Comissões - ATAS

Data de publicação10 Fevereiro 2023
SeçãoCaderno Legislativo
sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023 Diário Of‌i cial Poder Legislativo São Paulo, 133 (21) – 7
Comissões
ATAS
COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO E DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E
PLANEJAMENTO
ATA DA REUNIÃO CONJUNTA DAS COMISSÕES DE
CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO E DE FINANÇAS,
ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO, DA TERCEIRA SESSÃO
LEGISLATIVA DA DÉCIMA NONA LEGISLATURA.
Aos dois dias do mês de março de dois mil e vinte e um,
às dezoito horas e dez minutos, no Salão Nobre da Presidência
da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, realizou-se
a Reunião Conjunta das Comissões de Constituição, Justiça e
Redação e de Finanças, Orçamento e Planejamento, da Terceira
Sessão Legislativa da Décima Nona Legislatura, convocada nos
termos do artigo 18, inciso III, alínea "d", combinado com o
artigo 68, ambos do Regimento Interno, e presidida, nos termos
regimentais, pelo Senhor Deputado Wellington Moura. Pela
Comissão de Constituição, Justiça e Redação estiveram presen-
tes as Senhoras Deputadas Janaina Paschoal e Marta Costa; os
Senhores Deputados Tenente Nascimento, Carlos Cezar, Gilmaci
Santos (membros efetivos); os Senhores Deputados José Amé-
rico e Daniel José (membros substitutos). Ausentes a Senhora
Deputada Marina Helou e os Senhores Deputados Emídio de
Souza, Carlão Pignatari, Daniel Soares, Mauro Bragato, Thiago
Auricchio, Heni Ozi Cukier, Douglas Garcia. Pela Comissão de
Finanças, Orçamento e Planejamento, estiveram presentes a
Senhora Deputada Dra. Damaris Moura e os Senhores Deputa-
dos Adalberto Freitas, Paulo Fiorilo, Wellington Moura, Alex de
Madureira, Márcio da Farmácia (membros efetivos); os Senho-
res Deputados Carlos Cezar e Daniel José (membros substitu-
tos). Ausentes os Senhores Deputados Roberto Engler, Estevão
Galvão, Dirceu Dalben, Ricardo Mellão, Delegado Olim. Haven-
do número regimental, o Senhor Presidente declarou aberta a
reunião, convocada com a finalidade de apreciar o Projeto de
Lei nº 717, de 2020, tramitando em Regime de Urgência, de
autoria do Senhor Governador, que Altera a Lei nº 3.201, de 23
de dezembro de 1981, que dispõe sobre a parcela, pertencente
aos municípios, do produto da arrecadação do Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Pres-
tações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação. Foi designado relator o Deputado Adalberto
Freitas, que realizou a leitura de seu voto favorável ao projeto,
à emenda nº 6 na forma da subemenda ora apresentada, às
emendas "A" e "B" ora apresentadas e contrário às emendas
de 1, 2, 3, 4 e 5. Após discussão e votação, foi aprovado como
parecer o voto do Senhor Relator. A Senhora Deputada Janaina
Paschoal declarou abstenção. Nada mais havendo a tratar, o
Senhor Presidente deu por encerrada a reunião, que eu, Elisa-
bete Akemi Chirosi, Analista Legislativo, secretariei e da qual
lavrei a presente ata que, considerada conforme, foi dada por
aprovada e segue assinada pelo Senhor Presidente e por mim,
concluindo-se os trabalhos. Salão Nobre da Presidência, em, em
02 de março, de 2021.
Deputado Wellington Moura
Presidente
Elisabete Akemi Chirosi
Secretária
COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE E
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
ATA DA PRIMEIRA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA
COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL, DA QUARTA SESSÃO LEGISLATIVA DA DÉCI-
MA NONA LEGISLATURA.
Aos vinte e três dias do mês de fevereiro de dois mil e
vinte e dois, às catorze horas, em Ambiente Virtual e transmiti-
da ao vivo pela Rede Alesp, realizou-se a Primeira Reunião
Extraordinária da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvi-
mento Sustentável, da Quarta Sessão Legislativa da Décima
Nona Legislatura, sob presidência do Deputado Caio França.
