Comunicação Verbal no Júri: Aspectos Gerais

AutorRomualdo Sanches Calvo Filho
Ocupação do AutorGraduado em Direito no ano de 1988 e Pós-Graduado em Direito e Processo Penal pela mesma Universidade Presbiteriana Mackenzie
Páginas153-165

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5.1. A oratória como ferramenta imprescindível de persuasão para o tribuno

Como convencer os jurados a aceitar sua tese, se nem você acre-dita nela? Como convencê-los de que a tese é plausível, se sua voz, gesto, olhar e expressão facial demonstram o contrário? O bom vendedor conhece bem seu produto e seus benefícios, devendo passar tudo isso com firmeza e entusiasmo ao comprador em potencial, por meio da sedução, a sedução da oratória: “Quem seduz induz. Quem seduz conduz. Quem seduz deduz. Quem seduz aduz”. Os tribunos do Júri são, a bem da verdade, vendedores, vendedores de teses, cujos compradores em potencial são os jurados, que optarão por uma ou outra verdade.

VERDADE (Carlos Drummond de Andrade)

“A porta da verdade estava aberta


Mas só deixava passar
Meia pessoa de cada vez.

Assim não era possível atingir toda verdade. Porque a meia pessoa que entrava
Só trazia o perfil de meia verdade
E sua segunda metade
Voltava igualmente com meio perfil
E os meios perfis não coincidiam.
Arrebentaram a porta, derrubaram a porta,
Chegaram ao lugar luminoso
Onde a verdade esplendia seus fogos.

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Era dividida em metades


Diferentes uma da outra.

Chegou-se a discutir qual a metade mais bela.

Nenhuma das duas era totalmente bela
E carecia optar.

Cada um optou conforme seu capricho, sua ilusão, sua miopia.....”
(CHALITA, 2002, p. 145).

Desta feita, urge que o defensor seja veemente, transmitindo sinceridade e segurança na sua fala, no exórdio, na exposição e na peroração, alternando seu tom de voz, quando isso se fizer necessário, para realçar este ou aquele ponto de interesse da defesa ou da acusação, o que não significa gritos extemporâneos, gratuitos e sem nenhum propósito, por vezes até assustando os jurados, principal-mente os novatos.

Por ser o Júri uma Instituição mais que secular e, portanto, tradicional e solene, vigora o salutar costume, embora não disciplinado pelo Código de Processo Penal, de se dirigir homenagens ao juiz presidente, às partes, aos senhores jurados, aos funcionários, à guarda pretoriana, ao réu e ao público que assiste aos trabalhos, para que só então as partes iniciem a articulação de suas teses. Assim, por exemplo, terminada a fala da acusação, o juiz presidente diz à defesa: “A defesa tem a palavra por até uma hora e meia (ou até duas horas e meia)”, quando ela, então, estenderá suas homenagens cordiais aos presentes, recomendando-se a seguinte ordem: juiz presidente, promotor de justiça, advogado do assistente da acusação, acusador particular, colega da defesa, funcionários, guarda pretoriana, público presente, réu e os senhores jurados.

Em suas primeiras atuações no Plenário do Júri, sugerimos que o tribuno direcione suas homenagens apenas ao juiz presidente, aos integrantes da acusação e da defesa e depois aos senhores jurados, haja vista o nervosismo, a taquicardia, a sudorese e mesmo o acanhamento que de regra tomam o tribuno nos primeiros plenários, o que é comum, uma vez que o vinho só fica bom com o passar do tempo, sendo que a desenvoltura e a familiaridade só vêm com a realização de vários júris, depois de muito estudo, trabalho, dedicação e o firme

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propósito de dar o seu melhor, pois que o único caso em que o sucesso vem antes do trabalho é no dicionário. Enfim, as homenagens devem ser sucintas, eis que o tempo de uma hora e meia ou duas horas e meia já está sendo cronometrado pelo juiz presidente. Advertia o inesquecível Lins e Silva, citado por Parada Neto (2000, p. 46), que: “A improvisação não é produto de mágica ou milagre, nem resulta de geração espontânea. Há improvisadores sem cultura, com talento, versáteis, observadores, que conseguem algum sucesso. São raros e nunca chegam ao primeiro plano da profissão. Aprendem de ouvido, sabem repetir e, às vezes, são espirituosos, com bom desempenho na tribuna. Não podem voar alto nas questões técnicas mais complexas, por falta das asas do preparo técnico”.

Todo semelhante merece tratamento respeitoso, sendo que isso deve ser mais acentuado no plenário de julgamento, inclusive em relação aos jurados, os quais devem receber o tratamento de “senhores”, “vossas excelências” ou apenas “jurados”, evitando-se o uso do pronome “você”, uma vez que estão exercendo, ainda que temporariamente, a nobre função de juízes de fato, merecendo, por isso, o mesmo tratamento respeitoso dispensado ao juiz presidente, aos promotores e aos advogados. Sugerimos que os tribunos em suas atuações dirijam-se aos jurados pelos seus prenomes, tornando-os mais próximos e receptíveis, o que não implica a travar com eles qualquer diálogo pertinente ao processo em debate, sob pena de quebra da incomunicabilidade e dissolução do Conselho.

Os apartes são agora regulados pelo art. 497, XII, do CPP, os quais poderão doravante ser concedidos pelo próprio juiz presidente, sem prejuízo de o tribuno que estiver com a palavra conceder ao outro o aparte solicitado. Os apartes devem ser breves, concisos, o que permite avivar ainda mais os debates, tendo o tribuno — tanto aquele que pede o aparte, como aquele que o concede — a grande oportunidade de tirar proveito da intervenção, no sentido de realçar e esclarecer as provas favoráveis, persuadindo, em última análise, o espírito dos jurados, destinatários finais dos argumentos utilizados pelas partes. Claro que o tribuno não deve permitir reiterados apartes que, em vez de abrilhantar os debates, podem fazer deles verdadeiras discussões paralelas, inúteis e às vezes desrespeitosas.

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Quando o tribuno não quiser conceder apartes, pode elegantemente responder “Vossa Excelência queira me perdoar, mas não lhe concedo o aparte, em razão da escassez do tempo do qual disponho para articular minha tese. Vossa Excelência queira por gentileza anotar os pontos discordantes e rebatê-los oportunamente na réplica (ou tréplica)”, ou ainda estrategicamente dizer “Acalme-se Dr., a resposta virá oportunamente durante a minha exposição!”. Contudo, se a parte contrária insistir nos apartes e sem que o juiz presidente os tenha concedido, atravessando inopinadamente a fala do tribuno que esteja com a palavra — considerando ainda que a concessão dos apartes, se não for feita pelo próprio juiz presidente, é mera liberalidade do tribuno —, a solução, então, será pedir ao juiz presidente a garantia da palavra: “Excelência, não concedo aparte e que me seja garantida a palavra”, devendo o juiz, na seqüência, exortar a parte contrária para abster-se de qualquer interrupção da fala do orador que esteja usando a tribuna. No entanto, se o orador aparteado não fizer esse requerimento ao juiz presidente, este pouco ou nada poderá fazer, uma vez que restará presumida a anuência do aparteado.

Na primeira noite eles se aproximam e colhem uma flor de nosso jardim e não dizemos nada! Na segunda noite eles já não se escondem. Pisam as flores, matam...

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