Comissões - CONVOCAções

Data de publicação09 Fevereiro 2022
SeçãoCaderno Legislativo
DESPACHOS
DESPACHO DE COAUTORIA
PL 28/2022
Deferido o requerimento de coautoria do PL 28/2022.
Em 8/2/2022.
a) CARLÃO PIGNATARI - Presidente
DESPACHO DE RETIRADA
PL 14/2021
Deferido o pedido de retirada do PL 14/21 nos termos do
artigo 176, "caput" do Regimento Interno;
Arquive-se o PL 14/21.
Em 8/2/2021.
a) CARLÃO PIGNATARI - Presidente
Comissões
CONVOCAÇÕES
CPI - CAVAS SUBAQUÁTICAS
CONVOCAÇÃO
Convoco, nos termos regimentais e do Ato da Mesa nº
02/2022, as Senhoras Deputadas e os Senhores Deputados
abaixo relacionados, membros efetivos e substitutos da Comis-
são Parlamentar de Inquérito constituída com a finalidade de
"investigar irregularidades envolvendo os processos de licen-
ciamento e monitoramento da cava subaquática no estuário
entre Santos e Cubatão, no litoral de São Paulo, que é preen-
chida com cerca de 2,4 bilhões de litros de sedimentos tóxicos,
colocando a região em iminente perigo de crime ambiental das
proporções verificadas na cidade de Brumadinho – MG”, para
uma Reunião a realizar-se no dia 09/02/2022, quarta-feira, às
10:00 horas, no Ambiente Virtual, com a finalidade de:
1) deliberar a pauta anexa;
2) proceder à oitiva da Prof. Dra Silvia Sartor, Bióloga e
Oceanógrafa, convidada para ‘prestar esclarecimentos a esta
CPI sobre o Parecer Técnico de sua coautoria, solicitado pela
ONG ACPO - ASSOCIAÇÃO DE COMBATE AOS POLUENTES, em
atenção às repostas ofertadas pela Cetesb na Informação Téc-
nica 003/19/I, aos sete quesitos relacionados ao licenciamento
ambiental da Cava Subaquática (CAD Casqueiro), objeto da
licença de instalação n.º 2439’;
3) proceder à oitiva do Senhor Maurício de Carvalho Tor-
ronteguy, consultor técnico e científico em serviços de engenha-
ria, cartografia, topografia e geodésia, convidado para ‘prestar
esclarecimentos sobre o objeto dessa Comissão Parlamentar
de Inquérito, a fim de contribuir para o desenvolvimento dos
presentes trabalhos.’
4) tratar de outros assuntos de interesse da CPI.
Membros Efetivos Membros Substitutos
Tenente Coimbra PSL Adalberto Freitas
Maurici PT Professora Bebel
Barros Munhoz PSB Caio França
Cezar PSDB Maria Lúcia Amary
Estevam Galvão DEM Milton Leite Filho
Ricardo Madalena PL André do Prado
Delegado Olim PP Professor Kenny
Professor Walter Vicioni MDB Jorge Caruso
Alex de Madureira PSD Marta Costa
Sala das Comissões, em 07/02/2022.
