Conceição do almeida - Vara cível

Data de publicação26 Agosto 2021
Número da edição2929
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA
INTIMAÇÃO

8000051-72.2017.8.05.0062 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Conceição Do Almeida
Autor: Josue Pimentel Santos
Advogado: Fredy Nunes Dias (OAB:0019223/BA)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:0008564/BA)
Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:0011552/BA)

Intimação:


Vistos, etc.

Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito, consoante artigo 355 do Código de Processo Civil de 2015.


CONCEIÇÃO DO ALMEIDA/BA, 19 de julho de 2021.


FELIPE PACHECO CAVALCANTI

Juiz Substituto

(Assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 14.063/2020 c.c Lei nº 11.419/2006)

SSS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA
INTIMAÇÃO

8000051-72.2017.8.05.0062 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Conceição Do Almeida
Autor: Josue Pimentel Santos
Advogado: Fredy Nunes Dias (OAB:0019223/BA)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:0008564/BA)
Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:0011552/BA)

Intimação:


Vistos, etc.

Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito, consoante artigo 355 do Código de Processo Civil de 2015.


CONCEIÇÃO DO ALMEIDA/BA, 19 de julho de 2021.


FELIPE PACHECO CAVALCANTI

Juiz Substituto

(Assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 14.063/2020 c.c Lei nº 11.419/2006)

SSS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA
INTIMAÇÃO

8000250-55.2021.8.05.0062 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Conceição Do Almeida
Autor: Elizete Santos Da Silva
Advogado: Neirivan Oliveira De Almeida (OAB:0037929/BA)
Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA


PROCESSO: 8000250-55.2021.8.05.0062

CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

AUTOR: ELIZETE SANTOS DA SILVA

REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A


DECISÃO



Vistos etc.

ELIZETE SANTOS DA SILVA, qualificada na inicial, propôs a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido liminar e danos morais, em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA.

Narra a petição inicial, em síntese, que a parte autora é aposentada, e recebe o seu benefício previdenciário através da conta no Banco Bradesco, agencia 3513, Conta 857-5 .

Relata que, tomou conhecimento de um empréstimo em seu nome, e ao verificar, foi surpreendida que na data do dia 22/10/2020 houve um crédito em sua conta no valor de R$ 2.154,73 (dois mil cento e cinquenta e quatro reais e setenta e três centavos), crédito este que originado da Acionada.

Aduz que o referido empréstimo foi dividido em 84 (oitenta e quatro) parcelas iguais e sucessivas de R$ 53,64 (cinquenta e três reais e sessenta e quatro centavos), perfazendo um total de R$ 4.505,76 (quatro mil quinhentos e cinco reais e setenta e seis centavos).

Relata que, após tentar diversas vezes resolver o problema administrativamente, nada foi resolvido, e que, inclusive, registrou ocorrência na delegacia.

Acrescentou, que a Autora não solicitou nenhum empréstimo ou financiamento consignado em folha de pagamento de seu benefício previdenciário com a Requerida. Assim sendo, requereu a concessão de tutela antecipada para suspender os descontos relativos ao contrato retrocitado, bem como que este Juízo autorize o deposito judicial do valor creditado. Outrossim, requereu a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.


De início, passo ao exame do pedido de inversão do ônus da prova.


Sabe-se que o Código de Defesa do Consumidor ingressou no ordenamento jurídico brasileiro com a finalidade essencial de tutelar as relações de consumo, conferindo proteção constitucional ao consumidor ante o fornecedor, segundo consta no art. 5º, inciso XXXII, da CRFB. Desse modo, inegável é o fato de que a parte autora se enquadra no caput do artigo 2º da Lei nº 8.078/90, como consumidora, porquanto contratou a prestação de serviço na qualidade de destinatária final. A parte ré, por sua vez, constituiu-se como fornecedora, em consonância ao art. 3º do CDC, do referido diploma legal.

Neste aspecto, ressalto que o art. 6º, VIII, do CDC é bastante claro ao estatuir como direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Assim, a inversão do ônus da prova constitui uma das mais importantes ferramentas para o alcance da finalidade precípua estampada na legislação consumerista, sendo evidente forma de proteção dos direitos do consumidor.

O CPC/2015 também cuidou da temática ao estabelecer que “nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”.

No caso dos autos, especialmente diante da vulnerabilidade técnica e informacional da parte autora, aliada à sua evidente hipossuficiência em relação ao instituto réu, verifica-se a sua hipossuficiência. Não bastasse isso, inquestionavelmente, é bem mais fácil para a requerida provar os fatos alegados na contestação, do que o inverso, razão pela qual, obrigatoriamente, tem que possuir os documentos e informações referentes ao contrato.

Com isso, nos termos no inciso VIII do art. 6º do CDC e art. 373, § 1°, do CPC, inverto o ônus da prova, a fim de que a parte ré comprove que a parte autora contratou os empréstimos consignados objeto da controvérsia.

À luz do artigo 396 do Código de Processo Civil, determino que o BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão, junte aos autos, ou justifique a impossibilidade, os seguintes documentos:

a) Cópia integral do contrato de número firmado em nome da parte autora, em 84 (oitenta e quatro) parcelas iguais e sucessivas de R$ 53,64 (cinquenta e três reais e sessenta e quatro centavos), perfazendo um total de R$ 4.505,76 (quatro mil quinhentos e cinco reais e setenta e seis centavos);

b) Cópia dos comprovantes da ordem de pagamento/depósito em conta do valor emprestado, se for o caso.

c) Cópia dos comprovantes de saque da quantia emprestada, se for o caso.

Se não proceder com a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo acima fixado, implicará em presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Civil.


Passo ao exame do pedido de tutela provisória.


Denota-se que a providência requerida pela autora se amolda ao previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, que trata das tutelas de urgências. Pelo dispositivo legal, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”, podendo ter natureza satisfativa ou cautelar.

No caso em apreço, pelos argumentos e documentos atrelados à inicial, é possível vislumbrar a presença dos requisitos exigidos para concessão da tutela de urgência, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A...

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