Teoria da norma jurídica e a regra-matriz de incidência como técnica de interpretação do direito

AutorRosana Oleinik
Páginas311-335
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TEORIA DA NORMA JURÍDICA E A
REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA
COMO TÉCNICA DE INTERPRETAÇÃO
DO DIREITO
Rosana Oleinik1
1. Contextualização
1.1. A evolução dos estudos de Direito Tributário: as correntes da
glorificação do fato gerador, da superlatividade da base de
cálculo e a visão normativa
Os estudos do Direito Tributário tiveram início a partir
da obrigação tributária: da existência de um sujeito ativo, na
maioria das vezes o Estado-administração e, de outro lado, o
contribuinte como sujeito passivo, tendo por objeto o tributo.
1. Mestre e doutoranda em Direito Tributário pela PUC/SP. Professora con-
ferencista dos cursos de pós-graduação do IBET, PUC-COGEAE. Professora
seminarista do IBET. Palestrante em Congressos. Assistente da disciplina
de Lógica deôntico-jurídica no mestrado da PUC/SP e nas disciplinas de
pós-graduação da Universidade de São Paulo, todas ministradas por Paulo
de Barros Carvalho. Membro do Grupo de Estudos do IBET desde 2007.
Advogada em São Paulo.
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CONSTRUCTIVISMO LÓGICO-SEMÂNTICO
Volume I
A partir da análise da obrigação tributária se construía todo o
edifício dos estudos tributários.
Em virtude de artigo publicado por Gaston Jéze, na
Revista de Direito Público n. 2, falou-se pela primeira vez
em “fato gerador”. Trata-se de expressão forte, rapidamen-
te aceita pela doutrina e pela jurisprudência e que provocou
um deslocamento na perspectiva do estudo do Direito Tri-
butário. Com a difusão da expressão “fato gerador” houve a
transferência dos interesses do consequente da norma, ocu-
pado pela obrigação tributária, para seu antecedente, que
abriga o “fato gerador” e a partir dele o Direito Tributário
passou a ser analisado.
Esses movimentos estão bem representados em obras
bastante difundidas no ambiente tributário. Por exemplo, da
corrente que glorifica o fato gerador temos “Fato gerador da
obrigação tributária” de Amílcar de Araújo Falcão. O professor
Geraldo Ataliba concentrava seus esforços no antecedente
normativo e a partir dele desenvolveu sua teoria retratada em
“Hipótese de incidência tributária”.
Alfredo Augusto Becker, com sua obra “Teoria Geral do
Direito Tributário” criticou duramente a expressão “fato ge-
rador”. Segundo o jurista, gerava apenas confusão mental.
“Fato gerador” assim como usado pela doutrina, lei e jurispru-
dência significava tanto a descrição em linguagem que o legis-
lador faz de um acontecimento da vida real, como o próprio
acontecimento, do qual podemos participar, por exemplo, uma
operação de compra e venda de mercadoria. Para Becker o
importante na norma tributária seria a base de cálculo porque
teria funções decisivas para a configuração do tributo.
A corrente que estamos vivendo atualmente é a que tra-
ta o Direito como um conjunto ou sistema de normas jurídicas
válidas em determinado espaço de tempo e lugar. Daí a proce-
dência desta visão da regra-matriz de incidência, que é uma
norma jurídica em sentido estrito. Portanto, está inserida entre

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