Comissões - CONVOCAções

Data de publicação21 Agosto 2021
SeçãoCaderno Legislativo
6 – São Paulo, 131 (156) Diário Of‌i cial Poder Legislativo sábado, 21 de agosto de 2021
IV - retorno das operações de crédito, contratadas com
órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado
e dos Municípios da Região Metropolitana de Piracicaba e de
concessionárias de serviços públicos;
V - produto das operações de crédito e rendas provenientes
da aplicação de seus recursos;
VI - receitas resultantes de aplicação de multas legalmente
vinculadas ao Fundo, que deverão ser destinadas à execução de
serviços e obras de interesse comum;
VII - recursos decorrentes do rateio de custos referentes à
execução de serviços e obras, considerados de interesse comum;
VIII - doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou
privadas, nacionais, estrangeiras ou multinacionais;
IX - outros recursos permitidos por lei.
SEÇÃO VII
Das Disposições Gerais
Artigo 14 - Os Municípios e o Estado deverão compatibi-
lizar, no que couber, seus planos, programas e projetos com as
diretrizes metropolitanas estabelecidas em lei ou fixadas pelo
Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de
Piracicaba.
Artigo 15 - No planejamento e execução das funções públi-
cas de interesse comum da Região Metropolitana de Piracicaba,
deverá ser observada a garantia do direito a cidades sustentá-
veis, entendido como direito à moradia, ao saneamento básico,
à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos,
ao trabalho e ao lazer.
Artigo 16 - Para atender às despesas resultantes da aplica-
ção desta lei complementar, fica o Poder Executivo autorizado a:
I - abrir crédito especial até o limite de R$ 100,00 (cem
reais), na Secretaria de Desenvolvimento Regional;
II - proceder à incorporação, no orçamento vigente, das
classificações orçamentárias incluídas pelo crédito autorizado
no inciso I deste artigo, promovendo, se necessário, a abertura
de créditos adicionais suplementares.
Parágrafo único - Os valores dos créditos adicionais a que
se refere este artigo serão cobertos na forma prevista no § 1º
Artigo 17 - Esta lei complementar e suas Disposições Tran-
sitórias entram em vigor na data de sua publicação.
Artigo 18 - Fica revogada a Lei complementar nº 1.178, de
26 de junho de 2012.
SEÇÃO VIII
Das Disposições Transitórias
Artigo 1º - Enquanto o Conselho de Desenvolvimento não
especificar as funções públicas de interesse comum, prevale-
cerão as compreendidas nos campos funcionais elencados nos
incisos I a IX do artigo 7º desta lei complementar.
Artigo 2º - Enquanto não for instituída a entidade autárqui-
ca a que se refere o artigo 10 desta lei complementar, caberá ao
Secretário de Desenvolvimento Regional indicar 3 (três) mem-
bros do Conselho de Orientação do Fundo de Desenvolvimento
da Região Metropolitana de Piracicaba, devendo os demais ser
escolhidos, em votação, pelo Conselho de Desenvolvimento.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
20/8/2021.
a) CARLÃO PIGNATARI - Presidente
Comissões
CONVOCAÇÕES
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA
CONVOCAÇÃO
Convoco, nos termos regimentais e do Ato da Mesa nº 23,
alterado pelo Ato da Mesa nº 25, ambos de 2021, as Senhoras
Deputadas e os Senhores Deputados abaixo relacionados,
membros desta Comissão, para uma Reunião Extraordinária a
realizar-se no dia 24/08/2021, terça-feira, às 13:00 horas, no
Ambiente Virtual, com a finalidade de:
1) recepcionar o Excelentíssimo Senhor Secretário de Edu-
cação do Estado de São Paulo, Rossieli Soares da Silva, convi-
dado para explanar sobre a prestação de contas do andamento
de sua gestão, bem como sobre a demonstração e avaliação do
desenvolvimento de ações, programas e metas afetos àquela
Secretaria de Estado, nos termos do artigo 52-A da Constituição
do Estado de São Paulo.
2) tratar de outros assuntos de interesse da Comissão.
