Concei��o do almeida - Vara c�vel

Data de publicação20 Julho 2023
Número da edição3376
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA
INTIMAÇÃO

8000005-49.2018.8.05.0062 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Conceição Do Almeida
Interessado: Joao Nascimento Santos Tosta
Advogado: Janffree Ambrosi Tosta (OAB:BA45892)
Advogado: Edmilson Jatahy Fonseca Neto (OAB:BA32649)
Interessado: Ademir De Oliveira Passos
Advogado: Ademir De Oliveira Passos (OAB:BA10226)
Advogado: Antonio Magalhaes Lisboa Filho (OAB:BA16432)
Interessado: Joel De Souza Neiva
Advogado: Sanzo Kaciano Biondi Carvalho (OAB:BA14640)

Intimação:

Vistos etc.

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS movida por JOÃO NASCIMENTO SANTOS TOSTA contra ADEMIR DE OLIVEIRA PASSOS e JOEL DE SOUZA NEIVA, todos qualificados na inicial, em que o Autor busca receber dos Réus o valor corrigido de 3 cheques emitidos pelo 1° Acionado, que foram devolvidos sem fundos, alegando terem sido provenientes de uma venda de gado ao 2° Acionado e que, em razão do decurso de tempo, perderam a força executiva.

Afirma o Autor que é 2ª vez que ajuíza Ação de Cobrança contra os Réus em virtude dos referidos cheques. A primeira ação foi ajuizada na Comarca de Cruz das Almas/BA, no ano de 2007, sob n° 1599853-7/2007, tendo, entretanto, desistido da ação, segundo alega, em razão da celebração de um acordo verbal com o 1° Acionado no gabinete e na presença da magistrada da Vara Crime daquela Comarca, momento antes da realização da audiência de conciliação, em que o 1° Acionando se comprometeu ao pagamento da dívida em 10 parcelas iguais e sucessivas, o que não foi cumprido.

Pontua o Autor que o valor da dívida atualizada se encontra em R$ 41.400,00 (quarenta e um mil e quatrocentos reais), afirmando que desse montante somente recebeu R$ 8.200,00 (oito mil e duzentos reais) lhes devendo os Réus a importância de R$ 33.200,00 (trinta e três mil e duzentos reais), tendo ainda uma despesa com a desistência da 1ª Ação de Cobrança no valor de R$ 926,00 (novecentos e vinte e seis reais), referente ao pagamento das custas judiciais.

Citados, os Réus contestaram a ação. O 2° Acionado no ID 9952387 com preliminares de incompetência do Juízo da Vara Cível da Comarca de Cruz das Almas/BA, em razão do foro; e ilegitimidade passiva. No mérito, aduziu não ter feito negócio algum com o Autor, negando a compra do referido gado, bem como alegou a prescrição dos cheques.

O 1° Acionado no ID 9952387, com preliminar também de incompetência do Juízo em razão do foro; no mais aduziu desconhecer como os cheques foram parar nas mãos do Autor, negando ter feito negócio de compra de gado com o Requerente, afirmando que não tem e nuca teve fazenda, acusando o Autor, que é policial civil, dos crimes de agiotagem e usura, afirmando ainda que a desistência da 1ª Ação de Cobrança se deu em razão de ter dito ao Autor que se continuasse a ser coagido pelo mesmo procuraria a Corregedoria da Polícia Civil.

Na audiência de conciliação os Réus não compareceram, tendo o Autor requerido a substituição das folhas dos cheques constantes dos autos por cópias autenticadas e prazo para se manifestar sobre as contestações apresentadas, o que foi deferido - ID 9952567.

Na réplica (ID 9952567), o Autor alegou intempestividade das contestações, requerendo fosse aplicada revelia aos Acionados. Ademais, impugnou as alegações dos Réus e pontuou que os Acionados não contestaram ou impugnaram os cheques, seja por falsidade ou ilegalidade.

O 1° Acionado peticionou no ID 9952583, aduzindo a tempestividade das contestações e reforçando a tese da inexistência do negócio jurídico da compra de gado, conforme alegado pelo Autor na inicial.

O Autor se posicionou arguindo mais uma vez que as contestações foram intempestivas, requerendo a aplicação da revelia e o desentranhamento das contestações – ID 9952583.

O Autor voltou a peticionar – ID 9952601 (em 12.4.2017), sob a denominação de razões finais, pugnando pela procedência da ação por se fundar em cheques, títulos executivos, citando em seu favor a Súmula 531 do STJ e a prescindibilidade da demonstração da “causa debendi”.

Decisão do Juízo da Vara Cível da Comarca de Cruz das Almas/BA - ID 9952627 (pág. 145), afastando a revelia e declinando a competência para esta Comarca, sendo aqui recebido os autos em 11.10.2017, conforme certidão ID 9952627.

Petição do Autor – ID 10674982, sob a denominação de memoriais, persistindo nas teses da decretação da revelia; da não discussão da “causa debendi”, alegando que na Ação de Cobrança de cheque prescrito utiliza-se, por analogia, entendimento de Ação Monitória, "prova escrita sem eficácia de título executivo"; atualizando o “quantum debeatur” para a importância de R$ 204.784,68 (duzentos e quatro mil setecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e oito centavos).

Despacho para as partes manifestarem-se, querendo, para produzirem provas – ID 12423371.

Petição do Autor aduzindo ser o cheque um título de crédito “sui generis”, que se torna o próprio contrato, resultando assim no fato constitutivo do seu direito, cabendo aos Réus a prova contrária; alegando mais uma vez a prescindibilidade da “causa debendi”, com alusão a súmula 531 do STJ; e reiterando mais uma vez o pedido de revelia – ID 12634504.

Petição do 1° Acionado ID 13124655, pela improcedência da ação, preclusão e ausência de prova do negócio jurídico que deu origem a suposta dívida, formulando requerimentos para que o Autor comprove a venda das cabeças de gado.

Petição ID 13125609 do 2° Acionado no mesmo sentido da petição do 1° acionado – ID 13124655.

Petição da parte Autora arguindo mais uma vez ser prescindível a origem do débito, por se tratar de cheque – ID 14079882.

Nova petição da parte Autora juntando jurisprudências favoráveis a(s) sua(s) tese(s) – ID 16738843.

Despacho ID 23173341 intimando as partes, por seus advogados, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência, sob pena de julgamento antecipado.

Petição dos Acionados especificando provas que pretendiam produzir – ID 25529277.

Decisão saneadora ID 40110131/41173460 afastando as preliminares e deferindo as provas requeridas pelos Réus, contudo dando-lhes prazo para trazerem por si mesmos as respostas dos órgãos citados nos seus pedidos.

Petição do 1° Acionado juntando declaração da Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia – ADAB, de que o Autor não possui propriedade cadastrada (ID 44765737) e requerendo dilação de prazo para juntada de outros documentos – ID 44765666.

Petição do Autor "apresentando memoriais" – ID 46363893, com alegações reiterativas das petições anteriores.

Designada audiência de instrução e julgamento – ID 113802662.

Petição do 1° Acionado – ID 151121054, aduzindo que o Autor é contumaz na prática reiterada de socorrer-se indevidamente do judiciário “de modo a satisfazer suas intenções ardilosas”, juntado recortes de outras ações em que demanda o Autor.

Petição do Autor – ID 152122279, requerendo a decretação da revelia; alegando mais uma vez a prescindibilidade da “causa debendi” e que o ônus da prova deve recair sobre os Réus, formulando compilação de argumentos que sustentam a procedência da ação. Ademais, alegou que “o Réu tem como “estilo de vida” medir a vida do outro com a sua própria régua, esquecendo que a régua dele não é melhor que a de ninguém”, juntando recortes também de outras ações em que demanda o 1° Acionado.

Petição do 1° Acionado ID 158612454, alegando a ausência dos originais dos cheques.

Petição do Autor juntando as cártulas originais - ID 159693330.

Audiência realizada – ID 160422074, encerrando a fase instrutória, ficando as partes intimadas para apresentarem alegações finais.

Alegações finais da parte Autora ID 165678153 e da parte Ré ID 180405850.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Ab initio impende destacar que a tese autoral de revelia já foi afastada na decisão ID 9952627 (pág. 145), não havendo motivo ou fato novo para que venha a ser reapreciada.

Versa o presente feito sobre cobrança de cheques que perderam sua força cambial, em razão dos prazos prescricionais de 6 meses, contados após o término do prazo de apresentação (art. 59 da Lei n° 7.357/85) de 30 ou 60 dias, conforme a praça de emissão.

Entretanto, em que pese a perda da força executiva é plenamente possível exigir-se o pagamento da(s) cártula(s) prescritas mediante o ajuizamento das seguintes ações:

a) AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, no prazo de 2 anos, contados do dia em que se consumar a prescrição da ação executiva (art. 61 da Lei do Cheque);

b) AÇÃO MONITÓRIA (art. 700 do CPC), no prazo de 5 anos contados do dia seguinte à data de emissão do cheque;

c) AÇÃO DE COBRANÇA (art. 62 da Lei n° 7.357/85Lei do Cheque), fundada em relação causal.

O caso sub judice versa sobre AÇÃO DE COBRANÇA, o que é determinante para o deslinde do feito, haja vista que por vezes há referência por parte do Autor a estes autos como se o mesmo fosse de Ação Monitó...

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