Conceição do coité - Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação20 Outubro 2021
Número da edição2964
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
INTIMAÇÃO

8001637-05.2021.8.05.0063 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Conceição Do Coité
Autor: G. D. S. B.
Advogado: Edvaldo Barbosa Brito (OAB:0042848/BA)
Reu: B. P. D. V. L.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara do Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais
COMARCA DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA.
Rua Bailon Lopes Carneiro, 999 - Vila Tóide - CEP 48730-000 - Telefone: (75) 3262-1557
Email: cdocoite1vcivel@tjba.jus.br


SENTENÇA

Processo:

8001637-05.2021.8.05.0063
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]

Parte Requerente: GILSON DOS SANTOS BRITO
Parte Requerida: Nome: BF PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, sn, Prédio Novíssimo, 2 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900

A parte autora requereu a desistência da ação. Face ao exposto, com fundamento no art.485, VIII, do NCPC, declaro EXTINTO o processo sem julgamento do mérito.

Sem custas.

Arquivem-se, após o trânsito em julgado.

Publique-se. Intimem-se.


Conceição do Coité, 18 de outubro de 2021.


Gerivaldo Alves Neiva
JUIZ DE DIREITO - ASSINATURA DIGITAL

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
MANDADO

8000505-44.2020.8.05.0063 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Conceição Do Coité
Autor: Leandro Dos Santos Santana
Advogado: Leonardo Da Silva Guimaraes (OAB:0033559/BA)
Reu: Associacao De Protecao Veicular E Servicos Sociais

Mandado:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara do Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais
COMARCA DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA.
Rua Bailon Lopes Carneiro, 999 - Vila Tóide - CEP 48730-000 - Telefone: (75) 3262-1557
Email: cdocoite1vcivel@tjba.jus.br




MANDADO

Processo:

8000505-44.2020.8.05.0063
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]

Parte Requerente: LEANDRO DOS SANTOS SANTANA
Parte Requerida: REU: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS



Gerivaldo Alves Neiva, Juiz de Direito da Comarca de Conceição do Coité, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc.

Manda os Oficiais de Justiça desta comarca que, extraído dos autos acima discriminado, a vista deste, estando por mim devidamente assinado, PROCEDA-SE a INTIMAÇÃO da parte Requerente, acima mencionada, para comparecer à audiência (Conciliação) designada para o dia 19/05/2022 09:30, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, através da sala de audiências virtual da Vara Cível desta Comarca, que poderá ser acessada, diretamente, utilizando um navegador de internet, pelo link: https://call.lifesizecloud.com/504837, ou através de aparelho celular usando o aplicativo Lifesize, que deverá ser baixado na loja de aplicativo do seu celular e, ao executar, escolher a opção "ENTRAR COMO CONVIDADO" (O aplicativo vai solicitar uma extensão, que é 504837).

Dado e passado nesta cidade de Conceição do Coité, 19 de outubro de 2021.


DIANA LEILA MERCES OLIVEIRA
Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
INTIMAÇÃO

8002842-40.2019.8.05.0063 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Conceição Do Coité
Autor: Danyela Queiroz Lima
Advogado: Edvaldo Barbosa Brito (OAB:0042848/BA)
Reu: Banco Bonsucesso S.a
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha De Moura (OAB:0021233/PE)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara do Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais
COMARCA DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA.
Rua Bailon Lopes Carneiro, 999 - Vila Tóide - CEP 48730-000 - Telefone: (75) 3262-1557
Email: cdocoite1vcivel@tjba.jus.br


SENTENÇA

Processo:

8002842-40.2019.8.05.0063
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]

Parte Requerente: DANYELA QUEIROZ LIMA
Parte Requerida: Nome: BANCO BONSUCESSO S.A
Endereço: Rua Alvarenga Peixoto, 974, 7 e 8 Andar, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-120

A parte autora requereu a desistência da ação, tendo sido intimado a parte contraria, a qual manifestou concordância.

Face ao exposto, com fundamento no art.485, VIII, do NCPC, declaro EXTINTO o processo sem julgamento do mérito.

