COMUNICADO MOC Nº 6, DE 16de março de 2019

Data de publicação18 Março 2019
Data16 Março 2019
Páginas3-8
ÓrgãoMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,Companhia Nacional de Abastecimento,Presidência,Superintendência de Controladoria e Riscos
SeçãoDO3

COMUNICADO MOC Nº 6, DE 16de março de 2019

A Superintendência de Gestão de Riscos, Conformidade e Controles Internos (Sucor) informa sobre NORMATIVOS EM VIGOR (SUMÁRIO): Substituiu: Títulos: 08-doc. 3; 27 + Documentos; 33 + Documentos. Incluiu: Títulos: 41 Safra 2018/2019 e 2019 e 68 Safra 2019/2020. Excluiu: Título 31.

TÍTULO 08 - Doc. 3 - Cálculo da Sobretaxa e do Seguro da Conab - Alterou:

Adotar a seguinte fórmula para o valor da sobretaxa ou do seguro: VSP (valor a ser pago em R$/kg) = V (índice da tabela abaixo) x Q (quantidade) x P (no caso de seguro, adotar os valores do TÍTULO 11; para outros produtos, os índices a seguir: 0,0015 arroz, feijão, milho, soja, sorgo e trigo; 0,0005 farinha de mandioca; 0,00075 algodão, juta/malva e sisal; 0,00025 embalagens).

TABELA DE SOBRETAXA CORRESPONDENTE AO PERÍODO DE 16/03/2019 A 31/03/2019

CENTRO OESTE, SUDESTE E SUL

PRODUTOS (1)

CENTRO OESTE

SUDESTE

SUL

DF

GO

MS

MT

ES

MG

RJ

SP

PR

RS

SC

Algodão em Pluma

-

6,3813

-

6,0220

-

-

-

-

-

-

-

Arroz em Casca

0,8725

0,9768

0,9138

0,7268

0,7404

0,7404

0,6667

0,8142

0,8548

0,7790

0,7684

Carne Dianteiro

-

-

-

-

-

-

-

-

-

7,6000

-

Farinha de Mandioca

3,1800

-

1,7000

3,8334

-

3,3010

-

1,4442

1,5751

-

1,2000

Fécula de Mandioca

-

-

2,0004

-

-

-

-

1,9970

2,0280

-

2,3018

Feijão Comum

5,667

5,7610

5,8532

5,7722

5,6667

5,7375

2,5000

5,7817

5,1067

3,2207

4,5460

Juta/Malva

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

Milho em Grãos

0,5700

0,5200

0,5400

0,4000

0,7200

0,6300

0,7300

0,6400

0,5200

0,5500

0,5700

Soja (3)

1,1300

1,1300

1,1200

1,0500

0,9405

1,1500

-

1,1700

1,1400

1,1800

1,1600

Sorgo

0,4275

0,3900

0,4050

0,3000

0,5400

0,4725

0,5475

0,4800

0,3900

0,4125

0,4275

Trigo

0,9000

0,8500

0,7417

-

-

0,9945

-

0,9085

0,8295

0,7030

0,7375

Uva Comum a 15º Brix

-

-

-

-

-

-

-

-

-

0,9800

-

Vinho Comum Superior (Litro)

-

-

-

-

-

-

-

-

-

1,7488

-

Vinho Vinífera (Litro)

-

-

-

-

-

-

-

-

-

2,8354

-

Embalagens (4)

0,9000

0,9000

0,9000

0,9000

0,9000

0,9000

0,9000

0,9000

0,9000

0,9000

0,9000

TABELA DE SOBRETAXA CORRESPONDENTE AO PERÍODO DE 16/03/2019 A 31/03/2019

NORTE, NORDESTE

PRODUTOS (1)

NORDESTE

NORTE

AL

BA

CE

MA

PB

PE

PI

RN

SE

AC

AM

AP

PA

RO

RR

TO

Algodão em Pluma

-

6,4580

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

Arroz em Casca (2)

