Comissões - CONVOCAÇÕES

Data de publicação08 Dezembro 2020
SeçãoCaderno Legislativo
terça-feira, 8 de dezembro de 2020 Diário Of‌i cial Poder Legislativo São Paulo, 130 (228) – 11
Comissões
CONVOCAÇÕES
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA
CONVOCAÇÃO
Convoco, nos termos regimentais, as Senhoras Deputadas
e os Senhores Deputados abaixo relacionados, membros desta
Comissão, para uma Reunião Extraordinária a realizar-se no dia
08/12/2020, terça-feira, às 14:00 horas, no Ambiente Virtual,
com a finalidade de deliberar sobre a pauta anexa e tratar de
outros assuntos de interesse da Comissão.
Membros Efetivos Membros Substitutos
Valeria Bolsonaro PSL Tenente Nascimento
Professora Bebel PT Paulo Fiorilo
Roberto Engler PSB Vinícius Camarinha
Mauro Bragato PSDB Cezar
Dirceu Dalben PL Ricardo Madalena
Gilmaci Santos REPUBLICANOS Altair Moraes
Daniel José NOVO Sergio Victor
Bruno Ganem PODE Ataide Teruel
Professor Kenny PP Delegado Olim
Carlos Giannazi PSOL Erica Malunguinho
Leci Brandão PC do B ---
Sala das Comissões, em 04/12/2020.
Deputada Professora Bebel
Presidenta
6ª Reunião Ordinária
1 - Projeto de lei Complementar 45/2019 - Deputado
Daniel José - Altera a redação da Lei Complementar nº 846,
de 4 de junho de 1998, que dispõe sobre a qualificação de
entidades como organizações sociais. - Deputado Carlos Gian-
nazi - contrário
2 - Projeto de lei 313/2019 - Deputado Gil Diniz - Estabele-
ce medidas para prevenir o uso de drogas ilícitas em universida-
des públicas estaduais. - Deputado Carlos Giannazi - contrário
3 - Projeto de lei 654/2019 - Deputado Rodrigo Gambale
- Obriga as escolas públicas do ensino fundamental e médio
do Estado a criar campanha publicitária permanente de valo-
rização e respeito ao trabalho do professor. - Deputado Bruno
Ganem - favorável
4 - Projeto de lei 724/2019 - Deputado Emidio de Souza -
Dispõe sobre os mecanismos de controle social e garantia de
transparência para os investimentos na infraestrutura na rede
estadual de ensino. - Deputado Carlos Giannazi - favorável
5 - Projeto de lei 871/2019 - Deputado Coronel Nishikawa
- Proíbe a entrada e circulação, nas instituições de ensino, de
pessoas alheias sem o acompanhamento de um funcionário. -
Deputado Professor Kenny - favorável
PAUTA PARA DELIBERAÇÃO CONCLUSIVA
6 - Projeto de lei 284/2018 - Deputado Luiz Carlos Gondim
- (CONCLUSIVA) Institui o "Dia do Shriners", no Estado. - Depu-
tado Gilmaci Santos - Ciência do Vencedor
7 - Projeto de lei 922/2019 - Deputado Roberto Morais -
(CONCLUSIVA) Denomina "Professora Wilsa Aparecida Gomes
Vasconcellos" a Escola Estadual do Bairro Santo Antônio, em
Piracicaba. - Deputado Bruno Ganem - favorável, conclusiva-
mente
8 - Projeto de lei 1245/2019 - Deputado Coronel Nishikawa
- (CONCLUSIVA) Institui o "Dia do Samurai". - Deputado Mauro
Bragato - favorável, conclusivamente
9 - Moção 208/2019 - Deputado Campos Machado - (CON-
CLUSIVA) Aplaude a Assembleia de Deus - Ministério Madurei-
ra, pela celebração de seus 90 anos no Brasil, ocorrida no dia
15 de novembro de 2019. - Deputado Gilmaci Santos - favorá-
vel, conclusivamente
10 - Moção 27/2020 - Deputado Rafa Zimbaldi - (CON-
CLUSIVA) Aplaude o Pastor Aguiar Valvassoura que, por toda
sua magnitude, é digno de todo o reconhecimento e admiração
por esta Egrégia Casa Legislativa. - Deputado Mauro Bragato -
favorável, conclusivamente
11 - Moção 86/2020 - Deputada Márcia Lia - (CONCLUSI-
VA) Apela ao Sr. Reitor da Pontifícia Universidade Católica de
Campinas, Prof. Dr. Germano Rigacci Júnior, para que avalie
antecipar a colação de grau dos alunos da 50ª turma de Medi-
cina devidamente matriculados no 12º período e que tenham
completado 75% do estágio curricular obrigatório do curso.
