívida Ativa do
Estado de Alagoas – PGE/AL.
Maceió, 22 de Agosto de 2017.
João Anízio Araújo dos Santos Neto
Superintendente do Procon/AL
PROCESSO FA Nº: 1011.038.208-5
RECLAMANTE: ANTONIA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO SANTO
RECLAMADO: ELETRO SHOPPING CASA AMARELA LTDA
DESPACHO
Por inobservância do artigo 44 do Decreto Federal nº 2.181/97, tendo a Decisão
Administrativa TRANSITADO EM JULGADO, conforme previsão do artigo 53
do citado Decreto, não mais cabendo RECURSO; Encaminha-se para cumprimento
da Sanção Administrativa Imposta, sob pena de Inscrição na Dívida Ativa do
Estado de Alagoas – PGE/AL.
Maceió, 22 de Agosto de 2017.
João Anízio Araújo dos Santos Neto
Superintendente do Procon/AL
PROCESSO FA Nº: 1011-027.469-9
RECLAMANTE: SONIA ALVES FORTES CAVALCANTI
RECLAMADO: TIM NORDESTE S/A
DESPACHO
Por inobservância do artigo 44 do Decreto Federal nº 2.181/97, tendo a Decisão
Administrativa TRANSITADO EM JULGADO, conforme previsão do artigo 53
do citado Decreto, não mais cabendo RECURSO; Encaminha-se para cumprimento
da Sanção Administrativa Imposta, sob pena de Inscrição na Dívida Ativa do
Estado de Alagoas – PGE/AL.
Maceió, 22 de Agosto de 2017.
João Anízio Araújo dos Santos Neto
Superintendente do Procon/AL
PROCESSO FA Nº: 1011- 038.461-7
RECLAMANTE: ALFREDO SERGIO ROCHA DOS SANTOS
RECLAMADO: CASTRO & FELCE ALAGOAS COMÉRCIO LTDA
DESPACHO
Por inobservância do artigo 44 do Decreto Federal nº 2.181/97, tendo a Decisão
Administrativa TRANSITADO EM JULGADO, conforme previsão do artigo 53
do citado Decreto, não mais cabendo RECURSO; Encaminha-se para cumprimento
da Sanção Administrativa Imposta, sob pena de Inscrição na Dívida Ativa do
Estado de Alagoas – PGE/AL.
Maceió, 22 de Agosto de 2017.
João Anízio Araújo dos Santos Neto
Superintendente do Procon/AL
PROCESSO FA Nº: 1011-041.488-9
RECLAMANTE: MAGNOLIA ALINE LIMA BARBOSA
RECLAMADO: TIM NORDESTE S/A
DESPACHO
Por inobservância do artigo 44 do Decreto Federal nº 2.181/97, tendo a Decisão
Administrativa TRANSITADO EM JULGADO, conforme previsão do artigo 53
do citado Decreto, não mais cabendo RECURSO; Encaminha-se para cumprimento
da Sanção Administrativa Imposta, sob pena de Inscrição na Dívida Ativa do
Estado de Alagoas – PGE/AL.
Maceió, 21 de Agosto de 2017.
João Anízio Araújo dos Santos Neto
Superintendente do Procon/AL
PROCESSO FA Nº: 01110.420.47-2
RECLAMANTE: ROSA MARIA SALES
RECLAMADO: BMG
DESPACHO
Por inobservância do artigo 44 do Decreto Federal nº 2.181/97, tendo a Decisão
Administrativa TRANSITADO EM JULGADO, conforme previsão do artigo 53
do citado Decreto, não mais cabendo RECURSO; Encaminha-se para cumprimento
da Sanção Administrativa Imposta, sob pena de Inscrição na Dívida Ativa do
Estado de Alagoas – PGE/AL.
Maceió, 22 de Agosto de 2017.
João Anízio Araújo dos Santos Neto
Superintendente do Procon/AL
PROCESSO FA Nº: 1111-025.574-4
RECLAMANTE: JAIRO DO REGO SILVA
RECLAMADO: BANCO FIAT
DESPACHO
Por inobservância do artigo 44 do Decreto Federal nº 2.181/97, tendo a Decisão
Administrativa TRANSITADO EM JULGADO, conforme previsão do artigo 53
do citado Decreto, não mais cabendo RECURSO; Encaminha-se para cumprimento
da Sanção Administrativa Imposta, sob pena de Inscrição na Dívida Ativa do
Estado de Alagoas – PGE/AL.
Maceió, 22 de Agosto de 2017.
João Anízio Araújo dos Santos Neto
Superintendente do Procon/AL

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