Presentes as Senhoras Deputadas Márcia Lia, Monica da Man-
data Ativista, Marina Helou e os Senhores Deputados Caio
França, Dirceu Dalben, Sebastião Santos (membros efetivos).
Ausente, por motivo justificado, o Senhor Deputado Adalberto
Freitas. Ausentes os Senhores Deputados Marcos Zerbini, Bruno
Ganem, Professor Walter Vicioni, Paulo Correa Jr. Havendo
número regimental, o Senhor Presidente declarou aberta a reu-
nião. Passou-se à apreciação da pauta: Item 1 - Projeto de lei nº
723/2019, de autoria do Deputado Delegado Olim, que Proíbe a
comercialização de qualquer substância ou produto cosmético,
de beleza ou higiene pessoal e perfumes cujo desenvolvimento,
fabricação ou manipulação envolva testes com animais em seu
desenvolvimento ou fabricação. Foi relator o Deputado Bruno
Ganem com voto favorável. O Deputado Delegado Bruno Lima
apresentou voto em separado, favorável, com a emenda ora
apresentada. O Deputado Professor Walter Vicioni apresentou
voto em separado, favorável ao projeto na forma do substituti-
vo ora apresentado. Concedida vista a Deputada Monica da
Mandata Ativista. Item 2 - Projeto de lei nº 13/2020, de autoria
do Deputado Bruno Ganem, que Institui o selo Amigo dos Ani-
mais de reconhecimento a empresas, associações e fundações
que se destacam na promoção de iniciativas da causa animal.
Foi relatora a Deputada Marina Helou com voto favorável.
Aprovado como parecer o voto da relatora. Item 3 - Projeto de
lei nº 557/2021, de autoria do Deputado Bruno Ganem, que
Institui a Campanha de Incentivo à Instalação de Painéis Foto-
voltaicos no Estado de São Paulo. Foi relatora a Deputada Mari-
na Helou com voto favorável. Concedida vista ao Deputado
Sebastião Santos. Item 4 (CONCLUSIVA) - Projeto de lei nº
74/2020, de autoria do Deputado Bruno Ganem, que Institui o
"Dia dos Cuidadores Independentes de Animais de Rua",
incluindo-o no Calendário Oficial do Estado. Foi relatora a
Deputada Marina Helou com voto favorável, conclusivamente.
Aprovada conclusivamente a propositura, na Comissão de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, conforme voto da
relatora, favorável. Item 5 (CONCLUSIVA) - Moção nº 228/2021,
de autoria do Deputado Maurici, que Apela ao consórcio de
empresas VOA-SP e ao Sr. Governador do Estado pela manuten-
ção da posse do terreno ocupado pela Associação Mata Ciliar -
AMC, a fim de preservar a continuidade dos serviços de conser-
vação ambiental prestados pela entidade. Foi relator o Deputa-
do Adalberto Freitas com voto favorável, conclusivamente. Con-
cedida vista ao Deputado Sebastião Santos. Em seguida, por
falta de quórum regimental, deixaram deliberados os seguintes
itens: Item 06 - Requerimento CMADS nº 14/2021, de autoria
do Senhor Deputado Carlos Giannazi, que requer, à Comissão
de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, a convoca-
ção: 1- do Secretário de Estado de Infraestrutura e Meio
Ambiente, Marcos Penido; e 2- do Diretor-Executivo da Funda-
ção Florestal, Rodrigo Levkovicz, para explicarem, perante esta
Comissão Permanente, sobre os sérios prejuízos sociais,
ambientais e econômicos com a concessão para exploração do
Parque Estadual Turístico do Alto Ribeira - PETAR. Item 07 -
Requerimento CMADS nº 15/2021, de autoria do Senhor Depu-
tado Carlos Giannazi, que requer à Comissão de Meio Ambien-
te e Desenvolvimento Sustentável, a convocação da Diretora-
-Presidente da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo -
CETESB, Sra. Patrícia Faga Iglecias Lemos, para explicar para
esta Comissão Permanente as razões da autorização emitida
pela Companhia, para realização de aterramento em empreen-
dimento da cidade de Itapecerica da Serra, denominado 'Centro
excelente qualidade para toda a região metropolitana de São
Paulo, especialmente para os municípios do ABC paulista.