Sem custas.

Arquivem-se, após o trânsito em julgado.

Publique-se. Intimem-se.


Conceição do Coité, 18 de outubro de 2021.


Gerivaldo Alves Neiva
JUIZ DE DIREITO - ASSINATURA DIGITAL

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
INTIMAÇÃO

8002842-40.2019.8.05.0063 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Conceição Do Coité
Autor: Danyela Queiroz Lima
Advogado: Edvaldo Barbosa Brito (OAB:0042848/BA)
Reu: Banco Bonsucesso S.a
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha De Moura (OAB:0021233/PE)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara do Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais
COMARCA DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA.
Rua Bailon Lopes Carneiro, 999 - Vila Tóide - CEP 48730-000 - Telefone: (75) 3262-1557
Email: cdocoite1vcivel@tjba.jus.br


SENTENÇA

Processo:

8002842-40.2019.8.05.0063
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]

Parte Requerente: DANYELA QUEIROZ LIMA
Parte Requerida: Nome: BANCO BONSUCESSO S.A
Endereço: Rua Alvarenga Peixoto, 974, 7 e 8 Andar, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-120

A parte autora requereu a desistência da ação, tendo sido intimado a parte contraria, a qual manifestou concordância.

Face ao exposto, com fundamento no art.485, VIII, do NCPC, declaro EXTINTO o processo sem julgamento do mérito.

Sem custas.

Arquivem-se, após o trânsito em julgado.

Publique-se. Intimem-se.


Conceição do Coité, 18 de outubro de 2021.


Gerivaldo Alves Neiva
JUIZ DE DIREITO - ASSINATURA DIGITAL

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
INTIMAÇÃO

8000943-75.2017.8.05.0063 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Conceição Do Coité
Autor: Maria Jose Oliveira Carneiro
Advogado: Joao Henrique Silva Carneiro (OAB:0048265/BA)
Advogado: Raul Silva Carneiro (OAB:0023147/BA)
Reu: Municipio De Conceicao Do Coite

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais
Rua Bailon Lopes Carneiro, 999 - Vila Tóide - Conceição do Coité - BA - CEP 48730-000
Telefone(s): (75) 3262-1557 - Email: cdocoite1vcivel@tjba.jus.br


SENTENÇA


Processo:

8000943-75.2017.8.05.0063
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Indenização por Dano Moral, Licença Prêmio]

Parte Requerente: MARIA JOSE OLIVEIRA CARNEIRO
Parte Requerida: Nome: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO COITE
Endereço: PRAÇA THEOGNES ANTONIO CALIXTO, 43, CENTRO, CONCEIçãO DO COITé - BA - CEP: 48730-000

MARIA JOSE OLIVEIRA CARNEIRO, requereu a presente Ação Ordinária de Cobrança cumulada com Indenização por Danos Morais, contra o Município de Conceição do Coité – Ba, pessoa jurídica de Direito Publico interno, todos qualificados nos autos, alegando, em síntese, o seguinte: “que foi admitida no quadro de funcionários do requerido em 01 de março de 1982; que a Lei Municipal nº 133/96, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Conceição do Coité, gera direito ao recebimento de licença prêmio; que se aposentou em 06/10/2016; que requereu junto ao Município, administrativamente, o seu direito as licenças prêmios, não obtendo qualquer resposta do Município .” Ao final, requereu a citação do requerido e a procedência da ação. O Requerido compareceu à audiência de conciliação, apesar da requerente e seus advogados não terem comparecido, ID 10317118, requerendo aplicação da multa prevista no art.334 § 8º do CPC. Devidamente citado, em audiência, apresentou contestação, ID 9276508, arguindo tempestividade, além das preliminares: de impossibilidade de realização da audiência de conciliação ou mediação; da inépcia da inicial por ausência de causa de pedir dos danos morais ( artigo 330, §1º, inciso I do CPC). No mérito, alegou a falta de direito à Indenização, além da ausência de Lei Municipal instituindo conversão de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT