Comentários Acerca da Súmula n. 430 do TST

AutorArthur Magno e Silva Guerra
Páginas175-178

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1. Introdução: contrato de trabalho na administração pública

É de sabença que o contrato de trabalho é como regra doutrinária, considerado como não-solene, bastando, assim, a livre manifestação da vontade, ainda que de maneira tácita, para que tenha formação válida. Mesmo diante de eventuais irregularidades, estritamente administrativas, no tocante à contratação de empregados “não torna inexistente ou nulo o contrato empregatício formado”, consumando-se “mesmo que tacitamente ajustado”1. Acrescenta Delgado (2011, p. 951): “as eventuais irregularidades administrativas apenas ensejam seu oportuno suprimento, na forma cabível, com a aplicação de penalidades previstas pela CLT e legislação previdenciária, se for o caso”.

Não se pode negar, igual modo, a existência de alguns tipos contratuais trabalhistas que são solenes2 que ensejam algumas inescapáveis formalidades. Mas, ainda assim, se não cumpridas a tempo e modo, sua inobservância não retira por completo os efeitos trabalhistas do pactuado, dadas as peculiaridades da teoria das nulidades no Direito do Trabalho.

Nessa linha de raciocínio, não se pode deixar de lado uma categoria: a concernente aos contratos de trabalho de empregados da empresas públicas, sociedades de economia mista, cujo elemento inicial de vinculação, tem seu nascedouro no concurso público (art. 37, II, da CF/88). O entendimento, anterior à Súmula sob comento, era o de que a inobservância do concurso gerava a aplicação da “Teoria da nulidade absoluta do Direito Civil”.

Por isso mesmo, a declaração de nulidade opera-va efeitos ex tunc, sobrando ao trabalhador, a título de indenização, apenas o pagamento da contraprestação pactuada em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, bem como dos valores referentes aos depósitos do FGTS (Súmula n. 363 do C. TST), já que impossível a restituição ao status quo ante.

1.1. Especificidades da Administração Pública

A Administração Pública é regida, especialmente, pelos princípios constitucionais do art. 37, em seu caput: legalidade, impessoalidade, moralidade, publici-dade e eficiência. Entretanto, esses não são exaustivos, devendo-se fazer menção a tantos outros que cabem à espécie, como a razoabilidade, a proporcionalidade, a continuidade e da Proteção à Confiança (Segurança Jurídica). Com fulcro nesses princípios, é que a Constituição Federal se vale do art. 37, II e § 2º, para impedir ingresso nos seus quadros, sem que haja concurso público prévio.

Quando se menciona a expressão “servidor público”, deve-se entender aqui toda pessoa natural que, depois de preenchido os requisitos legais para sua investidura, vincula-se ao Poder Público, “em caráter

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profissional e não eventual, subordinado hierarquicamente, encarregado de exercer e defender os interesses da sociedade relacionados com o cargo público, emprego ou função pública que ocupa” (NUNES, 1998).

Disso se pode compreender que, para se obter o status de “servidor público”, é necessário ocupar cargos, funções ou empregos públicos, cujo provimento ou acesso se darão nos termos da lei. Todavia, esse mesmo status não coincide com aquele desempenhado por uma pessoa que executa determinados serviços aos órgãos da Administração Pública, nos termos da Lei de Licitações (8.666/93), por exemplo. Conforme didática lição de Nunes (1998):

Todos os servidores públicos necessariamente ocupam cargos, funções ou empregos públicos, ou ainda, são contratados por tempo determinado, sendo portanto subdivididos em quatro categorias, conforme depreende-se da redação do art. 37, incisos I e IX da Carta Magma de 1988, compreendendo: a) os servidores públicos investidos em cargos, conhecidos por funcionários públicos; b) os servidores públicos investidos em empregos, chamados empregados públicos; c) os servidores investidos em funções públicas, (são os servidores públicos em sentido estrito), onde se incluem aqueles que por uma razão ou outra, ingressaram no serviço público sem a realização de concurso público, conhecidos por extranumerários, bem como os servidores públicos contratados por tempo determinado, ou seja, os prestadores de serviço público temporário3.

Assim, o servidor público executa suas tarefas de maneira não eventual e, ainda, sob subordinação de outro servidor de hierarquia superior, sistemática peculiar ao próprio serviço público; noutra via, o mero prestador de serviços, contratado pela Administração, não se sujeita a essa hierarquia, pois os trabalhos que desempenha, por sua própria natureza, apresentam aspectos de independência e autonomia, logicamente, que, com observância dos princípios da Administração Pública, mas, também...

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