- Deputado Carlos Giannazi - favorável, conclusivamente - D.J.
12 - Moção 129/2020 - Deputado Campos Machado -
(CONCLUSIVA) Protesta veementemente ao Sr. Governador do
Estado, João Doria, contra a reabertura de creches, escolas e
universidades públicas e privadas no Estado, no mês de setem-
bro, o que poderia representar um risco de aumento no contá-
gio pela Covid-19 para estudantes, professores e profissionais
que atuam nas escolas, e para a população em geral. - Deputa-
do Carlos Giannazi - favorável, conclusivamente
PARA DELIBERAÇÃO (REQUERIMENTOS)
ITEM 13 - Requerimento CEC nº 6/2020. Autoria: Dep.
Professora Bebel. Requer CONVITE ao EXMO. Sr. Secretário de
Cultura e Economia Criativa do Estado de São Paulo, Sérgio Sá
Leitão e ao Senhor Tião Soares, representante do Fórum Pau-
lista pela Lei Aldir Blanc e membro do Fórum para as culturas
populares e tradicionais, para prestarem informações sobre
a 'Lei Aldir Blanc - LEI Nº 14.017, DE 29 DE JUNHO DE 2020,
no âmbito do Estado de São Paulo'. 'O Estado de São Paulo
receberá R$ 566,2 milhões para distribuir entre trabalhadores
informais, espaços artísticos e cooperativas culturais paulis-
tas. A lei sancionada prevê também que os espaços culturais
organizem futuramente atividades gratuitas para compensar os
recursos recebidos.'
ITEM 14 - Requerimento CEC nº 27/2019 de autoria do
Senhor Deputado Carlos Giannazi - Requer seja CONVOCADA
a comparecer perante esta Comissão Permanente, a Dirigente
Regional de Ensino da DE Centro, da Capital, Sra. Maria de Fáti-
ma Lopes, para que 'esclareça sobre as denúncias das mulheres
da comunidade escolar da EE Miss Browne, atinentes às condu-
tas do Diretor da unidade escolar, Sr. Elton Souza dos Santos,
que o denunciaram por atitudes machistas cotidianas, que se
caracterizam em violência psicológica.' (Vistas: Dep. Mauro
Bragato, Dep. Gilmaci Santos, Roberto Engler, Professora Bebel,
Dep. Dirceu Dalben, Dep. Leci Brandão)
ITEM 15 - Requerimento CEC nº 29/2019, de autoria do
Senhor Dep. Douglas Garcia - Requer convite para comparecer
a Comissão de Educação e Cultura aos Representantes do Goo-
gle Brasil, 'com o objetivo de prestar esclarecimentos sobre a
remoção indevida do Documentário '1964- O Brasil entre Armas
e Livros' do YouTube, em descumprimento de decisão judicial.'
(Vistas: Dep. Professora Bebel, Dep. Gilmaci Santos)
ITEM 16 - Requerimento CEC nº 30/2019 de autoria do
Senhor Dep. Calos Giannazi - Requer, nos termos regimentais,
sejam CONVOCADOS a comparecer perante esta Comissão per-
manente: Diretora Superintendente do Centro Paula Souza, Sra.
