Comissões Técnicas

Data de publicação20 Abril 2020
SeçãoParte II (Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro)
PARTE II
PODER LEGISLATIVO
ESTA PARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE
DESDE 1º DE JULHO DE
2005
ANO X LV I - Nº 071
SEGUNDA-FEIRA,20 DE ABRIL DE 2020
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
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LIDERANÇAS
LÍDER DO GOVERNO - Márcio Pacheco
VICE-LÍDER - 1º Alexandre Knoplocho
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB
LÍDER DA BANCADA - Rosenverg Reis
VICE-LÍDERES - 1º Max Lemos - 2º Gustavo Tutuca
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD
LÍDER DA BANCADA - Delegado Carlos Augusto
VICE-LÍDERES - 1º Jorge Felippe Neto - 2º Rosane Felix
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
LÍDER DA BANCADA - Luiz Paulo
VICE-LÍDER - Lucinha
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
LÍDER DA BANCADA - Zeidan
VICE-LÍDER - Waldeck Carneiro
PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC
LÍDER DA BANCADA - Bruno Dauaire
VICE-LÍDER - Sérgio Louback
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
LÍDER DA BANCADA - Martha Rocha
VICE-LÍDER - Thiago Pampolha
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
LÍDER DA BANCADA - Carlos Minc
VICE-LÍDER - Renan Ferreirinha
CIDADANIA
LÍDER DA BANCADA - Welberth Rezende
PARTIDO PROGRESSISTA - PP
LÍDER DA BANCADA - Dionísio Lins
PARTIDO LIBERAL - PL
LÍDER DA BANCADA - Brazão
PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - PMN
LÍDER DA BANCADA -
AVANTE
LÍDER DA BANCADA - Capitão Nelson
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC do B
LÍDER DA BANCADA - Enfermeira Rejane
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
LÍDER DA BANCADA -
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL
LÍDER DA BANCADA - Rodrigo Amorim
VICE-LÍDERES - 1º Alana Passos - 2º Gil Vianna - 3º Alexandre Knoploch
- 4º Marcelo do Seu Dino
PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO - PSDC
LÍDER DA BANCADA -
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL
LÍDER DA BANCADA - Flávio Serafini
VICE-LÍDERES - 1º Renata Souza - 2º Dani Monteiro
REPUBLICANOS
LÍDER DA BANCADA - Carlos Macedo
VICE-LÍDER - Danniel Librelon
PODEMOS - PODE
LÍDER DA BANCADA - Bebeto
VICE-LÍDER -
SOLIDARIEDADE - SDD
LÍDER DA BANCADA - Rodrigo Bacellar
VICE-LÍDERES - 1º Anderson Alexandre - 2º Bagueira
PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE - PHS
LÍDER DA BANCADA - Valdecy da Saúde
DEMOCRATAS - DEM
LÍDER DA BANCADA - Fábio Silva
VICE-LÍDER - Carlo Caiado
PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS
LÍDER DA BANCADA - Subtenente Bernardo
PARTIDO REPÚBLICANO PROGRESSISTA - PRP
LÍDER DA BANCADA - Renato Cozzolino
NOVO
LÍDER DA BANCADA - Chicão Bulhões
DEMOCRACIA CRISTÃ – DC
LÍDER DA BANCADA - João Peixoto
VICE-LÍDER - Marcelo Cabeleireiro
PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO – PRTB
LÍDER DA BANCADA - Léo Vieira
PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO – PTC
LÍDER DA BANCADA - Giovani Ratinho
PATRIOTA
LÍDER DA BANCADA - Val Cea sa
MESA DIRETORA
PRESIDENTE - André Ceciliano
1º VICE-PRESIDENTE - Jair Bittencourt
2º VICE-PRESIDENTE - Renato Cozzolino
3º VICE-PRESIDENTE - Renato Zaca
4º VICE-PRESIDENTE - Filipe Soares
1º SECRETÁRIO - Marcos Muller
2º SECRETÁRIO - Samuel Malafaia
3º SECRETÁRIO - Marina Rocha
4º SECRETÁRIO - Chico Machado
1º VOGAL - Franciane Motta
2º VOGAL - Dr. Deodalto
3º VOGAL - Valdecy da Saúde
4º VOGAL - Brazão
SECRETÁRIO-GERAL DA MESA DIRETORA - Marcus ViniciusGiglio Rodrigues Rego
CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Presidente: Martha Rocha
Vice-Presidente: Max Lemos
Membros: Zeidan Lula, Léo Vieira,Rodrigo Bacellar, Flávio Serafini,Alexandre Knoploch
Suplentes:Chicão Bulhões, Anderson Moraes
CORREGEDOR PARLAMENTAR - Jorge Felippe Neto
CORREGEDOR PARLAMENTAR SUBSTITUTO - Alexandre Knoploch
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
12ª LEGISLATURA
2ª SESSÃO LEGISLATIVA
SUMÁRIO
Expediente Despachado pelo Presidente .................................. 1
Indicações ................................................................................... 1
Comissões .................................................................................... 1
Avisos, Editais e Termos de Contratos...................................... 7
Expediente Despachado pelo Presidente
Indicações
DEPUTADO ANDERSON MORAES
3351 - SOLICITA ao Exmo Prefeito do Município de Belford
Roxo, Sr. Wagner Carneiro dos Santos, que ratifique nos termos do
artigo 5º, do Decreto nº 42.027 de 13 de abril de 2020, permitindo o
funcionamento das feiras livres.
DEPUTADO BEBETO
3348 - SOLICITA ao Exmo Governador do Estado do Rio de
Janeiro Sr. Wilson Witzel, com vistas ao Secretário de Obras, visando
a possibilidade de implementar obras na Unidade Militar do 2º GE-
MAR, pertencente ao Corpo de Bombeiros, para que suas atividades
retornem aos cidadãos.
DEPUTADO BRAZÃO
3309 - SOLICITA ao Exmo Governador do Estado do Rio de
Janeiro Sr. Wilson Witzel, providências necessárias à implantação de
um Hospital de Campanha, nas instalações existentes à Rua Antônio
Pereira de Carvalho, s/nº - Cabuís - Nilópolis.
DEPUTADO DIONÍSIO LINS
3349 - SOLICITA ao Exmo Governador do Estado do Rio de
Janeiro Sr. Wilson Witzel, para que atue em consonância com o Se-
cretário de Estado de Transportes para que prova junto às Empresas
de Transportes de Passageiros e Concessionárias, em caráter excep-
cional, no sentido de serem concedidos aos seus respectivos funcio-
nários, equipamentos de proteção individual para prevenção e conten-
ção do Coronavírus, tais como máscaras, álcool gel e luvas.
3350 - SOLICITA ao Exmo Governador do Estado do Rio de
Janeiro Sr. Wilson Witzel, para que atue em consonância com o Pre-
sidente do IPEM-RJ (Instituto de Pesos e Medidas) a suspensão para
todos os taxistas do Estado do Rio de Janeiro), em caráter excep-
cional, do pagamento de taxas e tarifas enquanto perdurar a pande-
mia de Coronavírus bem como a suspensão para realização das vis-
torias dos veículos.
DEPUTADO JAIR BITTENCOURT
3341 - SOLICITA a Exma Presidente da EMATER, Sr. Stella
Romanos, medidas necessárias para a recuperação das estradas vi-
cinais danificadas por conta das fortes chuvas no município de Mi-
racema.
3342 - SOLICITA ao Presidente do Departamento de Estra-
das e Rodagem - DER/RJ, Sr. Uruan Cintra de Andrade, medidas ne-
cessárias para a recuperação das estradas vicinais danificadas por
conta das fortes chuvas no município de Miracema.
DEPUTADO MARCELO DO SEU DINO
3310 - SOLICITA ao Exmo Governador do Estado do Rio de
Janeiro Sr. Wilson Witzel, com vistas ao Secretário de Estado de Po-
lícia Militar Gen. PM Rogério Figueredo de Lacerda, que sejam rea-
lizadas rondas pelos policiais militares do 15º BPM de Duque de Ca-
xias, no 1º, 2º, 3º e 4º Distritos, com o objetivo de fiscalizar e garantir
o fechamento de bares, restaurantes e comércios que estão fora da
lista de permissão de funcionamento enquanto durar o plano de con-
tingência para conter a transmissão do Novo Corona Vírus (COVID-
19).
