Comissões - CONVOCAções

Data de publicação18 Agosto 2021
SeçãoCaderno Legislativo
quarta-feira, 18 de agosto de 2021 Diário Of‌i cial Poder Legislativo São Paulo, 131 (153) – 11
a) Dep. Mauro Bragato - Presidente
Emidio de Souza Favorável ao voto do relator
Heni Ozi Cukier Favorável ao voto do relator
Janaina Paschoal Favorável ao voto do relator
Marcos Zerbini Favorável ao voto do relator
Marta Costa Favorável ao voto do relator
Mauro Bragato Favorável ao voto do relator
Paulo Fiorilo Favorável ao voto do relator
Professor Kenny Favorável ao voto do relator
DESPACHOS
DESPACHO DE JUNTADA
PL 202/2020
Junte-se o Projeto de lei nº 202/2020 ao Projeto de lei nº
178/2020, nos termos do artigo 179, do Regimento Interno.
Em 16/8/2021.
a) CARLÃO PIGNATARI - Presidente
DESPACHO DE JUNTADA
PL 87/2021
Junte-se o Projeto de lei nº 87/2021 ao Projeto de lei nº
834/2007, nos termos do artigo 179, do Regimento Interno.
Em 16/8/2021.
a) CARLÃO PIGNATARI - Presidente
DESPACHO DE JUNTADA
PL 121/2021
Junte-se o Projeto de lei nº 121/2021 ao Projeto de lei nº
712/2008, nos termos do artigo 179, do Regimento Interno.
Em 16/8/2021.
a) CARLÃO PIGNATARI - Presidente
Comissões
CONVOCAÇÕES
COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE E
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
CONVOCAÇÃO
Convoco, nos termos regimentais, e do Ato da Mesa nº 23,
de 2021, alterado pelo Ato da Mesa nº 25, de 2021, as Senho-
ras Deputadas e os Senhores Deputados abaixo relacionados,
membros desta Comissão, para uma Reunião Extraordinária a
realizar-se no dia 18/08/2021, quarta-feira, às 13:30 horas, no
Ambiente Virtual, com a finalidade de apreciar pauta anexa.
Membros Efetivos Membros Substitutos
Delegado Bruno Lima PSL Adalberto Freitas
Márcia Lia PT Maurici
Caio França PSB Rafael Silva
Marcos Zerbini PSDB Analice Fernandes
Paulo Correa Jr DEM Milton Leite Filho
Dirceu Dalben PL Marcos Damasio
Sebastião Santos REPUBLICANOS Edna Macedo
Bruno Ganem PODE Ataide Teruel
--- PSOL Erica Malunguinho
Professor Walter Vicioni MDB Léo Oliveira
Marina Helou REDE ---
Sala das Comissões, em 16/08/2021.
Deputado Caio França
Presidente
4ª Reunião Extraordinária
1 - Projeto de lei 364/2019 - Deputado Sebastião Santos -
Acrescenta parágrafo único ao artigo 2º da Lei nº 6.536, de 13
de novembro de 1989, que autoriza o Poder Executivo a criar o
Fundo Especial de Despesa de Reparação de Interesses Difusos
Lesados, no Ministério Público do Estado. - Deputado Dirceu
Dalben - favorável
2 - Projeto de lei 813/2019 - Deputado Rodrigo Gambale
- Autoriza o Poder Executivo a compensar financeiramente os
municípios que preservam o meio ambiente. - Deputado Dirceu
Dalben - favorável ao projeto e contrário à emenda nº 1
3 - Projeto de lei 8/2020 - Deputado Bruno Ganem - Institui
a Campanha Salvem as Aves. - Deputado Delegado Bruno Lima
- favorável
PAUTA PARA DELIBERAÇÃO CONCLUSIVA
4 - Moção 243/2019 - Deputada Adriana Borgo - (CON-
CLUSIVA) Repudia o evento de lutas clandestinas de cães,
ocorrida em Mairiporã, Região Metropolitana de São Paulo, em
desrespeito à vida e ao bem estar animal. - Deputado Sebastião
Santos - favorável, conclusivamente
5 - Moção 169/2020 - Deputada Monica da Mandata
Ativista - (CONCLUSIVA) Aplaude e reconhece o trabalho dos
povos indígenas e das comunidades tradicionais no combate
aos incêndios florestais que ocorrem em todo o território
nacional. - Deputado Marcos Zerbini - favorável na forma do
substitutivo ora apresentado, conclusivamente
6 - Moção 138/2021 - Comissão de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável - (CONCLUSIVA) Aplaude a Asso-
ciação Mata Ciliar e apoia a manutenção de suas atividades,
bem como dos recintos de acolhimento e tratamento de ani-
mais silvestres, em Jundiaí, e apela para a empresa Voa São
Paulo, administradora do Aeroporto Estadual Comandante
Rolim Adolfo Amaro, a fim de que busque harmonizar as ope-
rações da referida unidade aeroportuária com as atividades da
Associação Mata Ciliar.
