Conceição do almeida - Vara cível

Data de publicação21 Outubro 2021
Gazette Issue2965
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA
INTIMAÇÃO

8000010-66.2021.8.05.0062 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Conceição Do Almeida
Autor: Andrea Maia De Jesus Coni - Me
Advogado: Luciano Vinicius Gomes Rodrigues (OAB:0054017/BA)
Reu: Mariele De Jesus Souza E Souza

Intimação:



PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Conceição do Almeida
Vara Única dos Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Fórum Dr. Alfredo Passos – Rua José Joaquim de Almeida s/n – Centro
Telefones: (75) 3629-2201, 3629-2047 e 3629-2202 – CEP 44540.000
8000010-66.2021.8.05.0062
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ANDREA MAIA DE JESUS CONI - ME

REU: MARIELE DE JESUS SOUZA E SOUZA

ATO ORDINATÓRIO

De ordem do MM. Juiz de Direito desta Comarca, ficam as partes intimadas, para a realização de audiência de mediação e conciliação, que será realizada no dia 12 (doze) de novembro de 2021, às 8h50 min, por meio de videoconferência, nos termos do Decreto Judiciário n. 276/2020; e de conformidade com o(a) r. Despacho/Decisão deste Douto Juízo, sob evento ID: 130595809, o(a) qual fica fazendo parte integrante deste instrumento.

Seguem informações para ingresso na sala de reunião virtual, para realização da audiência por videoconferência, nos autos acima, da Comarca de Conceição do Almeida Vara Cível:

Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://call.lifesizecloud.com/8046480

Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 8046480

Maiores orientações nos anexos: Videoconferencia com Celular e Manual utilização lifesize guest v2 tjba

Conceição do Almeida/BA, 14 de outubro de 2021

Hamilton Antonio Silva Andrade
Técnico Judiciário
Assinado digitalmente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA
INTIMAÇÃO

8000421-17.2018.8.05.0062 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Conceição Do Almeida
Autor: Tailah Rocha De Oliveira
Advogado: Joao Lucas Rocha De Oliveira (OAB:0057288/BA)
Advogado: Alex Pereira Da Cunha Santos (OAB:0065691/BA)
Reu: Jeane Ribeiro Lima
Advogado: Janffree Ambrosi Tosta (OAB:0045892/BA)
Advogado: Karolline Ambrosi Tosta (OAB:0061242/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA


PROCESSO: 8000421-17.2018.8.05.0062

CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: TAILAH ROCHA DE OLIVEIRA

REU: JEANE RIBEIRO LIMA


SENTENÇA


Trata-se de ação indenizatória por danos morais, proposta pela autora TAILAH ROCHA DE OLIVEIRA, devidamente qualificada na inicial, em face de JEANE RIBEIRO LIMA.

Aduz, em síntese, que no dia 23 de novembro de 2017, por volta das 9h30, no Fórum da Comarca de Conceição do Almeida/BA, precisamente na sala de audiências, se encontrava presente, acompanhada de servidores e advogados, todos aguardando o início das audiências designadas.

Relata que a requerida adentrou às dependências do local, dirigindo-se à porta da mencionada sala, afirmando que “queria falar com Tailah”, momento em que se dirigiu até o corredor para atender o chamado e foi surpreendida pela Ré, que passou a proferir palavras de conotação ofensiva em alto tom na presença de todos, indagando a todo momento que a Autora estaria mantendo um suposto relacionamento extraconjugal com o seu marido, chamando-a de “descarada” e afirmando que a mesma “não tinha vergonha na cara na em está envolvida com homem casado”, tendo repetido as referidas ofensas por diversas vezes na presença de todos que ali estavam.

Menciona, ainda, que a Requerida disse que mensagens constantes no aplicativo WhatsApp do seu marido comprovava a suposta traição, ocasião em que a Autora, vítima das ofensas, sem hesitar, ofereceu seu aparelho celular para que a Ré pudesse se certificar das inverdades que proferia, entretanto, a Ré persistiu com as ofensas e somente se retirou do local após interferência de pessoas presentes na repartição pública.

Narra que registrou ocorrência na Delegacia de Polícia Local, o que deu ensejo à instauração de Termo Circunstanciado de Ocorrência e, por consectário, deflagração de procedimento do Juizado Especial Criminal tombado sob o nº 0000047-40.2018.805.0062.

Requereu, assim, a condenação da Requerida em danos morais, juntando, com a inicial, a documentação pertinente, conforme ID 18595209 e seguintes.

