Concei��o do almeida - Vara c�vel

Data de publicação21 Setembro 2023
Gazette Issue3418
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA
INTIMAÇÃO

8000168-63.2017.8.05.0062 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Conceição Do Almeida
Requerente: Valdenilton Nascimento Souza
Advogado: Adriana Miranda Uzel (OAB:BA30199)
Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:BA16677)
Advogado: Vivaldo Nascimento Lopes Neto (OAB:BA30384)
Requerente: Valdelice Nascimento Souza
Advogado: Adriana Miranda Uzel (OAB:BA30199)
Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:BA16677)
Requerente: Valdeci Silva Souza Lima
Advogado: Adriana Miranda Uzel (OAB:BA30199)
Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:BA16677)
Requerente: Valdice Nascimento Souza
Advogado: Adriana Miranda Uzel (OAB:BA30199)
Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:BA16677)
Requerente: Vivaldo Nascimento Souza
Advogado: Adriana Miranda Uzel (OAB:BA30199)
Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:BA16677)
Requerente: Maria Da Anunciacao Nascimento Souza
Advogado: Adriana Miranda Uzel (OAB:BA30199)
Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:BA16677)
Requerente: Vagner Nascimento Souza
Advogado: Adriana Miranda Uzel (OAB:BA30199)
Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:BA16677)
Requerente: Valdinalva Nascimento Souza
Advogado: Adriana Miranda Uzel (OAB:BA30199)
Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:BA16677)
Requerente: Arivaldo Nascimento Souza
Advogado: Adriana Miranda Uzel (OAB:BA30199)
Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:BA16677)
Interessado: Valdemar Bispo De Souza
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6.858/80, proposta por VALDENILTON NASCIMENTO SOUZA, VALDELICE NASCIMENTO SOUZA, VALDECI SILVA SOUZA LIMA, VALDICE NASCIMENTO SOUZA, VIVALDO NASCIMENTO SOUZA, MARIA DA ANUNCIAÇÃO NASCIMENTO SOUZA, VAGNER NASCIMENTO SOUZA, VALDINALVA NASCIMENTO SOUZA e ARIVALDO NASCIMENTO SOUZA, todos qualificados na inicial, requerendo o levantamento de valores junto ao Banco do Brasil S/A, na conta corrente nº 14.081-3, agência 0563-0, deixados porseugenitor VALDEMAR BISPO DE SOUZA, falecidoem 12.6.2015, conforme certidão de óbito acostada aos autos (ID 7517979).

Requereram assistência judiciária.

Juntaram documentos.

Atendendo a solicitação deste Juízo, o Banco do Brasil informou que o “de cujus” deixou em conta poupança o valor de R$ 24.384,28.

Parecer do Ministério Público (ID 29007446), aduzindo que o pagamento deverá, por força da Lei n° 6.858/80, ser pago aos dependentes habilitados como beneficiários do falecido perante o INSS e na falta destes aos sucessores.

Intimados para trazerem aos autos certidão do INSS sobre a existência de dependentes habilitados, os Requerentes peticionaram (ID 47990788) informando terem descoberto que a última companheira do falecido, Sra. AMALIA DOS SANTOS CONRADO, teve concedida pensão por morte na qualidade de companheira do “de cujus”, juntando, na oportunidade, termo de renúncia abdicativa da mesma (ID 47990917) de todo os valores existentes na conta corrente indicada na exordial, que constitui a única herança deixada pelo falecido.

Com nova vistas dos autos, o Ministério Público requereu a colheita da manifestação de vontade da Sra. AMALIA DOS SANTOS CONRADO, reduzindo-a a um “termo Judicial” - ID 61209539, o que foi feito conforme certidão lançada nos autos – ID 65442087, na qual a companheira do “de cujus” ratificou o termo de renúncia.

Novamente chamado ao feito, o parquet opinou pelo recolhimento do imposto devido – ID 71128086, o que inicialmente se opôs os Requerentes aduzindo ter a renúncia sido abdicativa em prol do monte mor e não individualmente a um herdeiro (renúncia translativa), não havendo assim incidência de imposto de transmissão - ID 94075258.

Entretanto, posteriormente, os Requerentes recolheram o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação (ITCMD), conforme termo de homologação do pagamento do imposto, expedido pela Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia – ID 386289105.

Os Autores peticionaram pelo julgamento do feito (ID 396524654) requerendo a expedição de 2 alvarás, um no valor de R$ 2.158,38 para o pagamento das custas processuais, calculada com base no saldo da conta poupança informado pelo banco e o outro, saldo remanescente, em favor dos herdeiros/filhos do falecido.

Conclusos vieram-me os autos para julgamento.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Em que pese o feito ter caminhado esse tempo todo pelo rito de alvará judicial, o pleito dos Requerentes não se respalda pelo quanto previsto no art. 2º da Lei 6.858/80, na medida em que os valores deixados pela falecida não se enquadram no significado de valor de pequena monta, porquanto excedem o valor de 500 OTN (atualmente R$ 12.937,54), razão pela qual é inviável a adoção do procedimento de alvará.

Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. ALVARÁ JUDICIAL. ARTIGO 2º DA LEI 6.858/80. LIMITAÇÃO. VALOR SUPERIOR A 500 OTN NECESSÁRIO INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO. 1. A Lei 6.858/80 autoriza o levantamento de valores por meio de alvará judicial para os casos de restituição de tributos, saldos bancários e de poupança, na ausência de outros bens a inventariar, até o limite de 500 OTN's. 2. A liberação de quantia, por meio de alvará judicial, deve atender às condições previstas em lei, o que inocorreu no caso em tela. 3. Extrapolado o limite de 500 OTN, inviável a liberação por meio de alvará judicial, sendo necessário o ajuizamento de inventário ou sobrepartilha. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07048611320198070014 DF 0704861-13.2019.8.07.0014, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 29/04/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Portanto, em se tratando de herança de valor inferior a 1.000 (mil) salários mínimos e os herdeiros comungarem dos mesmos interesses, sem qualquer conflito,inclusive havido por parte da companheira do “de cujus” a renúncia abdicativa em prol do monte mor e o recolhimento do imposto junto à Fazenda Estadual, deixo de extinguir o feito, sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita, levando em consideração que a parte Autora só tomou conhecimento que os valores deixados na conta poupança pelo falecido ultrapassavam 500 OTN, após a informação do Banco do Brasil.

Desta feita, primando pelos princípios da primazia da resolução de mérito, da economia e da celeridade processual, intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 dias, adequar o presente feito ao procedimento de ARROLAMENTO SUMÁRIO, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC, por ausência de interesse-adequação de agir.

Na oportunidade, deve ser indicado(a) o(a) Arrolante a ser nomeado(a), que deverá, no prazo de 20 dias subsequentes, proceder à juntada dos seguintes documentos, acaso já não constem dos autos:


a) as primeiras declarações, da qual deverá constar a qualificação completa do (a) de cujus, do (a) viúvo (a), dos herdeiros e de seus cônjuges (nome, nacionalidade, estado civil, profissão, nº do RG, nº do CPF, e endereço); a descrição completa e pormenorizada dos bens imóveis (endereço, número de matrícula, valor venal), e dos bens móveis, acaso existentes;

b) declaração de inexistência de outros bens a inventariar;

c) certidão de inexistência de testamento deixado pela “de cujus”, a ser obtida junto à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC;

d) certidões negativas de débitos fiscais em nome da falecida, emitidas pelas Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal. Em relação ao Município a certidão negativa de débito deve ser requerida em relação ao imóvel e também em nome do “de cujus”, considerando que há tributos municipais além do IPTU e nem sempre o imóvel está cadastrado na prefeitura em nome do autor da herança;

e) termo de renúncia que atenda os requisitos formais do art. 1.806 do Código Civil, se for o caso.

Determino a retificação da classe processual pelo cartório.

Defiro a expedição de alvará no valor de R$ 2.158,38 para o pagamento das custas processuais, devendo os Requerentes, no prazo de 5 dias após o recebimento do alvará, juntar o comprovante do recolhimento das custas nos autos.

Transcorrido o prazo predito, voltem-me os autos conclusos.

Publique-se. Intimem-se.

Conceição do Almeida/BA, (data da assinatura digital).

Dra. PATRÍCIA MARIA MOTA PEREIRA

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA
INTIMAÇÃO

8000375-86.2022.8.05.0062 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Conceição Do Almeida
Exequente: Fernanda Oliveira Lima
Advogado: Maria Luiza Andrade Sobral Melo (OAB:BA56868)
Executado: Francisco Ribeiro Gesteira

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA/BA
CARTÓRIO...

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