Para deliberação:
Item 07 - Requerimento CMADS nº 04/2021, de autoria do
Senhor Deputado Maurici, que solicita realização de reunião
Conjunta da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável e da Comissão de Transportes e Comunicações,
com objetivo de discutir a retirada da Associação Mata Ciliar do
local em que está estabelecida desde 1987, a qual desenvolve
diversas ações para a conservação da biodiversidade. A asso-
ciação foi notificada pela VOA para sair do local, considerando
as obras para a concessão do aeroporto em Jundiaí. A reunião
objetiva o CONVITE aos representantes da Associação Mata
Ciliar; ao Presidente da VOA SP, Senhor Marcel Gomes Moure e
ao Diretor Geral da Artesp, Senhor Milton Roberto Persoli.
Para ciência:
Item 08 - Correspondência eletrônica recebida do Núcleo
de Proteção Ambiental Cerrado Vive! (São Carlos) e da Asso-
ciação SOS Cerrado (Bauru), encaminhando 'Manifestação
contrária ao PL 138/2021, que altera a Lei do Cerrado Paulista;
alerta sobre a ameaça que incide sobre o futuro do Cerrado no
estado de São Paulo e, por consequência, sobre os desdobra-
mentos que o agravamento de sua devastação podem trazer.
Tais riscos decorrem das alterações propostas pelo Projeto de
Lei 138/2021 à Lei Estadual 13.550, de 02 de junho de 2009 -
que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa
do Bioma Cerrado no estado.'
Item 09 - Ofício nº 180/2021, da Câmara Municipal de
Guarujá, remetido pela Presidência da Casa à Comissão, enca-
minhando a Moção nº 037/2021, que congratula o movimento
pacífico promovido por pescadores do litoral paulista com vis-
tas a pleitear a derrubada da proibição da 'pesca de superfície'.
Item 10 - Ofício CONDEPE - SP nº 219/202, do Conselho
Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, encami-
nhando, para conhecimento e adoção de providências, parecer
técnico a respeito do Projeto de Lei nº 410/2021, de autoria do
Senhor Governador, em tramitação na Assembleia Legislativa
do Estado de São Paulo, e apresenta requerimentos. O refe-
rido parecer técnico foi elaborado pela Comissão de Direitos
Humanos, Questões Agrárias e Meio Ambiente do CONDEPE e
aprovado em reunião ordinária do Pleno do Conselho, realizada
em 13 de julho de 2021.
No que se refere à alínea "a", a biografia do homenageado
foi juntada, no dia 03 de agosto de 2021, demonstrando sua
importância para a região, conforme transcrição do trecho
abaixo:
"A região de Betel, começou a ser povoada no final do
século XIX, quando foi construída a Estrada de Ferro Funilense.