Membros Efetivos Membros Substitutos
Tenente Nascimento PSL Castello Branco
Maurici PT Márcia Lia
Professora Bebel PT Teonilio Barba
Roberto Engler PSB Caio França
Mauro Bragato PSDB Patricia Bezerra
Dirceu Dalben PL Ricardo Madalena
Gilmaci Santos REPUBLICANOS Altair Moraes
Daniel José NOVO Sergio Victor
Murilo Felix PODE Ataide Teruel
Professor Kenny PP Delegado Olim
Leci Brandão PC do B ---
Sala das Comissões, em 19/08/2021.
Deputado Maurici
Presidente
COMISSÃO DE TRANSPORTES E
COMUNICAÇÕES
CONVOCAÇÃO
Convoco, nos termos regimentais e do Ato da Mesa nº
23/2021, alterado pelo Ato da Mesa nº 25/2021, as Senhoras
Deputadas e os Senhores Deputados abaixo relacionados,
membros desta Comissão, para uma Reunião Extraordinária a
realizar-se no dia 24/08/2021, terça-feira, às 13:30 horas, no
Ambiente Virtual, com a finalidade de apreciar a pauta anexa.
Membros Efetivos Membros Substitutos
Rodrigo Gambale PSL Tenente Nascimento
Enio Tatto PT Emidio de Souza
Maurici PT José Américo
Carlos Cezar PSB Roberto Engler
Carla Morando PSDB Analice Fernandes
Cezar PSDB Maria Lúcia Amary
Milton Leite Filho DEM Paulo Correa Jr
Rafa Zimbaldi PL André do Prado
Ricardo Madalena PL Marcos Damasio
Jorge Wilson Xerife do Consumidor REPUBLICANOS Altair Moraes
Léo Oliveira MDB Professor Walter Vicioni
Roberto Morais CIDADANIA ---
Alexandre Pereira SD ---
Sala das Comissões, em 20/08/2021.
Deputado Rafa Zimbaldi
Presidente
6ª Reunião Extraordinária
1 - Projeto de lei 318/2019 - Deputado Paulo Correa Jr -
Institui o Programa Projeto Social de Formação, Qualificação e
Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automoto-
res. - Deputada Carla Morando - favorável
2 - Projeto de lei 1059/2019 - Deputado Rodrigo Gambale
- Obriga os órgãos públicos competentes a manter campanha
publicitária permanente de orientação para os motociclistas no
âmbito do Estado. - Deputado Roberto Morais - favorável
PAUTA PARA DELIBERAÇÃO CONCLUSIVA
3 - Projeto de lei 441/2019 - Deputado Roque Barbiere -
(CONCLUSIVA) Denomina "Takeshi Kubo" o trevo localizado no
km 622 da Rodovia Feliciano Salles Cunha - SP 310, em Pereira
Barreto. - Deputado Ricardo Madalena - favorável, na forma do
substitutivo apresentado pela CCJR, conclusivamente
§ 4º - O Conselho de Desenvolvimento terá 1 (um) Presi-
dente, 1 (um) Vice-Presidente e 1 (uma) Secretaria Executiva,
cujas funções e atribuições serão definidas em regimento
próprio.
Artigo 6º - O Conselho de Desenvolvimento terá as seguin-
tes atribuições:
I - deliberar e aprovar o Plano de Desenvolvimento Urbano
Integrado - PDUI e encaminhá-lo ao Governador do Estado para
envio à Assembleia Legislativa, nos termos do § 4º do artigo 10
da Lei federal nº13.089, de 12 de janeiro de 2015;
II - especificar as funções públicas de interesse comum do
Estado e dos Municípios integrantes da Região Metropolitana
de Piracicaba compreendidas nos campos funcionais de que
trata o artigo 7º desta lei complementar;
III - aprovar objetivos, metas e prioridades de interesse
regional, compatibilizando-as com os objetivos do Estado e dos
Municípios que integram a Região Metropolitana de Piracicaba;
IV - aprovar os termos de referência e o subsequente plano
territorial elaborado para a Região Metropolitana de Piracicaba;
V - examinar planos, programas e projetos, públicos ou
privados, relativos à realização de obras, empreendimentos e
atividades que tenham impacto regional;
VI - aprovar e encaminhar à apreciação do Poder Executivo
estadual propostas de caráter regional relativas ao plano plu-
rianual, à lei de diretrizes orçamentárias e à lei orçamentária
anual;
VII - propor ao Estado e aos Municípios integrantes da
Região Metropolitana de Piracicaba alterações na legislação
tributária necessárias ao desenvolvimento regional;
VIII - comunicar aos órgãos e entidades federais que atuam
na Região Metropolitana de Piracicaba as deliberações acerca
de planos relacionados aos serviços que tais órgãos e entidades
realizem na região;
IX - deliberar sobre quaisquer matérias de impacto regio-
nal;
X - elaborar seu regimento;
XI - exercer outras competências e atribuições de interesse
comum outorgadas por lei.
