Concei��o do almeida - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação24 Abril 2023
Gazette Issue3317
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA
INTIMAÇÃO

8000376-71.2022.8.05.0062 Guarda De Infância E Juventude
Jurisdição: Conceição Do Almeida
Requerente: L. C. D. F. F.
Advogado: Maria Luiza Andrade Sobral Melo (OAB:BA56868)
Requerido: P. P. C.
Requerido: V. S. S.

Intimação:

Diante da decisão de id 373651610, proferida nos autos do processo 0000242-30.2015.8.05.0062, que concedeu a guarda provisória da criança M.G.P.S à sua tia LUCIANA CONCEIÇÃO DA FRANÇA, autora da presente ação, intime-se a requerente para informar se ainda possui interesse no prosseguimento do feito.

Após, vistas ao Ministério Público para se manifestar e em seguida voltem-me os autos conclusos.

Atribuo ao presente despacho força de mandado, carta e ofício.

Cumpra-se.



CONCEIÇÃO DO ALMEIDA/BA, data da assinatura


DAVI SANTANA SOUZA

Juiz de Direito em Substituição

(Assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 14.063/2020 c.c Lei nº 11.419/2006)

easx

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA
INTIMAÇÃO

0000097-86.2006.8.05.0062 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Conceição Do Almeida
Reu: Antonio Francisco Machado De Oliveira
Terceiro Interessado: Expedito Rodrigues De Oliveira
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Claudijanio Messias Da Silva
Reu: Gilmar Baitinga De Carvalho
Advogado: Osni Dos Santos Junior (OAB:MT30367/O)

Intimação:

Chamo o feito a ordem para, nos termos do art. 366 do CPP, determinar a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em relação ao réu GILMAR BAITINGA DE CARVALHO tendo por termo inicial a data de hoje.

Em atenção ao princípio da celeridade processual, atribuo a esta decisão força de MANDADO ou ofício.

CUMPRA-SE.


CONCEIÇÃO DO ALMEIDA/BA, data da assinatura




MARCOS VINÍCIUS DE LIMA QUADROS

Juiz de Direito em Substituição

(Assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 14.063/2020 c.c Lei nº 11.419/2006)

easx

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA
INTIMAÇÃO

0000573-46.2014.8.05.0062 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Conceição Do Almeida
Autoridade: Cláudio Rodolfo Borges Coni
Autoridade: Juarez Borges Almeida
Autoridade: Jorge Santos Souza
Reu: Joel De Souza Neiva
Reu: Luis Carlos Lima Sales
Reu: Luiz Carlos Do Carmo Pereira
Advogado: Damile Oliveira Ambrosi Neiva (OAB:BA40745)
Reu: Anaildes Angelo De Santana Andrade
Reu: Ranulpho Augusto De Almeida Martins
Advogado: Ranulpho Augusto De Almeida Martins (OAB:BA10957)
Reu: Silvia Regina Das Neves Coaxi
Reu: Irisvaldo Mendes Bastos
Terceiro Interessado: Carlos Alberto Gomes
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos etc.

O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio de seu representante legal, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia (id nº 199816923) contra JOEL DE SOUZA NEIVA, LUIZ CARLOS LIMA SALES, LUIZ CARLOS DO CARMO PEREIRA, ANAILDES ANGELA DE SANTANA, RANULPHO AUGUSTO DE ALMEIDA MARTINS, SILVIA REGINA DAS NEVES COAXI e IRISVALDO MENDES BASTOS, imputando-lhes a prática do crime capitulado no inciso I, do art. 1º do Decreto-Lei Nº 201 de 27/02/1967, aduzindo, para tanto, as questões de fato e de direito constantes na peça inicial acusatória.

Tendo em vista a natureza do delito e considerando que o decreto acima referido prevê procedimento especial, antes de receber a denúncia, DETERMINO a notificação dos acusados para apresentar defesa prévia, no prazo de cinco dias. Se não forem encontrados para a notificação, ser-lhes-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a defesa, dentro do mesmo prazo legal.

Quando do cumprimento do mandado o Sr(a). Oficial de Justiça deverá cientificar os acusados de que, caso não constituam defensor(a) ou seu (sua) advogado(a) constituído(a) não apresente resposta no prazo estabelecido, ser-lhe-á nomeado Defensor dativo para oferecimento da resposta e patrocínio de sua defesa.

Ciência ao Ministério Público.

Em atenção ao princípio da celeridade processual, atribuo a este despacho força de MANDADO ou ofício.

CUMPRA-SE.

CONCEIÇÃO DO ALMEIDA/BA, data da assinatura


MARCOS VINÍCIUS DE LIMA QUADROS

Juiz de Direito em Substituição

(Assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 14.063/2020 c.c Lei nº 11.419/2006)

easx

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA
INTIMAÇÃO

0000120-41.2020.8.05.0062 Execução De Medida De Proteção À Criança E Adolescente
Jurisdição: Conceição Do Almeida
Requerente: M. P.
Terceiro Interessado: M. L. D. J. S.
Requerido: M. J. P. D. S.
Advogado: Iara Cruz De Souza (OAB:BA66357)
Requerente: M. B. S. S.
Requerido: M. J. S. D. J.
Advogado: Israel Dave Souza Borges Viana (OAB:PE39857)
Terceiro Interessado: H. M. D. C. D. A.
Terceiro Interessado: S. D. S. D. C. D. A.
Terceiro Interessado: P. M.

Intimação:

Trata-se de medida de proteção requerida pelo Ministério Público do Estado da Bahia em favor de M.L.J.S nascida em 23.05.2015, filha de MANUEL JUNIOR PEREIRA DOS SANTOS E MANOELA JANDIRA SAMPAIO DE JESUS.

Informou o parquet que a criança foi levada para a casa da avó materna, a senhora MARIA BOMFIM SANTOS SAMPAIO, pelos próprios pais e estaria vivendo sob a guarda dela em situação irregular desde o mês de agosto de 2018. Requereu, então, como medida protetiva a concessão da guarda à avó ou a outra pessoa que se afigurasse mais indicada.

Em decisão de id 160801586 foi deferida a guarda provisória da criança para a avó materna. Além disso, tendo em vista o relatório do Conselho Tutelar de ID nº 93183386 que constou relato da Sra. Maria Bonfim Santos Sampaio sobre suspeitas de que a criança havia sido vítima de abuso sexual praticado do pai, foram determinadas as seguintes medidas de proteção: a) Proibição do genitor, Manuel Júnior Pereira dos Santos, de manter contato direto e indireto, por meio presencial ou virtual, com a criança M.L.J.S. e eventuais testemunhas; b) o afastamento cautelar do genitor, Manuel Júnior Pereira dos Santos, pela distância mínima de 500 (quinhentos) metros, da residência, escola, ou qualquer local de convivência, que possa ter contato com a menor M.L.J.S; c) a inclusão da vítima e de sua progenitora, Sra. Maria Bonfim Santos Sampaio, nos atendimentos aos quais têm direito, realizados pelos órgãos socioassistenciais do município de Conceição do Almeida/BA.

Relatório do Conselho Tutelar em id 167782474 informando que a criança está sendo bem cuidada pela guardiã provisória, a avó Sra. Maria Bonfim Santos Sampaio, e relatando as condições em que vive.

Em petição de id 169849946, o genitor Manuel Júnior Pereira dos Santos requereu a revogação das medidas protetivas concedidas, e impugnou as acusações de abuso sexual, afirmando serem falsos os relatos da avó materna da criança. Juntou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT