Comissões - CONVOCAções

Data de publicação09 Agosto 2022
SeçãoCaderno Legislativo
terça-feira, 9 de agosto de 2022 Diário Of‌i cial Poder Legislativo São Paulo, 132 (143) – 3
DESPACHOS
DESPACHO DE COAUTORIA
PL 250/2013
Deferido o requerimento de coautoria do PL 250 de 2013.
Em 8/8/2022.
a) CARLÃO PIGNATARI - Presidente
AUTÓGRAFOS EXPEDIDOS
AUTÓGRAFO Nº 33.264
Projeto de lei nº 230, de 2018
Autoria: José Américo - PT
Institui o Programa de Fomento ao Serviço de Radiodifu-
são Comunitária do Estado de São Paulo e dá providên-
cias correlatas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Fica instituído o Programa de Fomento ao Ser-
viço de Radiodifusão Comunitária para o Estado de São Paulo,
vinculado à Secretaria da Cultura e Economia Criativa, que tem
por objetivo:
I - fortalecer a comunicação comunitária no Estado, por
meio do sistema de radiodifusão comunitária;
II - apoiar a manutenção e o desenvolvimento de projetos
continuados realizados pela radiodifusão comunitária;
III - fortalecer o Serviço de Radiodifusão Comunitária no
âmbito do Estado, favorecendo a produção local;
IV - promover a difusão do jornalismo, da cultura local e
das atividades esportivas;
V - promover os direitos humanos, principalmente os direi-
tos às liberdades de expressão, informação e comunicação;
VI - promover a interatividade dos membros da comunida-
de atendida;
VII - promover a pluralidade de opiniões e a diversidade
cultural;
VIII - promover a informação local e a cultura regional;
IX - promover a capacitação da radiodifusão comunitária
com vistas ao exercício da liberdade de expressão e ao direito
à informação.
Parágrafo único - Entende-se por Serviço de Radiodifusão
Comunitária o serviço de radiodifusão sonora outorgado nos
Artigo 2º - Para a realização do Programa serão seleciona-
dos 200 (duzentos) projetos por ano que serão executados por
associações culturais de radiodifusão comunitária outorgadas
nos termos da Lei Federal nº 9.612, de 1998, sediadas no
Estado, respeitado o valor total de recursos estabelecidos no
orçamento.
§ 1º - As inscrições dos projetos serão realizadas durante
os meses de fevereiro e março de cada exercício.
§ 2º - A Secretaria da Cultura e Economia Criativa publicará
no Diário Oficial até o dia 10 de fevereiro os horários e locais
das inscrições, que deverão estar abertas durante 60 (sessenta)
dias.
Artigo 3º - A inscrição de projeto de associação que possui
autorização para executar o Serviço de Radiodifusão Comunitá-
ria será realizada por associação que possua caráter representa-
tivo do setor de radiodifusão comunitária, sediada no Estado há
mais de 5 (cinco) anos.
§ 1º - A associação que possua caráter representativo do
setor de radiodifusão comunitária deve comprovar experiên-
cia em fomento ao Serviço de Radiodifusão Comunitária no
Estado e efetiva representatividade do setor de radiodifusão
comunitária.
§ 2º - A associação mencionada no § 1º deve comprovar
atuação e representatividade no setor de radiodifusão comuni-
tária há pelo menos 5 (cinco) anos.
§ 3º - A experiência em fomento ao Serviço de Radio-
difusão Comunitária consiste em participação em editais de
fomento às rádios comunitárias, indicação de membros para as
comissões julgadoras de projetos de fomento às rádios comuni-
tárias, dentre outros.
§ 4º - Cada associação que possui autorização para execu-
tar o Serviço de Radiodifusão Comunitária poderá ter inscrito
até 1 (um) projeto, que terá como objetivo exclusivo o fomento
à rádio comunitária outorgada para o proponente.
Artigo 4º - Poderão ser inscritos projetos realizados em
parceria entre as associações com autorização para executarem
serviços de radiodifusão comunitária.
Parágrafo único - O valor dos projetos realizados em par-
ceria poderá ultrapassar o estabelecido no artigo 6º, inciso II,
alínea "c" em, no máximo, 4 (quatro) vezes.
Artigo 5º - Os projetos previstos no artigo 4º e que contem-
plem o fomento à atividade de mais de uma emissora de rádio
comunitária serão inscritos por associação de caráter repre-
sentativo do setor de radiodifusão comunitária, obedecidos os
critérios do artigo 3º desta lei.
Artigo 6º - No ato da inscrição, deverá ser apresentado o
projeto contendo as seguintes informações:
I - dados cadastrais:
a) data e local;
b) nome, tempo de duração e custo total do projeto;
c) nome da associação executora do projeto, número de
inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ),
endereço, e-mail e telefone;
d) nome do responsável pela pessoa jurídica executora
do projeto, números do Registro Geral (RG) e de inscrição no
Cadastro de Pessoa Física (CPF), endereço e telefone;
II - projeto de execução do programa, contendo:
a) objetivos a serem alcançados;
b) plano de trabalho explicitando seu desenvolvimento e
duração, que não poderá ser superior a 1 (um) ano;
c) orçamento e cronograma financeiro, que não poderão
ultrapassar um total de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta
mil reais), corrigidos anualmente pelo Índice Nacional de Preços
ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice que vier a
substituí-lo.
§ 1º - O orçamento de que trata a alínea "c" do inciso II
deste artigo pode conter os seguintes itens:
1. recursos humanos e materiais;
2. material de consumo;
3. equipamentos;
4. locação;
5. manutenção e administração de espaço;
6. tributos;
7. obras;
8. reformas;
9. produção da programação da rádio comunitária;
10. material gráfico e publicações;
11. divulgação;
12. fotos, gravações e outros suportes de divulgação, pes-
quisa e documentação;
13. transportes;
14. despesas operacionais, tais como tarifas bancárias,
assessorias contábil e jurídica, dentre outras;
15. currículo completo do proponente.
§ 2º - O cronograma financeiro de que trata a alínea "c"
do inciso II deste artigo distribuirá as despesas em 2 (duas)
parcelas, a saber:
1. a primeira parcela agrupará 80% (oitenta por cento) do
total do orçamento;
2. a segunda parcela corresponderá a 20% (vinte por
cento) do restante do orçamento total do projeto, sendo paga
após entrega de relatório parcial das atividades.
§ 3º - Deverão ser entregues à Secretaria, no ato de ins-
crição, os seguintes documentos da associação autorizada a
executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária:
1. cópia do CNPJ, estatuto social atualizado, CPF e RG do
responsável;
2. declaração do proponente de que conhece e aceita
incondicionalmente as regras do Programa de Fomento ao Ser-
viço de Radiodifusão Comunitária no Estado de São Paulo, que
se responsabiliza por todas as informações contidas no projeto
e pelo cumprimento do respectivo plano de trabalho.
§ 4º - A associação representativa responsável pela inscri-
ção do projeto deverá comprovar os requisitos dos parágrafos
1º, 2º e 3º do artigo 3º, mediante estatutos sociais, ata de fun-
dação da entidade e documentos como publicações no Diário
Oficial, jornais, vídeos, bem como outros documentos idôneos.
Artigo 7º - A Secretaria da Cultura e Economia Criativa não
poderá impor formulários, modelos, tabelas e semelhantes, para
a apresentação dos projetos.
Parágrafo único - Visando a auxiliar os proponentes, a
Secretaria da Cultura e Economia Criativa poderá disponibilizar
modelos de formulários, tabelas e semelhantes.
Artigo 8º - O julgamento dos projetos, a seleção daqueles
que irão compor o Programa de Fomento ao Serviço de Radio-
difusão Comunitária e os valores que cada um receberá serão
decididos por uma comissão julgadora no prazo máximo de 30
(trinta) dias após sua primeira reunião, determinada pelo artigo
12 desta lei.
Artigo 9º - À comissão julgadora caberá a análise, seleção
dos projetos, por meio da leitura dos relatórios apresentados
pelos grupos selecionados e da participação nas reuniões pro-
movidas pelos integrantes do Programa.
Artigo 10 - A comissão julgadora será composta por 5
(cinco) membros, conforme segue:
I - 2 (dois) membros nomeados pelo Secretário da Cultura
e Economia Criativa, que indicará, dentre eles, o presidente da
comissão julgadora;
II - 3 (três) membros escolhidos conforme o artigo 11 desta lei.
§ 1º - Para cada período de inscrição deverá ser formada
uma comissão julgadora.
§ 2º - Os integrantes da comissão julgadora poderão ser
reconduzidos à função.
