Comissões - CONVOCAções

Data de publicação07 Maio 2022
SeçãoCaderno Legislativo
sábado, 7 de maio de 2022 Diário Of‌i cial Poder Legislativo São Paulo, 132 (79) – 9
Estando em termos, vem a proposição a esta Respeitável
Comissão de Constituição, Justiça e Redação para ser avaliada
conforme determina o artigo 31, § 1º do Regimento Interno
desta Egrégia Assembleia Legislativa.
A propositura é de natureza legislativa e, quanto à inicia-
tiva, de competência concorrente, em obediência aos ditames
dos artigos 19, 21, inciso III, e 24, "caput", da Constituição
Estadual.
Destarte, não havendo óbice que impeça a iniciativa par-
lamentar da proposição em análise, amparados nos artigos
145 e 146 do Regimento Interno desta Casa, apresentamos
nosso posicionamento favorável à aprovação do Projeto nº
0732/2021.
a) Frederico d'Avila - Relator
APROVADO COMO PARECER O VOTO DO DEPUTADO FRE-
DERICO D'AVILA, FAVORÁVEL.
Sala da Comissões, em 04/05/2022.
a) Dep. Mauro Bragato - Presidente
Paulo Fiorilo Favorável ao voto do relator
Caio França Favorável ao voto do relator
Marcos Zerbini Favorável ao voto do relator
Mauro Bragato Favorável ao voto do relator
Carlos Cezar Favorável ao voto do relator
Ricardo Mellão Favorável ao voto do relator
Delegado Olim Favorável ao voto do relator
Marta Costa Favorável ao voto do relator
Reinaldo Alguz Favorável ao voto do relator
Edson Giriboni Favorável ao voto do relator
PARECER Nº 196, DE 2022
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 751,
DE 2021
De autoria do Deputado Rafa Zimbaldi, o projeto em epí-
grafe visa instituir Fica instituído o "Dia Estadual dos Vicenti-
nos", a ser comemorado, anualmente, em 23 de abril.
A presente proposição esteve em pauta, nos termos regi-
mentais, por 5 sessões (de 08/11/21 a 12/11/21).
Na sequência do processo legislativo, foi a proposição
encaminhada a esta Comissão de Constituição, Justiça e Reda-
ção, a fim de ser analisada quanto a seus aspectos constitucio-
nal, legal e jurídico, conforme previsto no § 1º do artigo 31 do
Regimento Interno.
Assim, verificamos que a matéria é de natureza legislativa
e, quanto ao poder de iniciativa, de competência concorrente,
nos termos dos artigos 19 e 24, caput, da Constituição do
Estado, combinados com os artigos 145, §1º, e 146, III, ambos
do Regimento Interno.
Como relator designado, passo a exarar o parecer, nos
seguintes termos.
Demonstrando a importância espiritual e o trabalho volun-
tário, levando ajuda para aqueles que mais precisam. Atuando
em situações emergenciais fornecendo apoio, alimento e ajuda
para pessoas em situações de vulnerabilidade.
Diante do exposto, no âmbito do que nos cabe apreciar,
manifestamo-nos favoravelmente à aprovação do Projeto de
Lei nº 751/2021.
a) Paulo Fiorilo - Relator
APROVADO COMO PARECER O VOTO DO DEPUTADO
PAULO FIORILO, FAVORÁVEL.
Sala da Comissões, em 04/05/2022.
a) Dep. Mauro Bragato - Presidente
Paulo Fiorilo Favorável ao voto do relator
Caio França Favorável ao voto do relator
Marcos Zerbini Favorável ao voto do relator
Mauro Bragato Favorável ao voto do relator
Carlos Cezar Favorável ao voto do relator
Ricardo Mellão Favorável ao voto do relator
Delegado Olim Favorável ao voto do relator
Marta Costa Favorável ao voto do relator
Reinaldo Alguz Favorável ao voto do relator
Edson Giriboni Favorável ao voto do relator
DESPACHOS
DESPACHO DE COAUTORIA
PL 254/2022
Deferido o requerimento de coautoria do PL 254 de 2022.