Por estar mais próximo de Paulínia, a população realizava todas
as principais obrigações no centro de Paulínia. Até 1993 parte
do território de Betel pertencia a Campinas, integrando o dis-
trito de Barão Geraldo. No dia 5 de julho de 1991, a Assembleia
Legislativa de São Paulo aprovou a resolução nº 724, que apro-
vou de um plebiscito em Betel sobre a anexação de Paulínia. O
movimento pela incorporação teve na pessoa do senhor Attilio
Bardin um de seus principais entusiastas e foi apoiado por
entidades como o IGC - Instituto Geográfico e Cartográfico da
Secretaria de Economia e Planejamento do Estado de São Paulo,
que realizou uma vistoria no bairro, concluindo que a referida
área pertencia à região de influência de Paulínia. O plebiscito
foi realizado em 15 de agosto de 1993 e 73,5% dos 441 eleito-
res cadastrados em Betel votaram a favor da anexação, o que
resultou na Lei 8.550 de 30 de dezembro de 1993, que em seu
artigo 4º anexou Betel a Paulínia."
A alínea "c" foi cumprida com a juntada do documento de
informação exarado pelo Departamento de Estradas e Roda-
gem, da Secretaria de Logística e Transportes do Estado, no dia
21 de junho de 2021, atestando estar o próprio localizado no
Km 121 + 900m da SP 332 - Rodovia Zeferino Vaz, município de
Paulínia, assim como pertencente ao Estado e estar em condi-
ções de receber a denominação.
Acrescenta-se, ainda, que a DPJ - Divisão de Pesquisa Jurí-
dica desta Assembleia Legislativa destacou que não há outro
próprio público estadual com o patronímico em tela.
Não se vislumbra inconstitucionalidade, tendo em vista que
a Constituição do Estado de São Paulo prevê a competência
concorrente da Assembleia Legislativa e do Governador do
Estado para atribuição de denominação de próprio público (art.
24, §6º).
Pelo exposto, o parecer é favorável ao Projeto de Lei 250,
de 2021.
a) Janaina Paschoal - Relatora
Aprovado como parecer o voto da Deputada Janaina Pas-
choal, favorável.
Sala das Comissões, em 12/08/2021.
a) Dep. Mauro Bragato - Presidente
Emidio de Souza Favorável ao voto do relator
Heni Ozi Cukier Favorável ao voto do relator
Janaina Paschoal Favorável ao voto do relator
Marcos Zerbini Favorável ao voto do relator
Marta Costa Favorável ao voto do relator
Mauro Bragato Favorável ao voto do relator
Paulo Fiorilo Favorável ao voto do relator
Professor Kenny Favorável ao voto do relator
Tenente Nascimento Favorável ao voto do relator
DELIBERAÇÕES NAS COMISSÕES
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO
PL Nº 555/2020
(Autoria: Leticia Aguiar)
Aprovada conclusivamente a propositura, na Comissão de
Constituição, Justiça e Redação, conforme voto favorável da
relatora, nos termos dos artigos 31 e 33 do Regimento Interno.
Sala das Comissões, em 12/08/2021.
a) Dep. Mauro Bragato - Presidente
Emidio de Souza Favorável ao voto da relatora
Heni Ozi Cukier Favorável ao voto da relatora
Janaina Paschoal Favorável ao voto da relatora
Marcos Zerbini Favorável ao voto da relatora
Marta Costa Favorável ao voto da relatora
Mauro Bragato Favorável ao voto da relatora
Paulo Fiorilo Favorável ao voto da relatora
Professor Kenny Favorável ao voto da relatora
Tenente Nascimento Favorável ao voto da relatora
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO
PL Nº 564/2020
(Autoria: Edna Macedo)
Aprovada conclusivamente a propositura, na Comissão de
Constituição, Justiça e Redação, conforme voto favorável da
relatora, nos termos dos artigos 31 e 33 do Regimento Interno.
Sala das Comissões, em 12/08/2021.
a) Dep. Mauro Bragato - Presidente
Emidio de Souza Favorável ao voto da relatora
Heni Ozi Cukier Favorável ao voto da relatora
Janaina Paschoal Favorável ao voto da relatora
Marcos Zerbini Favorável ao voto da relatora
Marta Costa Favorável ao voto da relatora
Mauro Bragato Favorável ao voto da relatora
Paulo Fiorilo Favorável ao voto da relatora
Professor Kenny Favorável ao voto da relatora
Tenente Nascimento Favorável ao voto da relatora
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO
PL Nº 676/2020
(Autoria: Major Mecca)
Aprovada conclusivamente a propositura, na Comissão de
Constituição, Justiça e Redação, conforme voto favorável do
relator, nos termos dos artigos 31 e 33 do Regimento Interno.
Sala das Comissões, em 12/08/2021.
a) Dep. Mauro Bragato - Presidente
Emidio de Souza Favorável ao voto do relator
Heni Ozi Cukier Favorável ao voto do relator
Janaina Paschoal Favorável ao voto do relator
Marcos Zerbini Favorável ao voto do relator
Marta Costa Favorável ao voto do relator
Mauro Bragato Favorável ao voto do relator
Paulo Fiorilo Favorável ao voto do relator
Professor Kenny Favorável ao voto do relator
Tenente Nascimento Favorável ao voto do relator
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO
MOÇÃO Nº 84/2020
(Autoria: Campos Machado)
Aprovada conclusivamente a propositura, na Comissão de
Constituição, Justiça e Redação, conforme voto favorável da
relatora, nos termos dos artigos 31 e 33 do Regimento Interno.
Sala das Comissões, em 12/08/2021.
a) Dep. Mauro Bragato - Presidente
Emidio de Souza Favorável ao voto da relatora
Heni Ozi Cukier Favorável ao voto da relatora
Janaina Paschoal Favorável ao voto da relatora
Marcos Zerbini Favorável ao voto da relatora
Marta Costa Favorável ao voto da relatora
Mauro Bragato Favorável ao voto da relatora
Paulo Fiorilo Favorável ao voto da relatora
Professor Kenny Favorável ao voto da relatora
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO
MOÇÃO Nº 91/2021
(Autoria: André do Prado)
Aprovada conclusivamente a propositura, na Comissão de
Constituição, Justiça e Redação, conforme voto favorável do
relator.
Sala das Comissões, em 12/08/2021.
Estado, combinados com os artigos 145, §1º, e 146, III, ambos
do Regimento Interno.
Portanto, manifestamo-nos favoravelmente à aprovação do
Projeto de Lei nº 134, de 2021.
a) Paulo Fiorilo - Relator
Aprovado como parecer o voto do Deputado Paulo Fiorilo,
favorável. Sala das Comissões, em 12/08/2021.
a) Dep. Mauro Bragato - Presidente
Emidio de Souza Favorável ao voto do relator
Heni Ozi Cukier Favorável ao voto do relator
Janaina Paschoal Favorável ao voto do relator
Marcos Zerbini Favorável ao voto do relator
Marta Costa Favorável ao voto do relator
Mauro Bragato Favorável ao voto do relator
Paulo Fiorilo Favorável ao voto do relator
Professor Kenny Favorável ao voto do relator
Tenente Nascimento Favorável ao voto do relator
PARECER Nº 594, DE 2021
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 215,
DE 2021
De autoria da Deputada Professora Bebel, o projeto em
epígrafe objetiva autorizar o Poder Executivo a instalar restau-
rantes do Programa Bom Prato nos municípios paulistas com
população acima de cem mil habitantes.
A presente proposição esteve em pauta, nos termos
regimentais, nos dias correspondentes entre 08/04/2021 a
14/04/2021, não recebendo emendas ou substitutivos.
Na sequência do processo legislativo vem a propositura à
análise desta Comissão, a fim de ser apreciada quanto a seus
aspectos constitucional, legal e jurídico, conforme previsto no
artigo 31, § 1º, do Regimento Interno.
Assim, verificamos que por se tratar de projeto autoriza-
tivo não há vicio em face da matéria de natureza legislativa
e, o mesmo não viola o poder de iniciativa, de competência
concorrente, nos termos dos artigos 19 e 24, caput, da Consti-
tuição do Estado, combinados com os artigos 145, §1º, e 146,
III, ambos do Regimento Interno, visto que não obriga o Poder
Executivo e não cria mecanismos legais coerção em caso de
não atendimento.
