Complementar, LEI COMPLEMENTAR Nº 16.086, DE 10 DE JANEIRO DE 2024. Institui o Marco Legal da Educação Gaúcha

Data de publicação11 Janeiro 2024
SeçãoLeis

LEI COMPLEMENTAR Nº 16.086, DE 10 DE JANEIRO DE 2024.


Institui o Marco Legal da Educação Gaúcha, com o objetivo de promover a melhoria sistêmica da qualidade do ensino, em regime de colaboração com os municípios.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.


Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:


CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º Fica instituído, em âmbito estadual, o Marco Legal da Educação, por meio do qual são fixadas, em consonância com as diretrizes e bases da educação nacional, normas de cooperação e colaboração entre Estado e municípios, com vista à implementação de estratégias em matéria educacional, composta de ações e metas que promovam a melhoria sistêmica da qualidade do ensino público gaúcho.


Parágrafo único. Nas relações de que trata este artigo entre o Estado do Rio Grande do Sul e a União serão utilizadas as normas federais que regem a matéria.


Art. 2º O Marco Legal da Educação será orientado pelos seguintes princípios e diretrizes:

I - regime de colaboração entre Estado e municípios, a fim de garantir o direito à educação de qualidade;

II - igualdade de condições para acesso e permanência na escola, inclusive àqueles que não tiveram oportunidade na idade adequada;

III - alocação racional de recursos públicos, de modo a potencializar investimentos na educação;

IV - governança com base na elaboração de metas e indicadores de acompanhamento, a fim de garantir a execução integral das estratégias definidas para qualificação da educação;

V - garantia de políticas educacionais inclusivas aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação, bem como às crianças e adolescentes cujos direitos tenham sido ameaçados ou violados;

VI - atenção integral à primeira infância, etapa-base do desenvolvimento cognitivo da criança;

VII - currículo focado na alfabetização, com priorização às habilidades fundamentais e monitoramento constante da fluência leitora;

VIII - engajamento das famílias no processo educacional;

IX - fortalecimento do magistério público, mediante aprimoramento dos mecanismos de seleção, de formação inicial e continuada e de reconhecimento do impacto positivo gerado na trajetória dos estudantes;

X - promoção do empreendedorismo e da inovação, por meio da elaboração de currículos que promovam a educação voltada para o desenvolvimento econômico e social sustentável;

XI - atendimento às necessidades específicas das populações do campo e das comunidades tradicionais, indígenas e quilombolas;

XII - colaboração intersetorial entre educação e áreas como saúde, assistência social, desenvolvimento econômico, inovação, trabalho e emprego, segurança, esporte e lazer, cultura; e

XIII - promoção dos direitos humanos, da diversidade sociocultural e da sustentabilidade socioambiental.


Art. 3º O Marco Legal da Educação Gaúcha tem como objetivos:

I - melhorar o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB - no âmbito das escolas pertencentes às redes públicas estadual e municipal do Estado do Rio Grande do Sul;

II - universalizar a oferta da educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos em todos os municípios gaúchos da rede municipal de ensino;

III - garantir o atendimento integral da demanda por vagas em creches para crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos, na totalidade dos municípios do Estado do Rio Grande do Sul, a fim de ofertar uma política de atenção integral nos primeiros anos de vida;

IV - estabelecer um compromisso estadual pela alfabetização, com metas e indicadores a serem observados pelas escolas, mediante monitoramento da Secretaria Estadual da Educação em regime de colaboração com os municípios, a fim de garantir que todos os estudantes dos sistemas estadual e municipal de ensino do Estado do Rio Grande do Sul estejam alfabetizados até o final do 2.º ano do Ensino Fundamental;

V - promover o fortalecimento do magistério público, com especial atenção à formação inicial e continuada dos professores, garantindo que os profissionais da rede pública tenham as competências necessárias para atender às necessidades contemporâneas da docência;

VI - instituir política de valorização salarial dos profissionais da educação, a ser implementada na forma de legislação específica;

VII - aprimorar os mecanismos de seleção inicial dos profissionais da educação;

VIII - qualificar o uso da tecnologia no aprendizado dos alunos, inclusive proporcionando a formação dos profissionais da educação, de modo a tornar o ambiente em sala de aula mais atrativo para as atuais e futuras gerações;

IX - expandir as vagas de Ensino Médio Integral, com currículos integrados à Educação Profissionalizante e Tecnológica, respeitando as vocações produtivas regionais;

X - desenvolver mecanismos que permitam a expansão gradual das fontes de financiamento para a execução de políticas públicas na área da educação;

XI - garantir adequada infraestrutura física, tecnológica e de pessoal para todas as escolas da rede pública estadual, inclusive em termos de acessibilidade e conectividade;

XII - racionalizar a aplicação dos recursos públicos, a partir do aprimoramento do regime de colaboração com os municípios e da realização de políticas coordenadas pela Secretaria Estadual de Educação e prefeituras municipais;

XIII - instituir estruturas de governança permanentes para o monitoramento da execução das estratégias definidas para a qualificação da educação;

XIV - garantir o acesso e a permanência na escola a todo e qualquer cidadão, sobretudo aos povos indígenas, quilombolas, cidadãos do campo, pessoas com deficiência, em situação de vulnerabilidade social e toda população historicamente excluída;

XV - aperfeiçoar os mecanismos de gestão, bem como o processo de definição, avaliação e permanência dos Diretores de escola;

XVI - garantir gratuitamente o acesso à Educação de Jovens e Adultos - EJA - aos estudantes que não tiveram na idade própria; e

XVII - articular junto aos municípios políticas que visem à expansão do Ensino Fundamental Integral a partir das séries iniciais.


CAPÍTULO...

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