§ 3º - Somente poderão participar da comissão julgadora
pessoas de notório saber em radiodifusão comunitária.
§ 4º - Nenhum membro da comissão julgadora poderá par-
ticipar de projeto concorrente no respectivo período.
§ 5º - Em caso de vacância, o Secretário da Cultura e Econo-
mia Criativa completará o quadro da comissão julgadora, nome-
ando pessoa de notório saber em radiodifusão comunitária.
§ 6º - O Secretário da Cultura e Economia Criativa terá
até 3 (três) dias úteis, após o prazo fixado no § 6º do artigo
11 desta lei, para publicar no Diário Oficial a constituição da
comissão julgadora.
Artigo 11 - Os 3 (três) membros de que trata o inciso II do
artigo 10 desta lei serão indicados por associações de caráter
representativo do setor de radiodifusão comunitária, sediadas
no Estado há mais de 5 (cinco) anos, por meio de lista indicativa
com até 3 (três) nomes para composição da comissão julgadora.
§ 1º - O Secretário da Cultura e Economia Criativa publi-
cará no Diário Oficial sua lista de indicações e as listas das
associações, quando houver, até 20 (vinte) dias após o encerra-
mento das inscrições dos projetos, para formação da comissão
nos respectivos períodos.
§ 2º - A Secretaria da Cultura e Economia Criativa deixará
à disposição de qualquer interessado, até o final de cada ano,
cópia de todos os documentos referentes à formação da comis-
são julgadora.
§ 3º - As indicações mencionadas neste artigo dependem
de concordância dos indicados em participar da comissão julga-
dora, o que será feito por meio de declaração expressa.
§ 4º - Os 3 (três) membros de que trata o item II do artigo
10 serão escolhidos por meio de votação.
§ 5º - Cada proponente votará em até 3 (três) nomes das
listas mencionadas no § 1º deste artigo.
§ 6º - Os 3 (três) nomes mais votados nos termos do § 2º
deste artigo formarão a comissão julgadora juntamente com
o presidente e outros 3 (três) representantes do Secretário da
Cultura e Economia Criativa.
§ 7º - Em caso de empate na votação prevista nos §§ 4º e
5º deste artigo, será escolhido o nome indicado pela a associa-
ção que está sediada no Estado há mais tempo.
Artigo 12 - A comissão julgadora fará sua primeira reunião
em até 5 (cinco) dias úteis após a publicação de sua nomeação.
Parágrafo único - O Secretário da Cultura e Economia Cria-
tiva definirá o local, data e horário dessa reunião.
Artigo 13 - A Secretaria da Cultura e Economia Criativa
providenciará espaço e apoio para os trabalhos da comissão,
contando com assessoria técnica da Secretaria.
Parágrafo único - Os membros da comissão são remune-
rados.
Artigo 14 - A comissão julgadora terá como critérios para a
seleção dos projetos:
I - os objetivos estabelecidos no artigo 1º desta lei;
II - planos de ação continuada que não se restrinjam a um
evento ou uma obra;
III - a clareza e qualidade das propostas apresentadas;
IV - a compatibilidade e qualidade na relação entre prazos,
recursos e pessoas envolvidas no plano de trabalho.
§ 1º - A seleção de um mesmo proponente poderá ser
renovada, uma vez o projeto concluído, a cada nova inscrição,
sempre que a comissão julgar o projeto meritório e uma vez
ouvida a Secretaria da Cultura e Economia Criativa quanto ao
andamento do projeto anterior.
§ 2º - A seu critério, a comissão poderá solicitar esclareci-
mentos a assessores técnicos para análise dos projetos e seus
respectivos orçamentos.
Artigo 15 - A comissão decidirá sobre o valor do apoio
financeiro para cada um dos projetos que selecionar, mas esta
importância não poderá ser inferior a 70% (setenta por cento)
do orçamento apresentado pelo proponente.
Artigo 16 - A comissão julgadora tomará suas decisões por
maioria simples de votos.
Parágrafo único - O presidente somente poderá ter direito
ao voto de desempate.
Artigo 17 - Para a seleção de projetos, a comissão julgado-
ra decidirá sobre casos não previstos no edital publicado.
Artigo 18 - Até 5 (cinco) dias após o julgamento, a Secre-
taria da Cultura e Economia Criativa deverá notificar os ven-
cedores, que terão o prazo de 5 (cinco) dias, contados após o
recebimento da notificação, para se manifestar, por escrito, se
aceitam ou desistem da participação no Programa.
