Concei��o do almeida - Vara c�vel

Data de publicação18 Setembro 2023
Gazette Issue3415
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA
INTIMAÇÃO

8000012-70.2020.8.05.0062 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Conceição Do Almeida
Requerente: T. A. O.
Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592)
Advogado: Arthur Sampaio Sa Magalhaes (OAB:BA37893)
Requerido: M. S. D. M. N.
Advogado: Matheus Costa Pithon (OAB:BA71462)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

Vistos etc.

Disponibilize a Secretaria o acesso das partes a audiência virtual realizada nos autos, em 7.10.2022, diante da alegação da parte Autora de que não está tendo acesso a mesma pelo link disponibilizado (ID 388138441), para que possa, como dito, elaborar suas alegações finais.

No tocante ao afastamento do sigilo bancário do Divorciando, no período de 1.1.2018 a 31.12.2019,observo que foi deferido o pedido na ata de audiência (ID 261435587), entretanto essa providência não pode ser delegada ao Cartório, conforme requerido, cabendo tão somente ao magistrado.

Quanto ao pedido de majoração dos alimentos provisórios para o percentual de 30% sobre os vencimentos do Divorciando, que o próprio Autor afirmou se equiparar à concessão da tutela de urgência do art. 300 do CPC, ressalto que a planilha apresentada junto ao pedido (ID 388138441),não veio minimamente acompanhada de comprovação das despesas nela apontadas, a demonstrar que a pensão anteriormente fixadaQuanto ao pedido de majoração dos alimentos provisórios

Quanto ao pedido de majoração dos alimentos provisórios para o percentual de 30% sobre os vencimentos do Divorciando, que o próprio Autor afirmou se equiparar à concessão da tutela de urgência do art. 300 do CPC, ressalto que a planilha apresentada junto ao pedido (ID 388138441),não veio minimamente acompanhada de comprovação das despesas nela apontadas, a demonstrar que a pensão anteriormente fixadaem 20% dos vencimentos líquidos do AlimentanteQuanto ao pedido de majoração dos alimentos provisórios para o percentual de 30% sobre os vencimentos do Divorciando, que o próprio Autor afirmou se equiparar à concessão da tutela de urgência do art. 300 do CPC, ressalto que a planilha apresentada junto ao pedido (ID 388138441),não veio Quanto ao pedido de majoração dos alimentos provisórios para o percentual de 30% sobre os vencimentos do Divorciando, que o próprio Autor afirmou se equiparar à concessão da tutela de urgência do art. 300 do CPC, ressalto que a planilha apresentada junto ao pedido (ID 388138441),não veio minimamente acompanhada de comprovação das despesas nela apontadas, a demonstrar que a pensão anteriormente fixaQuanto ao pedido de majoração dos alimentos provisórios para o percentual de 30% sobre os vencimentos do DivorciandoQuanto ao pedido de majoração dos alimentos provisórios para o percentual de 30% sobre os vencimentos do Divorciando, que o próprio Autor afirmou se equiparar à concessão da tutela de urgência do art. 300 do CPC, ressalto que a planilha apresentada junto ao pedido (ID 388138441),não veio minimamente acompanhada de comprovação das despesas nela apontadas, a demonstrar que a pensão anteriormente fixadaem 20% dos vencimentos líquidos do Alimentante, com base no binômio necessidade x possibilidade, não mais atende as despesas dos Alimentandos, devendo ser majorada “inaudita altera pars”, sem oportunizar o contraditório.

Diante do exposto,

Diante do exposto, à míngua da documentação apresentada, resta, por ora, indeferido o pedido de majoração dos alimentos provisórios para o percentual de 30% dos vencimentos líquidos do Alimentante.

No que pese ao pedido de incidência da pensão alimentícia sobre as horas extras do Alimentante, que é policial militar, o entendimento do STJ (3ª Turma) é que as horas extras tem natureza remuneratória, devendo integrar a base de cálculo da pensão alimentícia (Recurso Especial – REsp 1.741.716).as horas extras do Alimentante, que é policial militar, o entendimento do STJ (3ª Turma) é que as horas extras tem natureza remuneratóriaNo que pese ao pedido de incidência da pensão alimentícia sobre as horas extras do Alimentante, que é policial militar, o entendimento do STJ (3ª Turma) é que as horas extras tem natureza remuneratória, devendo integrar a base de cálculo da pensão alimentícia (Recurso Especial – REsp 1.741.716).

