Comissões - CONVOCAções

Data de publicação11 Agosto 2021
SeçãoCaderno Legislativo
20 – São Paulo, 131 (148) Diário Of‌i cial Poder Legislativo quarta-feira, 11 de agosto de 2021
de cancelamentos de compras, indisponibilidade de ouvidoria
pela empresa e reembolsos de compras de mercadorias que não
foram por eles recebidas.
Item 7 - Requerimento nº 010, de 2021, de autoria do
Deputado Jorge Wilson Xerife do Consumidor, solicitando que
se faça convite ao Sr. Ricardo Bottas Dourado dos Santos,
Presidente da Sulamérica Seguros, ou, na impossibilidade de
sua presença, ao vice-presidente ou diretor com senioridade a
prestar as informações em data a ser agendada, para informar
quanto às reclamações de inúmeros consumidores sobre con-
tratos de seguro, ante à falta de objetividade das informações
neles contidas, especialmente no que diz respeito à extensão
da cobertura.
Item 8 - Requerimento nº 011, de 2021, de autoria do
Deputado Jorge Wilson Xerife do Consumidor, solicitando que
se faça convite ao Sr. Dara Khosrowshahi, Presidente-Executivo
(CEO) da Uber no Brasil, ou, na impossibilidade de sua presen-
ça, ao vice-presidente ou diretor com senioridade a prestar as
informações em data a ser agendada, para informar quanto às
reclamações de inúmeros consumidores envolvendo viagens,
cancelamentos, atendimentos aos consumidores, indisponibili-
dade de ouvidoria pela empresa e reembolsos não havidos em
torno de corridas sequer realizadas.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO
CONVOCAÇÃO
Convoco, nos termos regimentais e do Ato da Mesa nº 23,
de 2021, as Senhoras Deputadas e os Senhores Deputados abai-
xo relacionados, membros desta Comissão, para uma Reunião
Extraordinária a realizar-se no dia 12/08/2021, quinta-feira, às
14:00 horas, no Ambiente Virtual, com a finalidade de deliberar
sobre pauta anexa.
Membros Efetivos Membros Substitutos
Frederico d'Avila PSL Agente Federal Danilo Balas
Janaina Paschoal PSL Tenente Nascimento
Emidio de Souza PT Dr. Jorge Do Carmo
Paulo Fiorilo PT Márcia Lia
Carlos Cezar PSB Caio França
Marcos Zerbini PSDB Carla Morando
Mauro Bragato PSDB Dra. Damaris Moura
Daniel Soares DEM Paulo Correa Jr
Thiago Auricchio PL Dirceu Dalben
Wellington Moura REPUBLICANOS Gilmaci Santos
Heni Ozi Cukier NOVO Daniel José
Delegado Olim PP Professor Kenny
Marta Costa PSD Alex de Madureira
Sala das Comissões, em 10/08/2021.
Deputado Mauro Bragato
Presidente
13ª Reunião Extraordinária
1 - Proposta de emenda à Constituição 1/2021 - Deputado
Carlos Giannazi e outros. - Altera os artigos 74 e 139, § 2º,
e a denominação da Seção IV do Capítulo III do Título III, e
acrescenta o artigo 143-A à Constituição do Estado. - Deputado
Marcos Zerbini - Cota propondo juntada das PEC 01/2021 e
04/2021, para tramitarem conjuntamente
2 - Projeto de lei Complementar 22/2019 - Ministério
Público - Amplia, no Ministério Público, o Quadro de Cargos
de Promotor de Justiça e acrescenta o inciso VI ao artigo 165
da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993 (Lei
Orgânica do Ministério Público). - Deputado Marcos Zerbini -
favorável à Mensagem Aditiva
Substitutiva nº 1, e contrários à emenda nº 10 - D.O.
