COMUNICADO MOC Nº 2, DE 1º de fevereiro de 2021.

Data de publicação03 Fevereiro 2021
Páginas4-5
ÓrgãoMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,Companhia Nacional de Abastecimento,Presidência,Superintendência de Controladoria e Riscos
SeçãoDO3

COMUNICADO MOC Nº 2, DE 1º de fevereiro de 2021.

A Superintendência de Estratégia e Organização (Suorg) informa sobre NORMATIVOS EM VIGOR (SUMÁRIO): Substituir: Títulos 08-doc. 3; 35; 35-documentos 1, 4, 5 e 7. Retirar os Títulos da safra 2020: 66, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 81, 82, 83, 84 e 85. Incluir os Títulos da safra 2021: 66, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 81, 82, 83, 84 e 85.

TÍTULO 08 - Doc. 3 - Cálculo da Sobretaxa e do Seguro da Conab - Alterou:

Adotar a seguinte fórmula para o valor da sobretaxa ou do seguro: VSP (valor a ser pago em R$/kg) = V (índice da tabela abaixo) x Q (quantidade) x P (no caso de seguro, adotar os valores do TÍTULO 11; para outros produtos, os índices a seguir: 0,0015 arroz, feijão, milho, soja, sorgo e trigo; 0,0005 farinha de mandioca; 0,00075 algodão, juta/malva e sisal; 0,00025 embalagens).

TABELA DE SOBRETAXA CORRESPONDENTE AO PERÍODO DE 01/02/2021 A 15/02/2021

CENTRO OESTE, SUDESTE E SUL

PRODUTOS (1)

CENTRO OESTE

SUDESTE

SUL

DF

GO

MS

MT

ES

MG

RJ

SP

PR

RS

SC

Algodão em Pluma

-

9,4253

-

9,4833

-

-

-

-

-

-

-

Arroz em Casca

1,9833

2,1160

1,6667

1,9833

1,6833

1,7400

1,6833

1,9167

1,8333

1,7796

1,7498

Carne Dianteiro

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

Farinha de Mandioca

2,7900

-

1,8000

4,6000

-

3,9930

-

1,9320

1,8800

-

1,8792

Fécula de Mandioca

-

-

2,4234

-

-

-

-

2,5007

2,4778

-

1,9300

Feijão Comum

4,4167

4,4177

4,1667

4,2357

4,5000

4,5002

5,0000

4,2500

4,2393

4,4167

4,6667

Juta/Malva

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

Milho em Grãos

1,1700

1,2100

1,2200

0,9700

1,3200

1,3400

1,3200

1,3000

1,2400

1,3100

1,2600

Soja (3)

2,4015

2,4633

2,5460

2,4663

-

2,7517

-

2,4900

2,4978

2,4553

2,4467

Sorgo

0,8775

0,9075

0,9150

0,7275

0,9900

1,0005

0,9900

0,9750

0,9300

0,9825

0,9450

Trigo

1,2500

1,3700

1,1833

-

-

1,6088

-

1,4600

1,1922

1,2287

1,1675

Uva Comum a 15º Brix

-

-

-

-

-

-

-

-

-

0,9800

-

Vinho Comum Superior (Litro)

-

-

-

-

-

-

-

-

-

1,7488

-

Vinho Vinífera (Litro)

-

-

-

-

-

-

-

-

-

2,8354

-

Embalagens (4)

0,9000

0,9000

0,9000

0,9000

0,9000

0,9000

0,9000

0,9000

0,9000

0,9000

0,9000

TABELA DE SOBRETAXA CORRESPONDENTE AO PERÍODO DE 01/02/2021 A 15/02/2021

NORTE, NORDESTE

PRODUTOS (1)

NORDESTE

NORTE

AL

BA

CE

MA

PB

PE

PI

RN

SE

AC

AM

AP

PA

RO

RR

TO

Algodão em Pluma

-

10,1973

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

Arroz em Casca (2)

1,6750

1,6750

1,5000

2,5000

1,7000

1,6750

1,6500

1,7167

1,2500

1,6917

1,6917

1,6917

1,6917

1,6917

1,3000

2,0833

Carne Dianteiro

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

Farinha de Mandioca

1,7500

2,2222

2,4000

4,5000

1,7900

2,4000

2,4000

2,7750

2,0833

2,4600

3,0000

-

4,5000

4,8300

3,3900

5,8333

Feijão Comum

-

4,3333

2,4000

-

3,9958

-

-

-

-

4,2667

-

-

-

-

-

4,3333

Juta/Malva

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

3,0300

-

-

-

Milho em Grãos

1,1775

1,1500

1,1775

1,2400

1,1775

1,1775

1,1700

1,1775

1,1500

1,4000

1,2100

1,2100

1,2200

1,1900

1,2100

1,0300

Soja

-

2,4397

-

2,4760

-

-

2,4378

-

-

-

-

-

2,5292

2,1167

-

2,4903

Sisal - Tipo 2

-

4,800

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

Trigo

-

-

-

1,5977

1,5977

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

Embalagens (4)

0,9000

0,9000

0,9000

0,9000

0,9000

0,9000

0,9000

0,9000

0,9000

0,9000

0,9000

0,9000

0,9000

0,9000

0,9000

0,9000

(1) Produtos não especificados: adotar o Preço Mínimo Básico (ou Valor do Financiamento, para produtos que não dispõem de Preço Mínimo); (2) Arroz beneficiado em Itaqui/MA: R$ 5,0366; (3) Preços especiais para Paranaguá/PR: R$ 2,7917 e Rio Grande/RS: R$ 2,6972; (4) Em R$ /Unidade /polipropileno - 100 g.

TÍTULO 35 - Subvenção Direta ao Produtor Extrativista (SDPE) - Alterou:

6) DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA: Os documentos abaixo relacionados, cuja lista de checagem consta no Documento 2 - "DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA PRODUTORES EXTRATIVISTAS" e Documento 3 - "DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA ASSOCIAÇÕES E COOPERATIVAS", deste Título, terão que estar em situação regular, na data do protocolo, e sem nenhuma rasura, devendo ser entregues (protocolados) na Superintendência Regional (Sureg) da Conab, situada na Unidade da Federação onde ocorreu a produção a ser subvencionada, ou remetidos via correio, mediante Sedex ou Carta Registrada, preferencialmente, com Aviso de Recebimento (AR), ou ainda por meio de órgãos governamentais. Caberá a cada unidade regional da Conab estabelecer as regras (criação de e-mail institucional próprio) para receber (ou não) as documentações por meio eletrônico, como anexos a e-mail, que neste caso será considerado como válido para efeito de data de protocolo.

6.1) Documentação exigida para a operação realizada diretamente pelo Produtor Extrativista:

e) no caso do Pirarucu de Manejo exige-se ainda a Guia de Trânsito para o Pescado e a Autorização de Cota, ambos emitidos pelo IBAMA, que também deve informar à Conab as áreas permitidas de pesca, a cada safra.

7) CONDICIONANTES À APROVAÇÃO DA OPERAÇÃO: Além da entrega dos documentos exigidos no item 6 deste Título, a aprovação da solicitação está condicionada ao que se segue:

a) estar regularmente cadastrado junto ao Sistema de Cadastro Nacional de Produtores Rurais, Público do PAA, Cooperativas de Produção e demais Agentes (Sican);

a.1) os cadastros no Sican devem ser realizados diretamente pelos produtores extrativistas e suas organizações (associações e cooperativas) no site da Conab;

a.2) as associações/cooperativas também podem efetuar o cadastro de seus associados/cooperados, cadastro este condicionado à assinatura de Termo de Autorização por parte dos produtores, conforme orientações de cadastramento do Sican, disponíveis do sítio da Conab;

b) o cadastro no Sican pode ser efetuado, excepcionalmente, pelas Suregs, desde que:

b.1) exista autorização válida, expressa por meio de Ofício Interno, emitida pela área responsável pelo Sican;

b.2) o produtor extrativista encaminhe o formulário "CADASTRO DE PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA - PRODUTOR EXTRATIVISTA", Documento 9 deste Título, devidamente preenchido e assinado, sem rasuras, ou;

b.3) a organização de produtores (associações e cooperativas) encaminhe os formulários de cadastro "CADASTRO DE PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA - PRODUTOR EXTRATIVISTA", Anexo VI e do "CADASTRO DE PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA - ASSOCIAÇÃO OU COOPERATIVA", Documento 10 deste Título, devidamente preenchidos e assinados, respectivamente, pelos produtores extrativistas e pelo representante legal da organização, sem rasuras;

c) o extrativista e a associação ou cooperativa devem atualizar o seu cadastro sempre que houver alguma alteração ou conforme for estabelecido pelo setor responsável pelas definições de cadastramento;

d) quando o cadastro no Sican for realizado pelo próprio produtor extrativista ou pela organização que o represente não é necessário encaminhar os cadastros em papel;

e) regularidade dos produtores extrativistas e da associação ou cooperativa solicitante(s) da subvenção no Sistema de Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) ou outro serviço que vier a substituir esse último, como também devem estar regulares perante a Fazenda Federal e a Seguridade social. No caso de pessoa jurídica, deverá ainda ser comprovada a regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Em ambos os casos (pessoa física e jurídica) deverá ser comprovada a regularidade por intermédio de certidões e outros meios;

f) por ocasião do pagamento das subvenções a Conab deverá fazer a consulta prévia no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin). Da mesma forma a Suofi/Gefog deve pesquisar a situação do beneficiário junto ao Sistema de Cobrança da Conab (Siscob) e, neste caso, havendo produtor/associação/cooperativa com débitos provenientes de operações anteriores, a Conab deve consultar o interesse do beneficiário em realizar o encontro de contas. Não sendo este um motivo impeditivo para participação do beneficiário no programa ou mesmo para recebimento de subvenção. (Conforme orientação dada pelo Parecer Proge/Gefat AR N.º 517/2019);

g) CPF que for cadastrado como beneficiário produtor no sistema de controle de pagamento de subvenção da Conab (Sisbio) não poderá ser cadastrado como comprador de produtos da sociobiodiversidade.

8) ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO: A Sureg deve analisar a regularidade da documentação recebida, conforme exigências deste Título e das normas específicas dos produtos, fazendo a conferência de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta Norma e no Sistema de Subvenção da Sociobiodiversidade (SISBIO). A documentação não deve apresentar nenhum sinal de falsificação ou rasura.

10) PRAZO E FORMAS DE PAGAMENTO: O pagamento deverá ser realizado no prazo de até 60 (sessenta) dias corridos, a contar da data da entrega da documentação completa e correta ou regularizada, condicionado à:

a) publicação de Portaria que aponte a disponibilidade de orçamento para o ano da operação;

b) publicação da Portaria de Preços Mínimos para safra (ano civil) da operação;

c) liberação de recursos financeiros por parte do Tesouro Nacional;

d) recebimento da documentação referente à safra anterior não poderá ultrapassar o dia 28 de fevereiro do ano subsequente;

e) proibido o pagamento de subvenção ao agricultor familiar extrativista relativamente a quantidade do produto constante do documento fiscal de venda para:

e.1) outro agricultor familiar extrativista; e

e.2) parentes de primeiro grau;

e.2.1) nesse caso o sistema de pagamentos de subvenção da Conab (SISBIO) não permitirá que um CPF cadastrado como comprador de produto da sociobiodiversidade seja também produtor na mesma safra;

f) serão suspensos os pagamentos de subvenção aos agricultores familiares para os...

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