Artigo 7º - O Conselho de Desenvolvimento especificará as
funções públicas de interesse comum ao Estado e aos Municí-
pios da Região Metropolitana de Piracicaba, dentre os seguin-
tes campos funcionais:
I - planejamento e uso do solo;
II - transporte e sistema viário regional;
III - habitação;
IV - saneamento ambiental;
V - meio ambiente;
VI - desenvolvimento econômico;
VII - atendimento social;
VIII - esportes e lazer;
IX - turismo.
§ 1º - O planejamento do serviço previsto no inciso II deste
artigo será de competência do Estado e dos Municípios inte-
grantes da Região Metropolitana de Piracicaba
§ 2º - A operação de transportes coletivos de caráter
regional será realizada pelo Estado, diretamente ou mediante
concessão ou permissão, observadas as normas de licitação.
§ 3º - Para os efeitos desta lei complementar, os campos
funcionais indicados nos incisos V, VI e VII deste artigo com-
preenderão as funções saúde, energia, educação, planejamento
integrado da segurança pública, cultura, recursos hídricos, defe-
sa civil e serviços públicos em regime de concessão ou presta-
dos diretamente pelo Poder Público, sem prejuízo de outras fun-
ções a serem especificadas pelo Conselho de Desenvolvimento.
Artigo 8º - Será assegurada, nos termos do § 2º do artigo
154 da Constituição Estadual e do artigo 14 da Lei Complemen-
tar nº 760, de 1º de agosto de 1994, a participação popular no
processo de planejamento e tomada de decisões, bem como na
fiscalização da realização de serviços ou funções públicas de
caráter regional.
SEÇÃO IV
Do Comitê Executivo
Artigo 9º - O Comitê Executivo exercerá as funções executi-
vas da Região Metropolitana, devendo ser composto por repre-
sentantes do Poder Executivo dos entes federativos integrantes
da Região Metropolitana.
Parágrafo único - Lei complementar referida no parágrafo
único do artigo 4º desta lei disciplinará a competência, compo-
sição e funcionamento do Comitê Executivo da Região Metro-
politana da Região de Piracicaba.
SEÇÃO V
Da Entidade Autárquica
Artigo 10 - Lei complementar disporá sobre a criação de
entidade autárquica, com o fim de exercer funções técnico-
-consultivas e integrar a organização, o planejamento e a
execução das funções públicas de interesse comum da Região
Metropolitana de Piracicaba, sem prejuízo das competências de
outras entidades envolvidas, em conformidade com o disposto
no artigo 154 da Constituição do Estado.
Parágrafo único - A autarquia de que trata o "caput" deste
artigo será vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Regional
e gozará de autonomia administrativa e financeira.
SEÇÃO VI
Do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana
de Piracicaba
Artigo 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o
Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Piraci-
caba, vinculado à entidade autárquica a que se refere o artigo
10 desta lei complementar, que se regerá pelas normas do
Decreto-lei Complementar nº 18, de 17 de abril de 1970.
§ 1º - O Fundo terá a finalidade de dar suporte financeiro
ao planejamento integrado e às ações conjuntas dele decorren-
tes, no que se refere às funções públicas de interesse comum
entre o Estado e os Municípios metropolitanos.
§ 2º - A aplicação dos recursos do Fundo será supervisio-
nada por um Conselho de Orientação, composto por 6 (seis)
membros, na seguinte conformidade:
1. 4 (quatro) membros representantes do Conselho de
Desenvolvimento da Região Metropolitana de Piracicaba;
2. 2 (dois) Diretores da autarquia a que se refere o artigo
10 desta lei complementar.
