Conceição do coité - Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação20 Julho 2021
Número da edição2903
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
INTIMAÇÃO

8002600-13.2021.8.05.0063 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Conceição Do Coité
Exequente: Cooperativa De Credito Do Nordeste E Centros Norte E Sul Da Bahia Ltda - Sicoob Coopere
Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:0000872/BA)
Executado: Kleane Goes Dos Santos Ramos 03261331518
Executado: Kleane Goes Dos Santos Ramos
Executado: Antonio Da Silva Pereira

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais
Rua Bailon Lopes Carneiro, 999 - Vila Tóide - Conceição do Coité - BA - CEP 48730-000
Telefone(s): (75) 3262-1557 - Email: cdocoite1vcivel@tjba.jus.br

DESPACHO


Processo:

8002600-13.2021.8.05.0063
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) / [Cédula de Crédito Bancário]

Parte Requerente: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORDESTE E CENTROS NORTE E SUL DA BAHIA LTDA - SICOOB COOPERE

Intime-se a Parte Requerente, por seu advogado, para efetuar o pagamento das custas processuais. Dá-se o prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.


Conceição do Coité, 16 de julho de 2021.


Gerivaldo Alves Neiva
JUIZ DE DIREITO - ASSINATURA DIGITAL

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
INTIMAÇÃO

8001176-67.2020.8.05.0063 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Conceição Do Coité
Requerente: Claudete De Almeida Mota
Advogado: Karina De Araujo Silva Lima Ramos (OAB:0026903/BA)
Interessado: Cristiana Ferreira De Almeida
Advogado: Karina De Araujo Silva Lima Ramos (OAB:0026903/BA)
Interessado: Marivalda Ferreira De Almeida Pinto
Advogado: Karina De Araujo Silva Lima Ramos (OAB:0026903/BA)
Interessado: Maria De Lourdes Ferreira De Almeida Oliveira
Advogado: Karina De Araujo Silva Lima Ramos (OAB:0026903/BA)
Interessado: Maria Veronica Ferreira De Almeida
Advogado: Karina De Araujo Silva Lima Ramos (OAB:0026903/BA)
Interessado: Catiane Ferreira De Almeida
Advogado: Karina De Araujo Silva Lima Ramos (OAB:0026903/BA)
Interessado: Celidalva De Almeida Silva
Advogado: Karina De Araujo Silva Lima Ramos (OAB:0026903/BA)
Interessado: Eli Maria Ferreira De Almeida
Advogado: Karina De Araujo Silva Lima Ramos (OAB:0026903/BA)
Interessado: Valdecy De Almeida Mota
Advogado: Karina De Araujo Silva Lima Ramos (OAB:0026903/BA)
Interessado: Glicerio Pinto De Almeida
Advogado: Karina De Araujo Silva Lima Ramos (OAB:0026903/BA)
Interessado: Joao Batista Santana De Almeida
Advogado: Karina De Araujo Silva Lima Ramos (OAB:0026903/BA)
Interessado: Edvaldo Pinto De Almeida
Advogado: Karina De Araujo Silva Lima Ramos (OAB:0026903/BA)
Interessado: Maria Das Gracas Pinto De Almeida
Advogado: Karina De Araujo Silva Lima Ramos (OAB:0026903/BA)
Interessado: Maria Luiza Pinto De Almeida
Advogado: Karina De Araujo Silva Lima Ramos (OAB:0026903/BA)

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais
Rua Bailon Lopes Carneiro, 999 - Vila Tóide - Conceição do Coité - BA - CEP 48730-000
Telefone(s): (75) 3262-1557 - Email: cdocoite1vcivel@tjba.jus.br


SENTENÇA


Processo:

8001176-67.2020.8.05.0063
ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) / [Administração de herança]

Parte Requerente: CLAUDETE DE ALMEIDA MOTA e outros (13)
Parte Requerida:


CLAUDETE DE ALMEIDA MOTA E OUTROS, já devidamente qualificados nos autos, propuseram o presente ALVARÁ JUDICIAL, argumentando, em síntese, o seguinte: " que os requerentes são herdeiros necessários do Sr. Hermogenes Pinto de Almeida CPF 247.376.58-53, falecido em 07.03.2020; que os autores são maiores, capazes, não existindo outros herdeiros ou testamento deixado pelo falecido; que os requerentes estão todos assistidos pelo mesmo advogado; que o de cujus não deixou outros bens móveis e imóveis a serem partilhados, exceto quantia em dinheiro depositada em contas bancárias de sua titularidade junto a Caixa Econômica Federal; que os autores necessitam do presente alvará para saque de referidas quantias.” Juntaram procurações e os documentos comprobatórios das alegações iniciais. Em resposta a este juízo, foram acostados os ofícios de ID's 85671735 e 104197249 do INSS e da Caixa Econômica Federal de ID 119196226. Assim, vieram os autos conclusos para sentença.

