Conceição do coité - Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação14 Junho 2021
Número da edição2880
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
CITAÇÃO

0002813-15.2008.8.05.0063 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Conceição Do Coité
Autor: Mirian Ferreira Da Silva
Advogado: Eridson Renan Souza Silva (OAB:0015277/BA)
Reu: Mario Lucio De Oliveira
Reu: Daniel Conrado
Terceiro Interessado: Felipe Da Silva Santos
Terceiro Interessado: Keila Carolaine Da Silva Santos

Citação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais
Fórum Durval Silva Pinto / Praça Porcina de Araújo, sn - Carijé - CEP 48730-000 - Telefax: 3262-1557 - Conceição do Coité - BA


EDITAL DE CITAÇÃO

20 Dias

Processo:

0002813-15.2008.8.05.0063
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Acidente de Trânsito]

Parte Requerente: MIRIAN FERREIRA DA SILVA
Parte Requerida: Nome: DANIEL CONRADO
Endereço: desconhecido

O Bel. Gerivaldo Alves Neiva, Juiz de Direito desta Comarca, na forma da lei, etc, FAZ SABER, a tantos quantos o presente edital virem ou tiverem conhecimento, que por este Juízo e Cartório está tramitando os termos da ação, partes e endereço acima identificados, e pelo presente fica o(a) Requerido(a) CITADO(A) para no prazo de quinze dias, querendo contestar a presente ação, sob pena, de não o fazendo, serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial, pelo(a) Requerente. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que será publicado no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) e nos autos. CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade de Conceição do Coité, estado da Bahia, em 10 de dezembro de 2020.

Bel. Gerivaldo Alves Neiva
JUIZ DE DIREITO - Assinatura Digital

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
INTIMAÇÃO

8001007-51.2018.8.05.0063 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Conceição Do Coité
Autor: Luiz Fernando De Oliveira Machado
Advogado: Nivea Da Silva Ramos (OAB:0044495/BA)
Reu: Gessuady Lopes Do Carmo
Reu: Ivanildes Erotildes Do Carmo Oliveira
Reu: Zozima Santos Do Carmo
Reu: Vinebalda Santos Carmo

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais
Rua Bailon Lopes Carneiro, 999 - Vila Tóide - Conceição do Coité - BA - CEP 48730-000
Telefone(s): (75) 3262-1557 - Email: cdocoite1vcivel@tjba.jus.br


ATO ORDINATÓRIO

Processo:

8001007-51.2018.8.05.0063
PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) / [Reconhecimento / Dissolução]

Parte Requerente: LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA MACHADO
Parte Requerida: REU: GESSUADY LOPES DO CARMO e outros (3)


Intime-se o advogado da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento, em 10 dias, sob pena de extinção

Conceição do Coité, 10 de junho de 2021.


GIDEONE LOPES CARNEIRO
Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
INTIMAÇÃO

8001257-79.2021.8.05.0063 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Conceição Do Coité
Autor: Clinica Medica Sao Marcos Ltda - Me
Advogado: Leonardo Da Silva Guimaraes (OAB:0033559/BA)
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Conceição do Coité - Ba.
Rua Bailon Lopes Carneiro, 999 - Vila Tóide - Conceição do Coité - BA - CEP 48730-000
Telefone(s): (75) 3262-1557 - Email: cdocoite1vcivel@tjba.jus.br



PROCESSO : 8001257-79.2021.8.05.0063.

POLO ATIVO : AUTOR: CLINICA MEDICA SAO MARCOS LTDA - ME

POLO PASSIVO: REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA

SENTENÇA

Juizados Especiais Cíveis. Competência. Opção do autor. Construção pretoriana vintenária, fundada na falta de estrutura dos juizados. Nova realidade do sistema dos juizados especiais. Necessidade de revisão da jurisprudência. Interpretação sistemática. Competência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis para as ações previstas na lei específica. Impossibilidade de remessa às varas do sistema dos juizados. Procedimento diverso. Aproveitamento das provas documentais. Extinção sem apreciação do mérito.