Portanto, propomos a redação final supra à Moção nº 126,
de 2022.
a) Paulo Fiorilo - Relator
APROVADO COMO PARECER O VOTO DO DEPUTADO
PAULO FIORILO, PROPONDO REDAÇÃO FINAL.
Sala das Comissões, em 08/02/2023.
a) Dep. Mauro Bragato - Presidente
Dr. Jorge Do Carmo Favorável ao voto do relator
Emidio de Souza Favorável ao voto do relator
Mauro Bragato Favorável ao voto do relator
Carla Morando Favorável ao voto do relator
Carlos Cezar Favorável ao voto do relator
Ricardo Mellão Favorável ao voto do relator
Marta Costa Favorável ao voto do relator
Edson Giriboni Favorável ao voto do relator
Milton Leite Filho Favorável ao voto do relator
PARECER Nº 21, DE 2023
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA
E REDAÇÃO, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 2,
DE 2022
De autoria do nobre Deputado Luiz Fernando T. Ferreira,
o projeto de lei em epígrafe visa autorizar o Poder Executivo
a implantar matéria sobre o Estatuto do Idoso no currículo
das escolas da rede pública estadual de ensino fundamental e
médio.
Em pauta, nos termos regimentais, a propositura não foi
alvo de emendas ou substitutivos.
Na sequência do processo legislativo, a propositura foi
encaminhada à análise desta Comissão, a fim de ser apreciada
quanto a seus aspectos constitucional, legal e jurídico, confor-
me previsto no artigo 31, § 1º, do Regimento Interno.
Inicialmente, verificamos que a matéria é de natureza legis-
lativa e, quanto ao poder de iniciativa, de competência concor-
rente, nos termos dos artigos 19 e 24, caput, da Constituição do
Estado, combinados com os artigos 145, §1º, e 146, III, ambos
do Regimento Interno.
Ao discorrer sobre a importância da matéria ora apresenta-
da, observamos que as informações divulgadas pela Fundação
SEADE - Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados, São
Paulo está entre os Estados com maior proporção de idosos
na população: 11,6% de seus habitantes têm mais de 60 anos.
No país, o percentual de idosos é de 10,8 e nos demais
Estados é de 10,6. Nas próximas décadas, a previsão é de um
aumento de 3, 7 vezes o número de pessoas com mais de 65
anos.
A proposição em tela pretende preparar os estudantes da
rede pública estadual de ensino a respeito da convivência e
atenção à população idosa, para que estes jovens lidem com
essa nova realidade, tratando os idosos com o devido respeito,
carinho, inclusão e cuidados que merecem, pois eles têm o
direito social, constitucional e legal a esse tratamento, dado
o reconhecido crescimento da população idosa no estado de
São Paulo.
Ademais, constata-se que a propositura ora apresentada
constitui-se como proposta de lei autorizativa do Poder Legisla-
tivo ao Poder Executivo, dependendo, portanto, da conveniência
e oportunidade de Administração Pública, frutos de seu poder
discricionário, em proceder à implantação pretendida.
Desta forma não se vislumbra qualquer tipo de ingerência
de um Poder Federativo na competência de outro, eis que o
Poder Legislativo não ordenou ao Poder Executivo que implante
a matéria sobre o Estatuto do Idoso no currículo das escolas
da rede pública estadual de ensino fundamental e médio; pelo
contrário, apenas o autoriza a fazê-lo, o que significa, em linhas
gerais, alertá-lo com vistas à disponibilização prévia de dotação
orçamentária, para que o Executivo decida, dentro dos parâme-
tros fornecidos pela lei ou atendendo ao princípio da razoabili-
dade, se procede ou não ao planejamento desejado.
Destarte, cumpre ressaltar que não se mostra inconstitucio-
nal qualquer tipo de projeto de lei dito autorizativo, já que estes
gozam de apoio doutrinário, jurídico e legal no sentido de que a
iniciativa do Legislativo, nesses casos, não configura ingerência
em matérias de atribuição do Executivo, mas sim prova da
colaboração real entre Poderes autônomos e harmônicos, que
podem e devem alertar-se mutuamente sobre a necessidade da
prática de certos atos.
