Competência internacional

AutorMario Roberto Faria
Páginas5-10
Capítulo II
COmPETÊNCIA INTERNACIONAL
BENS SITUADOS NO BRASIL
“Compete à autoridade brasileira, com exclusão de qualquer outra: I – [...]
II – em matéria de sucessão hereditária, proceder à conrmação de testamento particular e ao inventário
e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira
ou tenha domicílio fora do território nacional”.
Leciona Pontes de Miranda em seus Comentários ao Código de Processo Civil (v. 2,
Forense, p. 195):
“A regra jurídica do artigo 89, II, mostra que se teve por nalidade evitar-se a intromissão de juízo do
exterior nas ações de inventário e partilha de bens situados no Brasil, sem se ter de averiguar se estran-
geiro o de cujus mesmo se domiciliado e residente fora do território brasileiro”.
Situando-se o bem no Brasil, não importa a nacionalidade do autor da herança e
dos herdeiros, tampouco se tenha o de cujus residido no estrangeiro, o inventário terá
que correr seus termos em nosso país e será competente para processá-lo o Juízo da
comarca onde se situa o bem inventariado.
Essa competência é absoluta, não se admitindo sua prorrogação. Ao se expressar:
“com exclusão de qualquer outra”, proibiu o legislador a possibilidade de se inventariar
em outros países os bens situados no Brasil.
O legislador não discriminou a espécie dos bens, aplicando-se, portanto, aos móveis
e imóveis. Qualquer que seja a natureza do bem: apartamentos, contas bancárias, quotas
ou ações de sociedades etc., o inventário deverá ser processado no Brasil.
Esse entendimento vem alicerçado em diversos julgados, dentre os quais podemos
citar:
“Agravo Regimental na Sentença Estrangeira. Bem imóvel situado no Brasil.
Não é possível a homologação de sentença estrangeira que, em processo relativo à sucessão causa
mortis, dispõe sobre a partilha de bens imóveis situados no território brasileiro. Competência exclusiva
da justiça pátria, nos termos do artigo 12, parágrafo 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro, e do art. 89, inciso II, Código de Processo Civil. Agravo regimental desprovido” (AgRg na
Sentença Estrangeira 8.502 – Ex. (2012/0120734-8), relatado pelo Min. Felix Fischer).
A Revista do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. 41, p. 175, com a seguinte
ementa:

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