Deputado Barros Munhoz
Presidente
17ª Reunião da CPI - Cavas Subaquáticas
1 - 06/12/2021 - Dep. Maurici - Req. CPI-CavSub nº
32/2021-Requer, nos termos regimentais, com base no § 2º, arti-
go 13 da Constituição Estadual e no inciso I, artigo 3º, da Lei nº
11.124, de 2002, o Convite ao sr. Leandro Silva de Araújo, eco-
nomista, especialista em Gestão Pública, mestrando em Políticas
Públicas pela UFABC, membro da coordenação do Movimento
Contra a Cava Subaquática (CAVA é COVA), entidade criada
especificamente para tratar do objeto de apuração desta Comis-
são Parlamentar de Inquérito, com o objetivo de prestar as infor-
mações que tenha conhecimento e que possam contribuir para
a presente investigação' - Dep. Barros Munhoz - 06/12/2021
2 - 06/12/2021 - Dep. Maurici - Req. CPI-CavSub nº
33/2021 - Requer, nos termos regimentais, com base no § 2º,
artigo 13 da Constituição Estadual e no inciso I, artigo 3º, da Lei
nº 11.124, de 2002, o Convite à Sra. Maridel Vicene Polachini
Lopes (Mari Polachini), engenheira agrônoma, coordenadora da
Frente Ambientalista da Baixada Santista (FABS), entidade que
desde o início acompanhou o processo de instalação e a ope-
ração da Cava Subaquática, com o objetivo de 'prestar a esta
Comissão Parlamentar de Inquérito as informações que tenha
conhecimento a respeito do objeto da presente investigação.' -
Dep. Barros Munhoz - 06/12/2021
COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE E
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
CONVOCAÇÃO
Convoco, nos termos regimentais e do Ato da Mesa nº
02/2022, as Senhoras Deputadas e os Senhores Deputados
abaixo relacionados, membros desta Comissão, para uma
Reunião Extraordinária a realizar-se no dia 09/02/2022, quarta-
-feira, às 14:00 horas, no Ambiente Virtual, com a finalidade de
apreciar pauta anexa.
Membros Efetivos Membros Substitutos
Adalberto Freitas PSL Delegado Bruno Lima
Márcia Lia PT Maurici
Caio França PSB Rafael Silva
Marcos Zerbini PSDB Analice Fernandes
Paulo Correa Jr DEM Milton Leite Filho
Dirceu Dalben PL Marcos Damasio
Sebastião Santos REPUBLICANOS Edna Macedo
Bruno Ganem PODE Ataide Teruel
Monica da Mandata Ativista PSOL Erica Malunguinho
Professor Walter Vicioni MDB Léo Oliveira
Marina Helou REDE ---
Sala das Comissões, em 07/02/2022.
Deputado Caio França
Presidente
1ª Reunião Extraordinária
1 - Projeto de lei 723/2019 - Deputado Delegado Olim -
Proíbe a comercialização de qualquer substância ou produto
cosmético, de beleza ou higiene pessoal e perfumes cujo desen-
volvimento, fabricação ou manipulação envolva testes com ani-
mais em seu desenvolvimento ou fabricação. - Deputado Bruno
Ganem - favorável. Voto em Separado dos Deputados Professor
Walter Vicioni favorável ao projeto na forma do substitutivo ora
apresentado., Delegado Bruno Lima favorável, com a emenda
ora apresentada. - P.W.V., D.B.L., M.L., M.Z.
Para deliberação:
Item 02 - Requerimento CMADS nº 14/2021, de autoria do
Senhor Deputado Carlos Giannazi, que requer, à Comissão de
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, a convocação:
1- do Secretário de Estado de Infraestrutura e Meio Ambiente,
Marcos Penido; e 2- do Diretor-Executivo da Fundação Florestal,
Rodrigo Levkovicz, para explicarem, perante esta Comissão
Permanente, sobre os sérios prejuízos sociais, ambientais e eco-
nômicos com a concessão para exploração do Parque Estadual
Turístico do Alto Ribeira - PETAR. (Vistas já concedidas: Deputa-
do Prof. Walter Vicioni; Deputado Marcos Zerbini)
Item 03 - Requerimento CMADS nº 15/2021, de autoria do
Senhor Deputado Carlos Giannazi, que requer à Comissão de
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, a convocação
de pesquisa. A exemplo do programa Certificação Aeroagrícola
Sustentável (CAS), que existe desde 2013, do apoio ao projeto
Colmeia Viva, do Sindiveg, nossa participação como membro do
pacto Global da ONU. Isso no ponto de vista institucional, onde
estamos conseguindo agregar todo o setor.