Laura Laganá e Secretária de Estado de Desenvolvimento Eco-
nômico, Sra. Patrícia Ellen da Silva para que esclareçam 'sobre
a situação física das unidades das ETECs e FATECs, que há anos
enfrentam descaso na sua conservação e manutenção, prejudi-
cando a saúde de alunos e professores e o desenvolvimento das
atividades educacionais.' (Vistas: Dep. Professora Bebel, Dep.
Dirceu Dalben, Dep. Mauro Bragato, Dep. Leci Brandão)
ITEM 17 - Requerimento CEC nº 31/2019 de autoria do
Senhor Dep. Calos Giannazi - Requer sejam CONVOCADOS a
comparecerem perante esta Comissão Permanente:
- O Diretor do Instituto de Ciências Biomédicas - ICB, da
USP, Prof. Dr. Luís Carlos de S. Ferreira
remuneração dos servidores do QSAL -- de todos os servidores
da Casa, indistintamente.
É claríssima, a esse respeito, a dicção do artigo 1º, “caput”,
da Lei Complementar nº 986/2005:
“Artigo 1º - A Gratificação de Representação de que trata
o artigo 135, inciso III da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de
1968, bem como a Gratificação Legislativa criada pela Lei nº
8.238, de 24 de março de 1993, que compõem a remuneração
dos servidores do Quadro de Servidores da Assembleia Legisla-
tiva - QSAL, revalorizadas pela Lei nº 11.931, de 31 de maio de
2005, ficam desvinculadas das referências da Escala de Venci-
mentos de Cargo em Comissão do Estado e terão seus valores
fixados e vinculados à referência própria, constante dos Anexos
I e II desta lei complementar, respectivamente.”
A partir da mera leitura do dispositivo acima transcrito,
resta patente que a norma legal repele a possibilidade de que
qualquer dessas gratificações seja atribuída a apenas uma par-
cela dos servidores do QSAL.
Ainda, porém, que a Lei Complementar nº 986/2005 não
tivesse dado a essas duas gratificações feição de gratificações
gerais, seria de rigor, por força do princípio da isonomia, seu
pagamento aos servidores que, atingidos pela extinção de
cargos promovida pelo artigo 54 do projeto, voltarão a desem-
penhar as atribuições dos cargos efetivos de que são titulares.
Tenha-se em mente a seguinte situação: no Serviço “X”,
da Divisão “Y”, trabalham os servidores João e José. Ambos
são titulares do cargo de Técnico Legislativo, mas José ocupa o
cargo em comissão de Coordenador de Serviço (o que, registre-
-se, não faz com que ele deixe de ser titular do cargo de Técnico
Legislativo). Atualmente, estão presentes, na remuneração de
ambos, a Gratificação Legislativa e a de Representação, com a
diferença de que, no caso de José, há o “plus” decorrente do
cargo ocupado.
Pois bem. Com a entrada em vigor da resolução projetada,
o Serviço deixará de existir, e será extinto o cargo em comissão
que José até então ocupava. Estarão ambos, João e José, lota-
dos na mesma unidade administrativa (Divisão “Y”), exercendo
as atribuições próprias do cargo de Técnico Legislativo.
Indaga-se:
Sob qual argumento se poderia considerar juridicamente
válida e defensável a negativa, a José, do pagamento de qual-
quer uma das gratificações de que estamos a tratar?
Exercendo José o mesmo cargo que João, trabalhando
ambos na mesma unidade, sob as mesmas condições, com idên-
ticas atribuições e cargas horárias, reportando-se aos mesmos
superiores, sobre qual suporte fático-jurídico se sustentaria o
tratamento radicalmente diverso entre esses servidores, do qual
resultaria, em desfavor de José, brutal diferença remuneratória?
Salta aos olhos que a não percepção, por José, da Gra-
tificação Legislativa, ou da de Representação, ou de ambas,
configuraria flagrante ofensa ao princípio da isonomia, que,
se não fosse corrigida no âmbito administrativo, certamente o
seria pela via judicial.