Portanto, manifestamo-nos favoravelmente à aprovação do
Projeto de Lei nº 215, de 2021.
a) Delegado Olim - Relator
Aprovado como parecer o voto do Deputado Delegado
Olim, favorável.
Sala das Comissões, em 12/08/2021.
a) Dep. Mauro Bragato - Presidente
Emidio de Souza Favorável ao voto do relator
Heni Ozi Cukier Favorável ao voto do relator
Janaina Paschoal Favorável ao voto do relator
Marcos Zerbini Favorável ao voto do relator
Marta Costa Favorável ao voto do relator
Mauro Bragato Favorável ao voto do relator
Paulo Fiorilo Favorável ao voto do relator
Professor Kenny Favorável ao voto do relator
Tenente Nascimento Favorável ao voto do relator
PARECER Nº 595, DE 2021
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 245,
DE 2021
De autoria do Exmo. Senhor Deputado Edson Giriboni, o
projeto em epígrafe Institui o Selo "Investimento Verde" no
âmbito do Estado de São Paulo e dá outras providências.
A presente proposição esteve em pauta, nos termos regi-
mentais, nos dias correspondentes às 15ª a 19ª Sessões Extra-
ordinárias em Ambiente Virtual (de 20/04/2021 a 27/04/2021),
não recebendo emendas ou substitutivos.
Na sequência do processo legislativo, a proposição foi
encaminhada à Colenda Comissão de Constituição, Justiça e
Redação, sendo distribuída a esta Parlamentar, para que seja
apreciada quanto a seus aspectos constitucional e legal, con-
forme previsto no artigo 31, § 1º, do Regimento Interno desta
Egrégia Casa Parlamentar.
Em análise à propositura, não se verificaram vícios de
inconstitucionalidade, nem quanto aos seus aspectos formais,
nem quanto aos materiais.
Com efeito, em uma primeira avaliação ao Projeto, chamou
a atenção desta Parlamentar o fato de se propor a instituição
de um selo a ser concedido exclusivamente para instituições da
seara financeira, cuja regulamentação se dá no âmbito federal.
Nesse sentido, compreendeu-se, a princípio, que a propo-
situra poderia incorrer em inconstitucionalidade, uma vez que
haveria de contemplar outras instituições de maneira mais
ampla e irrestrita.
Contudo, após um levantamento feito a propostas seme-
lhantes nos demais Parlamentos Estaduais do país, foi identi-
ficado um precedente no estado do Amapá, que, por meio da
Lei 2.353/2018, de iniciativa do Executivo, instituiu o Programa
Tesouro Verde e tem concedido selos a instituições financeiras
no Estado.
Embora, no caso citado, o projeto tenha origem no próprio
Executivo, esta Parlamentar não vê qualquer óbice para que a
iniciativa parta deste Legislativo, haja vista que a Constituição
Estadual não prevê competência exclusiva para a iniciativa de
leis nesta seara.
Pelo exposto, sem, contudo, antecipar qualquer juízo de
mérito, o parecer é favorável ao Projeto de Lei nº 245 de 2021.
a) Janaina Paschoal - Relatora
Aprovado como parecer o voto da Deputada Janaina Pas-
choal, favorável.
Sala das Comissões, em 12/08/2021.
a) Dep. Mauro Bragato - Presidente
Emidio de Souza Favorável ao voto do relator
Heni Ozi Cukier Favorável ao voto do relator
Janaina Paschoal Favorável ao voto do relator
Marcos Zerbini Favorável ao voto do relator
Marta Costa Favorável ao voto do relator
Mauro Bragato Favorável ao voto do relator
Paulo Fiorilo Favorável ao voto do relator
Professor Kenny Favorável ao voto do relator
Tenente Nascimento Favorável ao voto do relator
PARECER Nº 596, DE 2021
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 250,
DE 2021
De autoria do Exmo. Deputado Rafa Zimbaldi, o projeto
em epígrafe visa a denominar "ATTILIO BARDIN" o trevo viário
localizado na Rodovia Zeferino Vaz (SP-332), km 121+800, na
cidade de Paulínia.
