Conceição do almeida - Vara cível

Data de publicação16 Março 2022
Número da edição3058
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA
INTIMAÇÃO

8000054-51.2022.8.05.0062 Interdição/curatela
Jurisdição: Conceição Do Almeida
Requerente: Rosemere De Jesus
Advogado: Maria Luiza Andrade Sobral Melo (OAB:BA56868)
Requerido: Elvi De Jesus Costa

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA



Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000054-51.2022.8.05.0062

Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA

REQUERENTE: ROSEMERE DE JESUS

Advogado(s): MARIA LUIZA ANDRADE SOBRAL MELO registrado(a) civilmente como MARIA LUIZA ANDRADE SOBRAL MELO (OAB:BA56868)

REQUERIDO: ELVI DE JESUS COSTA

Advogado(s):


DECISÃO


Vistos, etc.

Cuida-se de AÇÃO DE CURATELA, proposta por ROSEMERE DE JESUS, já qualificado(a), em favor de ELVI DE JESUS COSTA, também já qualificado(a), sob o argumento de que o curatelando(a) está incapaz de praticar atos da vida civil.

A inicial foi instruída com os documentos necessários para propositura da ação.

Os autos vieram-me conclusos.

É o relatório. Fundamento e decido.

O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 300, assenta que são requisitos para a concessão de tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

O primeiro requisito corresponde ao velho e conhecido fumus boni iures, isto quer dizer que é preciso demonstrar possibilidade de o provimento final ser favorável ao requerente da tutela de urgência. Nas palavras de Didier, “o magistrado precisa avaliar se há “elementos que evidenciem” a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC)1.

O segundo requisito, isto é, o perigo de dano, consiste na demora em obter provimento jurisdicional definitivo em favor da parte, sendo, por isso, o decurso do tempo capaz de causar-lhe danos irreparáveis ou de difícil reparação. Com maestria conclui Didier no sentido de que “(...) o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade2.

No caso em apreço, pelos argumentos e documentos atrelados à inicial, é possível vislumbrar a presença dos requisitos exigidos para concessão da tutela de urgência, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Compulsando-se as provas carreadas aos autos, mormente o relatório médico acostado em ID de nº 182811001, verifica-se que o(a) curatelando(a) é portador(a) de retardo mental evidente e eplepsia, CID F71 e G40, que o(a) incapacita para exercer os atos da vida civil.

Nesse contexto, com o advento da Lei nº 13.146, de 16 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), houve drástica alteração no conceito de incapacidade e, por conseguinte, no instituto da interdição.

Dessa forma, prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência que "a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível" (art. 84, § 3º).

De mais a mais, a parte requerente comprovou legitimidade para o feito mediante juntada do documento de identidade acostado no ID de nº 182811000.

No presente caso, a partir das provas anexadas aos autos, e considerando as circunstanciais pessoais do(a) curatelando(a) e a legitimidade ativa da parte requerente, tem-se que estão presentes todos os requisitos necessários para o deferimento da medida liminarmente, com o propósito de resguardar o(s) interesse(s) da pessoa curatelada.

Ressalto, por oportuno, que "A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial", de forma que "não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto" (art. 85, caput e § 1º, da Lei nº 13.146/2015).

Ante o exposto, com base na documentação apresentada e com fundamento no art. 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo da possibilidade de revogação da medida a qualquer tempo, e NOMEIO o(a) Sr.(a) ROSEMERE DE JESUS, como curador(a) de ELVI DE JESUS COSTA, em caráter provisório, com poderes limitados aos atos de natureza patrimonial e negocial, para mantê-lo(a) em sua companhia a fim de auxiliá-lo(a), ficando impedido(a) de alienar os bens do(a) curatelando(a).

Por ocasião da lavratura do termo de curatela, consigne-se a informação de que eventual(ais) (s) valor(es) a ser(em) recebido(s) pela parte requerente, em nome do(a) interditando(a), deverá(ão) ser aplicado(s) em proveito do(a) curatelado(a), frise-se, exclusivamente, em gastos com saúde, alimentação, moradia, lazer, entre outras despesas necessárias para o bem-estar do(a) beneficiário(o) Sr. ELVI DE JESUS COSTA, cabendo ao(à) Sr.(a) ROSEMERE DE JESUS manter balanço contábil para prestação de contas da administração dos bens do(a) curatelando(a), por força dos artigos 1.753, 1.754, 1.755, 1.756, 1.757, 1.774, todos do Código Civil, ressalvada a hipótese do artigo 1.783 do Código Civil. O(a) curador(a) fica ciente de que a utilização indevida de bens ou dinheiro da pessoa curatelada poderá ocasionar em sanções civis, bem como configurar crime de apropriação indébita (art. 168 do Código Penal).

Igualmente, por ocasião da assinatura do termo de curatela provisória, intime-se o(a) curador(a) provisório, o(a) Sr.(a) ROSEMERE DE JESUS, com cópia desta decisão, para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar nos autos, sob pena de revogação da curatela provisória, se o(a) interditando(a) possui patrimônio, e quais são os bens que compõem o acervo, documentando. Deverá, ainda, informar quais as despesas, especificando uma a uma, com a indicação analítica dos valores individuais e do valor global de todos os gastos do (a) incapaz efetivados todos mensalmente, inclusive, deverá esclarecer qual(ais) a(s) fonte(s) de renda do(a) interditando(a), ou seja, se recebe benefício previdenciário, aposentadoria, pensão, etc. Deverá, ainda, especificar se o (a) incapaz recebe aluguéis, possui contas bancárias e aplicações financeiras, devendo juntar os respectivos extratos bancários relativos aos últimos seis meses.

Designo a Assistente Social ANDREA SALES DE SANTANA, perita deste Juízo, para, no prazo de 10 dias, proceder a realização de ESTUDO SOCIAL para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil, notadamente em ordem de se apurar quem é a pessoa efetivamente responsável pelos cuidados da pessoa curatelanda, eventuais impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação, perquirindo minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências, laços familiares e afetivos e tudo o mais que lhe parecer relevante, devendo juntar relatório circunstanciado, devendo elaborar e juntar o relatório aos autos do processo no mesmo prazo retrocitado.

Inclua-se o processo em pauta para a realização de entrevista do(a) curatelando(a), com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo o(a) curatelando(a) ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. A entrevista será ser realizada por meio de videoconferência no aplicativo Lifesize, com fulcro no Decreto Judiciário n.º 276/2020, que autorizou, de forma temporária e excepcional, no período da pandemia da COVID-19, a realização das audiências por videoconferência. Eventuais dúvidas quanto à utilização do sistema poderão ser sanadas por meio dos seguintes manuais disponibilizados no site do TJBA3.

Consoante preceitua o artigo 2º do referido Decreto, por ocasião da intimação para comparecer na audiência, as partes poderão informar com antecedência acerca de eventual indisponibilidade para realização da audiência por videoconferência, justificando, fundamentadamente, por qual motivo discorda da realização da audiência/entrevista por meio virtual.

Por ocasião da intimação da audiência de entrevista, se for o caso, deverá a parte requerente, com antecedência de 10 dias, juntar aos autos certidão de óbito da(o) esposa(o) do curatelando(a), bem como juntar declaração(ões) de anuência do(s) filho(a)(s) do(a) interditando(a), com firma reconhecida, ou justificar a impossibilidade, devendo fornecer os dados pessoais, número de telefone, endereço(s) de eventual(ais) filho(a)(s) do(a) interditando(a), possibilitando a intimação dele(a)(s), para que, querendo, se manifeste(m), conforme artigo 721 do Código de Processo Civil.

Cite-se e intime-se o(a) curatelando(a), por meio de Oficial de Justiça, consignando que, após a audiência de entrevista, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de resposta. Determino, a realização da sindicância, por oficial de justiça, quando da citação do(a) curatelando(a), em ordem de se apurar quem é a pessoa efetivamente responsável pelos cuidados da pessoa curatelanda, eventuais impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação, perquirindo minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências, laços familiares e afetivos e...

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