3 - Projeto de lei 280/2019 - Deputado Teonilio Barba
- Denomina "Vereador José Queiroz Neto - Zé do Norte" o
equipamento público estadual conhecido como Fábrica de
Cultura Diadema, naquele Município. - Deputado Emidio de
Souza - favorável
4 - Projeto de lei 283/2019 - Deputado Mauro Bragato -
Denomina "Antonio Moço" o Dispositivo em Desnível - Bairro
Noite Negra/Terra Parque localizado no km 463,400 da Rodovia
Assis Chateaubriand - SP 425, no trecho entre Presidente Pru-
dente e a divisa do Estado do Paraná. - Deputado Paulo Fiorilo
- propondo redação final
5 - Projeto de lei 300/2019 - Deputado Paulo Correa Jr
- Isenta os veículos cujas placas sejam do Município de São
Vicente da tarifa de pedágio, na altura do km 280, da Rodovia
Padre Manoel da Nóbrega - SP 055. - Deputado Thiago Auric-
chio - favorável ao projeto com emenda
6 - Projeto de lei 315/2019 - Deputado Marcos Zerbini
- Classifica como de Interesse Turístico o Município de Pirassu-
nunga. - Deputado Delegado Olim - favorável
7 - Projeto de lei 513/2019 - Deputado Altair Moraes -
Institui o Programa Paulista de Incentivo ao Idoso. - Deputado
Heni Ozi Cukier - favorável ao projeto e à emenda nº 1 - P.F.
8 - Projeto de lei 586/2019 - Deputada Leci Brandão - Cria
o cadastro de obesidade infantojuvenil nas escolas de ensino
fundamental e médio do Estado. - Deputada Marta Costa -
favorável - T.N.
9 - Projeto de lei 638/2019 - Deputado Edmir Chedid -
Denomina "Vereador José Braz Lourenço" o trevo de acesso
ao distrito de Tujuguaba, localizado no km 175,400 da Rodovia
Professor Zeferino Vaz - SP 332, em Conchal. - Deputado Paulo
Fiorilo - favorável
10 - Projeto de lei 693/2019 - Deputado Cezar - Denomina
"Dr. Gazi Amin Chahrur" a ponte localizada no km 162,350 da
Rodovia Otávio Pacheco de Almeida Prado - SP 255, em Jaú. -
Deputado Paulo Fiorilo - propondo redação final
11 - Projeto de lei 711/2019 - Deputado Heni Ozi Cukier
- Altera a Lei nº 14.707, de 8 de março de 2012, para proibir
que seja atribuído aos prédios, rodovias e repartições públicas
estaduais o nome de pessoas condenadas criminalmente. -
Deputada Janaina Paschoal - favorável
12 - Projeto de lei 733/2019 - Deputado Delegado Bruno
Lima - Inclui conteúdo sobre recepção de ocorrência de prote-
ção animal no programa curricular da Academia de Polícia "Dr.
Coriolano Nogueira Cobra" - ACADEPOL. - Deputado Thiago
Auricchio - favorável
13 - Projeto de lei 751/2019 - Deputado Altair Moraes - Ins-
titui a Política Estadual de Segurança de Barragens. - Deputado
Heni Ozi Cukier - favorável ao projeto e à emenda nº 1 - P.F.
14 - Projeto de lei 948/2019 - Deputado Rafa Zimbaldi -
Torna obrigatória a afixação de placa ou cartaz com mensagem
alusiva ao crime de importunação sexual no sistema de trans-
porte coletivo de passageiros no Estado. - Deputado Heni Ozi
Cukier - favorável
15 - Projeto de lei 990/2019 - Deputado Sergio Victor -
Altera a Lei nº 13.457, de 18 de março de 2009, que dispõe
sobre o processo administrativo tributário, decorrente de lan-
çamento de ofício e dá outras providências. - Deputado Carlos
Cezar - favorável
16 - Projeto de lei 1002/2019 - Deputada Maria Lúcia
Amary - Estabelece diretrizes para implantação, pelos municí-
pios, de grupos de promoção à saúde, no âmbito da Estratégia
de Saúde da Família na Atenção Básica do SUS. - Deputada
Marta Costa - favorável
17 - Projeto de lei 1009/2019 - Deputado Douglas Garcia -
Institui o "Dia de Combate à Intolerância Ideológica no Estado
de São Paulo". - Deputado Carlos Cezar - favorável
18 - Projeto de lei 1015/2019 - Deputada Dra. Damaris
Moura - Denomina "Coronel Rodolpho Pettená" a Variante SP
344/55, que liga o município de Peruíbe ao município de Itariri,
com seu término na SP 55. - Deputado Paulo Fiorilo - propondo
redação final
19 - Projeto de lei 1077/2019 - Deputado Tenente Nasci-
mento - Institui o Programa Escola Estadual Raul Brasil. - Depu-
tada Marta Costa - favorável
Seção ---
DA PREFERÊNCIA NO PROGRAMA EMERGENCIAL DE
AUXÍLIO-DESEMPREGO
Artigo XX - No "Programa Emergencial de Auxílio-Desem-
prego" de que trata a Lei n° 10.321, de 8 de junho de 1999
e legislação posterior, na hipótese do número de alistamento
superar o de vagas, por município, a preferência para a parti-
cipação no Programa será definida mediante a aplicação, pela
ordem, dos seguintes critérios:
I - maiores encargos familiares;
II - mulheres arrimo de família;
III - maior tempo de desemprego;
IV - mais idade".