A presente proposição esteve em pauta, nos termos regi-
mentais, dos dias 23/04/2021 a 29/04/2021, não recebendo
emendas ou substitutivos.
Na sequência, o Projeto foi encaminhado a esta Colenda
Comissão de Constituição, Justiça e Redação, sendo distribuído
a esta Parlamentar, para que fosse apreciado quanto a seus
aspectos constitucional e legal, conforme previsto no artigo 31,
§1º, do Regimento Interno desta Egrégia Casa Parlamentar.
Esta Deputada apresentou cota solicitando ao autor que
providenciasse a biografia, relação das obras e ações do home-
nageado, bem como documento de informação expedido pelo
órgão responsável nos termos do inciso I, alíneas "a" e "c", do
artigo 1º da Lei 14.707/2012.
Estado, combinados com os artigos 145, §1º, e 146, III, ambos
do Regimento Interno.
Portanto, manifestamo-nos favoravelmente à aprovação do
Projeto de Lei nº de 685, de 2020.
a) Marta Costa - Relatora
Aprovado como parecer o voto da Deputada Marta Costa,
favorável.
Sala das Comissões, em 12/08/2021.
a) Dep. Mauro Bragato - Presidente
Emidio de Souza Favorável ao voto da relatora
Heni Ozi Cukier Favorável ao voto da relatora
Janaina Paschoal Favorável ao voto da relatora
Marcos Zerbini Favorável ao voto da relatora
Marta Costa Favorável ao voto da relatora
Mauro Bragato Favorável ao voto da relatora
Paulo Fiorilo Favorável ao voto da relatora
Professor Kenny Favorável ao voto da relatora
Tenente Nascimento Favorável ao voto da relatora
PARECER Nº 592, DE 2021
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 706,
DE 2020
Na qualidade de Relator designado para examinar a pre-
sente matéria, ratifico a manifestação da Deputada Marina
Helou, que concluiu favoravelmente à aprovação do Projeto de
Lei nº 706, de 2020.
a) Paulo Fiorilo - Relator
Aprovado como parecer o voto do Deputado Paulo Fiorilo,
favorável.
Sala das Comissões, em 12/08/2021.
a) Dep. Mauro Bragato - Presidente
Emidio de Souza Favorável ao voto do relator
Heni Ozi Cukier Favorável ao voto do relator
Janaina Paschoal Favorável ao voto do relator
Marcos Zerbini Favorável ao voto do relator
Marta Costa Favorável ao voto do relator
Mauro Bragato Favorável ao voto do relator
Paulo Fiorilo Favorável ao voto do relator
Professor Kenny Favorável ao voto do relator
Tenente Nascimento Favorável ao voto do relator
MANIFESTAÇÃO A QUE SE REFERE O RELATOR
De autoria do nobre deputado Marcio Nakashima, o pro-
jeto em epígrafe pretende "Instituir o Dia Nacional de Mobili-
zação dos Homens pelo Fim da Violência contra as Mulheres".
A propositura esteve em pauta nos termos regimentais,
não recebendo qualquer emenda.
Decorrido o prazo de pauta, a proposição foi encaminhada
a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação, a fim de
ser analisada quanto aos seus aspectos constitucional, legal e
jurídico, conforme previsto no § 1º do artigo 31 do Regimento
Interno desta Casa.
Na qualidade de Relatora designada por esse órgão técni-
co, passo a opinar.
I - DA CONSTITUCIONALIDADE FORMAL
A matéria tratada na proposta é de natureza legislativa e,
quanto à iniciativa, de competência concorrente, em obediência
aos ditames dos artigos 19, 21, III, e 24, "caput", todos da
Constituição Estadual, estando ainda de acordo com o artigo
146, III, do Regimento Interno.