Por todos os motivos ora apresentados, e não havendo óbi-
ces quanto aos aspectos constitucionais, legais e jurídicos, nos
manifestamos em concordância com a proposição em análise.
Diante de todo o exposto, somos favoráveis à aprovação
do Projeto de Lei nº 02, de 2022.
a) Edson Giriboni - Relator
APROVADO COMO PARECER O VOTO DO DEPUTADO
EDSON GIRIBONI, FAVORÁVEL.
Sala das Comissões, em 08/02/2023.
a) Dep. Mauro Bragato - Presidente
Dr. Jorge Do Carmo Favorável ao voto do relator
Emidio de Souza Favorável ao voto do relator
Mauro Bragato Favorável ao voto do relator
Carla Morando Favorável ao voto do relator
Carlos Cezar Favorável ao voto do relator
Ricardo Mellão Favorável ao voto do relator
Marta Costa Favorável ao voto do relator
Edson Giriboni Favorável ao voto do relator
Milton Leite Filho Favorável ao voto do relator
PARECER Nº 22, DE 2023
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 131,
DE 2022
De autoria do Deputado Coronel Telhada, o projeto em
epígrafe objetiva que seja reconhecido o risco da atividade
profissional exercida por advogado(a) regularmente inscrito(a)
na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, Seccional São Paulo,
para fins de exercício de direitos previstos em lei.
A presente proposição esteve em pauta nos termos regi-
mentais, não recebendo emendas ou substitutivos.
Na sequência do processo legislativo, a propositura veio à
análise desta Comissão, a fim de ser apreciada quanto a seus
aspectos constitucional, legal e jurídico, conforme previsto no
artigo 31, § 1º, do Regimento Interno.
Assim, verificamos que a matéria é de natureza legislativa
e, quanto ao poder de iniciativa, de competência concorrente,
nos termos dos artigos 19 e 24, caput, da Constituição do
Estado, combinados com os artigos 145, §1º, e 146, III, ambos
do Regimento Interno.
Portanto, manifestamo-nos favoravelmente à aprovação do
Projeto de Lei nº 131, de 2022.
a) Milton Leite Filho - Relator
APROVADO COMO PARECER O VOTO DO DEPUTADO MIL-
TON LEITE FILHO, FAVORÁVEL.
Sala das Comissões, em 08/02/2023.
a) Dep. Mauro Bragato - Presidente
Dr. Jorge Do Carmo Favorável ao voto do relator
Emidio de Souza Favorável ao voto do relator
Mauro Bragato Favorável ao voto do relator
Carla Morando Favorável ao voto do relator
Carlos Cezar Favorável ao voto do relator
Ricardo Mellão Favorável ao voto do relator
Marta Costa Favorável ao voto do relator
Edson Giriboni Favorável ao voto do relator
Milton Leite Filho Favorável ao voto do relator
de classificação de, no máximo, 80 (oitenta) Estâncias e 165
(cento e sessenta e cinco) Municípios de Interesse Turístico, que
serão habilitados a receber recursos do Fundo de Melhoria dos
Municípios Turísticos, previsto no artigo 146 da Constituição do
Estado." (NR)
II - os §§ 1º e 2º do artigo 6º:
"Artigo 6º - (...)
§ 1º - Até 8 (oito) Estâncias Turísticas que obtiverem menor
pontuação no ranqueamento poderão passar a ser classificadas
como Municípios de Interesse Turístico, para fins de habilitação
ao recebimento de recursos do Fundo de Melhoria dos Municí-
pios Turísticos, podendo permanecer utilizando o termo Estância
Turística exclusivamente para denominação do município, se
assim tiver adotado oficialmente.