§ 1º - A concordância do proponente obriga-o a adaptar
o plano de trabalho apresentado, de acordo com o orçamento
aprovado e mediante aprovação da comissão julgadora.
§ 2º - A ausência de manifestação por parte do interessado
notificado será tomada como desistência do Programa.
§ 3º - Em caso de desistência, a comissão julgadora terá o
prazo de 5 (cinco) dias para escolher novos vencedores, repetin-
do-se o estabelecido no "caput" deste artigo, sem prejuízo para
os prazos determinados para a contratação dos demais selecio-
nados e ressalvado o disposto no § 4º deste artigo.
§ 4º - A seu critério, a comissão poderá não selecionar
novos projetos em substituição aos desistentes, ainda que isso
signifique a não utilização do total dos recursos disponíveis
para o Programa.
Artigo 19 - O Secretário da Cultura e Economia Criativa
divulgará, homologará e publicará no Diário Oficial a seleção de
projetos da comissão julgadora e as alterações previstas nos §§
3º e 4º do artigo 18 desta lei.
Parágrafo único - Os atos mencionados no "caput" deste
artigo serão realizados em até 2 (dois) dias úteis após as res-
pectivas decisões da comissão julgadora.
Artigo 20 - Até 20 (vinte) dias após cada publicação prevista
no artigo 19 desta lei, a Secretaria da Cultura e Economia Criativa
providenciará a contratação de cada projeto selecionado.
§ 1º - Para a contratação, o proponente será obrigado a
entregar à Secretaria da Cultura e Economia Criativa as certi-
dões negativas de débitos perante o Estado de São Paulo.
§ 2º - Cada projeto selecionado terá um processo indepen-
dente de contratação, de forma que o impedimento de um não
poderá prejudicar o andamento da contratação dos demais.
§ 3º - O objeto e o prazo de cada contrato obedecerão ao
plano de trabalho correspondente.
§ 4º - O pagamento pela Secretaria da Cultura e Economia
Criativa, com a ressalva do disposto no § 5º deste artigo, será
realizado em 2 (duas) parcelas, a saber:
1. a primeira parcela, na assinatura do contrato, correspon-
dente a 80% (oitenta por cento) do orçamento aprovado pela
comissão julgadora;
2. a segunda e última parcela, após a apresentação do
relatório parcial de atividades, correspondente a 20% (vinte por
cento) do orçamento aprovado pela comissão julgadora.
§ 5º - O pagamento das parcelas de um novo contrato só
poderá ser feito após a conclusão do projeto anterior.
Artigo 21 - O contratado terá que comprovar a realização
das atividades por meio de relatórios encaminhados à Secreta-
ria da Cultura e Economia Criativa, ao final de cada um dos 2
(dois) períodos de seu plano de trabalho.
Artigo 22 - O não cumprimento do projeto tornará inadim-
plentes a associação executora do Serviço de Radiodifusão
Comunitária e os seus responsáveis legais.
§ 1º - Os proponentes e seus responsáveis legais, que
forem declarados inadimplentes, não poderão efetuar qualquer
contrato ou receber qualquer apoio dos órgãos estaduais por
um período de 5 (cinco) anos.
§ 2º - O proponente inadimplente será obrigado a devolver
o total das importâncias recebidas do Programa, acrescidas da
respectiva atualização monetária.
§ 3º - As penalidades previstas nos parágrafos anteriores
não se aplicam às associações mencionadas nos §§ 1º e 2º do
artigo 3º, mas apenas às associações autorizadas à exploração
do Serviço de Radiodifusão Comunitária e seus membros.
Artigo 23 - A Secretaria da Cultura e Economia Criativa
avaliará a realização do plano de trabalho a partir dos relató-
rios apresentados pelos contratados, sendo destes a responsa-
bilidade de:
I - informar à comissão julgadora sobre o andamento de
projeto;
II - tomar as medidas necessárias para o cumprimento do
artigo 22 desta lei.
Artigo 24 - O contratado deverá fazer constar em todo
seu material de divulgação referente ao projeto aprovado os
seguintes dizeres: "Programa de Fomento Estadual ao Serviço
de Radiodifusão Comunitária".