A situação retratada não é fantasiosa. Ao contrário: é
precisamente aquela com que a Administração da Assembleia
Legislativa se deparará, tão logo entre em vigor a resolução
projetada.
Ora, se é de tal forma evidente o despropósito da hipótese
de que, quando os servidores que atualmente ocupam os cargos
de Coordenador de Serviço voltarem a desempenhar as atribui-
ções de seus cargos efetivos, tenham subtraídas de sua remune-
ração as gratificações correspondentes a estes últimos, poderá
ocorrer a alguns a ideia de que a emenda ora formulada é, pura
e simplesmente, desnecessária. Ela não o é, todavia.
Ocorre que há, da parte de alguns desses agentes públicos,
bem como das entidades representativas dos servidores da
Assembleia, temor de que a Administração da Casa, calcada em
uma determinada linha de intelecção das normas da Lei Com-
plementar federal nº 173/2020, mais especificamente do dis-
posto no inciso I de seu artigo 8º, venha a adotar entendimento
jurídico no sentido de que as gratificações (ou uma delas, pelo
menos) não poderão ser pagas a esse grupo de servidores.
Sendo assim, cumpre dizer, com todas as letras, que não
existe incompatibilidade, por mínima que seja, entre o paga-
mento das gratificações a esses servidores e a norma constante
do artigo 8º, inciso I, da Lei Complementar federal nº 173, que
abaixo transcrevemos:
“Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Comple-
mentar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade públi-
ca decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31
de dezembro de 2021, de:
I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste
ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de
órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto
quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou
de determinação legal anterior à calamidade pública;”
A proibição aí estabelecida não impede, em absoluto, o
pagamento, pela Assembleia Legislativa, aos servidores que
atualmente ocupam cargos em comissão e voltarão a exercer
as atribuições de seus cargos efetivos, das gratificações corres-
pondentes a estes.
Não impede, em primeiro lugar, porque -- repita-se uma vez
mais -- em nenhum momento esses servidores deixaram de ser
titulares dos cargos de provimento efetivo em que foram inves-
tidos por aprovação em concurso público.
Não impede, em segundo lugar, porque, anteriormente à
assunção do cargo em comissão, já percebiam as gratificações,
nas referências correspondentes aos cargos efetivos. Ter-se-á,
portanto, um retorno ao “status quo ante”, e não a atribuição
de uma vantagem “inédita” na vida funcional desses servidores.
Não impede, em terceiro lugar, porque o pagamento dessas
gratificações não se caracteriza, a rigor, como “concessão de
vantagem” -- não, pelo menos, para os fins da Lei Complemen-
tar federal nº 173, que, a todo sentir, impede a concessão de
novas vantagens (leia-se: a instituição de novas vantagens), e
não o pagamento e a atribuição rotineira, pela Administração,
daquelas previamente instituídas.
No caso que estamos a considerar, isto é ainda mais paten-
te, pois, conforme observamos, as gratificações já eram percebi-
das anteriormente pelos servidores, apenas tendo sido pagas,
temporariamente, em referência diversa, monetariamente mais
elevada, tendo em vista o exercício dos encargos próprios do
cargo em comissão (também temporariamente) ocupado. Ter-
-se-á, se tanto, uma “reatribuição”, e não a atribuição, pela
vez primeira na vida funcional dos servidores, das gratificações,
como também já destacamos.
E, em quarto e último lugar, a norma do inciso I do artigo
8º da Lei Complementar federal nº 173 não impede o pagamen-
to de qualquer das duas gratificações consideradas aos servido-
res a que nos referimos, porque, mesmo que esse pagamento
se caracterizasse como “concessão de vantagem”, para os fins
daquele diploma federal, o que se admite para argumentar, a
“concessão” não ofenderia a norma ali inscrita, dado que nela
própria se contemplam duas exceções (“exceto quando deriva-
do de sentença judicial transitada em julgado ou de determina-
ção legal anterior à calamidade pública”).
E, como já exaustivamente sublinhado nesta justificativa,
existe clara e inequívoca determinação na Lei Complementar
paulista nº 986/2005, no sentido de que a Gratificação Legis-
lativa e a Gratificação de Representação compõem a remune-
ração da totalidade dos servidores da Assembleia Legislativa.
Ante todo o exposto, e no intuito de afastar quaisquer
dúvidas e transtornos, tanto para a Administração, quanto para
os servidores, que poderiam vir a surgir sobre o tema, propomos
a presente emenda, para cuja aprovação rogamos o indispensá-
vel apoio dos nobres Pares.
Sala das Sessões, em 7/12/2020.
a) Campos Machado
d) Departamento de Infraestrutura:
(...)
2 - Divisão de Manutenção e Administração do Edifício;
3 - Divisão de Transporte e Serviços.
Suprimam-se os artigos 9º a 12, 15 a 17, 21, 22, 25 a 29,
32 a 34, 37, 38, 40 a 43 e 46 a 48, acrescentando-se o seguinte
artigo 4º às Disposições Transitórias:
“Artigo 4º - As competências das Divisões e Assessorias
serão fixadas por Ato da Mesa no prazo de 120 (cento e vinte)
dias contados da data da publicação desta Resolução”.
Dê-se nova redação aos incisos I e II do artigo 22:
“Artigo 22 - ( )
I - elaborar e manter atualizado o mapa do fluxo dos pro-
cessos de gestão;
II - propor o aperfeiçoamento dos processos de gestão;
( )”
Renumerando-se os incisos seguintes, acrescente-se o inci-
so VII ao artigo 4º, com a seguinte redação:
“Artigo 4º - (...)
VII - propor o aperfeiçoamento do processo legislativo;
(...)”
Suprima-se o parágrafo único do artigo 56 e dê-se nova
redação aos incisos I e II do artigo 56, bem como aos incisos I
e II do artigo 57:
“Artigo 56 - (...)
I - 20 (vinte) cargos de Assessor Técnico, de que trata o
item 7 do parágrafo 2º do artigo 37 da Resolução nº 776, de
14 de outubro de 1996, reservados exclusivamente a servidores
ocupantes de cargo efetivo do quadro da Alesp;
II - 3 (três) cargos de Gestor de Divisão, de que trata o item
2 do parágrafo 2º do artigo 37 da Resolução Alesp nº 776, de
14 de outubro de 1996.”
“Artigo 57 - (...)
I - 14 (quatorze), todos reservados a servidores ocupantes
de cargo efetivo da Alesp, na Secretaria Geral Parlamentar e
seus Departamentos, na seguinte conformidade:
a) 6 (oito) na Secretaria Geral Parlamentar;
b) 4 (três) no Departamento de Comissões;
c) 4 (três) no Departamento Parlamentar;
II - 15 (quinze), todos reservados a servidores ocupantes de
cargo efetivo da Alesp, na Secretaria Geral de Administração e
seus Departamentos, na seguinte conformidade:
a) 5 (cinco) na Secretaria Geral de Administração;
b) 4 (quatro) no Departamento de Recursos Humanos;
c) 2 (dois) no Departamento de Orçamento e Finanças;
d) 3 (três) no Departamento de Infraestrutura;
e) 1 (um) no Departamento de Inovação e Tecnologia da
Informação.”
Suprima-se o artigo 3º das Disposições Transitórias e dê-se
ao caput do artigo 61 a seguinte redação:
“Artigo 61 - Esta Resolução entra em vigor em 1º de janei-
ro de 2022, ficando revogados:
(...).”