§ 2º - Poderão ser classificados como Estância Turística até
8 (oito) Municípios de Interesse Turístico melhor ranqueados
que obtiverem pontuação superior à das Estâncias Turísticas
de que trata o § 1º deste artigo, com base nos critérios abaixo
relacionados:
1. fluxo turístico permanente;
2. atrativos turísticos;
3. equipamentos e serviços turísticos." (NR)
III - o artigo 2º das Disposições Transitórias:
"Artigo 2º - O projeto de Lei Revisional dos Municípios
Turísticos deverá ser apresentado até dezembro de 2023, para
surtir efeito no exercício financeiro subsequente, mantendo
para todos os efeitos a classificação dos municípios Estâncias
Turísticas, e podendo ser classificados como Estância Turística
até 10 (dez) dos Municípios de Interesse Turístico melhor ran-
queados, desde que atendidos os requisitos do artigo 2º desta
lei complementar e observado o total de, no máximo, 80 (oiten-
ta) Estâncias Turísticas." (NR)
Artigo 2º - Incluam-se os seguintes dispositivos, com a
redação que segue, na Lei Complementar nº 1.261, de 29 de
abril de 2015:
I - o § 2º-A ao artigo 6º:
"Artigo 6º - (...)
(....)
§2º-A - Até 8 (oito) Municípios de Interesse Turístico que
obtiverem menor pontuação no ranqueamento poderão passar
a compor a lista reserva prevista no artigo 7º-A desta lei com-
plementar." (NR)
II - o artigo 7º-A ao Capítulo V (Disposições Finais):
"Artigo 7º-A - A Assembleia Legislativa pode aprovar lei
estabelecendo lista reserva de municípios que atendam as con-
dições para classificação como Interesse Turístico, nos termos
dos artigos 4º e 5º desta lei complementar, além do máximo de
165 (cento e sessenta e cinco) Municípios de Interesse Turístico
previsto no § 2º do artigo 5º.
§ 1º - Os municípios que compõem a lista reserva prevista
no 'caput' deste artigo não serão habilitados a receber recursos
do Fundo de Melhoria dos Municípios Turísticos, previsto no
artigo 146 da Constituição do Estado.
§ 2º - Até 8 (oito) municípios da lista reserva poderão, por
ocasião da Lei Revisional, serem classificados como Municípios
de Interesse Turístico habilitados a receber recursos do Fundo
de Melhoria dos Municípios Turísticos, desde que obtenham
pontuação superior à dos Municípios de Interesse Turístico de
que trata o § 2º do artigo 6º desta lei complementar, com base
nos critérios do ranqueamento." (NR)
Artigo 3º - Esta lei complementar entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos a partir do exercício
financeiro seguinte.
Assim, propomos a redação final supra ao Projeto de Lei
Complementar nº 35, de 2021.
a) Marcos Zerbini - Relator
APROVADO COMO PARECER O VOTO DO DEPUTADO MAR-
COS ZERBINI, PROPONDO REDAÇÃO FINAL.
Sala das Comissões, em 08/02/2023.
a) Dep. Mauro Bragato - Presidente
Dr. Jorge Do Carmo Favorável ao voto do relator
Emidio de Souza Favorável ao voto do relator
Mauro Bragato Favorável ao voto do relator
Carla Morando Favorável ao voto do relator
Carlos Cezar Favorável ao voto do relator
Ricardo Mellão Favorável ao voto do relator
Marta Costa Favorável ao voto do relator
Edson Giriboni Favorável ao voto do relator
Milton Leite Filho Favorável ao voto do relator
PARECER Nº 19, DE 2023
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO, SOBRE A MOÇÃO Nº 48, DE 2022
De autoria do deputado Campos Machado, a moção em
epígrafe objetiva que a Assembleia Legislativa apele ao Sr.
Presidente do Senado Federal pela aprovação do Projeto de Lei
nº 3.278/2021, que atualiza o marco legal da Política Nacional
de Mobilidade Urbana; altera a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de
A Comissão de Transportes e Comunicações, por meio do
Parecer nº 529/2022, aprovou conclusivamente a moção, na
forma do substitutivo que propôs. Assim sendo, a proposição
deve ter a seguinte redação final:
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
apela para o Excelentíssimo Senhor Presidente do Senado
Federal, Senador Rodrigo Pacheco, bem como aos demais
membros do Senado Federal, pela aprovação do Projeto de Lei
nº 3.278/2021, de autoria do então Senador Antônio Anastasia,
que almeja dispor sobre a reestruturação do transporte público
e estabelecer regras para que os poderes públicos garantam a
gratuidade de passagens aos idosos.