4 - DA CONCLUSÃO
Por fim, ante toda a argumentação apresentada, nosso
parecer é pela aprovação do Projeto de lei nº 624, de 2020, bem
como pela aprovação das emendas A, B, C e D.
É o nosso parecer, s.m.j.
a) Marcos Zerbini - Relator
Aprovado como parecer o voto favorável ao projeto e às
emendas A, B, C e D.
Sala das Comissões, em 10/8/2021.
a) Mauro Bragato - Presidente
Janaina Paschoal Contrário
Paulo Fiorilo Favorável
Carlos Cezar Favorável
Marcos Zerbini Favorável
Mauro Bragato Favorável
Thiago Auricchio Favorável
Wellington Moura Favorável
Heni Ozi Cukier Favorável
Delegado Olim Favorável
Alex de Madureira Favorável
(1) Disponível em https://www.al.sp.gov.br/norma/?id=191323.
DESPACHOS
DESPACHO DE COAUTORIA
PL 36/2021
Deferido o requerimento da Sra. Deputada PATRICIA
BEZERRA, de coautoria do PL nº 36/2021.
Em 10/8/2021.
a) CARLÃO PIGNATARI - Presidente
DESPACHO DE COAUTORIA
PL 36/2021
Deferido o requerimento do Sr. Deputado PAULO FIORILO,
de coautoria do PL nº 36/2021.
Em 10/8/2021.
a) CARLÃO PIGNATARI - Presidente
DESPACHO DE RETIRADA
PLC 24/2021
Deferido o pedido de retirada do PLC nº 24/2021 nos ter-
mos do artigo 176, "caput" do Regimento Interno.
Arquive-se.
Em 10/8/2021.
a) CARLÃO PIGNATARI - Presidente
DESPACHO DE RETIRADA
PLC 25/2021
Deferido o pedido de retirada do PLC nº 25/2021 nos ter-
mos do artigo 176, "caput" do Regimento Interno.
Arquive-se.
Em 10/8/2021.
a) CARLÃO PIGNATARI - Presidente
Comissões
CONVOCAÇÕES
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DO
CONSUMIDOR
CONVOCAÇÃO
Convoco, nos termos regimentais e do Ato da Mesa nº
23, de 2021, as Senhoras Deputadas e os Senhores Deputados
abaixo relacionados, membros desta Comissão, para uma
Reunião Extraordinária a realizar-se no dia 11/08/2021, quarta-
-feira, às 14:00 horas, em Ambiente Virtual, com a finalidade de
apreciar a pauta anexa e tratar de outros assuntos de interesse
da Comissão.
Membros Efetivos Membros Substitutos
Leticia Aguiar PSL Frederico d'Avila
Dr. Jorge do Carmo PT Teonilio Barba
Carla Morando PSDB Analice Fernandes
Rodrigo Moraes DEM Milton Leite Filho
Thiago Auricchio PL Ricardo Madalena
Jorge Wilson Xerife REPUBLICANOS Altair Moraes
do Consumidor
Sebastião Santos REPUBLICANOS Wellington Moura
Ricardo Mellão NOVO Daniel José
Ataide Teruel PODE Bruno Ganem
Jorge Caruso MDB Léo Oliveira
Marcio Nakashima PDT ---
Sala das Comissões, em 09/08/2021.
Deputado Jorge Wilson Xerife do Consumidor
Presidente
4ª Reunião Extraordinária
1 - Projeto de lei 551/2019 - Deputado Estevam Galvão
- Proíbe a cobrança de multas ou valores, por operadoras de
telefonia móvel, de consumidores que solicitarem cancelamento
ou suspensão de planos contratados com permanência mínima,
nos casos de furto ou roubo do aparelho ou chip. - Deputada
Carla Morando - favorável - R.M.
2 - Projeto de lei 832/2019 - Deputado Thiago Auricchio
- Obriga restaurantes, lanchonetes, bares e congêneres que
adotam o sistema de cobrança do valor de serviço a fazê-lo de
maneira clara, precisa e de fácil percepção na conta final de
consumo. - Deputado Sebastião Santos - favorável
3 - Projeto de lei 911/2019 - Deputado Alex de Madureira
- Assegura aos usuários de planos de saúde o atendimento no
prazo de inadimplemento de até 60 (sessenta) dias. - Deputado
Sebastião Santos - favorável
PAUTA PARA DELIBERAÇÃO CONCLUSIVA
4 - Moção 158/2020 - Deputada Leticia Aguiar - (CON-
CLUSIVA) Apela ao Sr. Presidente da República, Jair Messias
Bolsonaro, para que estude a possibilidade de conter o aumen-
to abusivo das mensalidades cobradas pelas operadoras de
planos de saúde. - Deputado Sebastião Santos - favorável,
conclusivamente
5 - Moção 159/2020 - Deputada Leticia Aguiar - (CONCLU-
SIVA) Apela ao Sr. Presidente da República, Jair Messias Bolso-
naro, para que tome providências visando garantir a utilização
dos créditos oriundos de planos de fidelidade de telefonia
móvel, independentemente de nova recarga, para os inscritos
no sistema pré-pago. - Deputado Sebastião Santos - favorável,
conclusivamente
Para deliberação:
Item 6 - Requerimento nº 009, de 2021, de autoria do
Deputado Jorge Wilson Xerife do Consumidor, solicitando que
se faça convite ao Sr. Fernando Yunes, Presidente -Executivo
(CEO) do Mercado Livre Brasil, ou, na impossibilidade de sua
presença, ao vice-presidente ou diretor com senioridade a
prestar as informações em data a ser agendada, para informar
quanto às reclamações de inúmeros consumidores a respeito
Artigo XX - A elaboração do Plano Individual de Parto
deverá ser precedida de avaliação médica da gestante, na qual
serão identificados os fatores de risco da gravidez, reavaliados
a cada contato da gestante com o sistema de saúde durante a
assistência pré-natal, inclusive quando do atendimento prelimi-
nar ao trabalho de parto.
Artigo XX - No Plano Individual de Parto a gestante mani-
festará sua opção sobre:
I - a presença, durante todo o processo ou em parte dele,
de um acompanhante livremente escolhido pela gestante;
II - a presença de acompanhante nas duas últimas consul-
tas, nos termos da lei;
III - a utilização de métodos não farmacológicos para alívio
da dor;
IV - a administração de medicação para alívio da dor;
V - a administração de anestesia peridural ou raquidiana;
VI - o modo como serão monitorados os batimentos car-
díacos fetais.
Parágrafo único - Na hipótese de risco à saúde da gestante
ou do nascituro, o médico responsável poderá restringir as
opções de que trata este artigo.
Artigo XX - Durante a elaboração do Plano Individual de
Parto, a gestante deverá ser assistida por um médico-obstetra,
que deverá esclarecê-la de forma clara, precisa e objetiva sobre
as implicações de cada uma das suas disposições de vontade.
Artigo XX - Toda gestante atendida pelo Sistema Único de
Saúde - SUS no Estado terá direito a ser informada, de forma
clara, precisa e objetiva, sobre todas as rotinas e procedimentos
eletivos de assistência ao parto, assim como as implicações de
cada um deles para o bem-estar físico e emocional da gestante
e do recém-nascido.
Artigo XX - As disposições de vontade constantes do Plano
Individual de Parto só poderão ser contrariadas quando assim
o exigirem a segurança do parto ou a saúde da mãe ou do
recém-nascido.
Artigo XX - A Administração Estadual deverá publicar,
periodicamente, protocolos descrevendo as rotinas e proce-
dimentos de assistência ao parto, descritos de modo conciso,
claro e objetivo.