JUSTIFICATIVA
Pela presente emenda, entende-se que foram reproduzidas
no projeto de resolução em epígrafe as atribuições previstas
para Serviços e Divisões no Anexo I, Livro I, Capítulo II, do Ato
de Mesa nº 11/2019, que por sua vez replicava o Ato de Mesa
nº 17/2010, não obstante as atribuições listadas e aglutinadas
já não representassem a realidade das diversas unidades e se
encontrassem incompletas e deveras defasadas. Além do que,
tanto quanto a modernização e desburocratização pretendidas,
a necessidade imperativa de assegurar o dinamismo e flexibili-
dade da estrutura organizacional da administração, recomenda
que as atribuições de cada Divisão sejam fixadas, como é hoje,
por atos da Mesa Diretora.
Delimitam-se com mais nitidez as atribuições do Secre-
tário Geral Parlamentar e seu colega da Secretaria Geral de
Administração, com o propósito de acentuar a singularidade do
processo legislativo e manter sua revisão e aperfeiçoamento no
âmbito de quem melhor o conhece.
Faz-se valer a reserva dos cargos de Assessor Técnico ao
corpo técnico de servidores efetivos deste Parlamento, sem
admitir, por outro lado, que se introduza uma forma de provi-
mento que, por legalidade e moralidade duvidosas, configure
ingerência de outro Poder ou acarrete embaraços judiciais. Além
do mais, em especial na atividade-meio, aproxima a assessoria
das diretorias da própria operação, contribuindo, assim, para
que se alcance a excelência na execução do trabalho e presta-
ção final dos serviços.
Por fim, diante do atual contexto de vedações de atribuição
de quaisquer vantagens ou revalorizações, não se entendendo
ser o melhor momento para vigência de uma reforma de tal
porte, deve-se iniciar a vigência em 2022, havendo tempo
para estudos de impacto e adaptação das nomenclaturas e
regulamentos.
Sala das Sessões, em 7/12/2020.
a) Campos Machado
EMENDA Nº 11, AO PROJETO DE RESOLUÇÃO
Nº 19, DE 2020
Acrescente-se às Disposições Transitórias do projeto em
epígrafe o seguinte artigo, renumerando-se o subsequente:
“Artigo 3º - Aos servidores titulares de cargos de provimen-
to efetivo que, em decorrência do disposto no artigo 54 desta
resolução, deixarão de ocupar cargos em comissão, fica asse-
gurada a percepção das gratificações de que trata o artigo 1º
da Lei Complementar nº 986, de 29 de dezembro de 2005, nas
referências correspondentes às respectivas classes de cargos no
SQC-II, previsto no item 2 do inciso VIII do artigo 36 da Resolu-
ção nº 776, de 14 de outubro de 1996.”
JUSTIFICATIVA
Principiamos esta justificativa por assinalar que a dis-
posição acrescentada pela presente emenda ao Projeto de
Resolução nº 19, de 2020, não cria um direito, mas tão somente
explicita sua existência, com vistas a afastar eventuais dúvidas
e obstáculos que pudessem vir a surgir em relação à possibili-
dade de ser fruído.
Passamos a tecer algumas considerações sobre a matéria.
Como se sabe, o desenho organizacional da Secretaria da
Assembleia Legislativa proposto pela Mesa no PR nº 19 suprime
um Departamento, bem como todas as unidades administrati-
vas atualmente estruturadas como Serviços. Por esse motivo, o
artigo 54 do projeto determina a extinção dos cargos de chefia
das unidades que deixarão de existir, ou seja, um cargo de Dire-
tor de Departamento, e trinta e seis de Coordenador de Serviço.
O cargo de Coordenador de Serviço é privativo de servidor
titular de cargo de provimento efetivo do Quadro da Secretaria
da Assembleia Legislativa (QSAL), conforme determina o artigo
48, § 1º, da Resolução nº 776/1996. Logo, todos os servidores
que atualmente ocupam os 36 cargos de Coordenador de
Serviço a ser extintos manterão seu vínculo funcional com a
Assembleia Legislativa, desempenhando as atribuições dos
cargos efetivos de que são titulares.
