Conceição do coité - Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação09 Junho 2021
Número da edição2877
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
INTIMAÇÃO

8001724-58.2021.8.05.0063 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Conceição Do Coité
Autor: Antonia Sabina Dos Santos
Advogado: Edvaldo Barbosa Brito (OAB:0042848/BA)
Reu: Mercantil Do Brasil Financeira Sa Credito Fin E Invest

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais
Rua Bailon Lopes Carneiro, 999 - Vila Tóide - Conceição do Coité - BA - CEP 48730-000
Telefone(s): (75) 3262-1557 - Email: cdocoite1vcivel@tjba.jus.br


SENTENÇA


Processo:

8001724-58.2021.8.05.0063
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]

Parte Autora: ANTONIA SABINA DOS SANTOS
Parte Ré: Nome: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST
Endereço: Rua Rio de Janeiro, 654 11 andar, Rua Rio de Janeiro, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912


Através de advogado constituído nos autos, a Parte Autora requereu a desistência da ação e arquivamento dos autos.

Isto posto, com fundamento no artigo 485, VIII do NCPC, em face da desistência da ação formulada pela parte autora, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito e determino o arquivamento dos autos.

Sem custas e sem honorários.

Intime-se. Arquive-se.


Conceição do Coité, 2 de junho de 2021


Gerivaldo Alves Neiva
JUIZ DE DIREITO - ASSINATURA DIGITAL

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
INTIMAÇÃO

8002297-67.2019.8.05.0063 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Conceição Do Coité
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Umberto Lucas De Oliveira Filho (OAB:0030603/BA)
Autor: Valdeane Ramos Silva
Advogado: Tiago Ramos Mascarenhas (OAB:0028732/BA)

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais
Rua Bailon Lopes Carneiro, 999 - Vila Tóide - Conceição do Coité - BA - CEP 48730-000
Telefone(s): (75) 3262-1557 - Email: cdocoite1vcivel@tjba.jus.br


ATO ORDINATÓRIO

Processo:

8002297-67.2019.8.05.0063
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Indenização por Dano Moral]

Parte Requerente: Nome: VALDEANE RAMOS SILVA
Parte Requerida: Nome: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA


Com fundamento no artigo 203, $ 4º do Código de Processo Civil, bem como no Manual de Rotinas Cartorárias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 06/2016, ficam as partes, por seus advogados, devidamente intimadas pelo presente Ato Ordinatório.


Intime-se a Parte Requerente, por seu Ilustre Advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a Contestação e/ou documentos juntados aos autos.

Conceição do Coité - BA.,19 de Outubro de 2020.

Nanci Cedraz de Oliveira Lopes Carmo
Diretora de Secretaria - Assinatura Digital

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
OFÍCIO

8002217-40.2018.8.05.0063 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Conceição Do Coité
Autor: Edivania Carneiro Da Silva
Advogado: Larissa Lima Goncalves Araujo (OAB:0031749/BA)
Advogado: Claudia Didia Ribeiro Palmeira (OAB:0029005/BA)
Reu: Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Grupo Neoenergia

Ofício:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais

Fórum Durval Silva Pinto / Praça Porcina de Araújo, sn, Carijé - CEP 48730-000 - Telefone: 3262-1557
CONCEIÇÃO DO COITÉ – BAHIA

Ofício nº 2019-03-12 13:05:29.624
Conceição do Coité, 12 de março de 2019.

Processo:

8002217-40.2018.8.05.0063
[Espécies de Contratos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica]
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Parte Autora:

EDIVANIA CARNEIRO DA SILVA

Parte Ré:

Nome: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Endereço: Avenida EDGARD SANTOS, 300, Cabula VI, SALVADOR - BA - CEP: 41181-900


Fica a parte Autora, por seu advogado, devidamente Intimada para comparecer à audiência (Conciliação) designada para o dia 03/07/2019 15:00, no endereço citado no cabeçalho deste.

A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado, conforme determina o novo CPC no seu artigos 334, parágrafo 3º e 153 parágrafo 1º.

DESPACHO DO JUIZ: (Nos Autos).

DIANA LEILA MERCES OLIVEIRA
Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
INTIMAÇÃO

8002149-56.2019.8.05.0063 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Conceição Do Coité
Autor: Aloisio Ramos Mota
Advogado: Clari Alves Ferreira Couto (OAB:0041812/BA)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:0011552/BA)
Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:0008564/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Conceição do Coité - Ba.
Rua Bailon Lopes Carneiro, 999 - Vila Tóide - Conceição do Coité - BA - CEP 48730-000
Telefone(s): (75) 3262-1557 - Email: cdocoite1vcivel@tjba.jus.br



PROCESSO : 8002149-56.2019.8.05.0063.

POLO ATIVO : AUTOR: ALOISIO RAMOS MOTA

POLO PASSIVO: REU: BANCO BRADESCO SA

SENTENÇA

Juizados Especiais Cíveis. Competência. Opção do autor. Construção pretoriana vintenária, fundada na falta de estrutura dos juizados. Nova realidade do sistema dos juizados especiais. Necessidade de revisão da jurisprudência. Interpretação sistemática. Competência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis para as ações previstas na lei específica. Impossibilidade de remessa às varas do sistema dos juizados. Procedimento diverso. Aproveitamento das provas documentais. Extinção sem apreciação do mérito.

I – Introdução

A jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que é opção do autor apresentar sua demanda ao Juizado Especial Cível ou à Vara Cível competente da Justiça Estadual. Essa construção pretoriana, no entanto, data de 24 de março de 1998 (REsps 151793 e 146189), ou seja, há mais de 20 (vinte) anos. O fundamento principal dessas decisões foi a falta de estrutura dos novíssimos espaços de litigância e a possibilidade de que não suportassem a demanda, inviabilizando seu funcionamento. Desde então, juízes e tribunais de justiça repetem como um mantra: “é opção do autor”. Entrementes, considerando a estrutura atual do sistema de juizados no Brasil, também na Bahia, entendemos que é preciso revisar essa jurisprudência dominante, definindo-se a competência absoluta Juizados Especiais para as causas previstas na Lei 9.099/95.

No caso específico da Comarca de Conceição do Coité, o sistema dos juizados conta com duas varas providas de juízes titulares, servidores capacitados, sistema de informática próprio (Projudi), aplicativo para oferecimento de queixa através de smartphone (Queixa Cidadã), conciliadores e juízes leigos. De outro lado, a Comarca de Conceição do Coité permanece como sendo intermediária, jurisdição plena, sem varas instaladas e apenas um juiz titular para todas as causas.

Diante desse quadro, impõe-se a necessidade de revisão da jurisprudência que estabelece a opção do autor como determinante para fixação da competência das Varas do Sistema dos Juizados ou das Varas Cíveis da justiça estadual.

Esta sentença se destina a milhares de processos em tramitação na Comarca de Conceição do Coité, contrariando, fundamentadamente, a jurisprudência assentada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabeleceu, há mais de 20 anos, que é opção do autor ajuizar sua demanda no Juizado Especial ou na Vara Cível competente.

II – Breve história dos juizados no Brasil

A Constituição Federal de 1988, a constituição cidadã, estabeleceu a obrigatoriedade da instalação dos Juizados Especiais em seu artigo 98:

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I - Juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

Segundo o Desembargador Antônio Pessoa Cardoso, um entusiasta da ideia de uma justiça desburocratizada e de fácil acesso,

“Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais originaram-se de experiência extralegal, iniciada por juízes gaúchos, seguidos pelos magistrados paranaenses e baianos, com a criação dos Conselhos de...

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