Concei��o do almeida - Vara c�vel

Data de publicação03 Outubro 2023
Número da edição3426
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA
INTIMAÇÃO

8000424-93.2023.8.05.0062 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Conceição Do Almeida
Autor: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fabio De Souza Goncalves (OAB:BA20386)
Reu: Jailton Melo Souza

Intimação:

Vistos, etc.

Considerando as informações da certidão de id nº 412323250, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer sobre as duas petições diversas anexadas ao feito (ids nºs 411660761 e 411660762), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, III do CPC.

Transcorrido o prazo, certifique-se a secretaria, voltando os autos conclusos.

Registrado no sistema. Intime-se.

Conceição do Almeida, na data da assinatura eletrônica.


PATRÍCIA MARIA MOTA PEREIRA

JUÍZA DE DIREITO

(Assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 14.063/2020 c.c Lei nº 11.419/2006)

rcr

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA
INTIMAÇÃO

8000240-40.2023.8.05.0062 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Conceição Do Almeida
Autor: A. B. D. S.
Advogado: Maria Luiza Andrade Sobral Melo (OAB:BA56868)
Reu: J. C. L. D. J.
Advogado: Pedro Coni E Coni (OAB:BA79183)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA/BA
CARTÓRIO DE FEITOS CÍVEIS
Fórum Dr. Alfredo Passos - Rua José Joaquim de Almeida, S/N - Centro -EMAIL: calmeidavcivel@tjba.jus.br
Conceição do Almeida/BA – CEP: 44,540 - Tel.: (75) 3629-2201 (3)

8000240-40.2023.8.05.0062
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
AUTOR: ALINE BATISTA DA SILVA
REU: JULIO CESAR LIMA DE JESUS

ATO ORDINATÓRIO

Considerando que a SEMANA ESTADUAL DE CONCILIAÇÃO, criada pelo Comitê de Governança do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, é um esforço concentrado do Poder Judiciário para fomentar as práticas autocompositivas, em especial a conciliação e a mediação, e, tendo em vista que a Semana Estadual de Conciliação que ocorrerá, nesta Comarca, entre os dias 26 de Outubro a 01 de Novembro de 2023:

DE ORDEM da MM. Juíza desta Comarca, ficam as partes, intimadas para a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO,que será realizada no dia: 01/11/2023, às 10h30min. Tudo em conformidade com o(a) r. Despacho/Decisão deste Douto Juízo, sob evento ID: 386535458, que fica fazendo parte integrante deste instrumento.

Esta audiência será realizada pelo CEJUSC– Centro Judiciário de Solução de Conflitos de Conceição do Almeida.

A audiência ocorrerá no formato híbrido, ou seja, comparecimento presencialnas dependências do Fórum Dr. Alfredo Passos, na rua Dr. José Joaquim de Almeida, s/n - Centro desta Cidade de Conceição do Almeida e/ou virtual, cujo link para ingressar na sala virtual, para realização da audiência por videoconferência, nos autos acima é:

Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://call.lifesizecloud.com/8046480

Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 8046480

Maiores orientações nos anexos: Videoconferência com Celular e Manual utilização lifesize guest v2 tjba


Conceição do Almeida/BA, 31 de julho de 2023

Fernanda da Paixão Pereira da Silva
Técnica Judiciária
Assinado digitalmente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA
INTIMAÇÃO

8000240-40.2023.8.05.0062 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Conceição Do Almeida
Autor: A. B. D. S.
Advogado: Maria Luiza Andrade Sobral Melo (OAB:BA56868)
Reu: J. C. L. D. J.
Advogado: Pedro Coni E Coni (OAB:BA79183)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Conceição do Almeida
Vara Única de Jurisdição Plena
Cartório dos Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Fórum Dr. Alfredo Passos – Rua José Joaquim de Almeida s/n – Centro
Telefones: (75) 3629-2201, 3629-2047 e 3629-2202 – CEP 44540.000 - EMAIL: calmeidavcival@tjba.jus.br


Processo Nº 8000240-40.2023.8.05.0062
Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
Assunto: [Alimentos, Fixação]
AUTOR: ALINE BATISTA DA SILVA
REU: JULIO CESAR LIMA DE JESUS

CERTIFICO, para os devidos fins que, nesta data, habilitei o(a) Bel(a). PEDRO CONI E CONI OAB/BA 79183, no Polo Passivo, como representante processual da parte: JÚLIO CÉSAR LIMA DE JESUS, conforme Petição e docs. juntados aos autos sob evento ID: 412458860. Dou fé.

