Conceição do coité - Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação12 Julho 2021
Número da edição2897
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
INTIMAÇÃO

8003514-82.2018.8.05.0063 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Conceição Do Coité
Autor: Marinez Dos Santos
Advogado: Karoline Silva Coelho (OAB:0034493/BA)
Reu: Claro S/a
Advogado: Agata Aguiar De Souza (OAB:0051461/BA)

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais
Rua Bailon Lopes Carneiro, 999 - Vila Tóide - Conceição do Coité - BA - CEP 48730-000
Telefone(s): (75) 3262-1557 - Email: cdocoite1vcivel@tjba.jus.br

DESPACHO


Processo:

8003514-82.2018.8.05.0063
PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) / [Lei de Imprensa]

Parte Requerente: MARINEZ DOS SANTOS
Parte Requerida: Nome: CLARO S/A
Endereço: Av. Tancredo Neves - lado par, 450, sala 2402, Caminho das Árvores, SALVADOR - BA - CEP: 41820-020


A matéria é unicamente de direito e a prova necessária ao julgamento é documental e já foi produzida pelas partes. Portanto, procederei ao julgamento no estado em que se encontra o processo.

Intime-se.


Conceição do Coité, 30 de julho de 2020.


Gerivaldo Alves Neiva
JUIZ DE DIREITO - ASSINATURA DIGITAL

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
MANDADO

8002363-47.2019.8.05.0063 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Conceição Do Coité
Autor: Hilda Ferreira Costa Mota
Advogado: Leila Gordiano Gomes (OAB:0014642/BA)
Reu: Claro S/a
Advogado: Agata Aguiar De Souza (OAB:0051461/BA)

Mandado:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Vara Cível da Comarca de Conceição do Coité - BA.

Rua Bailon Lopes Carneiro, 999 - Vila Toide - Conceição do Coité - BA. CEP: 48730-000 (75) 3262-1557


MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA

Processo:

8002363-47.2019.8.05.0063

Parte Requerente: HILDA FERREIRA COSTA MOTA
Parte Requerida: Nome: CLARO S/A
Endereço: AVENIDA TANCREDO NEVES, 450, SALA 2.402, CAMINHO DAS ARVORES, SALVADOR - BA - CEP: 41745-003

De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca, Gerivaldo Alves Neiva, fica redesignada a audiência de conciliação, através da plataforma de videoconferência Lifesize, para o dia 06/05/2021 11:15h.

Intime-se as partes representadas através de seus advogados. As partes não representadas por advogados devem ser intimadas pessoalmente.

Nos termos do artigo 335, do Código de Processo Civil, o prazo para oferecimento da contestação, em não havendo composição, terá início após a audiência de conciliação.

Conceição do Coité, 23 de março de 2021.

GIDEONE LOPES CARNEIRO

Diretor de Secretaria


ORIENTAÇÕES DE COMO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA

PELO COMPUTADOR - Através desse link: https://call.lifesizecloud.com/504837

Para mais orientações, aponte a câmara ou o leitor de QR Code do seu celular para a imagem ao lado e acesse o manual.

PELO CELULAR - Baixe o aplicativo Lifesize e durante a instalação permita que o aplicativo tenha acesso à sua câmara e microfone. Digite seu nome e entre como “convidado” com a extensão 504837.

Para mais orientações, aponte a câmara ou o leitor de QR Code do seu celular para a imagem ao lado e acesse o manual.

Caso o(a) Sr(a) não tenha acesso a computador ou celular, não se preocupe. Compareça ao Fórum no dia e hora da audiência e um servidor vai lhe orientar.


Obrigado por sua participação!

3262-1557


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
MANDADO

8002363-47.2019.8.05.0063 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Conceição Do Coité
Autor: Hilda Ferreira Costa Mota
Advogado: Leila Gordiano Gomes (OAB:0014642/BA)
Reu: Claro S/a
Advogado: Agata Aguiar De Souza (OAB:0051461/BA)

Mandado:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Vara Cível da Comarca de Conceição do Coité - BA.

Rua Bailon Lopes Carneiro, 999 - Vila Toide - Conceição do Coité - BA. CEP: 48730-000 (75) 3262-1557


MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA

Processo:

8002363-47.2019.8.05.0063

Parte Requerente: HILDA FERREIRA COSTA MOTA
Parte Requerida: Nome: CLARO S/A
Endereço: AVENIDA TANCREDO NEVES, 450, SALA 2.402, CAMINHO DAS ARVORES, SALVADOR - BA - CEP: 41745-003

De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca, Gerivaldo Alves Neiva, fica redesignada a audiência de conciliação, através da plataforma de videoconferência Lifesize, para o dia 06/05/2021 11:15h.

Intime-se as partes representadas através de seus advogados. As partes não representadas por advogados devem ser intimadas pessoalmente.

Nos termos do artigo 335, do Código de Processo Civil, o prazo para oferecimento da contestação, em não havendo composição, terá início após a audiência de conciliação.

Conceição do Coité, 23 de março de 2021.

GIDEONE LOPES CARNEIRO

Diretor de Secretaria


ORIENTAÇÕES DE COMO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA

PELO COMPUTADOR - Através desse link: https://call.lifesizecloud.com/504837

Para mais orientações, aponte a câmara ou o leitor de QR Code do seu celular para a imagem ao lado e acesse o manual.

PELO CELULAR - Baixe o aplicativo Lifesize e durante a instalação permita que o aplicativo tenha acesso à sua câmara e microfone. Digite seu nome e entre como “convidado” com a extensão 504837.

Para mais orientações, aponte a câmara ou o leitor de QR Code do seu celular para a imagem ao lado e acesse o manual.

Caso o(a) Sr(a) não tenha acesso a computador ou celular, não se preocupe. Compareça ao Fórum no dia e hora da audiência e um servidor vai lhe orientar.


Obrigado por sua participação!

3262-1557


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
INTIMAÇÃO

8001692-53.2021.8.05.0063 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Conceição Do Coité
Autor: Maria Goes Nascimento
Advogado: Edvaldo Barbosa Brito (OAB:0042848/BA)
Reu: Banco Pan S.a

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Conceição do Coité - Ba.
Rua Bailon Lopes Carneiro, 999 - Vila Tóide - Conceição do Coité - BA - CEP 48730-000
Telefone(s): (75) 3262-1557 - Email: cdocoite1vcivel@tjba.jus.br



PROCESSO : 8001692-53.2021.8.05.0063.

POLO ATIVO : AUTOR: MARIA GOES NASCIMENTO

POLO PASSIVO: REU: BANCO PAN S.A

SENTENÇA

Juizados Especiais Cíveis. Competência. Opção do autor. Construção pretoriana vintenária, fundada na falta de estrutura dos juizados. Nova realidade do sistema dos juizados especiais. Necessidade de revisão da jurisprudência. Interpretação sistemática. Competência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis para as ações previstas na lei específica. Impossibilidade de remessa às varas do sistema dos juizados. Procedimento diverso. Aproveitamento das provas documentais. Extinção sem apreciação do mérito.

I – Introdução

A jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que é opção do autor apresentar sua demanda ao Juizado Especial Cível ou à Vara Cível competente da Justiça Estadual. Essa construção pretoriana, no entanto, data de 24 de março de 1998 (REsps 151793 e 146189), ou seja, há mais de 20 (vinte) anos. O fundamento principal dessas decisões foi a falta de estrutura dos novíssimos espaços de litigância e a possibilidade de que não suportassem a demanda, inviabilizando seu funcionamento. Desde então, juízes e tribunais de justiça repetem como um mantra: “é opção do autor”. Entrementes, considerando a estrutura atual do sistema de juizados no Brasil, também na Bahia, entendemos que é preciso revisar essa jurisprudência dominante, definindo-se a competência absoluta Juizados Especiais para as causas previstas na Lei 9.099/95.

No caso específico da Comarca de Conceição do Coité, o sistema dos juizados conta com duas varas providas de juízes titulares, servidores capacitados, sistema de informática próprio (Projudi), aplicativo para oferecimento de queixa através de smartphone (Queixa Cidadã), conciliadores e juízes leigos. De outro lado, a Comarca de Conceição do Coité permanece como sendo intermediária, jurisdição plena, sem varas instaladas e apenas um juiz titular para todas as causas.

Diante desse quadro, impõe-se a necessidade de revisão da jurisprudência que estabelece a opção do autor como determinante para fixação da competência das Varas do Sistema dos Juizados ou das Varas Cíveis da justiça estadual.

Esta sentença se destina a milhares de processos em tramitação na Comarca de Conceição do Coité, contrariando, fundamentadamente, a jurisprudência assentada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabeleceu, há mais de 20 anos, que é opção do autor ajuizar sua demanda no Juizado Especial ou na Vara...

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