No ponto de vista tecnológico, podemos ilustrar com dois
exemplos. Primeiro o DGPS, que desde os anos 90 equipa toda a
frota aeroagrícola do País. Trata-se de um GPS como o do carro,
só que muito mais rápido, com precisão de centímetros e com
mais funções (ele usa um sinal diferencial além dos satélites
normais, que lhe dá essa precisão e rapidez - por isso o "D" no
nome). O aparelho indica precisamente cada faixa de aplicação
e seu início e fim - em muitos casos, com abertura e fechamen-
to automáticos pelo sistema. Além disso, toda a operação fica
registrada, mostrando cada manobra do avião, onde pulverizou
cada faixa, quantidade de produto, condições atmosféricas, etc.
E tudo com cópia enviada nos relatórios mensais ao Ministério
da Agricultura e outra cópia guardada na empresa, à disposição
de agentes de fiscalização.
O outro exemplo é o controle de deriva (que é quando a
nuvem da pulverização se desloca do alvo). Trata-se de um risco
inerente tanto à pulverização aérea quanto à terrestre, quando
não são observados os padrões de segurança envolvendo vento,
umidade relativa do ar e temperatura. Aí também o avião
leva vantagem porque consegue concluir uma operação antes
de mudanças nesses parâmetros. Além disso, por ter menos
chances de precisar interromper o serviço e realizá-lo em mais
etapas, também é mais eficiente e tem menos risco de serem
necessárias reaplicações.
...
Em São Paulo, sem dúvida o principal problema seria na
cana-de-açúcar. Como dissemos, o avião é fundamental princi-
palmente nos estágios finais da cultura, que tem um peso muito
grande na economia paulista. A saída do avião dos canaviais
seria desastrosa inclusiva para a manutenção de milhares de
empregos, já que as usinas perderiam capacidade. E ainda há
toda a questão da produção de biocombustíveis, onde também
haveria perdas. Ou seja, um efeito cascata.
Gostaria de lembrar que, ao completar em 2017 seus 70
anos de história e apesar de ter nascido em 1947 em uma
operação contra gafanhotos em Pelotas, no Rio Grande do
Sul, a aviação agrícola brasileira tem uma ligação muito forte
com São Paulo. Não só pelo fato do Estado ter a terceira frota
de aviões no ranking dos Estados, com 311 aviões agrícolas,
segundo a ANAC - distribuídos entre 38 empresas aeroagrícolas
e 43 operadores privados (agricultores ou cooperativas que têm
seus próprios aviões).
Mas também porque os paulistas também têm uma his-
tória de pioneirismo no setor, já que em 1948 (apenas um ano
após a operação em Pelotas) a aviadora Ada Rogato se tornou
a primeira mulher no mundo a pilotar em uma operação aero-
agrícola. Foi no combate à broca do café, no interior do Estado.
E também foi em São Paulo a primeira experiência no Brasil
do uso de aviões no combate a mosquitos em áreas urbanas.
Em 1975 a técnica ajudou a eliminar um surto de encefalite
na baixada santista - doença que estava sendo transmitida
por uma infestação de mosquitos Culex. Apesar da técnica ser
comum hoje em países como Estados Unidos (onde é corriquei-
ra há 50 anos), ela nunca mais foi usada no Brasil."
Fonte: Strider - retirado do site Cenário MT
Com o fito de melhor instruir o presente, acompanha o
presente Substitutivo, Informativo exarado pela CROPLIFE
BRASIL. A CropLife Brasil (CLB) é uma associação que reúne
especialistas, instituições e empresas que atuam na pesquisa
e desenvolvimento de tecnologias em quatro áreas essenciais
para a produção agrícola sustentável: germoplasma (mudas e
sementes), biotecnologia, defensivos químicos e produtos bio-
lógicos. Esperamos, com referido Informativo afastar quaisquer
dúvidas que porventura, possam perdurar sobre o tema.