0,5728

0,7500

0,9750

1,1240

0,8960

0,8960

0,7352

0,8960

0,6458

1,0164

0,9068

0,9068

0,8773

0,9068

0,8000

0,9333

Carne Dianteiro

-

-

-

-

-

9,3500

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

Farinha de Mandioca

1,5000

1,6000

1,3000

2,4000

2,8400

1,2000

1,2400

1,9666

1,5000

2,3200

2,2000

-

2,5000

4,8300

3,3900

5,0000

Feijão Comum

2,5000

5,0000

2,3625

2,5000

2,4627

4,6667

2,5000

2,5000

1,9167

3,2343

2,3117

-

-

1,3333

5,5417

juta/Malva

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

2,6000

-

-

-

Milho em Grãos

0,6650

0,5900

0,6416

0,6100

0,6700

0,8300

0,5900

1,0000

0,7100

0,6600

0,6128

0,9000

0,6000

0,5600

0,7200

0,5600

Soja

-

1,0800

-

1,1100

-

-

1,1400

-

-

-

-

-

1,1600

1,0000

1,2000

1,1000

Sisal - Tipo 2

-

3,0000

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

Trigo

-

-

-

1,1614

1,1614

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

Embalagens (4)

0,9000

0,9000

0,9000

0,9000

0,9000

0,9000

0,9000

0,9000

0,9000

0,9000

0,9000

0,9000

0,9000

0,9000

0,9000

0,9000

RETIRAR OS TÍTULOS:

27 - Compra Direta da Agricultura Familiar (CDAF);

27 - Doc. 01 - Anexo I - declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) - Portaria MDA N.º 17, de 23/03/2010;

27 - Doc. 01 - Anexo II - Portaria MDA SAF N.º 12 de 28/05/2010;

27 - Doc. 01 - Anexo III - DAPAA - Portaria MDA N.º 111 de 20/11/2003;

27 - Doc. 01 - Anexo IV - DAA-P - Portaria MDA N.º 29, de 29/05/2009;

27 - Doc. 01 - Anexo V - REB - Portaria MDA N.º 62, de 27/11/2009;

27 - Doc. 01 - Anexo VI - DAP-I - Portaria MDA N.º 94, de 27/11/2012;

27 - Doc. 02 - declaração do Grupo Informal;

27 - Doc. 03 - Anexo I - declaração do Grupo Formal (Produto in Natura);

27 - Doc. 03 - Anexo II - declaração do Grupo Formal (Produto Processado/Beneficiado).

TÍTULO 27 - Compra Direta da Agricultura Familiar (CDAF) - Incluiu:

1) FINALIDADE: Garantir, com base nos preços de referência, a compra de produtos agropecuários em conformidade com o art. 19 da Lei N.º 10.696/2003 e Lei N.º 12.512/2011 e suas alterações, regulamentadas pelo Decreto N.º 7.775/2012 e suas alterações.

2) PÚBLICO: Consoante o Artigo 4.º, inciso II, parágrafos 1.º ao 5.º do Decreto N.º 7.775/2012 e suas alterações, consideram-se:

a) Organizações Fornecedoras: Cooperativas e outras organizações formalmente constituídas como pessoa jurídica de direito privado que detenham a declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) Jurídica válida;

b) Beneficiário Fornecedor: Agricultores familiares, empreendedores familiares rurais e demais beneficiários que atendam aos requisitos previstos no art. 3.º da Lei N.º 11.326/2006, e que possuam DAP física válida, inserida na DAP Jurídica da Organização Fornecedora.

3) NATUREZA DA OPERAÇÃO: Compra de produtos do público enquadrado no item 2, deste Título.

4) PRODUTOS AMPARADOS: Arroz, castanha-de-caju, castanha-do-brasil, farinha de mandioca, feijão, milho, sorgo, trigo, leite em pó integral, farinha de trigo e outros definidos pelo Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos (GGPAA), consoante inciso II do art. 17 do Decreto N.º 7.775/2012.

5) ABRANGÊNCIA: Todo o território nacional.

6) PREÇOS DE REFERÊNCIA: Consoante Documento 3, deste Título.

7) VALOR DA COMPRA: Peso líquido do produto multiplicado pelo preço de referência, acrescido do valor da embalagem, conforme o item 18 deste Título.