Conceição do Almeida/BA, 2 de outubro de 2023

Fernanda da Paixão Pereira da Silva
Técnica Judiciária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA
INTIMAÇÃO

8000287-87.2018.8.05.0062 Alimentos - Provisionais
Jurisdição: Conceição Do Almeida
Requerente: T. D. S. S.
Advogado: Maria Luiza Andrade Sobral Melo (OAB:BA56868)
Requerido: G. S. D. S.

Intimação:

Vistos, etc.

CHAMO O FEITO À ORDEM.

No caso dos autos, trata-se de ação de alimentos movido contra o pai e o avô paterno do requerente.

Ocorre que, como se sabe, a obrigação de prestar alimentos por partes dos avós não é solidária, já que a solidariedade decorre de lei, não podendo ser presumida.

Assim sendo, o credor não pode escolher contra quem deve mover a ação, devendo movê-la contra todos os coobrigados, tratando-se, portanto, de hipótese de litisconsórcio passivo necessário.

Neste sentido, tem se manifestado a jurisprudência:

STJ: “CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. INSUFICIÊNCIA DOS ALIMENTOS PRESTADOS PELO GENITOR. COMPLEMENTAÇÃO. AVÓS PATERNOS DEMANDADOS. PEDIDO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE AVÓS PATERNOS E MATERNOS. CABIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 1.698 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES.

I. Nos termos da mais recente jurisprudência do STJ, à luz do Novo Código Civil, há litisconsórcio necessário entre os avós paternos e maternos na ação de alimentos complementares. Precedentes.

II. Recurso especial provido.” (REsp 958.513, rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJ 28/02/2011).

TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO AVOENGA. SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR. NECESSIDADES DO ALIMENTANDO NIVELADAS PELO NÍVEL ECONÔMICO-FINANCEIRO DOS GENITORES. DIVISIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE O CREDOR DEMANDAR A COMPLEMENTAÇÃO EM FACE DE UM OU MAIS AVÓS. OPÇÃO QUE IMPLICA A ASSUNÇÃO DE RISCO DE RECEBER EXTENSÃO MENOR DO QUE AQUELA QUE SERIA HAVIDA ACASO DEMANDASSE EM FACE DE TODOS OS AVÓS. COTA DEFINIDA DE ACORDO COM A POSSIBILIDADE DE CADA UM DOS AVÓS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO ULTERIOR FACULTATIVO SIMPLES. POSSIBILIDADE DE CONVOCAÇÃO DE OUTROS CODEVEDORES. MODALIDADE AUTÔNOMA DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS PROMOVIDA PELO RÉU. INTERVENÇÃO COACTA E AUTÔNOMA.

1. A obrigação avoenga, ou seja, a obrigação dos avós em prestar alimentos ao neto é subsidiária e complementar, devendo, com efeito, ser averiguada com atenção à obrigação dos pais, isto é, primeiramente respondem os pais e somente caso fique comprovada a impossibilidade de prestá-la, total ou parcialmente, para fins de atender às necessidades do alimentando é que a obrigação caberá aos avós demandados.

2. Segundo dispõe o Enunciado nº 342 da Jornada de Direito Civil, “observadas as suas condições pessoais e sociais, os avós somente serão obrigados a prestar alimentos aos netos em caráter exclusivo, sucessivo, complementar e não-solidário, quando os pais destes estiverem impossibilitados de fazê-lo, caso em que as necessidades básicas dos alimentandos serão aferidas, prioritariamente, segundo o nível econômico-financeiro dos seus genitores”. É dizer: se ficar demonstrado que os alimentos são prestados pelos pais de forma suficiente às necessidades do alimentando niveladas de acordo com o padrão de vida dos pais, não haverá a responsabilidade do avô demandado; enquanto que, na hipótese...

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