Realizada a audiência de conciliação, em 12 de julho de 2019, a mesma não logrou êxito.

Na contestação (ID 30996461), a requerida impugna o pedido de gratuidade da justiça, e alega que a parte autora não se desincumbiu de provar onde, de fato reside o dano moral que pleiteia, e que, na realidade, não fez nenhuma prova do alegado, refutando, de forma genérica, a documentação acostada.

Réplica à contestação juntada no evento de ID (60898864).

Requereram as partes, o julgamento antecipado da lide.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.

Indefiro o pedido de impugnação da gratuidade da justiça suscitada pelo requerido, tendo em vista que a autora demonstrou seu estado de hipossuficiência, assim como exigido pelo art. 5º, LXXIV, da constituição Federal/1988, que esclarece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita àqueles que declararem a insuficiência de recursos, nos termos do art. 98 do CPC.

Passo ao exame do mérito.

A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza cível, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código Civil.

Trata-se de ação de indenização por danos morais em face de ofensas públicas proferidas pela requerida à autora, no seu ambiente de trabalho.

Restou demonstrado pelo termo de interrogatório da parte requerida, acostado pela autora (ID 18595239), que a mesma, de maneira livre e consciente, se dirigiu ao local de trabalho da autora para conversar com sobre o fato de ter visualizado uma conversa de whatsapp entre a demandante e o esposo da requerida.

Embora a requerida alegue que não tenha proferido ofensas à autora, o fato de ter se dirigido ao seu local de trabalho, para conversar sobre questões pessoais, sobretudo, por se tratar de repartição pública, trouxe prejuízos para a honra e reputação da autora, perante seus colegas de trabalho.

Ainda que as ofensas não tivessem sido proferidas, não seria adequado a requerida tratar sobre esses assuntos no ambiente de trabalho da autora, ainda que de forma cordial. Tendo em vista que não se trata de questão urgente, poderia a parte ré ter procurado a parte autora em outro momento oportuno. A busca da requerida tem o único intuito de constrangê-la perante os colegas no ambiente de trabalho.

Nesse viés, verifico que a conduta da requerida, independentemente da sua motivação, ultrapassou os limites da proporcionalidade, o que efetivamente gera dever de reparação.

Ademais, a parte ré não trouxe elementos capazes de infirmar as conclusões contidas na inicial, e na documentação acostada pela autora.

Neste sentido:

CIVIL E PROCESSUAL. SINDICATO. CONSTRANGIMENTO. PALAVRAS OFENSIVAS. DANO MORAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PESSOA JURÍDICA. REPARAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Na origem foi narrado que, em razão de o recorrido não ter aderido ao movimento grevista, sofreu constrangimento em seu trabalho, inclusive sendo alvo de ofensas verbais. 2. Rejeita-se a alegação de ilegitimidade passiva. As condições da ação devem ser analisadas pelo fato narrado, conforme a teoria da asserção. Assim, alegado o dano moral pelo constrangimento provocado por preposto de sindicato, agindo em nome deste, resta satisfeita a pertinência subjetiva para a ação. 3. No mérito, não há falar na impossibilidade de cometimento de crime por pessoa jurídica na ação civil destinada à compensação do dano moral. Além do mais, pessoa física ou jurídica que, por ação ou omissão, viola direito e causa dano a outrem, mesmo exclusivamente moral, comete ato ilícito (art. 186 do Código Civil). Logo, aquele que praticou o ato ilícito fica obrigado a reparar o dano (art. 927 do Código Civil). E o ofendido pode exigir a reparação de todos os responsáveis (art. 942 do Código Civil). 3.1. Em hipótese similar já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: ?2. A diretoria de instituição de ensino é órgão da pessoa jurídica, por meio do qual esta pratica os atos inerentes à atividade de administração e direção da escola. Portanto, os ditos atos de direção, ainda que praticados por intermédio da pessoa física do diretor, são próprios da pessoa jurídica, e não de terceiro. Uma vez configurado o dano, surge a responsabilidade direta da pessoa jurídica ou por fato próprio. 3. Ao ofendido é possível escolher entre ajuizar a ação reparatória do dano contra a pessoa jurídica em conjunto com a pessoa física que atuou como órgão daquela, causando o dano, ou separadamente, preferindo acionar um ou outro. Há um laço de solidariedade entre a pessoa jurídica e a física, a qual age como órgão daquela, causando dano a terceiro (CC/1916, art. 1.518; CC/2002, art. 942).? (REsp 705.870/MA, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma). 4. No caso, os depoimentos...

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