Comissão de concurso para juízes substitutos - Comissão de concurso para juízes substitutos

Data de publicação11 Março 2020
Número da edição2575

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMISSÃO DE CONCURSO PARA JUIZ SUBSTITUTO

Processo: TJ/ADM-2020/11533

Interessado: CAMILA LOIOLA SANTOS E OUTROS

DECISÃO

Trata-se de requerimento administrativo de candidatos que se insurgem contra o resultado provisório do Exame Psicotécnico, pertencente à terceira etapa do concurso para provimento dos cargos de Juiz Substituto desta Corte, divulgado através do edital nº 30, no qual foram considerados inaptos para o exercício do cargo pretendido.

Questionam, de modo geral, a eficácia dos exames psicotécnicos em concursos públicos, alegando que “os resultados exibidos em alguns testes realizados pelos candidatos não refletem as habilidades psicológicas que o exame psicotécnico pretende mensurar,” exemplificando situação de candidata que foi considerada apta em exame psicotécnico realizado em concurso para Magistratura de outro Estado, contudo, para o presente certame, não obteve o mesmo resultado, embora se tratasse da mesma empresa organizadora (Cebraspe).

Argumentam, em síntese, que não existe lei, em sentido estrito, determinando a realização do aludido exame para ingresso na carreira da Magistratura, bem como que os requisitos psicológicos exigidos para avaliação do certamista, dispostos no edital, são de cunho subjetivo, e que tal característica inviabiliza a ampla defesa daquele que foi considerado inapto.

Ressaltam, ainda, que o Cebraspe incorreu em violação à Resolução nº 2 de 21 de janeiro de 2016 do CFP - Conselho Federal de Psicologia- ao não divulgar, nos editais do concurso, os nomes dos psicólogos responsáveis pela definição dos critérios de avaliação dos testes que seriam aplicados, e os respectivos percentuais necessários para aprovação.

É o relatório.

Inicialmente deve ser esclarecido que o presente expediente se destina a apreciar apenas os aspectos legais, objeto das insurgências aqui relatas, referentes ao procedimento utilizado para realização do exame psicotécnico aplicado, não se confundindo com o recurso interposto contra o resultado provisório que culminou na inaptidão dos candidatos requerentes ao cargo pretendido, esse sim destinado a analisar o mérito da decisão exarada pela comissão de psicólogos, cujo prazo para divulgação do resultado final da referida etapa está previsto para o próximo dia 13/03/2020.

O edital é a peça básica do certame, vinculando tanto a Administração Pública quanto os concorrentes efetivamente inscritos, de modo que suas regras são elaboradas para todo e qualquer candidato, dentro dos princípios do Direito Administrativo, primando pela forma igualitária de tratamento.

Quando os candidatos realizam a inscrição, aderem às normas do edital que rege o concurso e sujeitam-se às suas exigências. Portanto, as determinações editalícias devem ser rigorosamente seguidas por todos os inscritos no certame, destacando-se que, se o candidato optou por se inscrever, terá de acompanhar os procedimentos insertos no edital e cumprir suas exigências. A publicação do edital torna explícitas as regras que norteiam o relacionamento entre a Administração e aqueles que concorrerão a seus cargos e/ou empregos públicos.

Desse modo, qualquer descontentamento ou desacordo com os dispositivos editalícios, inclusive com os critérios do certame, devem ser objeto de impugnação por parte dos candidatos no momento oportuno. Depreende-se da Lei n.º 8.666/93, em seu artigo 41, § 1.º, por analogia, que qualquer cidadão é parte legítima para impugnar o edital, podendo protocolar o pedido de impugnação, mesmo que no âmbito administrativo, até cinco dias antes do início do concurso. No entanto, somente após a divulgação do resultado provisório da terceira etapa do certame, que abrange o exame psicotécnico, os candidatos vêm discordar dos critérios aplicados ou mesmo da ausência de divulgação de tópicos que entendiam necessários.

Ressalte-se, ademais, que as próprias regras editalícias, quando de sua divulgação, trouxeram em seu item 18.1.1 a previsão de prazo para que eventuais interessados impugnassem o respectivo edital, de modo que a insatisfação quanto as normas do edital, nesta fase do certame, se mostra preclusa ante a necessidade de resguardar o princípio da segurança jurídica. Senão vejamos:

18 DAS IMPUGNAÇÕES

  1. 18.1 AO EDITAL

  2. 18.1.1 Qualquer candidato inscrito no concurso poderá impugnar fundamentadamente o edital, em petição escrita, por meio do endereço eletrônico http://www.cespe.unb.br/concursos/tj_ba_18_juiz, dirigida ao Presidente da Comissão de Concurso, no prazo de cinco dias após o término do período de inscrição preliminar, sob pena de preclusão.(grifos acrescidos)

No que tange aos argumentos constantes no presente expediente, elucida-se que o exame psicotécnico em concurso público se destina a aferir, mediante o emprego de um conjunto de procedimentos científicos, a compatibilidade das características psicológicas do candidato com as atribuições do cargo.