Por derradeiro, com amparo na legislação federal, que,
disciplina a matéria, autorizando o uso e forma de aplicação de
defensivos agrícolas através da aviação agrícola, e, diante dos
incontáveis argumentos aqui esposados, rogamos a aprovação
do presente, na forma de Substitutivo ao PL 08/2022.
Sala das Sessões, em 8/2/2022.
a) Frederico d'Avila
EMENDAS
EMENDA Nº 1, AO PROJETO DE LEI
Nº 8, DE 2022
Dê-se ao artigo 1º do Projeto de Lei nº 8, de 2022, a
seguinte redação:
"Artigo 1º - A Lei nº 17.054, de 06 de maio de 2019, fica
alterada na seguinte conformidade:
I- fica inserido o artigo 6º-A, com a seguinte redação:
Artigo 6º-A - A aplicação aérea de defensivos agrícolas no
Estado de São Paulo, observará o disposto na legislação federal
em vigor."
JUSTIFICATIVA
Apresentamos a presente emenda, com o objetivo de apri-
morar o texto do projeto de lei, tendo em vista que a matéria
proposta tem como finalidade garantir a segurança dos traba-
lhadores rurais.
A Constituição Federal estabelece a competência concor-
rente da União, Estados e Distrito Federal, para matérias rela-
cionadas à proteção do meio ambiente (VI; art.24), ou seja, em
sincronia. No mesmo artigo §§ 1º, 3º e 4º, determina a União
indicar as normas gerais dos assuntos concorrentes. Estará sus-
pensa a lei estadual, contrária a lei federal.
O Estado, ao legislar concorrentemente deve obedecer às
regras gerais impostas pela União, que pontuou, por meio da
Lei nº 7.802/89 e do Decreto nº 4.074/2002, caber aos órgãos
federais o estabelecimento de procedimentos relativos ao uso
dos agrotóxicos e à avaliação de sua eficácia.
O artigo 10 da Lei nº 7.802/89 ressalta essa diretriz ao
estabelecer que "Compete aos Estados e ao Distrito Federal,
nos termos dos arts. 23 e 24 da Constituição Federal, legislar
sobre o uso, a produção, o consumo, o comércio e o armazena-
mento dos agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como
fiscalizar o uso, o consumo, o comércio, o armazenamento e
o transporte interno." A Instrução Normativa nº 2/2008, do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, determina
as regras para a aplicação aeroagrícola.
Diante disso, podemos concluir que os órgãos federais
competentes não proibiram a pulverização aérea de defensivos
agrícolas, inclusive regulamentando a prática.
A Aviação Agrícola está a mais de 70 anos no Brasil e
possui a segunda maior frota de aeronaves agrícolas do mundo
entre aviões, helicópteros e atualmente aeronaves não tripu-
ladas, os drones, que são inovações, que com uma possível
proibição seriam retirados da agricultura e de futuras gerações
de empregos. O Brasil, por extensão e capacidade técnica é um
dos maiores produtores de alimentos do mundo. Os serviços
que o setor aeroagrícola presta são: semeadura, adubação, apli-
cação de maturadores, fertilizantes e defensivos, para proteção
das lavouras de pragas e doenças, além de combater incêndios
florestais e povoar rios e lagos com peixes. Encaminho anexo,
NOTA TÉCNICA CONTRÁRIA AO PROJETO, de autoria do SIN-
DAG - Sindicato Nacional das Empresas de Aviação Agrícola,
fundamentada no indício de inconstitucionalidade no texto
original do PL 8/22, no qual esclarece que se a prática da pul-
verização aérea é permitida pela União, não cabe ao Estado
proibi-la.
Dessa maneira, contamos, uma vez mais, com o indispensá-
vel apoio de nossos nobres pares.
Sala das Sessões, em 8/2/2022.
a) Professor Walter Vicioni
maiores cuidados com segurança pessoal, afirma o Sindag, pois
quando o avião está sobrevoando as plantações, ninguém está
na lavoura. O sindicato lembra ainda que, nas operações terres-
tres, será gasto volume de água 20 vezes maior no preparo da
mesma quantidade de princípios ativos.