Portanto, propomos a redação final supra à Moção nº 48,
de 2022.
a) Marcos Zerbini - Relator
APROVADO COMO PARECER O VOTO DO DEPUTADO MAR-
COS ZERBINI, PROPONDO REDAÇÃO FINAL.
Sala das Comissões, em 08/02/2023.
a) Dep. Mauro Bragato - Presidente
Dr. Jorge Do Carmo Favorável ao voto do relator
Emidio de Souza Favorável ao voto do relator
Mauro Bragato Favorável ao voto do relator
Carla Morando Favorável ao voto do relator
Carlos Cezar Favorável ao voto do relator
Ricardo Mellão Favorável ao voto do relator
Marta Costa Favorável ao voto do relator
Edson Giriboni Favorável ao voto do relator
Milton Leite Filho Favorável ao voto do relator
PARECER Nº 20, DE 2023
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA
E REDAÇÃO, SOBRE A MOÇÃO Nº 126, DE
2022
De autoria do deputado Campos Machado, a moção em
epígrafe objetiva que a Assembleia Legislativa aplauda o jornal
Diário do Grande ABC pela passagem de seus 64 anos de vida e
pelos serviços jornalísticos prestados, especialmente aos muni-
cípios da região metropolitana da Capital.
A Comissão de Transportes e Comunicações, por meio do
Parecer nº 530/2022, aprovou conclusivamente a moção, na
forma do substitutivo que propôs. Assim sendo, a proposição
deve ter a seguinte redação final:
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
aplaude o jornal Diário do Grande ABC, por seus 64 anos de
vida, caracterizados pela prestação de serviços jornalísticos de
para realização de recapeamento asfáltico ao longo de toda a
extensão Rua Luís Mateus - Vila Cosmopolita, São Paulo.
MONICA DA MANDATA ATIVISTA
93/2023
Indica ao Sr. Governador que determine, à Secretaria de
Transportes, que adicione os condutores como prioridade para
essa primeira fase do calendário de vacinação da covid "Biva-
lente da Pfizer".
PROFESSORA BEBEL
92/2023
Indica ao Sr. Presidente da República que promova estu-
dos que culminem em envio de Projeto de Lei à Câmara dos
Deputados, de modo que sejam alterados critérios de confecção
da Carteira de Identidade, de modo que os brasileiros possam
indicar a sua cor de pele e a etnia a qual se vinculam, especial-
mente os índios e seus descendentes, que não se sentem con-
templados por nenhuma das opções de cor de pele que estão
disponíveis para indicação.
EMENDAS
EMENDA Nº 1, AO PL 16/2023
Acrescente-se ao Projeto de Lei nº 16, de 2023, o seguinte
parágrafo único ao artigo 1º:
Artigo 1º - Fica proibida, por tempo indeterminado, a pesca
predatória ou profissional nas represas de Areia Branca e São
Luís, situadas no município de Santa Bárbara d’Oeste, para
recuperação e preservação de sua fauna e flora.
“Parágrafo Único: A vedação imposta por esta lei não se
aplica aos pescadores artesanais que possuam autorizações
válidas expedidas pelos órgãos de controle e fiscalização com-
petente.”
JUSTIFICATIVA
Em que pese o explícito objetivo de preservação ambiental
do Projeto de Lei nº16 de 2023, é necessário emenda para sua
melhor adequação.
O PL 16/2023 proíbe, por tempo indeterminado, a pesca
predatória ou profissional nas represas de Areia Branca e São
Luís, situadas no município de Santa Bárbara d’Oeste, para
recuperação e preservação de sua fauna e flora sem criar pos-
sibilidades de exploração sustentável dos recursos naturais de
sua ictiofauna. Assim, a proibição constante do projeto joga
na “vala comum” todos os pescadores artesanais da região
que, mediante autorização outorgada pelos órgãos ambien-
tais, realizam sua atividade em consonância com os preceitos
estabelecidos pela legislação geral aplicável, em respeito à
preservação ambiental.
Ao revés do quanto asseverado na justificativa do projeto
em questão, os pescadores artesanais, que possuem autoriza-
ção dos órgãos ambientais, contribuem sobremaneira para a
preservação da aquicultura e conservação ambiental das áreas
de preservação permanente, não havendo qualquer elemento
na justificativa que possa indicar uma generalização de condu-
tas que constituam degradação ambiental.