8) LIMITE DE COMPRA:

a) até o valor da produção própria, não podendo ultrapassar R$ 8.000,00 (oito mil reais) por unidade familiar/DAP/ano;

b) até o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por Organização Fornecedora, por ano, ou outro limite estabelecido pelo GGPAA.

9) CONDIÇÕES PARA COMPRA:

a) produto in natura: deverá estar limpo, seco e enquadrado nos padrões de identidade e qualidade estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), comprovados pelo Certificado de Classificação, consoante o TÍTULO 09 do Manual de Operações da Conab (MOC) ou outras normas aplicáveis;

b) produto processado/beneficiado: de acordo com a Resolução GGPAA N.º 78/2017 e enquadrado nos padrões de qualidade estabelecidos pelo MAPA ou pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e com apresentação dos certificados necessários.

10) ENTREGA: Os produtos serão entregues nos Pólos de Compra (Unidades Armazenadoras próprias, ou credenciadas), ou diretamente aos destinatários autorizados/determinados pela Conab.

11) DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA: Conforme Lei N.º 13.726/2018, Decreto N.º 8.789/2016, Decreto N.º 9.094/2017 e Portaria Interministerial N.º 176/2018 do Ministério da Economia, não se pode solicitar documentos que estão na base de dados do Governo Federal. A Superintendência Regional da Conab, de posse das informações necessárias, emitirá os documentos disponíveis nos cadastros oficiais e qualquer outro que esteja na base de dados do Governo Federal, desde que não enviados pelos Beneficiários Fornecedores ou pela Organização Fornecedora. Para efetivação da operação são necessários os seguintes documentos:

11.1) Beneficiário Fornecedor

a) Documentos que devem ser entregues na Sureg:

a.1) declaração que o produto é de produção própria, estando desonerado de penhor ou de qualquer outro gravame, consoante o Documento 1, deste Título, devendo ser preenchida individualmente;

b) Documentos que poderão ser emitidos na Sureg, desde que não entregues pelo Beneficiário Fornecedor:

b.1) no caso de venda individual, Extrato da declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) por unidade familiar (DAP Física), obtido eletronicamente;

b.2) Comprovante de Situação Cadastral no CPF.

11.2) Organização Fornecedora

a) Documentos que devem ser entregues na Sureg:

a.1) "declaração" com as seguintes especificações:

a.1.1) para produto in natura: que o produto foi recebido/adquirido de Beneficiários Fornecedores, à vista, por preço não inferior ao de referência vigente à época da operação, sendo permitida a dedução dos custos operacionais, estando desonerado de penhor ou qualquer outro gravame, consoante o Documento 2 - Anexo I, deste Título;

a.1.2) para o produto processado/beneficiado, próprio para o consumo humano: que pelo menos um dos produtos caracterizados como matéria-prima deve ser da produção própria do Beneficiário Fornecedor e recebido/adquirido do mesmo, à vista, por preço não inferior ao de referência vigente à época da operação, sendo permitida a dedução dos custos operacionais, estando desonerado de penhor ou qualquer outro gravame, consoante o Documento 2 - Anexo II, deste Título;

a.2) nos casos de processamento/beneficiamento terceirizado, deve ser apresentado Contrato de Prestação de Serviço da Agroindústria com a Organização Fornecedora;

a.3) Nota Fiscal de Venda à Conab, emitida pela Organização Fornecedora, consoante TÍTULOS 04, 20 e 21 do MOC ou outro documento fiscal definido pela Conab;

b) Documentos que poderão ser emitidos na Sureg, desde que não entregues pela Organização Fornecedora:

b.1) DAP Jurídica válida, acompanhada do extrato da DAP, contendo os Beneficiários Fornecedores participantes da operação que deverão estar, obrigatoriamente, relacionados na DAP Jurídica ficando dispensados da entrega da DAP Física;

b.2) Certidão Negativa do FGTS, de Dívida Trabalhista e de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;

c) a Organização Fornecedora deverá manter arquivados os documentos que comprovem a origem dos produtos, quando da sua entrega, quais sejam Notas Fiscais de aquisição junto aos fornecedores, Nota Fiscal de remessa à...

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