Existem mais de 20 normas, regulamentos e leis referentes
especificamente sobre aviação agrícola, de acordo com Sindag.
Eles determinam, entre outros pontos, que cada empresa aeroa-
grícola tenha um engenheiro agrônomo responsável pelas ope-
rações; que os pilotos agrícolas contem com formação adicional
à de pilotos comerciais, com técnicas do voo a baixa altitude e
informações sobre legislação ambiental, riscos de cada produto
e ações de prevenção e de emergência.
Aviação agrícola cresce 5% ao ano no Brasil
"As empresas de aviação agrícola são obrigadas a enviar
mensalmente ao Ministério da Agricultura relatórios completos
de cada operação - área tratada, produto aplicado, quantidade,
condições meteorológicas na ocasião, quem estava envolvido e
assinatura do responsável técnico", justifica o Sindag. "A avia-
ção agrícola é uma das ferramentas que fazem com que o Brasil
utilize, por hectare, oito vezes menos agrotóxicos do que o
Japão, seis vezes menos do que boa parte dos países da Europa,
e três vezes menos do que os Estados Unidos, de acordo com
pesquisas da Universidade de Campinas (Unicamp) e Universi-
dade Estadual Júlio de Mesquita Filho (Unesp).
fonte: https://www.canalrural.com.br/noticias/proibicao-de-
-pulverizacao-aerea-no-ceara-e-retrocesso-diz-sindag/:
Em anterior tentativa de proibir a pulverização aérea de
defensivos agrícolas, em nosso estado, também vale conferir
matéria publicada no site www.ideaonline.com.br, dando conta
da importância da pulverização aérea de defensivos agrícolas:
"Nos últimos meses, a pulverização aérea de defensivos
agrícolas se tornou tema de reuniões, fóruns e audiências
públicas. As discussões foram impulsionadas por dois projetos
de lei (PLs) propostos pelo Deputado Estadual Padre Afonso
Lobato (PV).
O primeiro (405/2016) prevê a proibição da pulverização
aérea no estado de São Paulo e a comercialização de agro-
químicos, insumos e equipamentos destinados à pulverização
aérea. Já o segundo (PL 406/2016), tem a intenção de vedar
o uso de agrotóxicos que contenham em sua composição as
substâncias clotianidina, tiometoxam ou imidaclopride, isolada-
mente ou em associação a seus derivados.
De acordo com Lobato e os estudos citados nos PLs, suas
propostas têm como base a justificativa de que menos de 1%
das plantas é efetivamente atingida pelo método, que espalha
os defensivos de maneira incontrolável a até 32 quilômetros de
distância do local pulverizado.
Por outro lado, produtores rurais do Brasil inteiro sentem-
-se preocupados com a evolução das discussões e temem que
suas atividades sejam inviabilizadas, caso a lei se torne uma
realidade. Isso porque, a pulverização aérea é mais eficiente no
combate de pragas específicas, em relação à manual.
Para esclarecer como funciona o processo de pulverização
aérea, a legislação atual e entender seus riscos e benefícios, a
Strider conversou em entrevista exclusiva com Gabriel Colle,
Diretor-executivo do Sindicato Nacional das Empresas de Avia-
ção Agrícola - SINDAG. Confira!
...
O Projeto de Lei 405/2016, do deputado estadual Padre
Afonso Lovato é na verdade uma mostra do quanto um debate
tão importante quanto a sustentabilidade ambiental no campo
ainda é tratado de maneira tão rasa e baseada mais em pre-
conceito do que em conhecimento da realidade da agricultura
paulista. Isso porque retirar a aviação agrícola das lavouras é
eliminar do campo justamente a ferramenta mais regulada e
uma das de maior capacidade tecnológica e de pessoal mais
qualificado no trato das plantações.