§ 3º - O Fundo será administrado, quanto ao aspecto finan-
ceiro, por instituição financeira oficial do Estado.
Artigo 12 - São objetivos do Fundo de Desenvolvimento da
Região Metropolitana de Piracicaba:
I - financiar e investir em planos, projetos, programas, servi-
ços e obras de interesse da Região Metropolitana de Piracicaba;
II - contribuir com recursos técnicos e financeiros para:
a) melhoria da qualidade de vida e o desenvolvimento
socioeconômico da Região;
b) a elaboração de estudos, pesquisas e projetos, objetivan-
do a melhoria dos serviços públicos municipais considerados de
interesse comum;
c) redução das desigualdades sociais da Região.
Parágrafo único - Os recursos do Fundo de Desenvolvi-
mento deverão ser aplicados de acordo com as deliberações
do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de
Piracicaba, a que se refere o artigo 4º desta lei complementar.
Artigo 13 - Constituem recursos do Fundo de Desenvolvi-
mento da Região Metropolitana de Piracicaba:
I - recursos do Estado e dos Municípios da Região Metro-
politana de Piracicaba, destinados por disposição legal;
II - transferências da União, destinadas à execução de pla-
nos, programas e projetos de interesse da Região Metropolitana
de Piracicaba;
III - empréstimos internos e externos e recursos provenien-
tes da ajuda e cooperação internacional e de acordos intergo-
vernamentais;
5420/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para obras
de reforma do Centro Cultural Luiz Carlos Zaniboni, no municí-
pio de Dracena.
5421/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para
aquisição de um ônibus para transporte de pacientes, para o
município de Rifaina.
MAURICI
5426/2021
Indica ao Sr. Governador que sejam chamados e nomeados
os aprovados no concurso para o cargo de escrevente técnico
judiciário do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para
ocupar os cargos destinados às 2ª, 3ª, 5ª a 10ª Regiões Adminis-
trativas (Processo nº 12.270/2017).
SARGENTO NERI
5423/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para
aquisição de uma ambulância para zona rural do município de
Areias.
5424/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para cus-
teio da saúde do município de Panorama.
5425/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para ser
utilizado na aquisição de playgrounds para praças do município
de Panorama.
DESPACHOS
DESPACHO DE COAUTORIA
PL 521/2021
Deferido o requerimento de coautoria ao PL 521/2021.
Em 20/8/2021.
a) CARLÃO PIGNATARI - Presidente
DESPACHO DE COAUTORIA
PL 530/2021
Deferido o requerimento de coautoria ao PL 530/2021.
Em 20/8/2021.
a) CARLÃO PIGNATARI - Presidente
DESPACHO DE JUNTADA
PL 689/2020
Junte-se o Projeto de lei nº 689/2020 ao Projeto de lei nº
585/2020, nos termos do artigo 179 do Regimento Interno,
capeando-se como regime de urgência.
Em 20/8/2021.
a) CARLÃO PIGNATARI - Presidente
AUTÓGRAFOS EXPEDIDOS
AUTÓGRAFO Nº 33.077
Projeto de lei complementar nº 22, de 2021
Cria a Região Metropolitana de Piracicaba e dá providên-
cias correlatas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
SEÇÃO I
Da Região Metropolitana de Piracicaba
Artigo 1º - Fica criada a Região Metropolitana de Piraci-
caba, como unidade regional do território do Estado de São
Paulo, nos termos do artigo 25, § 3º, da Constituição Federal,
nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015, e da Lei Complementar nº
760, de 1º de agosto de 1994.
Artigo 2º - A Região Metropolitana de Piracicaba tem por
objetivos promover:
I - o planejamento regional para o desenvolvimento socioe-
conômico e a melhoria da qualidade de vida;
II - a cooperação entre diferentes níveis de governo,
mediante a descentralização, articulação e integração de seus
órgãos e entidades da administração direta e indireta com
atuação na região, visando ao máximo aproveitamento dos
recursos públicos a ela destinados;
III - a utilização racional do território, dos recursos naturais
e culturais e a proteção do meio ambiente, mediante o controle
da implantação dos empreendimentos públicos e privados na
região;
IV - a integração do planejamento e da execução das fun-
ções públicas de interesse comum aos entes públicos atuantes
na região;
V - a redução das desigualdades regionais.