Portanto, é pacífico o entendimento de que a pensão alimentícia engloba às férias, o 13° salário e hortas extras, ficando de fora somente verbas de natureza indenizatória, nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO VALOR FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. ALIMENTOS CORRETAMENTE ARBITRADOS EM SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO NA HIPÓTESE DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INCIDÊNCIA SOBRE AS VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. EXCLUSÃO DAS VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há fundamento para alterar o valor do encargo alimentar, cuja fixação observa ao binômio necessidade/possibilidade. 2. Os valores recebidos pelo alimentante, que possuem natureza remuneratória (décimo terceiro salário, terço constitucional de férias e adicionais ["RETP"], horas extras e demais benefícios habituais), integram a base de cálculo da pensão alimentícia fixada em percentual sobre os seus rendimentos líquidos. 3. Não integram a base de cálculo da pensão alimentícia as verbas de natureza indenizatória, tais como FGTS, auxílio-transporte, férias indenizadas, adicionais, horas extras e demais benefícios percebidos eventualmente pelo alimentante. (TJ-SP - AC: 10011496320198260514 SP 1001149-63.2019.8.26.0514, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 12/01/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/01/2022)

Assim sendo, defiro o pedido de expedição de ofício a Polícia Militar do Estado da Bahia, para enviar a este Juízo, no prazo de 20 dias, uma planilha dos valores recebidos a título de hora extras pelo Alimentante, no período de 20.20.2020 até o recebimento desta solicitação.

Sobre o direito de visitas aos filhos, é mais do que um benefício que a Lei faculta aos pais é um direito também que pertence aos próprios filhos.

Entretanto, o exercício desse direito/dever pelos pais fica a critério dos mesmos, não podendo o Estado/Juiz intervir na esfera pessoal do indivíduo para obrigá-lo à visitação, a desfrutar desse direitoEntretanto, o exercício desse direito/dever pelos pais fica a critério dos mesmos, não podendo o Estado/Juiz intervir na esfera pessoal do indivíduo para obrigá-lo à visitação, a desfrutar desse direitoque naturalmente deve ou deveria ser espontâneo.

Neste desiderato, o pedido de aplicação de multa ao Divorciando, sob alegação de que o mesmo não vem exercendo o direito de visitas aos seus filhos menores, fazendo referência aos artigos 536, 537 do CPC e 213 do ECA, Neste desiderato, o pedido de aplicação de multa ao Divorciando, sob alegação de que o mesmo não vem exercendo o direito de visitas aos seus filhos menores, fazendo referência aos artigos 536, 537 do CPC e 213 do ECA, bem como no julgamento do REsp 1481531/SP, deve ser apreciado com moderação, pois cada caso é um caso, mormente porquanto não foi oportunizado ao genitor contradizer as alegações, restando, portanto, neste momento indeferido o pedido de aplicação de astreintes.

Por derradeiro, defiro o pedido de habilitação dos novos patronos do Divorciando (ID 370176133), devendo a Secretaria se atentar para as futuras intimações, sob pena de nulidade.

Aguardem os autos em Cartório até a resposta da requisição de afastamento de sigilo bancário protocolada por esta magistrada no dia de hoje (Requisição número 131181) - prazo de 30 dias.
Aguardem os autos em Cartório até a resposta da requisição de afastamento de sigilo bancário protocolada por esta magistrada no dia de hoje (Requisição número 131181) - prazo de 30 dias.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Conceição do Almeida/BA, (data da assinatura digital).

Dra. PATRÍCIA MARIA MOTA PEREIRA

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA
INTIMAÇÃO

8000012-70.2020.8.05.0062 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Conceição Do Almeida
Requerente: T. A. O.
Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592)
Advogado: Arthur Sampaio Sa Magalhaes (OAB:BA37893)
Requerido: M. S. D. M. N.
Advogado: Matheus Costa Pithon (OAB:BA71462)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

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