3311 - SOLICITA ao Exmo Governador do Estado do Rio de
Janeiro Sr. Wilson Witzel, com vistas ao Secretário de Estado de Po-
lícia Militar Gen. PM Rogério Figueredo de Lacerda, que seja acau-
telado o colete balístico da Polícia Militar do Estado do Rio de Ja-
neiro, tendo em vista a existência de coletes suficientes para cada po-
licial, objetivando evitar a transmissão do Novo Corona Vírus (COVID-
19), pela troca do colete sem a necessária higienização.
3312 - SOLICITA ao Exmo Governador do Estado do Rio de
Janeiro Sr. Wilson Witzel, com vistas ao Secretário de Estado de Saú-
de, Dr. Edmar Santos, que seja destinado o espaço do Posto do DE-
TRAN da REDUC, Avenida Washington Luiz, Km 10,5, saída 114, em
Duque de Caxias, para realização de testes do Corona Vírus (COVD-
19), assim como executar a triagem necessárias para que seja ga-
rantida a sua realização, aos profissionais das atividades consideradas
como essenciais, tais como os da saúde, segurança, transportes, ban-
cos, limpeza, padarias, farmácias, supermercados, lojas de conveniên-
cia, hortifrutis e também dos funcionários de repartições públicas que
estejam desenvolvendo suas atividades nos locais de trabalho.
3313 - SOLICITA ao Exmo Governador do Estado do Rio de
Janeiro Sr. Wilson Witzel, com vistas ao Secretário de Estado de Saú-
de, Dr. Edmar Santos, que seja disponibilizado Kits de Testes para o
Corona Vírus (COVD-19), no município de Duque de Caxias.
3314 - SOLICITA ao Exmo Governador do Estado do Rio de
Janeiro Sr. Wilson Witzel, com vistas ao Presidente da CEDAE, Sr.
Renato Espírito Santo, que seja apreciada a possibilidade de ser ins-
talado um filtro na conexão da tubulação de água de duzentos mi-
límetros de diâmetro da Rua Cinco de Julho, com a tubulação de cem
milímetros de diâmetro da Rua do China, no bairro do Pilar, no mu-
nicípio de Duque de Caxias, objetivando cercear a grande quantidade
de folhas que entopem o local, prejudicando seriamente o abasteci-
mento de água na região.
3337 - SOLICITA ao Exmo Governador do Estado do Rio de
Janeiro Sr. Wilson Witzel, com vistas ao Secretário de Estadual de
Educação, Pedro Fernandes, instituir a bolsa alimentação para alunos
da Rede Estadual de Educação durante o período do afastamento dos
alunos.
3338 - SOLICITA ao Exmo Governador do Estado do Rio de
Janeiro Sr. Wilson Witzel, com vistas ao Secretário de Estado de De-
senvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais do Es-
tado do Rio de Janeiro, Sr. Lucas Tristão, a interrupção dos descon-
tos aos empréstimos consignáveis, durante o período em que durar a
pandemia do Corona Vírus (COVD-19).
Id: 2248659
Comissões
PERMANENTES
PA R E C E R
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA AO PROJETO DE
LEI COMPLEMENTAR Nº 18/2020, QUE “ALTERA A LEI COMPLE-
MENTAR Nº 111, DE 13 DE MARÇO DE 2006; E DÁ OUTRAS PRO-
VIDÊNCIAS”.
Autor: Deputado RENAN FERREIRINHA
Relator: Deputado RODRIGO BACELLAR
(INCONSTITUCIONALIDADE, CONCLUINDO PELA TRANSFORMA-
ÇÃO EM INDICAÇÃO LEGISLATIVA)
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei em exame visa extinguir o FUNPERJ, sendo
as disponibilidades de caixa deduzidas das obrigações financeiras
existentes transferidas ao Tesouro Estadual.
Apresentada em 18 de março de 2020, a proposição foi dis-
tribuída em 26 de março de 2020 à apreciação da Comissão de
Constituição e Justiça. É o relatório.
