Comitê de Acompanhamento Especial da Covid-19

Data de publicação03 Julho 2020
SeçãoGovernadoria do Estado
Gazette Issue12831
Sexta-feira, 03 de julho de 2020 Ano LIII - 4 Páginas
ESTADO DO ACRE
Diário Oficial
ASSINATURA DIGITAL
www.diario.ac.gov.br
SUMÁRIO
GOVERNADORIA DO ESTADO ��������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������1
nº 12.831-A
GOVERNADORIA DO ESTADO
COMITÊ DE ACOMPANHAMENTO ESPECIAL DA COVID-19
RESOLUÇÃO Nº 02, DE 03 DE JULHO DE 2020
O COMITÊ DE ACOMPANHAMENTO ESPECIAL DA COVID-19, órgão colegiado auxiliar do Estado nas matérias relacionadas à doença CO-
VID-19, instituído pelo Decreto nº 5�465, de 16 de março de 2020, e
CONSIDERANDO que o inciso II do art. 2º da Portaria nº 33 de 17 de março de 2020 dene como competência deste Comitê discutir e avaliar os
reexos sociais e econômicos da pandemia causada pelo novo coronavírus;
CONSIDERANDO que o art. 10 do Decreto nº 6.206, de 22 de junho de 2020, dispõe que este Comitê publicará Resolução com o enquadramento
dos setores e das atividades comerciais autorizadas a funcionar, de acordo com cada um dos Níveis de Risco estabelecidos no Pacto Acre Sem
COVID, criado pelo referido decreto;
CONSIDERANDO, por m, o deliberado na última reunião do Comitê de Acompanhamento Especial da Covid-19 no dia 30/06/2020.
R E S O L V E:
Art. 1º Aprovar, nos termos do Anexo I desta Resolução, o enquadramento dos setores e das atividades comerciais autorizadas a funcionar em confor-
midade com os Níveis de Risco estabelecidos no Decreto nº 6.206, de 22 de junho de 2020, que dispõe sobre a criação do Pacto Acre Sem COVID.
Art. 2º O enquadramento dos estabelecimentos de ensino educacional regular (escolas de ensino fundamental e médio, universidades e centros
universitários) e creches será realizado através de resolução especíca deste Comitê.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua expedição.
Rio Branco-AC, 03 de julho de 2020�
ALYSSON BESTENE
Coordenador do Comitê de Acompanhamento Especial do COVID-19
Decreto nº 5.465/2020
ANEXO I - AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DOS SETORES E ATVIDADES COMERCIAIS POR NÍVEL DE RISCO
ITEM SETORES EMERGÊNCIA
(VERMELHA)
ALERTA
(LARANJA)
ATENÇÃO
(AMARELA)
CUIDADO
(VERDE)
1
Espaços públicos (parques, qua-
dras poliesportivas, campos de
futebol comunitário, espaços des-
tinados para atividades físicas) e
similares que ocasionem aglome-
ração de pessoas�
Conforme Decreto nº
5.496/2020 e suas
alterações�
Não. Conforme Decreto nº
5.496/2020
Não. Conforme Decreto nº
5.496/2020
Sim, seguindo protocolos
sanitários.
2
Lojas de Móveis, eletrodomésticos,
eletrônicos, comunicação, informá-
tica, áudio, vídeo e colchoarias.
Conforme Decreto nº
5.496/2020 e suas
alterações�
Sim, seguindo protocolos
sanitários: capacidade limi-
tada a 30% do total, além
de delivery e drive-thru.
Sim, u�seguindo protocolos
sanitários: capacidade limi-
tada a 60% do total, além
de delivery e drive-thru.
Sim, seguindo protocolos
sanitários: capacidade limi-
tada a 80% do total, além
de delivery e drive-thru.
3
Lojas de materiais de construção,
empresas e obras do ramo da
construção civil e demais estabe-
lecimentos de sua cadeia de pro-
dução, distribuição e comerciali-
zação (olaria/cerâmicas, serraria,
marcenarias marmoraria, etc)
Conforme Decreto nº
5.496/2020 e suas
alterações�
Sim, seguindo protocolos
sanitários: capacidade limi-
tada a 30% do total, além
de delivery e drive-thru
Sim, seguindo protocolos
sanitários: capacidade limi-
tada a 60% do total, além
de delivery e drive-thru
Sim, seguindo protocolos
sanitários: capacidade limi-
tada a 80% do total, além
de delivery e drive-thru
4 Bares e similares�
Conforme Decreto nº
5.496/2020 e suas
alterações�
Sim, seguindo protocolos
sanitários: EXCLUSIVAMEN-
TE delivery e/ou drive-thru.
Sim, seguindo protocolos
sanitários: capacidade limi-
tada a 50% do número de
mesas contidas no ambien-
te externo; capacidade limi-
tada a 50% do número de
mesas contidas no ambien-
te interno; distância linear
mínima de 2,5m entre me-
sas, além de delivery e/ou
drive-thru. Ficarão proibidos
Música ao Vivo e Som am-
biente em volume elevado.
Sim, seguindo protocolos
sanitários: capacidade limi-
tada a 80% do total, além
de delivery e/ou drive-thru.
Ficarão proibidos Música
ao Vivo e Som ambiente
em volume elevado.
5Distribuidoras de bebidas.
Conforme Decreto nº
5.496/2020 e suas
alterações�
Sim, seguindo protocolos
sanitários: EXCLUSIVAMEN-
TE delivery e/ou drive-thru
Sim, seguindo protocolos
sanitários: EXCLUSIVAMEN-
TE delivery e/ou drive-thru
seguindo protocolos
sanitários: Sim, EXCLU-
SIVAMENTE delivery e/ou
drive-thru
JOSE GLAUBER MAIA
SANTOS:74412850200
Assinado de forma digital por JOSE GLAUBER MAIA SANTOS:74412850200
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=ARSERPRO, ou=RFB
e-CPF A3, cn=JOSE GLAUBER MAIA SANTOS:74412850200
Dados: 2020.07.03 17:30:53 -05'00'

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