Parágrafo único - Os protocolos tratados neste artigo serão
informados a todos os médicos, enfermeiros e demais funcio-
nários dos estabelecimentos habilitados pelo SUS no Estado
para a realização de partos e ao atendimento à gestante, assim
como às escolas que mantenham cursos de medicina, enferma-
gem ou administração hospitalar.
Artigo XX - A Administração Estadual publicará periodica-
mente dados estatísticos atualizados sobre as modalidades de
parto e os procedimentos adotados por opção da gestante.
Artigo XX - Será objeto de justificação por escrito, firmada
pelo chefe da equipe responsável pelo parto, a adoção de qual-
quer dos procedimentos que os protocolos mencionados nesta
seção classifiquem como:
I - desnecessários ou prejudiciais à saúde da gestante ou
parturiente ou ao nascituro;
II - de eficácia carente de evidência científica;
III - suscetíveis de causar dano quando aplicados de forma
generalizada ou rotineira.
§ 1º - A justificação de que trata este artigo será averbada
ao prontuário médico após a entrega de cópia à gestante ou ao
seu cônjuge, companheiro ou parente.
§ 2º - Ressalvada disposição legal expressa em contrário,
ficam sujeitas à justificação de que trata este artigo:
1 - a administração de enemas;
2 - a administração de ocitocina, a fim de acelerar o traba-
lho de parto;
3 - os esforços de puxo prolongados e dirigidos durante
processo expulsivo;
4 - a amniotomia;
5 - a episiotomia, quando indicado.
Artigo XX - A equipe responsável pelo parto deverá:
I - utilizar materiais descartáveis ou realizar desinfecção
apropriada de materiais reutilizáveis;
II - utilizar luvas no exame vaginal, durante o nascimento
do bebê e na dequitação da placenta;
III - esterilizar adequadamente o corte do cordão;
IV - examinar rotineiramente a placenta e as membranas;
V - monitorar cuidadosamente o progresso do trabalho de
parto, fazendo uso do partograma recomendado pela OMS;
VI - cuidar para que o recém-nascido não seja vítima de
hipotermia.
§ 1º - Ressalvada a prescrição médica em contrário, duran-
te o trabalho de parto será permitido à parturiente:
1 - manter liberdade de movimento durante o trabalho de parto;
2 - escolher a posição física que lhe pareça mais confortá-
vel durante o trabalho de parto;
3 - ingerir líquidos e alimentos leves.
§ 2º - Ressalvada prescrição médica em contrário, será
favorecido o contato físico precoce entre a mãe e o recém-
-nascido após o nascimento, especialmente para fins de ama-
mentação.
Seção ----
DO DIREITO AO ALEITAMENTO MATERNO
Artigo XX - Fica assegurado à criança o direito ao aleita-
mento materno nos estabelecimentos de uso coletivo, públicos
ou privados.
Parágrafo único - Independente da existência de áreas
segregadas para o aleitamento, a amamentação é o ato livre e
discricionário entre mãe e filho.
Artigo XX - A infração ao disposto nesta lei acarreta ao
infrator a aplicação de multa no valor de 24 (vinte e quatro)
Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, duplicado
na reincidência.
Seção ----
DA INSTALAÇÃO DE ASSENTOS PARA GESTANTES
Artigo XX - Fica o Poder Executivo obrigado a instalar
assentos para gestantes nos terminais de transportes coletivos
rodoviários intermunicipais, do Metrô e estações de trens.
Parágrafo único - A quantidade de assentos será deter-
minada pela Secretaria dos Transportes e pela Secretaria dos
Transportes Metropolitanos".
3 - Acrescente-se ao Projeto de Lei nº 624, de 2020, no
Capítulo VI - "Do combate à discriminação", onde couber, os
seguintes artigos, com a seguinte redação, renumerando se
necessário:
"Seção ---
DA DISCRIMINAÇÃO NO ACESSO AOS ELEVADORES
Artigo XX - Fica vedada qualquer forma de discriminação
contra a mulher no acesso aos elevadores de todos os edifícios
públicos ou particulares, comerciais, industriais e residenciais
multifamiliares existentes no Estado de São Paulo.
Artigo XX - Fica estabelecido que, para maior conforto,
segurança e igualdade entre os usuários, o elevador social é o
meio normal de transporte de pessoas que utilizem as depen-
dências dos edifícios, independentemente do estatuto pelo qual
o fazem e desde que não estejam deslocando cargas, para as
quais podem ser utilizados os elevadores especiais.