Em São Paulo, na cultura da cana-de-açúcar, por exemplo, o
avião é essencial nos estágios mais altos das plantas. No cultivo
de arroz irrigado, localizado principalmente no Sul do país, mas
com uma parcela significativa também no Centro-Oeste, as
lavouras são altamente dependentes da pulverização aérea. E
veja bem: o arroz brasileiro é considerado livre de resíduos e
um dos mais seguros do mundo.
A velocidade e precisão das aeronaves são também
imprescindíveis nas áreas de soja, onde está um dos pilares da
economia brasileira. O avião consegue operar em situações de
solo encharcado, após um período de chuvas, onde os tratores
e outros equipamentos terrestres acabam imobilizados - e,
se tentam entrar na lavoura, tornam-se bastante destrutivos.
Muitas vezes nessa hora, esse atraso acabaria sendo fatal para
a produção, se ocorrer uma praga.
Aliás, mesmo em situação normal a rapidez do avião per-
mite um combate preciso às pragas em seu estágio inicial, sem
falar que, como não toca as plantas, não há risco de transporte
de patógenos de um ponto a outro da propriedade (ou entre
propriedades) e ainda não provoca amassamento das plantas
(que em média compromete até 3% da produtividade) ou com-
pactação do solo.
...
Por ter um clima propício à proliferação de pragas, o con-
trole feito no campo tem que ser contínuo, é uma vigilância
constante. Tirar da lavoura uma ferramenta que consegue res-
ponder de maneira tão precisa e rápida a um ataque de pragas
é estar sujeito não só a grandes perdas de produção no caso
da proliferação de um patógeno ou vetor, como também há
o risco ambiental: uma resposta tardia pode demandar muito
mais aplicações antes que se consiga controlar adequadamente
o problema.
...
O avião já é a melhor ferramenta para isso no Brasil. Os
mesmos produtos aplicados pelo ar são aplicados também por
terra, só que é a aviação o único meio de pulverização com
legislação específica e fiscalizado por pelo menos cinco órgãos
(Ministério da Agricultura, ANAC, IBAMA, secretarias estaduais
de meio ambiente e prefeituras, se contar Ministério Público,
CREA e outras instituições).
Entre as várias obrigações das empresas aeroagrícolas, elas
precisam ter na equipe um engenheiro agrônomo e um técnico
agrícola com especialização em operações aeroagrícolas, um
funcionário responsável pelo Sistema de Gerenciamento da
Segurança Operacional da empresa (SGSO, que obriga todos
a seguirem o plano de segurança da empresa), além do piloto
altamente qualificado (ele tem que ser primeiro piloto comercial
e completar 370 horas de voo para aí conseguir se matricular
em um curso de piloto agrícola).
Além disso, para cada aplicação é preenchido um relatório
com informações dos profissionais, produto, condições meteo-
rológicas, mapa do DGPS (Sistema de Posicionamento Global
Diferencial) do avião com a localização da área aplicada e como
foi cada sobrevoo, entre outros dados. Esses relatórios são
enviados mensalmente ao Ministério da Agricultura.
Sem falar no pátio de descontaminação, onde as aeronaves
são lavadas e eventuais resíduos de produtos vão para um sis-
tema de tratamento com ozônio, para quebrar o princípio ativo
das moléculas nocivas.
Exigências previstas na Instrução Normativa nº 2, de 3
de janeiro de 2008, do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento (Mapa). Aliás, ninguém nunca vai ver um avião
sendo lavado, por exemplo, em uma beira de rio, açude ou
riacho. (Aliás, uma curiosidade: o único Estado que chegou a
exigir pátio de descontaminação também para tratores foi o
Mato Grosso, em 2009 (Decreto 2.283 de 09/12/2009), mas a
exigência foi revogada dois anos depois).
E, mesmo com toda essa carga legal e fiscalizatória, ainda
assim o setor aeroagrícola é um dos mais proativos do setor
primário no que tange à adoção de boas práticas e novas
tecnologias, com ajuda da indústria de defensivos e de órgãos
6 – São Paulo, 132 (22) Diário Of‌i cial Poder Legislativo quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022
Publicado no Diário do Nordeste, os efeitos da edição da
lei cearense se mostraram desastrosas à economia, conforme
se verifica:
Proibição de pulverização aérea dá prejuízo de R$ 12,3
milhões ao produtor de banana do Ceará
Enquanto na pulverização aérea são necessários 25 litros
de calda de fungicida para pulverizar um hectare de banana, na
tradicional o consumo dessa calda é de 400 litros, aumentando
significativamente a sua dispersão junto aos aplicadores e ao
ambiente".
O texto a seguir é do agrônomo Zuza Oliveira, consultor
empresarial na área agropecuária:
"Faz um ano e cinco meses que um projeto da Assembleia
Legislativa, transformado em Lei sancionada pelo Governador,
proíbe a pulverização de defensivos agrícolas no Ceará, único
Estado a tomar do País esta decisão.
"Com duas safras sem uso dessa tecnologia, praticada
legalmente em todo o Brasil, considerando só os 1.500 hectares
de banana mais tecnificados, os prejuízos dos produtores cea-
renses ficaram em torno de R$ 12,3 milhões, sem contar com a
redução da qualidade dos frutos.
"Além do prejuízo, e do fato de não controlar a doença
Sigatoka amarela, a pulverização tradicional costal ou moto-
rizada produz mais risco ambiental do que a aérea, feita por
aeronaves ou drones especializados.
"Enquanto na pulverização aérea são necessários 25 litros
de calda de fungicida para pulverizar um hectare de banana, na
tradicional o consumo dessa calda é de 400 litros, aumentando
significativamente a sua dispersão junto aos aplicadores e ao
ambiente.
"Outro ponto a considerar é que, caso essa decisão não
seja revertida, e os produtores desses 1.500 hectares tenham
de abrir estradas no bananal para passagem de equipamentos
de pulverização, terão outro prejuízo de R$ 11, 2 milhões pelo
arranquio das bananeiras e a perda de produção, e, mesmo
assim, não controlarão a doença.
"Portanto, quem decidiu por esta proibição foi mal assesso-
rado, do ponto de vista ambiental, econômico e social, ou não
quis esse assessoramento, e deu um tirono pé.
"Agora, ao que parece, com os maus resultados no campo,
estão tentando reverter a decisão. Ficaram a certeza dos prejuí-
zo dos produtores e a lição para não se aprovar leis por ideolo-
gias, prejudicando a todos".
No que tange a constitucionalidade de norma estadual que
invada competência legislativa federal, cumpre que destaque-
mos o que se fundamenta na ADI intentada pela Confederação
da Agricultura e Pecuária do Brasil:
'A Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA)
ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 6137 contra a Lei 16.820/2019
do Ceará, que proíbe a pulverização aérea de agrotóxicos e a
incorporação de mecanismos de controle vetorial por meio de
dispersão por aeronave em todo o estado.
Para a entidade, a norma invadiu competência privativa
da União ao legislar sobre a navegação aérea e proteção ao
meio ambiente, além de violar os princípios constitucionais
da livre iniciativa e da livre concorrência. "A vedação total à
pulverização aérea de agroquímicos prejudica sobremaneira os
produtores rurais que necessitam de tal meio de aplicação dos
defensivos em suas lavouras, para garantir a produtividade de
sua terra e garantir a função social de sua propriedade", alega.
De acordo com a CNA, os defensivos agrícolas são utiliza-
dos como remédio para as plantas e sua forma de aplicação é
essencial para a fruição da lavoura e, consequentemente, para
que não falte alimentos à população. "Sendo o Brasil um gran-
de produtor mundial de alimentos, o prejuízo que o agricultor
brasileiro verifica com a retirada de uma forma legítima de
aplicação de defensivos impacta todo o mundo, não apenas o
Brasil", aponta.