É evidente que, cessando sua investidura nos cargos em
comissão, os servidores em questão deixarão de receber, nos
valores correspondentes àqueles cargos, a Gratificação Legis-
lativa e a Gratificação de Representação. Afinal, terá desapa-
recido a situação fático-jurídica que ensejava a percepção das
citadas gratificações em referência diversa (e, obviamente, de
padrão remuneratório mais elevado) da do cargo efetivo de que
esses funcionários são titulares.
O que nos motiva a formular a presente emenda é deixar
expresso, no projeto, que os servidores que se encontram nessa
situação farão jus à percepção das duas gratificações citadas
(Legislativa e de Representação), observadas, é claro, as refe-
rências correspondentes às classes dos cargos efetivos de que
são titulares.
Cabe assinalar, em relação a essas gratificações, que, por
uma expressa opção do legislador paulista, ambas compõem a
por legalidade e moralidade duvidosas, configure ingerência de
outro Poder ou acarrete embaraços judiciais. Além do mais, em
especial na atividade-meio, aproxima a assessoria das diretorias
da própria operação, contribuindo, assim, para que se alcance
a excelência na execução do trabalho e prestação final dos
serviços.
Por fim, diante do atual contexto de vedações de atribuição
de quaisquer vantagens ou revalorizações, não se entendendo
ser o melhor momento para vigência de uma reforma de tal
porte, deve-se iniciar a vigência em 2022, havendo tempo
para estudos de impacto e adaptação das nomenclaturas e
regulamentos.
Sala das Sessões, em 7/12/2020.
a) Campos Machado
EMENDA Nº 8, AO PROJETO DE RESOLUÇÃO
Nº 19, DE 2020
Suprimam-se os seguintes dispositivos do Projeto de Reso-
lução nº 19, de 2020: os artigos 9º a 12, 15 a 17, 21, 22, 25 a
29, 32 a 34, 37, 38, 40 a 43 e 46 a 48; o parágrafo único do
artigo 56; e o artigo 3º das Disposições Transitórias.
JUSTIFICATIVA
Pela presente emenda, entende-se que foram reproduzidas
no projeto de resolução em epígrafe as atribuições previstas
para Serviços e Divisões no Anexo I, Livro I, Capítulo II, do Ato
de Mesa nº 11/2019, que por sua vez replicava o Ato de Mesa
nº 17/2010, não obstante as atribuições listadas e aglutinadas
já não representassem a realidade das diversas unidades e se
encontrassem incompletas e deveras defasadas. Além do que,
tanto quanto a modernização e desburocratização pretendidas,
a necessidade imperativa de assegurar o dinamismo e flexibili-
dade da estrutura organizacional da administração, recomenda
que as atribuições de cada Divisão sejam fixadas, como é hoje,
por atos da Mesa Diretora.
Delimita com mais nitidez as atribuições do Secretário
Geral Parlamentar e seu colega da Secretaria Geral de Admi-
nistração, com o propósito de acentuar a singularidade do
processo legislativo e manter sua revisão e aperfeiçoamento no
âmbito de quem melhor o conhece.
Sala das Sessões, em 7/12/2020.
a) Campos Machadof
EMENDA Nº 9, AO PROJETO DE RESOLUÇÃO
Nº 19, DE 2020
Dê-se nova redação aos seguintes dispositivos do Projeto de
Resolução nº 19, de 2020, conforme se assinala em cada caso:
Item 2 da alínea “d” do inciso III do artigo 1º:
“Artigo 1º - (...)
III - Da Secretaria Geral de Administração:
(...)
d) Departamento de Infraestrutura:
(...)
2 - Divisão de Manutenção e Administração do Edifício;
(...).”
Incisos I e II do artigo 22:
“Artigo 22 - ( )
I - elaborar e manter atualizado o mapa do fluxo dos pro-
cessos de gestão;
II - propor o aperfeiçoamento dos processos de gestão;
( ).”
Incisos I e II do artigo 56:
“Artigo 56 - (...)