Artigo XX - Para garantir o disposto nesta seção, fica
determinada a obrigatoriedade da colocação de avisos no
interior dos edifícios, a fim de se assegurar o conhecimento da
presente lei.
§ 1º - Os avisos de que trata o "caput" deste artigo devem
configurar-se em forma de cartaz, placa ou plaqueta.
§ 2º - Fica o responsável pelo edifício, administrador ou
sindico, conforme for o caso, obrigado a colocar na entrada do
edifício e de forma bem visível o aviso de que trata o "caput"
deste artigo.
Artigo XX - Recomenda-se ao Poder Estadual desenvolver
ações de cunho educativo e de combate à discriminação da mulher
nos serviços públicos e demais atividades exercidas no Estado.
qual podem compor a consolidação que ora se analisa. Trata-se
da Lei nº 7.466, de 1º de agosto de 1991 (dispõe sobre atendi-
mento prioritário a idosos, portadores de deficiência e gestan-
tes); da Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999 (dispõe sobre a
proteção e defesa do usuário do serviço público do Estado); da
Lei nº 10.313, de 20 de maio de 1999 (veda qualquer forma de
discriminação no acesso aos elevadores de todos os edifícios
públicos ou particulares); da Lei nº 10.321, de 8 de junho de
1999 (cria o Programa Emergencial de Auxílio Desemprego)
e da Lei nº 11.877, de 19 de janeiro de 2005 (dispõe sobre a
instalação de assentos para idosos, gestantes e portadores de
deficiência nos terminais de transportes coletivos rodoviários
intermunicipais, do Metrô e estações de trens).
Nunca é demais lembrar que as leis de proteção mista
supracitadas deverão incorporar a consolidação apenas no
trecho em que façam referência à mulher, sem revogação da
norma original.
Assim, de modo a promover a inclusão de todos esses dis-
positivos, propomos a seguinte emenda:
EMENDA "D"
1 - Acrescentem-se ao Projeto de Lei nº 624, de 2020,
os seguintes incisos aos artigos abaixo citados, dando nova
redação ao artigo 142 e renumerando os referidos incisos se
necessário:
"- Artigo 3º - Encontram-se consolidados neste trabalho os
seguintes dispositivos legais:
(...)
LVII - Lei nº 7.466, de 1 de agosto de 1991;
LVIII - Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999;
LIX - Lei nº 10.313, de 20 de maio de 1999;
LX - Lei nº 10.321, de 8 de junho de 1999;
LXI - Lei nº 11.877, de 19 de janeiro de 2005;
LXII - Lei nº 13.069, de 12 de junho de 2008;
LXIII - Lei nº 15.517, de 16 de julho de 2014;
LXIV - Lei nº 15.562, de 9 de setembro de 2014;
LXV - Lei nº 15.759, de 25 de março de 2015;
LXVI - Lei nº 16.047, de 4 de dezembro de 2015.
(...)
- Artigo 142 - Ficam formalmente revogadas por consoli-
dação, sem modificação do alcance nem interrupção da força
normativa, as seguintes leis:
(...)
LVII - Lei nº 13.069, de 12 de junho de 2008;
LVIII - Lei nº 15.517, de 16 de julho de 2014;
LIX - Lei nº 15.562, de 9 de setembro de 2014;
LX - Lei nº 15.759, de 25 de março de 2015;
LXI - Lei nº 16.047, de 4 de dezembro de 2015".
2 - Acrescente-se ao Projeto de Lei nº 624, de 2020, no
Capítulo V - "Da Saúde da Mulher", onde couber, os seguintes
artigos, com a seguinte redação, renumerando se necessário:
"Seção ---
DO ATENDIMENTO PRIORITÁRIO À GESTANTE
Artigo XX - O direito à qualidade do serviço exige dos
agentes públicos e prestadores de serviço público atendimento
por ordem de chegada, assegurada prioridade à gestante.
Artigo XX - Os órgãos da Administração Estadual Direta,
Indireta, Fundacional e Autárquica ficam obrigados a instituir,
no âmbito de suas repartições, setor especial que priorize o
atendimento às gestantes.