Nesse sentido, a atualização do Estudo Científico do Cargo de Juiz de Direito Substituto do TJBA foi realizada em 2018, por profissionais especialistas em Profissiografia e Mapeamento de Competências, os quais são pioneiros nessa metodologia, criada juntamente com o Professor Luiz Pasquali, autor de capítulos e de livro específico sobre análise profissiográfica. A atualização do perfil incluiu a realização de grupo focal, entrevistas de validação de competências e aplicação de questionários em uma amostra representativa de ocupantes do mencionado cargo, incluindo Juízes e Desembargadores do próprio TJBA.

No referido estudo foram validadas a missão, as tarefas, as características restritivas e as exigidas do candidato ao ingresso no cargo pretendido, bem como suas respectivas descrições e dimensões. Dessa forma, pode-se constatar que os requisitos psicológicos mensurados no exame psicotécnico foram estabelecidos por especialistas com base nos resultados obtidos no estudo acima mencionado. Assim, a atualização do Estudo Científico do Cargo de Juiz de Direito Substituto do TJBA seguiu toda a metodologia de levantamento, validação e análise de dados necessários a esse estudo científico.

Importante ainda destacar que o exame psicotécino do concurso em apreço, por ato de delegação deste TJBA, respaldado pela Resolução nº 75/2009 do CNJ, ficou sob a responsabilidade do CEBRASPE, conforme previsto no Edital de abertura item 1.4, c.3) fase III, senão vejamos:

(...)

1.4 A seleção para o cargo de que trata este edital compreenderá as etapas a seguir:

a) primeira etapa – prova objetiva seletiva, de caráter classificatório e eliminatório, de responsabilidade do Cebraspe;

b) segunda etapa – duas provas escritas, de caráter classificatório e eliminatório, de responsabilidade do Cebraspe:

b.1) prova escrita I – prova discursiva de questões;

b.2) prova escrita II – prova prática de sentença cível e criminal;

c) terceira etapa – inscrição definitiva, de caráter eliminatório, composta pelas fases a seguir:

c.1) fase I – sindicância da vida pregressa e investigação social, de responsabilidade do TJBA;

c.2) fase II – exames de sanidade física e mental, de responsabilidade do Cebraspe;

c.3) fase III – exame psicotécnico, de responsabilidade do Cebraspe;

d) quarta etapa – prova oral, de caráter classificatório e eliminatório, de responsabilidade do Cebraspe;

e) quinta etapa – avaliação de títulos, de caráter classificatório, de responsabilidade do Cebraspe.(grifos acrescidos)

Exatamente por ser revestido de métodos estritamente técnicos, envolvendo a área da psicolgia, matéria que refoge às atribuições desta Comissão, foram solicitadas informações ao Cebraspe acerca do procedimento utilizado na realização do aludido exame, as quais foram apresentadas nos termos abaixo:

A banca igualmente seguiu a Resolução CFP n.º 002/2016, que regulamenta a avaliação psicológica em concurso público e processos seletivos de natureza pública e privada e revoga a Resolução CFP n.º 001/2002, no que tange as orientações do Conselho para a fase de avaliação psicológica.

Todos os testes utilizados no exame psicotécnico são válidos, objetivos e foram submetidos a todos os procedimentos científicos exigidos para a comprovação de suas qualidades psicométricas, em cumprimento às determinações contidas na Resolução n.º 009/2018 do Conselho Federal de Psicologia e por este conselho aprovados, que estabelece diretrizes para a realização de avaliação psicológica no exercício profissional da psicóloga e do psicólogo e regulamenta o Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos (SATEPSI).

No que diz respeito às qualidades psicométricas dos instrumentos aplicados, o cumprimento às exigências das regulamentações contidas no SATEPSI, faz-se oportuno destacar o art. 2.º da Resolução do Conselho Federal de Psicologia de n.º 009/2018. Leia-se:

Art. 2º - Na realização da Avaliação Psicológica, a psicóloga e o psicólogo devem basear sua decisão, obrigatoriamente, em métodos e/ou técnicas e/ou instrumentos psicológicos reconhecidos cientificamente para uso na prática profissional da psicóloga e do psicólogo (fontes fundamentais de informação), podendo, a depender do contexto, recorrer a procedimentos e recursos auxiliares (fontes complementares de informação). Consideram-se fontes de informação: I – Fontes fundamentais: a) Testes psicológicos aprovados pelo CFP para uso profissional da psicóloga e do psicólogo e/ou; b) Entrevistas psicológicas, anamnese e/ou; c) Protocolos ou registros de observação de comportamentos obtidos individualmente ou por meio de processo grupal e/ou técnicas de grupo. II - Fontes complementares: a) Técnicas e instrumentos não psicológicos que possuam respaldo da literatura científica da área e que respeitem o Código de Ética e as garantias da legislação da profissão; b) Documentos técnicos, tais como protocolos ou relatórios de equipes multiprofissionais.

§1 - Será considerada falta ética, conforme disposto na alínea c do Art. 1º e na...

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