Deveras, não se evidencia da justificativa da propositura
legislativa, de forma pontual e específica, como se impõe à
melhor técnica legislativa (LC 98/95), quais os locais e viola-
ções ambientais provocadas por pescadores autorizados pelos
órgãos ambientais, limitando-se tão somente a afirmar que: o
município de Santa Barbara D’Oeste enfrenta grave ameaça
ambiental, representada pela prática da pesca profissional ou
predatória naquelas águas
O projeto de Lei em questão é silente em relação aos pes-
cadores artesanais da Região que possuem a outorga de exercí-
cio de sua atividade profissional, em consonância com padrões
que respeitem o meio ambiente e a ictioflora, e que são fisca-
lizados pelos órgão ambientais controladores ambientais, não
sendo razoável desonerar a responsabilidade da administração
na sua função de poder de polícia em regulamentar e fiscalizar
a prática da pesca em tais reservatórios que integram a bacia
hidrográfica do Rio Piracicaba.
Não se ignora que a vedação objeto da propositura legisla-
tiva em questão tenha por mote conferir tutela ambiental, como
atributo fundamental de direitos de terceira geração, mas não
pode servir de aio para extirpar o direito adquirido e regular de
pescadores que exercem sua atividade profissional em sintonia
com a legislação ambiental aplicável e devidamente autoriza-
dos pelo Poder Público.
Insta-se ponderar sobre casos específicos em que passa
ao largo das condutas criminosas aludidas na justificativa da
propositura legislativa em questão e que por critérios de razo-
abilidade e proporcionalidade não podem, de inopino, serem
proibidos de exercerem a sua atividade profissional que lhes
confere o sustento de suas famílias.
Nesse sentido entendemos necessário, inclusive a fim de se
evitar interpretações que visem a burla do espírito da proposi-
tura legislativa (tutela ambiental), a adequação do artigo 1º do
Projeto de Lei nº 16/2023, a fim de que excepcionar a vedação
imposta, aos casos em que contemplem pescadores que se
encontrem devidamente habilitados e autorizados pelos espe-
cíficos órgãos da administração pública, sugerindo, a emenda
com acréscimo de parágrafo único ao artigo 1º.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
9/2/2023.
Márcia Lia
PARECERES
PARECER Nº 16, DE 2023
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA
E REDAÇÃO, SOBRE O PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 35, DE 2021
De autoria do Deputado Edmir Chedid e outros, o Projeto
de Lei Complementar em epígrafe visa a alterar a Lei Com-
plementar nº 1.261, de 29 de abril de 2015, que estabelece
condições e requisitos para a classificação de Estâncias e de
Municípios de Interesse Turístico.
Na reunião conjunta das Comissões de Constituição, Jus-
tiça e Redação, de Assuntos Metropolitanos e Municipais e de
Finanças, Orçamento e Planejamento, exarou-se parecer favorá-
vel com a emenda apresentada.
Aprovado o projeto e a emenda apresentada na reunião
conjunta das Comissões de Constituição, Justiça e Redação,
Assuntos Metropolitanos e Municipais e de Finanças, Orçamento
e Planejamento, a propositura deve ter a seguinte redação final:
Altera a Lei Complementar nº 1.261, de 29 de abril de
2015, que estabelece condições e requisitos para a classi-
ficação de Estâncias e de Municípios de Interesse Turístico
e dá providências correlatas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Ficam alterados, com a redação que segue, os
dispositivos adiante indicados da Lei Complementar nº 1.261,
de 29 de abril de 2015:
I - o § 2º do artigo 5º:
"Artigo 5º - (...)
(...)
§ 2º - Caberá à Secretaria de Estado competente para os
assuntos relacionados ao turismo manifestar-se sobre cada
projeto e, para efeito do disposto no artigo 6º desta lei com-
plementar, elaborar o ranqueamento das Estâncias e dos Muni-
cípios de Interesse Turístico, com base nos requisitos estabe-
lecidos nesta lei complementar, escalonados de acordo com
a matriz de avaliação proposta em regulamento, para efeito
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023 às 05:04:35

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