Parágrafo único - O disposto neste artigo será regulamento
por decreto do Poder Executivo.
Seção ---
DO DIREITO DE ACOMPANHANTE À PARTURIENTE
Artigo XX - Ficam os hospitais públicos e os privados
conveniados ao Sistema Único de Saúde obrigados a informar
ao cidadão sobre o direito à presença de um acompanhante
durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-
-parto imediato, através dos seguintes dizeres: "É DIREITO DA
PARTURIENTE TER UM ACOMPANHANTE NO MOMENTO DO
TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO, DEVEN-
DO O ACOMPANHANTE OBEDECER AOS PROCEDIMENTOS
REGULAMENTARES ADOTADOS PELA UNIDADE HOSPITALAR".
Artigo XX - Os dizeres previstos no artigo anterior deverão
estar em local de fácil visualização.
Seção ---
DA REALIZAÇÃO DE EXAME DE CARDIOTOCOGRAFIA
Artigo XX - As unidades de saúde públicas e privadas do
Estado de São Paulo ficam autorizadas a realizar a cardiotoco-
grafia, como exame de rotina, no final da gestação e durante o
trabalho de parto, para avaliar o bem-estar materno-fetal.
Seção ---
DA PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA ESPECIAL A PARTURIENTES
Artigo XX - As maternidades e estabelecimentos hospita-
lares congêneres prestarão assistência especial a parturientes
cujos filhos recém-nascidos apresentem qualquer tipo de defici-
ência ou patologia que exija tratamento continuado, constatada
durante o período de internação para o parto.
Parágrafo único - Entende-se por assistência especial, para
os efeitos do disposto nesta seção, a prestação de informações
por escrito à parturiente, ou a quem a represente, sobre os cui-
dados a serem tomados com o recém-nascido por conta de sua
deficiência ou patologia, bem como o fornecimento de listagem
de instituições, públicas e privadas, especializadas na assistên-
cia a portadores dessa deficiência ou patologia específica.
Artigo XX - Igual conduta deverá ser adotada pelos médi-
cos pediatras em atividade no Estado quando constatarem
deficiências ou patologias nas crianças por eles atendidas.
Seção ---
DO DIREITO AO PARTO HUMANIZADO
Artigo XX - Toda gestante tem direito a receber assistência
humanizada durante o parto nos estabelecimentos públicos de
saúde do Estado.
Artigo XX - Para os efeitos do disposto nesta seção, ter-se-á
por parto humanizado, ou assistência humanizada ao parto, o
atendimento que:
I - não comprometer a segurança do processo, nem a saúde
da parturiente ou do recém-nascido;
II - só adotar rotinas e procedimentos cuja extensão e con-
teúdo tenham sido objeto de revisão e avaliação científica por
parte da Organização Mundial da Saúde - OMS ou de outras
instituições de excelência reconhecida;
III - garantir à gestante o direito de optar pelos procedi-
mentos eletivos que, resguardada a segurança do parto, lhe
propiciem maior conforto e bem-estar, incluindo procedimentos
médicos para alívio da dor.
Artigo XX - São princípios do parto humanizado ou da
assistência humanizada durante o parto:
I - a harmonização entre segurança e bem-estar da gestan-
te ou parturiente, assim como do nascituro;
II - a mínima interferência por parte do médico;
III - a preferência pela utilização dos métodos menos inva-
sivos e mais naturais;
IV - a oportunidade de escolha dos métodos natais por
parte da parturiente, sempre que não implicar risco para sua
segurança ou do nascituro;
V - o fornecimento de informação à gestante ou partu-
riente, assim como ao pai sempre que possível, dos métodos e
procedimentos eletivos.
Artigo XX - Diagnosticada a gravidez, a gestante terá
direito à elaboração de um Plano Individual de Parto, no qual
deverão ser indicados:
I - o estabelecimento onde será prestada a assistência pré-
-natal, nos termos da lei;
II - a equipe responsável pela assistência pré-natal;
III - o estabelecimento hospitalar onde o parto será prefe-
rencialmente efetuado;
IV - a equipe responsável, no plantão, pelo parto;
V - as rotinas e procedimentos eletivos de assistência ao
parto pelos quais a gestante fizer opção.
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quarta-feira, 11 de agosto de 2021 às 05:04:10

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