Conceição do coité - Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação09 Setembro 2021
Número da edição2937
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
INTIMAÇÃO

8002970-89.2021.8.05.0063 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Conceição Do Coité
Autor: Antonio Valney De Araujo
Advogado: Raul Silva Carneiro (OAB:0023147/BA)
Reu: Cooperativa Mista Jockey Club De Sao Paulo
Reu: R Dos Santos Passos Comercio E Servicos De Informatica - Me

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara do Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais
COMARCA DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA.
Rua Bailon Lopes Carneiro, 999 - Vila Tóide - CEP 48730-000 - Telefone: (75) 3262-1557
Email: cdocoite1vcivel@tjba.jus.br


DESPACHO

Processo:

8002970-89.2021.8.05.0063
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

Parte Requerente: ANTONIO VALNEY DE ARAUJO
Parte Requerida: Nome: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO
Endereço: Alameda Picasso, 71, (Alphaville Sant'Anna), Alphaville, SANTANA DE PARNAíBA - SP - CEP: 06539-300
Nome: R DOS SANTOS PASSOS COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA - ME
Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 792, Centro, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44001-496

Intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 05 dias, emendar a inicial, retificando o valor da causa, a fim de se decidir sobre a competência do cartório cível para apreciação da ação.


Conceição do Coité, 3 de setembro de 2021.


Gerivaldo Alves Neiva
JUIZ DE DIREITO - ASSINATURA DIGITAL

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
INTIMAÇÃO

8003072-82.2019.8.05.0063 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Conceição Do Coité
Autor: Ezilda Da Silva Ramos
Advogado: Edvaldo Barbosa Brito (OAB:0042848/BA)
Reu: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:0025560/BA)
Advogado: Paulo Roberto Joaquim Dos Reis (OAB:0023134/SP)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Conceição do Coité - Ba.
Rua Bailon Lopes Carneiro, 999 - Vila Tóide - Conceição do Coité - BA - CEP 48730-000

Telefone(s): (75) 3262-1557 - Email: cdocoite1vcivel@tjba.jus.br


Número do Processo: 8003072-82.2019.8.05.0063

AUTOR: EZILDA DA SILVA RAMOS

REU: BANCO VOTORANTIM S.A.


Trata-se de Embargos de Declaração contra decisão deste juízo que declarou a competência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis para apreciação e julgamento da ação.

Esta decisão foi proferida em milhares de processos que tramitavam na Comarca de Conceição do Coité (Jurisdição Plena), mas que poderiam tramitar perante uma das duas Varas do Sistemas do Juizados, providas de juízes titulares, assessores, conciliadores e juízes leigos, declarando o juízo que “não mais subsistem os motivos que fundamentaram as decisões de 20 anos atrás, entendendo pela revisão da citada jurisprudência para reconhecer a competência absoluta dos juizados especiais cíveis nas causas previstas na lei nº 9.099/95”.

Em sede de Embargos de Declaração, alega o embargante a complexidade da causa, necessidade de perícia contábil ou a necessidade de perícia grafotécnica.

O Enunciado 54 (FONAGE) orienta no sentido de que “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.

Sendo assim, o que importa, na definição da complexidade da causa, é o que se quer provar e não o direito material questionado, ou seja, taxas de juros e outros encargos, bem como a interrupção do fornecimento de serviços essenciais podem ser provados em sede de Juizados Especiais através de perícia informal (ENUNCIADO 12 – A perícia informal é admissível na hipótese do art. 35 da Lei 9.099/1995) ou através de parecer técnico, conforme disposto no artigo 35, Lei 9.099/95: “Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico”.

De sua vez, os Enunciados 70 e 94 orientam no sentido da possibilidade de ações revisionais de contrato e discussão sobre a ilegalidade de juros em sede de Juizados Especiais, exceto quando o caso exigir perícia contábil.

ENUNCIADO 70 – As ações nas quais se discute a ilegalidade de juros não são complexas para o fim de fixação da competência dos Juizados Especiais, exceto quando exigirem perícia contábil (nova redação – XXX Encontro – São Paulo/SP).

