Conceição do almeida - Vara cível
Data de publicação | 15 Outubro 2021 |
Número da edição | 2961 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA
INTIMAÇÃO
8000332-86.2021.8.05.0062 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Conceição Do Almeida
Autor: Ellen Santos Oliveira Registrado(a) Civilmente Como Ellen Santos Oliveira
Advogado: Janffree Ambrosi Tosta (OAB:0045892/BA)
Advogado: Karolline Ambrosi Tosta (OAB:0061242/BA)
Reu: Avista S.a. Credito Financiamento E Investimento
Reu: Will S.a. Meios De Pagamento
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires (OAB:0042176/BA)
Intimação:
|
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Conceição do Almeida Vara Única dos Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Fórum Dr. Alfredo Passos – Rua José Joaquim de Almeida s/n – Centro Telefones: (75) 3629-2201, 3629-2047 e 3629-2202 – CEP 44540.000 |
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ELLEN SANTOS OLIVEIRA
REU: AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO
De ordem do MM. Juiz de Direito desta Comarca, ficam as partes intimadas, para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, que será realizada no dia 12 (doze) de novembro de 2021, às 9h50min, por meio de videoconferência, nos termos do Decreto Judiciário n. 276/2020; e de conformidade com o(a) r. Despacho/Decisão deste Douto Juízo, sob evento ID: 138647132, o(a) qual fica fazendo parte integrante deste instrumento.
Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://call.lifesizecloud.com/8046480
Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 8046480
Maiores orientações nos anexos: Videoconferencia com Celular e Manual utilização lifesize guest v2 tjba
Conceição do Almeida/BA, 14 de outubro de 2021
Hamilton Antonio Silva Andrade
Técnico Judiciário
Assinado digitalmente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA
INTIMAÇÃO
8000332-86.2021.8.05.0062 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Conceição Do Almeida
Autor: Ellen Santos Oliveira Registrado(a) Civilmente Como Ellen Santos Oliveira
Advogado: Janffree Ambrosi Tosta (OAB:0045892/BA)
Advogado: Karolline Ambrosi Tosta (OAB:0061242/BA)
Reu: Avista S.a. Credito Financiamento E Investimento
Reu: Will S.a. Meios De Pagamento
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires (OAB:0042176/BA)
Intimação:
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Conceição do Almeida Vara Única dos Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Fórum Dr. Alfredo Passos – Rua José Joaquim de Almeida s/n – Centro Telefones: (75) 3629-2201, 3629-2047 e 3629-2202 – CEP 44540.000 |
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ELLEN SANTOS OLIVEIRA
REU: AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO
De ordem do MM. Juiz de Direito desta Comarca, ficam as partes intimadas, para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, que será realizada no dia 12 (doze) de novembro de 2021, às 9h50min, por meio de videoconferência, nos termos do Decreto Judiciário n. 276/2020; e de conformidade com o(a) r. Despacho/Decisão deste Douto Juízo, sob evento ID: 138647132, o(a) qual fica fazendo parte integrante deste instrumento.
Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://call.lifesizecloud.com/8046480
Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 8046480
Maiores orientações nos anexos: Videoconferencia com Celular e Manual utilização lifesize guest v2 tjba
Conceição do Almeida/BA, 14 de outubro de 2021
Hamilton Antonio Silva Andrade
Técnico Judiciário
Assinado digitalmente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA
INTIMAÇÃO
8000314-65.2021.8.05.0062 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Conceição Do Almeida
Autor: Anderson De Jesus Ribeiro
Advogado: Domingos Da Luz Santana Junior (OAB:0066740/BA)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Ianna Carla Camara Gomes (OAB:0016506/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000314-65.2021.8.05.0062 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA | ||
AUTOR: ANDERSON DE JESUS RIBEIRO | ||
Advogado(s): DOMINGOS DA LUZ SANTANA JUNIOR (OAB:0066740/BA) | ||
REU: BANCO BRADESCO SA | ||
Advogado(s): IANNA CARLA CAMARA GOMES (OAB:0016506/BA) |
DECISÃO |
Visto.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro. Além disso, não é caso de improcedência liminar do pedido. Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins.
Anderson de Jesus Barreto, qualificado na inicial, propôs a presente ação de obrigação de faze c/c ressarcimento de valores c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada em face do Banco Bradesco S/A.
Narra a petição inicial, em síntese, que a parte ré está fazendo descontos indevidos na Conta n.º 0012364-1, Agência 1502, de titularidade da parte requerente, atualmente no valor de R$ 16,75 (dezesseis reais e setenta e cinco centavos). Acrescentou, ainda, que os descontos são relativos a anuidade do cartão de crédito, entretanto, o requerente afirma não possuir nenhum cartão de crédito do referido banco. Assim sendo, requereu a concessão de tutela antecipada para suspender os descontos relativos a anuidade do cartão de crédito. Outrossim, requereu a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
De início, passo ao exame do pedido de inversão do ônus da prova.
Sabe-se que o Código de Defesa do Consumidor ingressou no ordenamento jurídico brasileiro com a finalidade essencial de tutelar as relações de consumo, conferindo proteção constitucional ao consumidor ante o fornecedor, segundo consta no art. 5º, inciso XXXII, da CRFB/1988. Desse modo, inegável é o fato de que a parte autora se enquadra no caput, do artigo 2º, da Lei n.º 8.078/90, como consumidora, porquanto contratou a prestação de serviço na qualidade de destinatária final. A parte ré, por sua vez, constituiu-se como fornecedora, em consonância ao art. 3º do CDC, do referido diploma legal.
Neste aspecto, ressalto que o art. 6º, VIII, do CDC é bastante claro ao estatuir como direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Assim, a inversão do ônus da prova constitui uma das mais importantes ferramentas para o alcance da finalidade precípua estampada na legislação consumerista, sendo evidente a forma de proteção dos direitos do consumidor.
O CPC/2015 também cuidou da temática ao estabelecer que “nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”.
No caso dos autos, especialmente diante da vulnerabilidade técnica e informacional da parte autora, aliada à sua evidente hipossuficiência em relação ao banco réu. Não bastasse isso, inquestionavelmente, é bem mais fácil para a requerida provar os fatos alegados na contestação, do que o inverso, razão pela qual, obrigatoriamente, tem que possuir os documentos e informações referentes a cobrança da anuidade do cartão de crédito.
Com isso, nos termos no inciso VIII do art. 6º do CDC e art. 373, § 1°, do CPC, inverto o ônus da prova, a fim de que a parte ré comprove que a parte autora contratou o serviço de cartão de crédito objeto da controvérsia.
À luz do artigo 396 do Código de Processo Civil, determino que o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão, junte aos autos, ou justifique a impossibilidade, os seguintes documentos:
1. Cópia integral do contrato controvertido;
2. Cópia do comprovante do envio e faturas de utilização do cartão de crédito;
Além disso, deverá o réu esclarecer em qual endereço o...
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