Conceição do almeida - Vara cível

Data de publicação15 Outubro 2021
Número da edição2961
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA
INTIMAÇÃO

8000332-86.2021.8.05.0062 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Conceição Do Almeida
Autor: Ellen Santos Oliveira Registrado(a) Civilmente Como Ellen Santos Oliveira
Advogado: Janffree Ambrosi Tosta (OAB:0045892/BA)
Advogado: Karolline Ambrosi Tosta (OAB:0061242/BA)
Reu: Avista S.a. Credito Financiamento E Investimento
Reu: Will S.a. Meios De Pagamento
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires (OAB:0042176/BA)

Intimação:



PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Conceição do Almeida
Vara Única dos Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Fórum Dr. Alfredo Passos – Rua José Joaquim de Almeida s/n – Centro
Telefones: (75) 3629-2201, 3629-2047 e 3629-2202 – CEP 44540.000
8000332-86.2021.8.05.0062
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ELLEN SANTOS OLIVEIRA

REU: AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO

ATO ORDINATÓRIO

De ordem do MM. Juiz de Direito desta Comarca, ficam as partes intimadas, para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, que será realizada no dia 12 (doze) de novembro de 2021, às 9h50min, por meio de videoconferência, nos termos do Decreto Judiciário n. 276/2020; e de conformidade com o(a) r. Despacho/Decisão deste Douto Juízo, sob evento ID: 138647132, o(a) qual fica fazendo parte integrante deste instrumento.

Seguem informações para ingresso na sala de reunião virtual, para realização da audiência por videoconferência, nos autos acima, da Comarca de Conceição do Almeida Vara Cível:

Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://call.lifesizecloud.com/8046480

Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 8046480

Maiores orientações nos anexos: Videoconferencia com Celular e Manual utilização lifesize guest v2 tjba

Conceição do Almeida/BA, 14 de outubro de 2021

Hamilton Antonio Silva Andrade
Técnico Judiciário
Assinado digitalmente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA
INTIMAÇÃO

8000332-86.2021.8.05.0062 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Conceição Do Almeida
Autor: Ellen Santos Oliveira Registrado(a) Civilmente Como Ellen Santos Oliveira
Advogado: Janffree Ambrosi Tosta (OAB:0045892/BA)
Advogado: Karolline Ambrosi Tosta (OAB:0061242/BA)
Reu: Avista S.a. Credito Financiamento E Investimento
Reu: Will S.a. Meios De Pagamento
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires (OAB:0042176/BA)

Intimação:



PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Conceição do Almeida
Vara Única dos Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Fórum Dr. Alfredo Passos – Rua José Joaquim de Almeida s/n – Centro
Telefones: (75) 3629-2201, 3629-2047 e 3629-2202 – CEP 44540.000
8000332-86.2021.8.05.0062
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ELLEN SANTOS OLIVEIRA

REU: AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO

ATO ORDINATÓRIO

De ordem do MM. Juiz de Direito desta Comarca, ficam as partes intimadas, para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, que será realizada no dia 12 (doze) de novembro de 2021, às 9h50min, por meio de videoconferência, nos termos do Decreto Judiciário n. 276/2020; e de conformidade com o(a) r. Despacho/Decisão deste Douto Juízo, sob evento ID: 138647132, o(a) qual fica fazendo parte integrante deste instrumento.

Seguem informações para ingresso na sala de reunião virtual, para realização da audiência por videoconferência, nos autos acima, da Comarca de Conceição do Almeida Vara Cível:

Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://call.lifesizecloud.com/8046480

Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 8046480

Maiores orientações nos anexos: Videoconferencia com Celular e Manual utilização lifesize guest v2 tjba

Conceição do Almeida/BA, 14 de outubro de 2021

Hamilton Antonio Silva Andrade
Técnico Judiciário
Assinado digitalmente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA
INTIMAÇÃO

8000314-65.2021.8.05.0062 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Conceição Do Almeida
Autor: Anderson De Jesus Ribeiro
Advogado: Domingos Da Luz Santana Junior (OAB:0066740/BA)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Ianna Carla Camara Gomes (OAB:0016506/BA)

Intimação:

Visto.

A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro. Além disso, não é caso de improcedência liminar do pedido. Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins.

Anderson de Jesus Barreto, qualificado na inicial, propôs a presente ação de obrigação de faze c/c ressarcimento de valores c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada em face do Banco Bradesco S/A.

Narra a petição inicial, em síntese, que a parte ré está fazendo descontos indevidos na Conta n.º 0012364-1, Agência 1502, de titularidade da parte requerente, atualmente no valor de R$ 16,75 (dezesseis reais e setenta e cinco centavos). Acrescentou, ainda, que os descontos são relativos a anuidade do cartão de crédito, entretanto, o requerente afirma não possuir nenhum cartão de crédito do referido banco. Assim sendo, requereu a concessão de tutela antecipada para suspender os descontos relativos a anuidade do cartão de crédito. Outrossim, requereu a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

De início, passo ao exame do pedido de inversão do ônus da prova.

Sabe-se que o Código de Defesa do Consumidor ingressou no ordenamento jurídico brasileiro com a finalidade essencial de tutelar as relações de consumo, conferindo proteção constitucional ao consumidor ante o fornecedor, segundo consta no art. 5º, inciso XXXII, da CRFB/1988. Desse modo, inegável é o fato de que a parte autora se enquadra no caput, do artigo 2º, da Lei n.º 8.078/90, como consumidora, porquanto contratou a prestação de serviço na qualidade de destinatária final. A parte ré, por sua vez, constituiu-se como fornecedora, em consonância ao art. 3º do CDC, do referido diploma legal.

Neste aspecto, ressalto que o art. 6º, VIII, do CDC é bastante claro ao estatuir como direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Assim, a inversão do ônus da prova constitui uma das mais importantes ferramentas para o alcance da finalidade precípua estampada na legislação consumerista, sendo evidente a forma de proteção dos direitos do consumidor.

O CPC/2015 também cuidou da temática ao estabelecer que “nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”.

No caso dos autos, especialmente diante da vulnerabilidade técnica e informacional da parte autora, aliada à sua evidente hipossuficiência em relação ao banco réu. Não bastasse isso, inquestionavelmente, é bem mais fácil para a requerida provar os fatos alegados na contestação, do que o inverso, razão pela qual, obrigatoriamente, tem que possuir os documentos e informações referentes a cobrança da anuidade do cartão de crédito.

Com isso, nos termos no inciso VIII do art. 6º do CDC e art. 373, § 1°, do CPC, inverto o ônus da prova, a fim de que a parte ré comprove que a parte autora contratou o serviço de cartão de crédito objeto da controvérsia.

À luz do artigo 396 do Código de Processo Civil, determino que o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão, junte aos autos, ou justifique a impossibilidade, os seguintes documentos:

1. Cópia integral do contrato controvertido;

2. Cópia do comprovante do envio e faturas de utilização do cartão de crédito;

Além disso, deverá o réu esclarecer em qual endereço o...

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