I - 20 (vinte) cargos de Assessor Técnico, de que trata o
item 7 do parágrafo 2º do artigo 37 da Resolução nº 776, de
14 de outubro de 1996, reservados exclusivamente a servidores
ocupantes de cargo efetivo do quadro da Alesp;
II - 3 (três) cargos de Gestor de Divisão, de que trata o item
2 do parágrafo 2º do artigo 37 da Resolução Alesp nº 776, de
14 de outubro de 1996.”
Incisos I e II do artigo 57:
“Artigo 57 - (...)
I - 14 (quatorze), todos reservados a servidores ocupantes
de cargo efetivo da Alesp, na Secretaria Geral Parlamentar e
seus Departamentos, na seguinte conformidade:
a) 6 (oito) na Secretaria Geral Parlamentar;
b) 4 (três) no Departamento de Comissões;
c) 4 (três) no Departamento Parlamentar;
II - 15 (quinze), todos reservados a servidores ocupantes de
cargo efetivo da Alesp, na Secretaria Geral de Administração e
seus Departamentos, na seguinte conformidade:
a) 5 (cinco) na Secretaria Geral de Administração;
b) 4 (quatro) no Departamento de Recursos Humanos;
c) 2 (dois) no Departamento de Orçamento e Finanças;
d) 3 (três) no Departamento de Infraestrutura;
e) 1 (um) no Departamento de Inovação e Tecnologia da
Informação.”
Caput do artigo 61:
“Artigo 61 - Esta Resolução entra em vigor em 1º de janei-
ro de 2022, ficando revogados:
(...).”
JUSTIFICATIVA
Pela presente emenda, entende-se que foram reproduzidas
no projeto de resolução em epígrafe as atribuições previstas
para Serviços e Divisões no Anexo I, Livro I, Capítulo II, do Ato
de Mesa nº 11/2019, que por sua vez replicava o Ato de Mesa
nº 17/2010, não obstante as atribuições listadas e aglutinadas
já não representassem a realidade das diversas unidades e se
encontrassem incompletas e deveras defasadas.
Delimita-se com mais nitidez as atribuições do Secretário
Geral Parlamentar e seu colega da Secretaria Geral de Admi-
nistração, com o propósito de acentuar a singularidade do
processo legislativo e manter sua revisão e aperfeiçoamento no
âmbito de quem melhor o conhece.
Faz-se valer a reserva dos cargos de Assessor Técnico ao
corpo técnico de servidores efetivos deste Parlamento, sem
admitir, por outro lado, que se introduza uma forma de provi-
mento que, por legalidade e moralidade duvidosas, configure
ingerência de outro Poder ou acarrete embaraços judiciais. Além
do mais, em especial na atividade-meio, aproxima a assessoria
das diretorias da própria operação, contribuindo, assim, para
que se alcance a excelência na execução do trabalho e presta-
ção final dos serviços.
Por fim, diante do atual contexto de vedações de atribuição
de quaisquer vantagens ou revalorizações, não se entendendo
ser o melhor momento para vigência de uma reforma de tal
porte, deve-se iniciar a vigência em 2022, havendo tempo
para estudos de impacto e adaptação das nomenclaturas e
regulamentos.
Sala das Sessões, em 7/12/2020.
a) Campos Machado
EMENDA Nº 10, AO PROJETO DE RESOLUÇÃO
Nº 19, DE 2020
Em relação ao Projeto de Resolução nº 19, de 2020:
Acrescente-se à alínea “c” do inciso III do artigo 1º o
seguinte item 4:
“Artigo 1º - (...)
III - Da Secretaria Geral de Administração:
(...)
c) Departamento de Orçamento e Finanças:
(...)
4 - Divisão de Tesouraria.”
Na alínea “d” do inciso III do artigo 1º, altere-se o item 2 e
inclua-se o 3, na seguinte conformidade:
“Artigo 1º - (...)
III - Da Secretaria Geral de Administração:
(...)
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terça-feira, 8 de dezembro de 2020 às 02:12:30.

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