É o Relatório. Decido.

A liberação de depósitos do FGTS encontra-se regulada na Lei nº 8.036/90, no art. 20 dispõe sobre as hipóteses em que a conta vinculada ao FGTS poderá ser movimentada, dentre elas quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos, a partir de 1º de junho de 1990, fora do regime do FGTS, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta.

No caso, trata-se de quantia depositada na agência da Caixa Econômica Federal desta cidade em nome do falecido.

Isto posto, com fundamento no artigo 20 da Lei nº 8036/90, DEFIRO o pedido e determino que se expeça ALVARÁ para que os supra mencionados depósitos sejam liberados em favor dos autores, na proporção de seus quinhões.

Sem custas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquive-se.

Conceição do Coité, 16 de julho de 2021.

Gerivaldo Alves Neiva
JUIZ DE DIREITO - ASSINATURA DIGITAL

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
INTIMAÇÃO

8000650-03.2020.8.05.0063 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Conceição Do Coité
Autor: Fabiana Do Nascimento Silva
Advogado: Edvaldo Barbosa Brito (OAB:0042848/BA)
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado: Danilo Barreto Fedulo De Almeida (OAB:0033958/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Conceição do Coité - Ba.
Rua Bailon Lopes Carneiro, 999 - Vila Tóide - Conceição do Coité - BA - CEP 48730-000
Telefone(s): (75) 3262-1557 - Email: cdocoite1vcivel@tjba.jus.br



PROCESSO : 8000650-03.2020.8.05.0063.

POLO ATIVO : AUTOR: FABIANA DO NASCIMENTO SILVA

POLO PASSIVO: REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA

SENTENÇA

Juizados Especiais Cíveis. Competência. Opção do autor. Construção pretoriana vintenária, fundada na falta de estrutura dos juizados. Nova realidade do sistema dos juizados especiais. Necessidade de revisão da jurisprudência. Interpretação sistemática. Competência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis para as ações previstas na lei específica. Impossibilidade de remessa às varas do sistema dos juizados. Procedimento diverso. Aproveitamento das provas documentais. Extinção sem apreciação do mérito.

I – Introdução

A jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que é opção do autor apresentar sua demanda ao Juizado Especial Cível ou à Vara Cível competente da Justiça Estadual. Essa construção pretoriana, no entanto, data de 24 de março de 1998 (REsps 151793 e 146189), ou seja, há mais de 20 (vinte) anos. O fundamento principal dessas decisões foi a falta de estrutura dos novíssimos espaços de litigância e a possibilidade de que não suportassem a demanda, inviabilizando seu funcionamento. Desde então, juízes e tribunais de justiça repetem como um mantra: “é opção do autor”. Entrementes, considerando a estrutura atual do sistema de juizados no Brasil, também na Bahia, entendemos que é preciso revisar essa jurisprudência dominante, definindo-se a competência absoluta Juizados Especiais para as causas previstas na Lei 9.099/95.

No caso específico da Comarca de Conceição do Coité, o sistema dos juizados conta com duas varas providas de juízes titulares, servidores capacitados, sistema de informática próprio (Projudi), aplicativo para oferecimento de queixa através de smartphone (Queixa Cidadã), conciliadores e juízes leigos. De outro lado, a Comarca de Conceição do Coité permanece como sendo intermediária, jurisdição plena, sem varas instaladas e apenas um juiz titular para todas as causas.

Diante desse quadro, impõe-se a necessidade de revisão da jurisprudência que estabelece a opção do autor como determinante para fixação da competência das Varas do Sistema dos Juizados ou das Varas Cíveis da justiça estadual.

Esta sentença se destina a milhares de processos em tramitação na Comarca de Conceição do Coité, contrariando, fundamentadamente, a jurisprudência assentada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabeleceu, há mais de 20 anos, que é opção do autor ajuizar sua demanda no Juizado Especial ou na Vara Cível competente.

II – Breve história dos juizados no Brasil

A Constituição Federal de 1988, a constituição cidadã, estabeleceu a obrigatoriedade da instalação dos Juizados Especiais em seu artigo 98:

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I - Juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em...

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