II - PARECER DO RELATOR
Conforme determina o art. 26, §1º do Regimento Interno da
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, compete a esta
Comissão de Constituição e Justiça se pronunciar acerca da consti-
tucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do projeto.
Inicialmente cabe salientar que princípio da separação de po-
deres constante do art. 7º da Constituição Estadual acarreta na re-
serva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder e na prerrogativa da
prática de certos atos pelo Poder Executivo de maneira privativa, co-
mo o exercício da direção superior da administração (art. 145, II da
CE) e a prática dos demais atos de administração nos limites de sua
competência.
Cumpre ressaltar que a Constituição Estadual estabelece a
vinculação da Procuradoria Geral do Estado ao Poder Executivo, sen-
do este possuidor de autonomia administrativa e financeira, nos ter-
mos do art. 176, § 5º, in verbis:
"Art. 176 - A representação judicial e a consultoria jurídica do
Estado, ressalvados o disposto nos artigos 121 e 133, parágrafo úni-
co, são exercidas pelos Procuradores do Estado, membros da Pro-
curadoria-Geral, instituirão essencial à Justiça, diretamente vinculada
ao Governador, com funções, como órgão central do sistema de su-
pervisão dos serviços jurídicos da administração direta e indireta no
âmbito do Poder Executivo.
[...]
§ 5º - A Procuradoria Geral do Estado terá dotação orçamen-
tária própria, sendo-lhe assegurada autonomia administrativa e finan-
ceira, bem como a iniciativa, em conjunto com o Governador do Es-
tado, de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos
na lei de diretrizes orçamentárias."
Sendo assim, diante de tal vinculação, qualquer ato relativo
ao fundo objeto da proposição deverá preservar a iniciativa legislativa
do Poder Executivo e neste contexto, incontestável interpretação sis-
temática conclusiva de que essa reserva de iniciativa legislativa se es-
tende à instituição ou extinção de fundos.
A proposta alvitrada neste projeto configura ato tipicamente
administrativo, constante da estrita competência do Governador, nos
termos do art. 145, II da Carta Fluminense.
Ressalta-se que eventual disposição, que a transforme em
norma autorizativa, não desabonará o vício de iniciativa existente.
Vale referir, neste ponto, que a jurisprudência firmada pelo
STF orienta-se no sentido de que a sanção não supre o vício resul-
tante da usurpação de iniciativa, não mais subsistindo, em consequên-
cia, ante a sua manifesta incompatibilidade com o modelo positivado
na vigente Constituição da República, a Súmula nº 5 enunciada por
esta Corte (RTJ 174/75, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA - RTJ 180/91,
Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA - ADI 2.192-MC/ES, Rel. Min. MARCO
AURÉLIO - ADI 2.840/ES , Rel. Min. ELLEN GRACIE, v.g.):
“(...) USURPAÇÃO DE INICIATIVA E SANÇÃO EXECUTIVA:
A sanção a projeto de lei que veicule norma resultante de emenda
parlamentar aprovada com transgressão à cláusula inscrita no art. 63,
I, da Carta Federal não tem o condão de sanar o vício de incons-
titucionalidade formal, eis que a só vontade do Chefe do Executivo -
ainda que deste seja a prerrogativa institucional usurpada - revela-se
juridicamente insuficiente para convalidar o defeito radical oriundo do
descumprimento da Constituição da República. Precedente. (…). ”
(RTJ 168/87, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
O Supremo Tribunal Federal já decidiu, por reiteradas vezes,
que a usurpação de competência gera inconstitucionalidade formal da
lei, insuscetível de produzir qualquer consequência válida de ordem
jurídica.
Assim, noto que a proposta contida nos termos apresentados
afronta nossa Constituição Federal e a separação entre os poderes,
devendo o objetivo da proposição ser alcançado por meio da convo-
lação da proposição em indicação legislativa, nos termos do artigo 98,
Parágrafo único, bdo Regimento Interno.
Em face do exposto, voto pela INCONSTITUCIONALIDADE,
CONCLUINDO POR TRANSFORMAÇÃO EM INDICAÇÃO LEGISLA-
TIVA do Projeto de Lei Complementar nº 18/2020.
Sala das Comissões, 30 de março de 2020.
Deputado RODRIGO BACELLAR, Relator

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