Conceição do almeida - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação05 Agosto 2020
Número da edição2670
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Conceição do Almeida
Vara de Jurisdição Plena - Cartório Criminal
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Telefones: (75) 3629-2201, 3629-2047 e 3629-2202 – CEP 44540.000











JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA-BA
CARTÓRIO DOS FEITOS CRIMINAIS, JURI, EXEC. PENAIS, INF. E JUVENTUDE.
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Expediente do dia 04 de maio de 2020

0000013-31.2019.805.0062 - Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Reginaldo Soares Da Conceição, Wilson Silva Santos

Advogado(s): Antônio Francisco Fernandes Santos Júnior

Sentença: Vistos e etc.
1— RELATÓRIO O Ministério Público, lastreada em inquérito policial, ofereceu denúncia contra REGINALDO SOARES DA CONCEIÇÃO e WILSON SILVA SANTOS, devidamente qualificados como incursos nas sanções do artigo 14 da Lei ri° 10.826/2003. Narra o libelo acusatório que, no dia 14 de Novembro de 2017, por volta das 22h00, em um bar na localidade de Grampará, nesta Cidade, os denunciados ao serem abordados por policiais militares, e nesta ocasião, portavam, cada um deles,anna de fogo, conforme descrição avençada pelo Ministério Público. A denúncia, devidamente instruída com o respectivo inquérito policial, foi recebida em 07 de fevereiro de 2019, conforme se vê do despacho de fl. 48. Devidamente citados, o acusados apresentaram defesa prévia às fl. 52/54. Procedeu-se á instrução com a desistência das testemunhas arroladas, e com o interrogatório dos réus. Em alegações finais, o Representante do Ministério Público requereu o julgamento procedente da denúncia e, conseqüentemente a condenação do acusado nas sanções do artigo 14 da Lei n° 10.826/2003. A defesa, por sua vez, argumentou da reconhecimento da atenuante da confissão e aplicação da pena em seu grau mínimo, É o relatório. Decido. II — DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO Partes legítimas e bem representadas. Não havendo matéria processual para ser analisada, e nem nulidade a ser sanada de oficio, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de REGINALDO SOARES DA CONCEIÇÃO e WILSON SILVA SANTOS, pela prática, em tese, do crime tipificado no artigo 14 da Lei n° 10.826/2003. 1 — DA MATERIALIDADE. O auto de prisão em flagrante delito de fls. 05/13„ auto de apreensão de fl. 14 e laudo de eficiência de arma de fogo de fl. 34/35 comprovam da ocorrência dos fatos narrados na denúncia. Temos, pois, a materialidade delitiva.
2 — DA AUTORIA. A autoria foi confessada pelos acusados quando da fase inquisitorial e em juízo, como se nota às fl 10 e 12, e áudio-vídeo encartado às fls 79.. O réu alegou que já possuía a arma havia vários anos e que utilizava para se defender, isto a par de não sofrer nenhuma ameça aparente. Quanto à autoria, temos que na lição NICOLA FRAMARINO DEI MALATESTA, in "A Lógica das Provas em Matéria Criminal", tradução de J. Alves de Sá, Lisboa, 1912, Livraria Clássica Editora, vol. II, p. 150): "O testemunho do argüido é uma das espécies da prova testemunhal. Ninguem em boa fé, poderá negar que a palavra do argüido também tem legitimamente o seu peso na...

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