ENUNCIADO 94 – É cabível, em Juizados Especiais Cíveis, a propositura de ação de revisão de contrato, inclusive quando o autor pretenda o parcelamento de dívida, observado o valor de alçada, exceto quando exigir perícia contábil (nova redação – XXX FONAJE – São Paulo/SP). [1]

A perícia contábil, de outro lado, segundo definição do Conselho Federal de Contabilidade, publicada na Norma Brasileira de Contabilidade – NBC TP 01, de 19 de março de 2020, é “O conjunto de procedimentos técnico-científicos destinados a levar à instância decisória elementos de prova necessários a subsidiar a justa solução do litígio ou constatação de fato, mediante laudo pericial contábil e/ou parecer pericial contábil, em conformidade com as normas jurídicas e profissionais e com a legislação específica no que for pertinente”. [2]

Depreende-se, portanto, que para os casos de ilegalidade de taxas de juros e outros encargos ou constatação de interrupção de serviços essenciais, bem como em casos que podem ser evidenciados através de parecer técnico, absolutamente descabida a perícia contábil, conforme definição do Conselho Federal de Contabilidade.

Por fim, não se trata de suscitação de conflito negativo de competência, visto que não houve declinação da competência por uma das varas dos Juizados, devendo o embargante, querendo, ingressar com a ação perante aquele juízo.

Do exposto, por tudo o mais que dos autos consta, pelos mesmos fundamentos da decisão embargada, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos de declaração e determino o arquivamento dos autos.

Sem custas e sem honorários.

Intime-se.

Conceição do Coité, 9 de julho de 2021

Gerivaldo Alves Neiva

Juiz de Direito

Assinado digitalmente








[1] https://www.cnj.jus.br/corregedoria-nacional-de-justica/redescobrindo-os-juizados-especiais/enunciados-fonaje/enunciados-civeis/

[2] https://www1.cfc.org.br/sisweb/SRE/docs/NBCTP01(R1).pdf

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
INTIMAÇÃO

0002754-22.2011.8.05.0063 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Conceição Do Coité
Autor: Joao Domingos Lopes Pastor
Advogado: Caue Tanajura Cirino (OAB:0026860/BA)
Reu: Banco Pan S.a
Advogado: Mauricio Coimbra Guilherme Ferreira (OAB:0091811/MG)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Conceição do Coité - Ba.
Rua Bailon Lopes Carneiro, 999 - Vila Tóide - Conceição do Coité - BA - CEP 48730-000
Telefone(s): (75) 3262-1557 - Email: cdocoite1vcivel@tjba.jus.br



PROCESSO : 0002754-22.2011.8.05.0063.

POLO ATIVO : AUTOR: JOAO DOMINGOS LOPES PASTOR

POLO PASSIVO: REU: BANCO PAN S.A

SENTENÇA

Juizados Especiais Cíveis. Competência. Opção do autor. Construção pretoriana vintenária, fundada na falta de estrutura dos juizados. Nova realidade do sistema dos juizados especiais. Necessidade de revisão da jurisprudência. Interpretação sistemática. Competência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis para as ações previstas na lei específica. Impossibilidade de remessa às varas do sistema dos juizados. Procedimento diverso. Aproveitamento das provas documentais. Extinção sem apreciação do mérito.

I – Introdução

A jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que é opção do autor apresentar sua demanda ao Juizado Especial Cível ou à Vara Cível competente da Justiça Estadual. Essa construção pretoriana, no entanto, data de 24 de março de 1998 (REsps 151793 e 146189), ou seja, há mais de 20 (vinte) anos. O fundamento principal dessas decisões foi a falta de estrutura dos novíssimos espaços de litigância e a possibilidade de que não suportassem a demanda, inviabilizando seu funcionamento. Desde então, juízes e tribunais de justiça repetem como um mantra: “é opção do autor”. Entrementes, considerando a estrutura atual do sistema de juizados no Brasil, também na Bahia, entendemos que é preciso revisar essa jurisprudência dominante, definindo-se a competência absoluta Juizados Especiais para as causas previstas na Lei 9.099/95.

No caso específico da Comarca de Conceição do Coité, o sistema dos juizados conta com duas varas providas de juízes titulares, servidores capacitados, sistema de informática próprio (Projudi), aplicativo para oferecimento de queixa através de smartphone (Queixa Cidadã), conciliadores e juízes leigos. De outro lado, a Comarca de Conceição do Coité permanece como sendo intermediária, jurisdição plena, sem varas instaladas e apenas um juiz titular para todas as causas.

Diante desse quadro, impõe-se a necessidade de revisão da...

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