A confederação sustenta que há situações em que a pul-
verização aérea é o único modo de se combater pragas de
maneira eficiente e célere, sob pena de perda de toda a produ-
ção agrícola. Afirma que a norma deixa o produtor cearense em
situação de desvantagem na comercialização da sua produção
agrícola, pois seu custo aumenta ou sua produção é perdida por
completo diante da falta de celeridade de outros meios para
combater uma praga.
Segundo a CNA, para a utilização da pulverização aérea de
defensivos é necessária a autorização de diversos órgãos, que
analisam as questões sanitárias e ambientais. "Desse modo,
não há razão para se afirmar que há prejuízo ou risco ao meio
ambiente no presente caso, pois já há a análise ambiental a ser
feita pelo engenheiro agrônomo", argumenta.'
(Fonte: https://stf.jusbrasil.com.br/noticias/716586496/
confederacao-questiona-lei-do-ce-que-proibe-pulverizacao-
-aerea-de-agrotoxicos)
É importante esclarecer, sobretudo à população, que a
Instrução Normativa nº 02, de janeiro de 2008, do Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, determina que as
empresas devem adotar equipamentos, como o gerador de
ozônio, que degrada as moléculas de agrotóxico para evitar
a contaminação do local. Caso a empresa não cumpra essa
adequação, incorrerá em penalidade administrativa de até
100 salários mínimos mensais, suspensão ou cancelamento do
registro da empresa, além de penas cível e criminal, em caso de
crime ambiental. Denota-se que, além de regulamentada pela
União a matéria, há penalidade em caso de descumprimento
das normas estabelecidas.
Importa ainda esclarecer que, de acordo com a topografia
e característica de algumas culturas, não há outra possibilidade
de pulverização de defensivos de forma eficaz, que não seja
através da aviação. Esse método utiliza menos produto e atinge
maior área de cobertura.
A par da preocupação com o alcance dos defensivos duran-
te a pulverização, cumpre-nos esclarecer, primeiramente, que a
tecnologia utilizada atualmente na aviação agrícola, através de
sistema de posicionamento global - GPS e de sistema de tele-
metria bem como sistema de monitoramento remoto a partir de
smartphones, permite que a aplicação seja precisa limitando-se
ao espaço onde efetivamente o produto deverá agir.
Vale a leitura a seguir colacionada, publicada no site: www.
canalrual.com.br:
Proibição de pulverização aérea no Ceará é retrocesso, diz
Sindag
Projeto de lei aprovado no estado na última semana,
vetando aplicação de agrotóxicos por avião, trará como conse-
quências aumento de mau uso de produtos na lavoura, afirma
o sindicato.
O Sindicato Nacional das Empresas de Aviação Agrícola
(Sindag) manifestou preocupação e "perplexidade" com a
aprovação do Projeto de Lei nº 18/2015, na última semana,
pela Assembleia Legislativa do Ceará, que proíbe a pulverização
aérea no Estado. Em nota, a entidade disse que a medida é um
"retrocesso".
"Apesar de à primeira vista parecer uma medida eficiente
no combate ao uso de agrotóxicos, na verdade terá como con-
sequência exatamente o aumento do mau uso dos produtos nas
lavouras. A norma retira de cena justamente a única ferramenta
de aplicação com regulamentação própria e fiscalizável", diz o
Sindag. O PL vem sendo discutido há três anos no Legislativo
cearense, segundo o sindicato, e entre os dias 14 e 17 entrou
em uma lista de projetos para aprovação rápida antes do reces-
so parlamentar.
O Sindag argumenta que, com a proibição de pulveriza-
ções aéreas e maior uso de tratores e pulverizadores costais,
haverá perda de agilidade, já que os aviões ofereceriam mais
garantia de terminar a aplicação antes que se alterem condi-
ções climáticas necessárias à segurança da operação, como
vento, temperatura e umidade do ar. Também serão necessários
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quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022 às 05:01:45

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