II - DA CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
Considera-se, ainda, a compatibilidade da propositura com
as normas constitucionais federais, bem como com a Constitui-
ção do Estado, sem perder de vista os direitos fundamentais e
os princípios estruturantes do Estado de direito.
A esse respeito, não se vislumbra qualquer conflito da
presente propositura com as cartas maiores dos âmbitos federal
e estadual, nem o conflito com quaisquer princípios que funda-
mentam nosso ordenamento jurídico.
Conforme mencionado, trata-se de uma iniciativa que
busca instituir o Dia Nacional de Mobilização dos Homens pelo
Fim da Violência contra as Mulheres, a ser celebrado em 6 de
dezembro.
A data remete a um evento ocorrido em 1989, em Montre-
al, no Canadá, quando Marc Lepine, de 25 anos, invadiu uma
sala de aula da Escola Politécnica. Ele ordenou que os homens
se retirassem e começou a atirar, assassinando 14 mulheres. O
rapaz suicidou-se em seguida. Marc deixou uma carta justifi-
cando o ato: não suportava a ideia de ver mulheres estudando
engenharia, um curso tradicionalmente masculino.
Medidas legislativas vêm sendo adotadas, na ordem inter-
na e internacional pelo Estado Brasileiro em favor das mulheres,
o que, sem dúvida, representa conquistas importantes da socie-
dade como um todo.
A mais significativa determinação legislativa de combate à
violência de gênero é a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06),
que criou mecanismos para coibir e prevenir a violência domés-
tica e familiar contra a mulher, dando concretude ao § 8º do
art. 226 da Constituição Federal. Tal previsão institui ser dever
do Estado coibir a violência no âmbito das relações familiares.
Ao lado de leis repressoras editadas para coibir condutas
abusivas é indispensável também, sensibilizar, envolver e mobi-
lizar os homens no engajamento pelo fim da violência contra a
mulher, conforme proposto pelo projeto em análise.
Por fim, saliento que não há legislação instituindo a data
em questão.
Portanto, considero que não há qualquer impedimento no
âmbito da constitucionalidade material que impeça o regular
trâmite do presente projeto nesta casa legislativa.
IV - CONCLUSÃO
Por tais razões, no âmbito da competência que me cabe
analisar neste momento e, sem entrar na análise de mérito,
não há barreiras de natureza constitucional, legal ou jurídica a
impedir a natural tramitação e sou favorável ao Projeto de Lei
nº 706 de 2020.
a) Marina Helou
PARECER Nº 593, DE 2021
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 134,
DE 2021
De autoria do Deputado Rafa Zimbaldi, o projeto em epí-
grafe objetiva autorizar o Poder Executivo a criar o Programa
de Incentivo e Estímulo ao Empreendedorismo Social e aos
Negócios de Impacto Social (NIS).
A presente proposição esteve em pauta, nos termos regi-
mentais, por cinco dias de Pauta (de 12/03/21 a 22/03/21), não
recebendo emendas ou substitutivos.
Na sequência do processo legislativo vem a propositura à
análise desta Comissão, a fim de ser apreciada quanto a seus
aspectos constitucional, legal e jurídico, conforme previsto no
artigo 31, § 1º, do Regimento Interno.
Ressaltamos a relevância do tema abordado neste pro-
jeto de lei, por se tratar de incentivos fiscais e financeiros ao
empreendedorismo social, que é caracterizado pela criação de
produtos e serviços, com foco principal na resolução ou minimi-
zação de problemas em áreas como educação, violência, saúde,
alimentação, meio ambiente, etc. Mais do que obter o simples
lucro, o objetivo destas empresas é gerar transformação nas
comunidades em que estão inseridas. O faturamento adquirido
é investido em ações que possam aumentar o impacto e promo-
ver o bem-estar do público.
Assim, verificamos que a matéria é de natureza legislativa
e, quanto ao poder de iniciativa, de competência concorrente,
nos termos dos artigos 19 e 24, caput, da Constituição do
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
quarta-feira, 18 de agosto de 2021 às 05:10:31

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