Artigo 3º - Integram a Região Metropolitana de Piracicaba
os Municípios Águas de São Pedro, Analândia, Araras, Capivari,
Charqueada, Conchal, Cordeirópolis, Corumbataí, Elias Fausto,
Ipeúna, Iracemápolis, Leme, Limeira, Mombuca, Piracicaba,
Pirassununga, Rafard, Rio Claro, Rio das Pedras, Saltinho, Santa
Cruz da Conceição, Santa Gertrudes, Santa Maria da Serra e
São Pedro.
Parágrafo único - Integrarão a Região Metropolitana de
Piracicaba os Municípios que vierem a ser criados em decorrên-
cia de desmembramento, incorporação ou fusão dos Municípios
a que se refere o "caput" deste artigo.
SEÇÃO II
Da Governança Interfederativa
Artigo 4º - A governança interfederativa da Região Metro-
politana de Piracicaba contará com a seguinte estrutura:
I - Conselho de Desenvolvimento: instância colegiada
normativa e deliberativa com representação do Estado, dos
Municípios e da sociedade civil;
II - Comitê Executivo: instância executiva composta pelos
representantes do Poder Executivo do Estado e dos Municípios
da Região Metropolitana de Piracicaba;
III - entidade autárquica: organização pública com funções
técnico-consultivas e de integração;
IV - Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana
de Piracicaba: fundo voltado para integrar alocação de recursos
destinados ao financiamento de atividades de interesse metro-
politano e a respectiva prestação de contas.
Parágrafo único - Lei complementar disporá sobre a criação
das estruturas previstas nos artigos I a III deste artigo, obser-
vando o disposto no artigo 154 da Constituição do Estado,
nesta lei complementar, e, no que couber, na Lei federal nº
13.089, de 12 de janeiro de 2015 e na Lei complementar esta-
dual nº 760, de 1 de agosto de 1994.
SEÇÃO III
Do Conselho de Desenvolvimento
Artigo 5º - O Conselho de Desenvolvimento da Região
Metropolitana de Piracicaba, órgão colegiado de caráter norma-
tivo e deliberativo, deverá ser composto pelo Prefeito de cada
Município integrante da Região Metropolitana de Piracicaba,
ou por pessoa por ele designada, por representantes do Estado
e da sociedade civil.
§ 1º - Lei complementar referida no parágrafo único do
artigo 4º desta lei disciplinará:
1. a composição e o funcionamento do Conselho;
2. a forma de indicação dos representantes do Poder Exe-
cutivo estadual e da sociedade civil no Conselho;
3. a forma de votação e de deliberação no Conselho.
§ 2º - O Conselho de Desenvolvimento integrará a entidade
autárquica a que se refere o artigo 10 desta lei complementar.
§ 3º - As deliberações do Conselho de Desenvolvimento
serão compatibilizadas com as diretrizes fixadas pela União e
pelo Estado para o desenvolvimento da Região Metropolitana
de Piracicaba.
REQUERIMENTOS
CEZAR
1298/2021
Propõe um voto de congratulações pelo aniversário do
município de Boituva.
1299/2021
Propõe um voto de congratulações pelo aniversário do
município de Buritizal.
1300/2021
Propõe um voto de congratulações pelo aniversário do
município de Descalvado.
1301/2021
Propõe um voto de congratulações pelo aniversário do
município de Ilhabela.
1302/2021
Propõe um voto de congratulações pelo aniversário do
município de Itapuí.
1303/2021
Propõe um voto de congratulações pelo aniversário do
município de Itaquaquecetuba.
1304/2021
Propõe um voto de congratulações pelo aniversário do
município de Jaguariúna.
1305/2021
Propõe um voto de congratulações pelo aniversário do
município de Marabá Paulista.
1306/2021
Propõe um voto de congratulações pelo aniversário do
município de Mirassol.