I – Introdução

A jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que é opção do autor apresentar sua demanda ao Juizado Especial Cível ou à Vara Cível competente da Justiça Estadual. Essa construção pretoriana, no entanto, data de 24 de março de 1998 (REsps 151793 e 146189), ou seja, há mais de 20 (vinte) anos. O fundamento principal dessas decisões foi a falta de estrutura dos novíssimos espaços de litigância e a possibilidade de que não suportassem a demanda, inviabilizando seu funcionamento. Desde então, juízes e tribunais de justiça repetem como um mantra: “é opção do autor”. Entrementes, considerando a estrutura atual do sistema de juizados no Brasil, também na Bahia, entendemos que é preciso revisar essa jurisprudência dominante, definindo-se a competência absoluta Juizados Especiais para as causas previstas na Lei 9.099/95.

No caso específico da Comarca de Conceição do Coité, o sistema dos juizados conta com duas varas providas de juízes titulares, servidores capacitados, sistema de informática próprio (Projudi), aplicativo para oferecimento de queixa através de smartphone (Queixa Cidadã), conciliadores e juízes leigos. De outro lado, a Comarca de Conceição do Coité permanece como sendo intermediária, jurisdição plena, sem varas instaladas e apenas um juiz titular para todas as causas.

Diante desse quadro, impõe-se a necessidade de revisão da jurisprudência que estabelece a opção do autor como determinante para fixação da competência das Varas do Sistema dos Juizados ou das Varas Cíveis da justiça estadual.

Esta sentença se destina a milhares de processos em tramitação na Comarca de Conceição do Coité, contrariando, fundamentadamente, a jurisprudência assentada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabeleceu, há mais de 20 anos, que é opção do autor ajuizar sua demanda no Juizado Especial ou na Vara Cível competente.

II – Breve história dos juizados no Brasil

A Constituição Federal de 1988, a constituição cidadã, estabeleceu a obrigatoriedade da instalação dos Juizados Especiais em seu artigo 98:

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I - Juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

Segundo o Desembargador Antônio Pessoa Cardoso, um entusiasta da ideia de uma justiça desburocratizada e de fácil acesso,

“Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais originaram-se de experiência extralegal, iniciada por juízes gaúchos, seguidos pelos magistrados paranaenses e baianos, com a criação dos Conselhos de Conciliação e Arbitramento, no ano de 1982. Os Conselhos eram compostos por pessoas idôneas da comunidade, de preferência escolhidos entre advogados, juízes e promotores aposentados, juiz de paz, professores etc. Inicialmente, a reunião dessas pessoas acontecia, à noite, no curso da semana e buscava-se solucionar, através da conciliação, desentendimentos entre vizinhos. Eram as pequenas causas que nunca chegavam ao Judiciário: a litigiosidade contida”. [1]

O resultado desse movimento foi a edição da Lei nº 7.244, de 07 de novembro de 1984, Lei do Juizado Especial de Pequenas Causas.

Com relação à competência, o artigo 1º dessa primeira lei expressamente dispunha que a escolha do processamento nessas novas unidades judiciárias seria “por opção do autor”.

Art. 1º - Os Juizados Especiais de Pequenas Causas, órgãos da Justiça ordinária, poderão ser criados nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, para processo e julgamento, por opção do autor, das causas de reduzido valor econômico.

A interpretação literal desse artigo é no sentido de que o legislador fez questão de incluir no texto a opção do autor para ter sua causa processada pelo Juizado de Pequenas Causas ou nas Varas Cíveis. Sem dúvidas, portanto.

Anos mais tarde, a Lei nº 9099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, praticamente repetiu a redação da antiga lei, mas excluiu a expressão “por opção do autor”:

Art. 1º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.

Adiante, o artigo 3º, § 3º, da nova lei, estabeleceu que a opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo (40 salários-mínimos), excetuada a hipótese de conciliação.

Ora, o que disse o legislador é que o autor poderia optar pelo...

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