Em 6/5/2022.
a) CARLÃO PIGNATARI - Presidente
Comissões
CONVOCAÇÕES
CONSELHO DE ÉTICA E DECORO
PARLAMENTAR
CONVOCAÇÃO
Convoco, nos termos regimentais, as Senhoras Deputadas
e os Senhores Deputados abaixo relacionados, membros desta
Comissão, para uma Reunião Extraordinária a realizar-se no dia
10/05/2022, terça-feira, às 11:00 horas, no Plenário José Bonifá-
cio, com a finalidade de deliberar sobre a pauta anexa.
Membros Efetivos Membros Substitutos
Enio Tatto PT Teonilio Barba
Barros Munhoz PSDB ---
--- PSB Caio França
Maria Lúcia Amary PSDB Marcos Zerbini
Wellington Moura REPUBLICANOS Altair Moraes
Delegado Olim PP Professor Kenny
Erica Malunguinho PSOL Carlos Giannazi
Campos Machado AVANTE Roque Barbiere
Marina Helou REDE ---
Adalberto Freitas PSDB ---
--- PL Tenente Coimbra
Corregedor Substituto
Estevam Galvão UNIÃO
--- PL Alex de Madureira
Sala das Comissões, em 03/05/2022.
Deputada Maria Lúcia Amary
Presidente
7ª Reunião Extraordinária
Deliberar sobre a admissibilidade das seguintes represen-
tações:
Item 1 - Processo RGL 3999/2022 - de autoria da Deputada
Márcia Lia contra o Deputado Coronel Telhada, por quebra de
decoro parlamentar.
Item 2 - Processo RGL 4441/2022 - de autoria da Deputada
Isa Penna contra o Deputado Delegado Olim, por quebra de
decoro parlamentar.
Item 3 - deliberar sobre a juntada dos Processos RGL
1612/2020, 4630/2020 e 7375/2020: representações em desfa-
vor do Deputado Douglas Garcia, de autoria, respectivamente,
da Deputada Mônica da Bancada Ativista; da Deputada Mônica
da Bancada Ativista em conjunto com a Deputada Isa Penna,
com o apoio dos vereadores do município de São Paulo, Celso
Giannazi e Toninho Vespoli; do Conselho Estadual de Defesa
dos Direitos da Pessoa Humana (CONDEPE), todos por quebra
de decoro parlamentar, por versarem sobre matéria correlata.
Item 4 - Processo 5817/2021 - CONSELHO DE ÉTICA E
DECORO PARLAMENTAR - Representação de autoria do Depu-
tado Douglas Garcia contra a Deputada Mônica Seixas, por
quebra de decoro parlamentar. - Deputado Adalberto Freitas
Estadual em Homenagem e Gratidão aos Profissionais da Saúde
que Atuaram na Linha de Frente Contra a COVID-19.
O Projeto esteve em pauta, nos termos regimentais, por
cinco Sessões Ordinárias, da 53ª à 57ª nos dias corresponden-
tes entre 22 A 28/10/2021, não tendo recebido emendas ou
substitutivos.
Estando em termos, vem à proposição a esta Respeitável
Comissão de Constituição, Justiça e Redação para ser avaliado
conforme determina o artigo 31, § 1º do Regimento Interno
desta Egrégia Assembleia Legislativa.
A propositura é de natureza legislativa e, quanto à inicia-
tiva, de competência concorrente, em obediência aos ditames
dos artigos 19, 21, inciso III, e 24, "caput", da Constituição
Estadual.
Destarte, não havendo óbice que impeça a iniciativa parla-
mentar da proposição em análise, amparados nos artigos 145
e 146 do Regimento Interno desta Casa, apresentamos nosso
posicionamento favorável à aprovação do Projeto nº 716/2021.
a) Frederico d'Avila - Relator
APROVADO COMO PARECER O VOTO DO DEPUTADO MAR-
COS ZERBINI, FAVORÁVEL.
Sala da Comissões, em 04/05/2022.
a) Dep. Mauro Bragato - Presidente
Paulo Fiorilo Favorável ao voto do relator
Caio França Favorável ao voto do relator
Marcos Zerbini Favorável ao voto do relator
Mauro Bragato Favorável ao voto do relator
Carlos Cezar Favorável ao voto do relator
Ricardo Mellão Favorável ao voto do relator
Delegado Olim Favorável ao voto do relator
Marta Costa Favorável ao voto do relator
Reinaldo Alguz Favorável ao voto do relator
Edson Giriboni Favorável ao voto do relator
PARECER Nº 194, DE 2022
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 726,
DE 2021
De autoria do nobre Deputado Paulo Fiorilo, o Projeto de lei
(PL) em epígrafe veda o uso de intervenções hostis nos espaços
livres de uso público urbanos do Estado de São Paulo.
Com efeito, o PL estabelece que:
1. entende-se por sistemas de espaços livres todo o tipo
de espaço livre de edificação (independentemente de seu
tamanho, forma, estética, localização e função) e que surge da
relação entre os espaços livres de propriedade pública e de pro-
priedade privada, tais como ruas, calçadas, canteiros e ilhas de
sistemas viários, praças, jardins, estacionamentos entre outros;
2. entende-se por intervenção hostil a instalação de equi-
pamentos urbanos como espetos e pinos metálicos pontudos;
pavimentações irregulares; plataformas inclinadas; pedras
ásperas e pontiagudas; bancos sem encosto, ondulados ou com
divisórias; regadores, chuveiros e jatos d'água; cercas eletrifi-
cadas ou de arame farpado; muros altos com cacos de vidro;
plataformas móveis inclinadas; blocos ou cilindros de concreto
nas calçadas; dispositivos "antiskate" ou outros mecanismos
que visem afastar o uso dos espaços livres de uso público
urbanos pelas pessoas em situação de rua e outros segmentos
da população.
O PL determina, ainda, que a arquitetura urbana dos
espaços livres de uso público deverá promover conforto, abrigo,
descanso, bem-estar e acessibilidade na fruição dos espaços
livres de uso público, de seu mobiliário e de suas interfaces com
os espaços de uso privado.
Ademais, os espaços livres de uso público que já estiverem
obstruídos por mecanismos de intervenção hostis deverão ser
desobstruídos, no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação
da lei resultante desta propositura.
Segundo a justificativa do PL em análise:
"Precisamos lutar pelo direito à cidade e acreditamos que
a proibição das intervenções hostis é um passo para a garantia
desse direito. A própria Constituição Cidadã, ao detalhar a
noção de desenvolvimento urbano, segue essa linha. Nos ter-
mos do art. 182, caput, a política de desenvolvimento urbano, a
ser executada pelos municípios a partir das normas gerais esta-
belecidas pela União (art. 21, XX), terá por "objetivo ordenar o
pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir
o bem-estar de seus habitantes".
Paralelamente a essa disposição está o objetivo funda-
mental da República de erradicar a pobreza e a marginalização,
bem como reduzir as desigualdades sociais e regionais (art. 3º,
III, CF). Nesse sentido, o desenvolvimento urbano está umbili-
calmente ligado à redução da marginalização e qualquer ação
em sentido contrário deve ser repudiada em todo Estado de
São Paulo.Ora, verifica-se que o projeto é oportuno e digno de
aprovação, uma vez que determina medida que não colide com
as normas vigentes, e que trará benefício à sociedade."
O PL esteve em pauta, regularmente, nos termos regimen-
tais, não havendo recebido emendas, inclusive substitutivos. Foi
distribuído às seguintes Comissões permanentes: CCJR - Comis-
são de Constituição, Justiça e Redação; CDD - Comissão de
Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, da Cidadania, da Parti-
cipação e das Questões Sociais; e CFOP - Comissão de Finanças,
Orçamento e Planejamento.
Em prosseguimento, o projeto foi distribuído a este relator
para ser analisado quanto aos aspectos definidos no artigo 31,
§ 1º, do Regimento Interno Consolidado.
Por isso, na qualidade de Relator, verificamos que a propo-
situra é de natureza legislativa e, quanto ao poder de iniciativa,
é de competência concorrente, nos termos dos artigos 19,
caput, e 24, caput, ambos da Constituição do Estado, com-
binados com os artigos 145, § 1º, e 146, III, estes últimos do
Regimento Interno Consolidado. Portanto, nessa conformidade,
a proposição é livre de quaisquer vícios que supostamente
pudesse coibir o seu trâmite regular.
Ante o exposto, com o devido respeito, no que compete
a esta CCJR analisar, com relação aos aspectos constitucional,
legal e jurídico, manifestamo-nos favoravelmente ao Projeto de
lei nº 726, de 2021.
a) Carlos Cezar - Relator
APROVADO COMO PARECER O VOTO DO DEPUTADO CAR-
LOS CEZAR, FAVORÁVEL.
Sala da Comissões, em 04/05/2022.
a) Dep. Mauro Bragato - Presidente
Paulo Fiorilo Favorável ao voto do relator
Caio França Favorável ao voto do relator
Marcos Zerbini Favorável ao voto do relator
Mauro Bragato Favorável ao voto do relator
Carlos Cezar Favorável ao voto do relator
Ricardo Mellão Contrário ao voto do relator
Delegado Olim Favorável ao voto do relator
Marta Costa Favorável ao voto do relator
Reinaldo Alguz Favorável ao voto do relator
Edson Giriboni Favorável ao voto do relator
PARECER Nº 195, DE 2022
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 732,
DE 2021
De autoria dos Exmos. Srs. Deputados Rogério Nogueira e
Delegado Bruno Lima, o Projeto de Lei em epígrafe pretende
instituir o Dia Estadual de Combate a Maus-Tratos de Animais.
Tendo estado em pauta, nos termos regimentais, por cinco
sessões (57ª a 61ª) nos dias correspondentes entre 28/10 a
09/11/2021, não recebeu emendas ou substitutivos.
A presente proposição esteve em pauta, nos termos regi-
mentais, por 5 sessões (de 16/09/21 a 22/09/21).
Na sequência do processo legislativo, foi a proposição
encaminhada a esta Comissão de Constituição, Justiça e Reda-
ção, a fim de ser analisada quanto a seus aspectos constitucio-
nal, legal e jurídico, conforme previsto no § 1º do artigo 31 do
Regimento Interno.
Assim, verificamos que a matéria é de natureza legislativa
e, quanto ao poder de iniciativa, de competência concorrente,
nos termos dos artigos 19 e 24, caput, da Constituição do
Estado, combinados com os artigos 145, §1º, e 146, III, ambos
do Regimento Interno.
Como relator designado, passo a exarar o parecer, nos
seguintes termos.
Pela importância cultural do projeto, em preservar a prática
artesanal, que assim como todas as demais seguem ameaçadas,
seja pela de produção em massa, seja pelo avanço das tecno-
logias. Portanto, é preciso incentivar e preservar o crochê de
Santa Isabel e Declarar como Patrimônio Imaterial do Estado
de São Paulo.
Diante do exposto, no âmbito do que nos cabe apreciar,
manifestamo-nos favoravelmente à aprovação do Projeto de
Lei nº 600/2021.
a) Paulo Fiorilo - Relator
APROVADO COMO PARECER O VOTO DO DEPUTADO
PAULO FIORILO, FAVORÁVEL.
Sala da Comissões, em 04/05/2022.
a) Dep. Mauro Bragato - Presidente
Paulo Fiorilo Favorável ao voto do relator
Caio França Favorável ao voto do relator
Marcos Zerbini Favorável ao voto do relator
Mauro Bragato Favorável ao voto do relator
Carlos Cezar Favorável ao voto do relator
Ricardo Mellão Favorável ao voto do relator
Delegado Olim Favorável ao voto do relator
Marta Costa Favorável ao voto do relator
Reinaldo Alguz Favorável ao voto do relator
Edson Giriboni Favorável ao voto do relator
PARECER Nº 191, DE 2022
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 641,
DE 2021
De autoria do Deputado Márcio Nakashima, o projeto em
epígrafe objetiva instituir o Programa Praia para Todos.
A presente proposição esteve em pauta, nos termos regi-
mentais, de 29/09/2021 a 05/10/2021, não recebendo emendas
ou substitutivos.
Na sequência do processo legislativo vem a propositura à
análise desta Comissão, a fim de ser apreciada quanto a seus
aspectos constitucional, legal e jurídico, conforme previsto no
artigo 31, § 1º, do Regimento Interno.
As pessoas com deficiência, em especial as portadoras de
deficiência motoras não dispõem de plenas condições no que
diz respeito ao lazer. Muitos dos portadores veem impedidos
de poder se banhar em nossas praias em decorrência da falta
de estruturas. A areia fofa impede a circulação das cadeiras de
rodas, problema este facilmente sanada com a implantação de
esteiras; muitas das nossas praias sequer possuem rampas de
acesso à faixa de areia.
Assim, verificamos que a matéria é de natureza legislativa
e, quanto ao poder de iniciativa, de competência concorrente,
nos termos dos artigos 19 e 24, caput, da Constituição do
Estado, combinados com os artigos 145, §1º, e 146, III, ambos
do Regimento Interno.
Portanto, manifestamo-nos favoravelmente à aprovação do
Projeto de Lei nº 641, de 2021.
a) Paulo Fiorilo - Relator
APROVADO COMO PARECER O VOTO DO DEPUTADO
PAULO FIORILO, FAVORÁVEL.
Sala da Comissões, em 04/05/2022.
a) Dep. Mauro Bragato - Presidente
Paulo Fiorilo Favorável ao voto do relator
Caio França Favorável ao voto do relator
Marcos Zerbini Favorável ao voto do relator
Mauro Bragato Favorável ao voto do relator
Carlos Cezar Favorável ao voto do relator
Ricardo Mellão Favorável ao voto do relator
Delegado Olim Favorável ao voto do relator
Marta Costa Favorável ao voto do relator
Reinaldo Alguz Favorável ao voto do relator
Edson Giriboni Favorável ao voto do relator
PARECER Nº 192, DE 2022
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 684,
DE 2021
De autoria do Deputado Afonso Lobato, o projeto em epí-
grafe objetiva instituir a "Semana Estadual Monteiro Lobato de
Incentivo à Leitura".
A presente proposição esteve em pauta, nos termos regi-
mentais, de 07/10/2021 a 15/10/2021, não recebendo emendas
ou substitutivos.
Na sequência do processo legislativo vem a propositura à
análise desta Comissão, a fim de ser apreciada quanto a seus
aspectos constitucional, legal e jurídico, conforme previsto no
artigo 31, § 1º, do Regimento Interno.
A educação sempre necessita de modelos que inspirem e
mobilizem positivamente os educandos, sejam eles crianças,
adolescentes ou adultos, isso é particularmente relevante na
construção de valores para uma sociedade democrática. A
presente iniciativa legislativa objetiva instituir Semana Estadual
Monteiro Lobato de Incentivo à Leitura, a ser comemorada
anualmente no período de 12 a 18 de abril, com o intuito de
homenagear a figura desse grande brasileiro no seio da nossa
sociedade, com a esperança de que Monteiro Lobato sirva de
modelo de cidadania e cultura a todos, sobretudo aos estudan-
tes da presente geração.
