Competências comunicativas e o tema da validade no direito

AutorTácio Lacerda Gama
Páginas285-310
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COMPETÊNCIAS COMUNICATIVAS E O
TEMA DA VALIDADE NO DIREITO
Tácio Lacerda Gama1
Introdução
Este artigo analisará três explicações positivistas sobre a
validade das normas jurídicas sob a perspectiva da Teoria Comu-
nicacional do Direito. O propósito desta análise será o de demons-
trar que as três abordagens não são divergentes entre si, mas
representam posições parciais sobre o tema, pois refletem pontos
de vista distintos sobre a comunicação jurídica. O ponto de par-
tida da análise será a indicação dos múltiplos sentidos que a ex-
pressão “validade” pode assumir no discurso jurídico. Vamos
distinguir, em meio a estes múltiplos sentidos, as três acepções
que interessam à análise proposta, quais sejam: a ideia de valida-
de como efetiva aplicação das normas pelas autoridades compe-
tentes; a ideia de validade como existência da norma e, por fim,
a ideia de validade como atributo da norma que existe e foi criada
de forma compatível com aquela que lhe serve de fundamento.
1. Doutor e Mestre em Direito do Estado pela PUC-SP, Professor dos cursos
de graduação e pós-graduação da PUC-SP e do IBET.
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CONSTRUCTIVISMO LÓGICO-SEMÂNTICO
Volume I
A primeira acepção, de validade como efetiva aplicação da
norma, nos remete a uma ideia realista de validade. É norma
válida aquela que é aplicada pelos tribunais. Esta teoria é nor-
malmente combatida por confundir causalidade e imputação,
ignorando as especificidades da racionalidade jurídica. Sob
outro aspecto, trata-se de uma comunicação jurídica, funcional-
mente diferenciada, própria dos sociólogos do direito. As duas
outras acepções mencionadas acima divergem entre si, pois uma
equipara validade à existência, enquanto a outra diferencia
existência de validade, o que significa, neste último caso, que
uma norma poderia existir sendo inválida. Estas duas acepções
de validade são, ordinariamente, apontadas como contraditórias
entre si, representando teses rivais sobre o tema. Defendemos,
contudo, que estas teorias representam comunicações jurídicas
parciais e funcionalmente distintas sobre o mesmo tema. É
próprio da comunicação interna ao sistema jurídico, de nature-
za prescritiva e emanada de agentes competentes, equiparar
validade e existência, ao passo que é típico de quem observa,
para descrever, distinguir existência e validade. São dois tipos
de comunicação jurídica, realizadas por agentes que ocupam
diferentes posições em relação ao sistema jurídico, cumprindo
funções igualmente diversas e que, por isso, não podem ser
consideradas contraditórias, mas sim complementares.
Assim, as três abordagens sobre validade das normas
jurídicas referem-se a três tipos de comunicação jurídica, de-
sempenhadas por sujeitos em diferentes posições, com funções
diversas, sendo uma própria do sociólogo, outra própria do juiz
e outra típica do jurista dogmático. Daí porque são, todas elas,
úteis e complementares entre si.
1. Breve comentário sobre o Constructivismo Lógico-
Semântico
Há mais de 11 anos, num tópico denominado “Direito,
linguagem e método”, com o propósito de contextualizar o

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