1307/2021
Propõe um voto de congratulações pelo aniversário do
município de Nipoã.
1308/2021
Propõe um voto de congratulações pelo aniversário do
município de Nuporanga.
1309/2021
Propõe um voto de congratulações pelo aniversário do
município de Presidente Prudente.
1310/2021
Propõe um voto de congratulações pelo aniversário do
município de Presidente Venceslau.
1311/2021
Propõe um voto de congratulações pelo aniversário do
município de Ribeirão Branco.
1312/2021
Propõe um voto de congratulações pelo aniversário do
município de Santa Rosa do Viterbo.
1313/2021
Propõe um voto de congratulações pelo aniversário do
município de Sud Mennucci.
LETICIA AGUIAR
1314/2021
Propõe um voto de congratulações à EMBRAER - Empresa
Brasileira de Aeronáutica, pelo seu aniversário de 52 anos,
comemorado no dia 19 de agosto.
PROFESSOR KENNY
1297/2021
Propõe um voto de congratulações aos Delegados Dr. Luiz
Antonio Pereira e Dr. Luiz Carlos Vieira, aos Investigadores
Alexandre dos Santos e Roberto Gomes dos Santos e a Escrivã
Cláudia Fernandes; todos da Delegacia sede de Mongaguá.
REQUERIMENTO DE COAUTORIA
PL 521/2021
Requeiro, nos termos regimentais, coautoria no Projeto de
Lei nº 521, de 2021, que autoriza o Governo de São Paulo a
criar a BASE DE EXCELÊNCIA DA MULHER - B.E.M. em Municí-
pios do Estado e dá outras providências.
Sala das Sessões, em 20/8/2021.
a) Marcio Nakashima
De acordo.
a) Dirceu Dalben
REQUERIMENTO DE COAUTORIA
PL 530/2021
Requeiro, nos termos regimentais, coautoria no Projeto de
Lei nº 530, de 2021, que institui a política estadual de qualifica-
ção técnica e profissional e dispõe sobre a preferência de vagas
às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no Estado
de São Paulo.
Sala das Sessões, em 20/8/2021.
a) Marcio Nakashima
De acordo.
a) Professor Kenny
INDICAÇÕES
CARLOS CEZAR
5422/2021
Indica ao Sr. Governador o envio a este parlamento de
propositura fixando em R$4.650,00 (quatro mil seiscentos e
cinquenta reais) o piso salarial estadual dos fisioterapeutas e
terapeutas ocupacionais.
DELEGADA GRACIELA
5427/2021
Indica ao Sr. Governador que adote as providências cabí-
veis objetivando o aumento do efetivo da
Polícia Militar do Município de Jaboticabal.
5428/2021
Indica ao Sr. Governador que adote as providências cabí-
veis objetivando o aumento do efetivo de
Policiais Civis, como Investigadores e Escrivães, para as
Delegacias de Polícia do Município de
Jaboticabal.
DOUGLAS GARCIA
5416/2021
Indica ao Sr. Governador a pavimentação da Estrada Velha
- Tatuí a Laranjal Paulista, trecho do bairro Campininha, em
Cesário Lange.
FREDERICO D'AVILA
5429/2021
Indica ao Sr. Governador que adote medidas de modo a
ampliar o horário de funcionamento de bares e restaurantes,
visto o caráter essencial dessas atividades.
5430/2021
Indica ao Sr. Governador a realização de obras de melho-
rias nos trevos de cruzamento e, principalmente, a duplicação
da SP-258 - Rodovia Francisco Alves Negrão, bem como a
abertura de processo para relicitar o trecho concessionado da
rodovia uma vez que a atual concessionária não demonstra
nenhuma ação ou interesse em promover melhorias na mesma.
LETICIA AGUIAR
5417/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para
aquisição de uma viatura para o Canil da Guarda Municipal de
Vargem Grande do Sul.
5418/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para
investimento nos Centros Integrados de Atendimento à
Família CIAFs, no município de Jaboticabal.
5419/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para cus-
teio da Casa da Criança "Dr. Luiz Gonzaga de Oliveira Costa",
no município de Jaboticabal.
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sábado, 21 de agosto de 2021 às 05:05:53

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