Assim, verificamos que a matéria é de natureza legislativa
e, quanto ao poder de iniciativa, de competência concorrente,
nos termos dos artigos 19 e 24, caput, da Constituição do
Estado, combinados com os artigos 145, §1º, e 146, III, ambos
do Regimento Interno.
Portanto, manifestamo-nos favoravelmente à aprovação do
Projeto de Lei nº 684, de 2021.
a) Paulo Fiorilo - Relator
APROVADO COMO PARECER O VOTO DO DEPUTADO
PAULO FIORILO, FAVORÁVEL.
Sala da Comissões, em 04/05/2022.
a) Dep. Mauro Bragato - Presidente
Paulo Fiorilo Favorável ao voto do relator
Caio França Favorável ao voto do relator
Marcos Zerbini Favorável ao voto do relator
Mauro Bragato Favorável ao voto do relator
Carlos Cezar Favorável ao voto do relator
Ricardo Mellão Favorável ao voto do relator
Delegado Olim Favorável ao voto do relator
Marta Costa Favorável ao voto do relator
Reinaldo Alguz Favorável ao voto do relator
Edson Giriboni Favorável ao voto do relator
PARECER Nº 193, DE 2022
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 716,
DE 2021
De autoria do Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério
Nogueira, o Projeto de Lei em epígrafe pretende instituir o Dia
PARECER Nº 187, DE 2022
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 512,
DE 2021
De autoria do Deputado Campos Machado, o projeto em
epígrafe determina a obrigatoriedade de comunicação às auto-
ridades policiais de ocorrência havida nos estabelecimentos
comerciais, na forma que especifica.
A presente proposição esteve em pauta, nos termos regi-
mentais, entre os dias17/08/2021 a 23/08/2021não recebendo
emendas ou substitutivos.
Na sequência do processo legislativo vem a propositura à
análise desta Comissão, a fim de ser apreciada quanto a seus
aspectos constitucional, legal e jurídico, conforme previsto no
artigo 31, § 1º, do Regimento Interno.
Assim, verificamos que a matéria é de natureza legislativa
e, quanto ao poder de iniciativa, de competência concorrente,
nos termos dos artigos 19 e 24, caput, da Constituição do
Estado, combinados com os artigos 145, §1º, e 146, III, ambos
do Regimento Interno.
Insta ressaltar, também, a importância da matéria tratada
no projeto em tela, que visa a coibir possível prática de cons-
trangimento público, abuso de autoridade, violência física ou
psicológica, assédio moral, ou qualquer conduta que configure
discriminação em função da cor, gênero, religião ou idade,
especialmente praticada por funcionários responsáveis pela
segurança do local, quer sejam funcionários do estabelecimen-
to, quer sejam terceirizados.
Portanto, manifestamo-nos favoravelmente à aprovação do
Projeto de Lei nº 512, de 2021.
a) Delegado Olim - Relator
APROVADO COMO PARECER O VOTO DO DEPUTADO DELE-
GADO OLIM, FAVORÁVEL.
Sala da Comissões, em 04/05/2022.
a) Dep. Mauro Bragato - Presidente
Paulo Fiorilo Favorável ao voto do relator
Caio França Favorável ao voto do relator
Marcos Zerbini Favorável ao voto do relator
Mauro Bragato Favorável ao voto do relator
Carlos Cezar Favorável ao voto do relator
Ricardo Mellão Favorável ao voto do relator
Delegado Olim Favorável ao voto do relator
Marta Costa Favorável ao voto do relator
Reinaldo Alguz Favorável ao voto do relator
Edson Giriboni Favorável ao voto do relator
PARECER Nº 188, DE 2022
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 566,
DE 2021
De autoria do Deputado Wellington Moura, o projeto em
epígrafe objetiva incluir no Calendário Oficial do Estado, o Cam-
peonato Paulista de Surf, realizado anualmente, em diversos
municípios do litoral paulista.
A presente proposição esteve em pauta, nos termos regi-
mentais, por 5 sessões (de 02/09/21 a 13/09/21).
Na sequência do processo legislativo, foi a proposição
encaminhada a esta Comissão de Constituição, Justiça e Reda-
ção, a fim de ser analisada quanto a seus aspectos constitucio-
nal, legal e jurídico, conforme previsto no § 1º do artigo 31 do
Regimento Interno.
Assim, verificamos que a matéria é de natureza legislativa
e, quanto ao poder de iniciativa, de competência concorrente,
nos termos dos artigos 19 e 24, caput, da Constituição do
Estado, combinados com os artigos 145, §1º, e 146, III, ambos
do Regimento Interno.
Como relator designado, passo a exarar o parecer, nos
seguintes termos.
Sabemos da importância do Surf e da importância do
esporte na vida do indivíduo, inclusive existe nesta casa Projeto
de Lei que institui Ubatuba como sendo capital do Surf.
Diante do exposto, no âmbito do que nos cabe apreciar,
manifestamo-nos favoravelmente à aprovação do Projeto de
Lei nº 566/2021.
a) Paulo Fiorilo - Relator
APROVADO COMO PARECER O VOTO DO DEPUTADO
PAULO FIORILO, FAVORÁVEL.
Sala da Comissões, em 04/05/2022.
a) Dep. Mauro Bragato - Presidente
Paulo Fiorilo Favorável ao voto do relator
Caio França Favorável ao voto do relator
Marcos Zerbini Favorável ao voto do relator
Mauro Bragato Favorável ao voto do relator
Carlos Cezar Favorável ao voto do relator
Ricardo Mellão Favorável ao voto do relator
Delegado Olim Favorável ao voto do relator
Marta Costa Favorável ao voto do relator
Reinaldo Alguz Favorável ao voto do relator
Edson Giriboni Favorável ao voto do relator
PARECER Nº 189, DE 2022
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 596,
DE 2021
De autoria do Exmo. Sr. Deputado Altair Moraes, o Projeto
de Lei em epígrafe pretende instituir o Dia da Mulher Ferroviária.
Tendo estado em pauta, nos termos regimentais, por
cinco sessões (29ª a 33ª) nos dias correspondentes entre 15 e
21/09/2021, não recebeu emendas ou substitutivos.
Estando em termos, vem a proposição a esta Respeitável
Comissão de Constituição, Justiça e Redação para ser avaliado
conforme determina o artigo 31, § 1º do Regimento Interno
desta Egrégia Assembleia Legislativa.
A propositura é de natureza legislativa e, quanto à inicia-
tiva, de competência concorrente, em obediência aos ditames
dos artigos 19, 21, inciso III, e 24, "caput", da Constituição
Estadual.
Destarte, não havendo óbice que impeça a iniciativa parla-
mentar da proposição em análise, amparados nos artigos 145
e 146 do Regimento Interno desta Casa, apresentamos nosso
posicionamento favorável à aprovação do Projeto nº 596/2021.
a) Frederico d'Avila - Relator
APROVADO COMO PARECER O VOTO DO DEPUTADO FRE-
DERICO D'AVILA, FAVORÁVEL.
Sala da Comissões, em 04/05/2022.
a) Dep. Mauro Bragato - Presidente
Paulo Fiorilo Favorável ao voto do relator
Caio França Favorável ao voto do relator
Marcos Zerbini Favorável ao voto do relator
Mauro Bragato Favorável ao voto do relator
Carlos Cezar Favorável ao voto do relator
Ricardo Mellão Favorável ao voto do relator
Delegado Olim Favorável ao voto do relator
Marta Costa Favorável ao voto do relator
Reinaldo Alguz Favorável ao voto do relator
Edson Giriboni Favorável ao voto do relator
PARECER Nº 190, DE 2022
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 600,
DE 2021
De autoria do Deputado Afonso Lobato, o projeto em
epígrafe visa instituir o crochê de Santa Isabel declarado Patri-
mônio Cultural Imaterial do Estado.
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