Artigo 25 - As despesas decorrentes desta lei correrão à
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Artigo 26 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
3/8/2022.
a) CARLÃO PIGNATARI - Presidente
Comissões
CONVOCAÇÕES
COMISSÃO DE TRANSPORTES E
COMUNICAÇÕES
CONVOCAÇÃO
Convoco, nos termos regimentais e do Ato da Mesa nº 26,
de 2021, as Senhoras Deputadas e os Senhores Deputados abai-
xo relacionados, membros desta Comissão, para uma Reunião
Extraordinária a realizar-se no dia 09/08/2022, terça-feira, às
11:00 horas, no Ambiente Virtual, com a finalidade de apreciar
a pauta anexa.
Membros Efetivos Membros Substitutos
Enio Tatto PT Emidio de Souza
Maurici PT José Américo
Carla Morando PSDB Analice Fernandes
Roberto Engler PSDB Maria Lúcia Amary
Alex de Madureira PL André do Prado
Ricardo Madalena PL Tenente Coimbra
Jorge Wilson Xerife REPUBLICANOS Altair Moraes
do Consumidor
Léo Oliveira MDB Itamar Borges
Roberto Morais CIDADANIA Rafa Zimbaldi
--- AVANTE ---
Alexandre Pereira SD ---
Aldo Demarchi UNIÃO Edmir Chedid
Milton Leite Filho UNIÃO Estevam Galvão
Sala das Comissões, em 03/08/2022.
Deputado Ricardo Madalena
Presidente
2ª Reunião Extraordinária
1 - Projeto de lei 435/2021 - Deputado Paulo Fiorilo - Regu-
lamenta o uso dos espaços reservados à comercialização de
varejo. - Deputado Maurici - favorável
PAUTA PARA DELIBERAÇÃO CONCLUSIVA
2 - Projeto de lei 578/2018 - Deputada Célia Leão - (CON-
CLUSIVA) Dá a denominação de "Benedicto Fernandes da Silva
'Dito Zaia'" à ciclovia localizada na Margem da Rodovia Dr.
José Lanzi - SPA-179/340, em Estiva Gerbi. - Deputado Jorge
Wilson Xerife do Consumidor - favorável, conclusivamente
3 - Projeto de lei 91/2020 - Deputado Léo Oliveira - (CON-
CLUSIVA) Denomina "João Ciro Marconi" a passarela localiza-
da no km 3,500, sentido norte, da Rodovia Dr. Arthur Costacurta
- SPA 327/330, em Jardinópolis. - Deputado Jorge Wilson Xerife
do Consumidor - favorável, conclusivamente, na forma do subs-
titutivo apresentado pela CCJR
4 - Projeto de lei 484/2020 - Deputado Major Mecca -
(CONCLUSIVA) Denomina "Estrada Vicinal da Aeronáutica" a
via pública SPA 050/270, que tem início nas proximidades do
km 51 da Rodovia Raposo Tavares - SP 270 e término na porta-
ria do Destacamento de Controle do Espaço Aéreo DTCEA-SRO,
em São Roque. - Deputado Jorge Wilson Xerife do Consumidor
- Favorável, conclusivamente.
5 - Projeto de lei 588/2020 - Deputado Frederico d'Avila
- (CONCLUSIVA) Denomina "Rubens Sverner" a rodovia de
acesso localizada no km 265 da Rodovia Francisco Alves Negrão
- SP 258, em Taquarivaí. - Deputado Alexandre Pereira - favorá-
vel, conclusivamente
6 - Projeto de lei 760/2020 - Deputado Ricardo Madale-
na - (CONCLUSIVA) Denomina "Rogério Uliana de Oliveira" o
viaduto/retorno localizado no km 387 da Rodovia Comandante
João Ribeiro de Barros - SP 294, em Duartina. - Deputada Carla
Morando - Favorável, conclusivamente.
7 - Projeto de lei 89/2021 - Deputado Roque Barbiere -
(CONCLUSIVA) Denomina "Claudino Lorenzetti" a marginal
compreendida entre os km 508 e 509,647, sentido oeste na
Rodovia Marechal Rondon - SP 300, em Coroados. - Deputado
Jorge Wilson Xerife do Consumidor - Favorável, conclusivamente.
8 - Projeto de lei 378/2021 - Deputado Frederico d'Avila
- (CONCLUSIVA) Denomina "Johannes Henricus Scholten" o
dispositivo de entroncamento localizado entre os km 244 e
245 da Rodovia Raposo Tavares - SP 270, em Paranapanema.
- Deputado Jorge Wilson Xerife do Consumidor - Favorável,
conclusivamente.
9 - Moção 199/2019 - Deputado Ed Thomas - (CONCLUSI-
VA) Aplaude os profissionais que formam o 'Time Campeão' aos
domingos da Rádio Comercial 1440 AM de Presidente Prudente:
Homéro Ferreira, Ismael Silva, Neusa Matos, Ricardo Barcelos
e Milton Neves (Rádio Bandeirantes), cujo trabalho em equipe
engrandece todo povo paulista. - Deputado Enio Tatto - con-
trário - M.
10 - Moção 55/2021 - Deputado Gil Diniz - (CONCLUSIVA)
Manifesta veemente repúdio à jornalista Maria Julia Coutinho
por sua declaração, no Jornal Hoje, a respeito da população
que reclama das medidas de isolamento social, em que disse
que o "choro é livre". - Deputado Léo Oliveira - Cota propondo
a juntada da Moção nº 56/2021 à Moção nº 55/2021 para
serem analisadas conjuntamente, por versarem sobre matéria
correlata - M.
11 - Moção 56/2021 - Deputada Valeria Bolsonaro - (CON-
CLUSIVA) Manifesta veemente repúdio à declaração da apre-
sentadora do Jornal Hoje, da Rede Globo de Televisão, Maria
Júlia Coutinho Portes, em 17 de março de 2021, na qual afirmou
que "o choro é livre, é isso que tem". - Deputado Léo Oliveira
- Cota propondo a juntada da Moção nº 56/2021 à Moção nº
55/2021 para serem analisadas conjuntamente, por versarem
sobre matéria correlata - M., M.
PARA DELIBERAÇÃO:
Item 12 - Requerimento CTC nº 12/2021, de autoria da
Deputada Valéria Bolsonaro, para a convocação do Secretário
de Estado de Logística e Transportes, Senhor João Octaviano
Machado Neto para que possa comparecer a esta Comissão
Permanente e esclarecer sobre os assuntos relacionados às
implantações das praças de pedágio nas regiões do Estado de
São Paulo. Vista: Dep. Carla Morando;
Item 13 - Requerimento CTC nº 15/2021, de autoria do
Deputado Edmir Chedid, para que seja deliberada e aprovada
a CONVOCAÇÃO do Dr. Milton Roberto Persoli, Diretor Geral
da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de
Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP, para explanar
sobre o modelo, as especificidades e os impactos que envolvem
a concessão do serviço rodoviário intermunicipal de Transporte
de passageiros do Estado de São Paulo, cujo edital e minutas de
contrato estão em fase de análise para republicação. Vista: Dep.
Carla Morando;
Item 14 - Requerimento CTC nº 16/2021, de autoria do
Deputado Edmir Chedid, para que seja deliberada e aprovada
a CONVOCAÇÃO do Dr. Milton Roberto Persoli, Diretor Geral da
Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Trans-
porte do Estado de São Paulo - ARTESP, para explanar sobre a
legalidade da atividade e a competência fiscalizatória da agên-
cia frente à atuação das empresas que executam e que interme-
diam o fretamento compartilhado, exemplo da Buser, bem como
o impacto desta atividade no mercado de prestação de serviços
públicos rodoviário de transporte coletivo de passageiros. Vista:
Dep. Carla Morando;
Item 15 - Requerimento CTC nº 1/2022, de autoria do
Deputado Enio Tatto, de convocação do Excelentíssimo Senhor
Paulo José Galli - Secretário de Transportes Metropolitanos para
prestar esclarecimentos acerca do desmoronamento das obras
da linha 6- Laranja do Metrô, abertura de cratera e interdição
da Marginal Tietê na manhã do dia 01/02/2022. Vista: Dep.
Carla Morando;
Item 16 - Requerimento CTC nº 2/2022, de autoria do
Deputado Enio Tatto, para a constituição de uma Subcomissão
desta comissão com a finalidade especial de acompanhar
as investigações sobre o acidente ocorrido na última terça-
-feira, dia 01 de fevereiro do corrente ano, nas obras da Linha
6-Laranja, do Metrô. A Subcomissão poderá acompanhar os tra-
balhos de apuração das responsabilidades civil, administrativa
e criminal do sinistro, através de diligências e oitiva de autori-
dades, representantes de entidades e das empresas envolvidas
no acidente, bem como pessoas que de alguma forma possam
colaborar com o desenvolvimento dos trabalhos da Subcomis-
são. Vista: Dep. Carla Morando;
Item 17 - Requerimento CTC nº 3/2022, de autoria do
Deputado Enio Tatto, de Convocação do Excelentíssimo Senhor
João Octaviano Machado Neto, secretário de Logística e Trans-
portes para prestar esclarecimentos sobre o aumento injus-
tificado da tarifa do pedágio das travessias marítimas entre
Guarujá-Santos e GuarujáBertioga. Vista: Dep. Carla Morando;
Item 18 - Requerimento CTC nº 5/2022, de autoria do
Deputado Carlos Giannazi, de convocação do Secretário de
Estado dos Transportes Metropolitanos, Sr. Paulo José Galli, e
do Diretor de Atendimento e Manutenção da ViaMobilidade,
Sr. Fernando Luiz Nunes, para que esclareçam a esta Comissão
Permanente sobre as recorrentes falhas de atendimento nas
linhas 9-Esmeralda e 8-Diamante da CPTM, gerenciadas pela
concessionária que as administra. Vista: Dep. Carla Morando;
Item 19 - Requerimento CTC nº 6/2022, de autoria do
Deputado Ricardo Madalena, de convocação do Senhor Milton
Roberto Persoli - Diretor Geral da Artesp, com objetivo de
prestar à Comissão Transportes e Comunicações informações
e esclarecimentos sobre a obra de implantação na Rodovia SP
327 Orlando Quagliato, entre o km 9+720m e 10+620m. Vista:
Dep. Carla Morando;
Item 20 - Requerimento CTC nº 9/2022, de autoria do
Deputado Ricardo Madalena, de convocação da CEO da con-
cessionária Entrevias, Senhora Clara Ferraz, para prestar escla-
recimentos sobre a retirada da ambulância do posto - SAU 03
- Km 382 SP 333 - Rodovia Rachid Rayes - apesar de diversas
notificações da ARTESP para sua manutenção.
Item 21 - Requerimento CTC nº 10/2022, de autoria do
Deputado Castello Branco, para que esta Comissão realize
uma Audiência Pública Presencial, com data a ser agendada,
para debater a construção do segundo trecho de aproxima-
damente de 5 km, da Rota Turística Márcia Prado, o qual se
encontra em fase de aprovação e assinatura do Termo Aditivo
Modificador (TAM), entre a ARTESP e a concessionária Ecovias
dos Imigrantes, com a participação dos seguintes convidados:
1) Representante da SECRETARIA ESTADUAL DE LOGÍSTICA E
TRANSPORTES; 2) Representante da SECRETARIA ESTADUAL
DE INFRAESTRUTURA E MEIO AMBIENTE; 3) Representante
da Concessionária ECOVIAS; 4) Representante da ARTESP -
AGÊNCIA DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SÃO PAULO; 5)
Representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO; 6)
Representante dos ciclistas do CICLO COMITÊ PAULISTA - Rota
Márcia Prado.
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA
CONVOCAÇÃO
Convoco, nos termos regimentais e do Ato de Mesa nº 26,
de 2021, as Senhoras Deputadas e os Senhores Deputados abai-
xo relacionados, membros desta Comissão, para uma Reunião
Extraordinária a realizar-se no dia 09/08/2022, terça-feira, às
14:00 horas, em Ambiente Virtual, com a finalidade de deliberar
sobre a pauta anexa e tratar de outros assuntos de interesse
da Comissão.
Membros Efetivos Membros Substitutos
Maurici PT Márcia Lia
Professora Bebel PT Teonilio Barba
Mauro Bragato PSDB Analice Fernandes
Roberto Engler PSDB Patricia Bezerra
Valeria Bolsonaro PL Castello Branco
Douglas Garcia REPUBLICANOS Altair Moraes
Sergio Victor NOVO Ricardo Mellão
Murilo Felix PODE ---
Professor Kenny PP Delegado Olim
Leci Brandão PC do B ---
Daniel Soares UNIÃO ---
Sala das Comissões, em 04/08/2022.
Deputado Maurici
Presidente
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
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terça-feira, 9 de agosto de 2022 às 05:04:33

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