Conceição do coité - Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação11 Junho 2021
Número da edição2879
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
MANDADO

8001366-64.2019.8.05.0063 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Conceição Do Coité
Autor: Francisco Dantas Do Nascimento
Advogado: Pedro Cedraz Ramos (OAB:0051516/BA)
Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a

Mandado:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Vara Cível da Comarca de Conceição do Coité - BA.

Rua Bailon Lopes Carneiro, 999 - Vila Toide - Conceição do Coité - BA. CEP: 48730-000 (75) 3262-1557


MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA

Processo:

8001366-64.2019.8.05.0063

Parte Requerente: FRANCISCO DANTAS DO NASCIMENTO
Parte Requerida: Nome: Banco Mercantil do Brasil S/A
Endereço: Rua Rio de Janeiro, 654, anexo 680, 6 andar, Centro,, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912

De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca, Gerivaldo Alves Neiva, fica designada a audiência de conciliação, através da plataforma de videoconferência Lifesize, para o dia 08/07/2021 11:00h.

Intime-se as partes representadas através de seus advogados. As partes não representadas por advogados devem ser intimadas pessoalmente.

Nos termos do artigo 335, do Código de Processo Civil, o prazo para oferecimento da contestação, em não havendo composição, terá início após a audiência de conciliação.

Conceição do Coité, 10 de junho de 2021.

GIDEONE LOPES CARNEIRO

Diretor de Secretaria


ORIENTAÇÕES DE COMO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA

PELO COMPUTADOR - Através desse link: https://call.lifesizecloud.com/504837

Para mais orientações, aponte a câmara ou o leitor de QR Code do seu celular para a imagem ao lado e acesse o manual.

PELO CELULAR - Baixe o aplicativo Lifesize e durante a instalação permita que o aplicativo tenha acesso à sua câmara e microfone. Digite seu nome e entre como “convidado” com a extensão 504837.

Para mais orientações, aponte a câmara ou o leitor de QR Code do seu celular para a imagem ao lado e acesse o manual.

Caso o(a) Sr(a) não tenha acesso a computador ou celular, não se preocupe. Compareça ao Fórum no dia e hora da audiência e um servidor vai lhe orientar.


Obrigado por sua participação!

3262-1557


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
INTIMAÇÃO

8002089-83.2019.8.05.0063 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Conceição Do Coité
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Autor: Luciana De Almeida Silva
Advogado: Tiago Ramos Mascarenhas (OAB:0028732/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Conceição do Coité - Ba.
Rua Bailon Lopes Carneiro, 999 - Vila Tóide - Conceição do Coité - BA - CEP 48730-000
Telefone(s): (75) 3262-1557 - Email: cdocoite1vcivel@tjba.jus.br



PROCESSO : 8002089-83.2019.8.05.0063.

POLO ATIVO : AUTOR: LUCIANA DE ALMEIDA SILVA

POLO PASSIVO: REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA

SENTENÇA

Juizados Especiais Cíveis. Competência. Opção do autor. Construção pretoriana vintenária, fundada na falta de estrutura dos juizados. Nova realidade do sistema dos juizados especiais. Necessidade de revisão da jurisprudência. Interpretação sistemática. Competência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis para as ações previstas na lei específica. Impossibilidade de remessa às varas do sistema dos juizados. Procedimento diverso. Aproveitamento das provas documentais. Extinção sem apreciação do mérito.

I – Introdução

A jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que é opção do autor apresentar sua demanda ao Juizado Especial Cível ou à Vara Cível competente da Justiça Estadual. Essa construção pretoriana, no entanto, data de 24 de março de 1998 (REsps 151793 e 146189), ou seja, há mais de 20 (vinte) anos. O fundamento principal dessas decisões foi a falta de estrutura dos novíssimos espaços de litigância e a possibilidade de que não suportassem a demanda, inviabilizando seu funcionamento. Desde então, juízes e tribunais de justiça repetem como um mantra: “é opção do autor”. Entrementes, considerando a estrutura atual do sistema de juizados no Brasil, também na Bahia, entendemos que é preciso revisar essa jurisprudência dominante, definindo-se a competência absoluta Juizados Especiais para as causas previstas na Lei 9.099/95.

No caso específico da Comarca de Conceição do Coité, o sistema dos juizados conta com duas varas providas de juízes titulares, servidores capacitados, sistema de informática próprio (Projudi), aplicativo para oferecimento de queixa através de smartphone (Queixa Cidadã), conciliadores e juízes leigos. De outro lado, a Comarca de Conceição do Coité permanece como sendo intermediária, jurisdição plena, sem varas instaladas e apenas um juiz titular para todas as causas.

Diante desse quadro, impõe-se a necessidade de revisão da jurisprudência que estabelece a opção do autor como determinante para fixação da competência das Varas do Sistema dos Juizados ou das Varas Cíveis da justiça estadual.

Esta sentença se destina a milhares de processos em tramitação na Comarca de Conceição do Coité, contrariando, fundamentadamente, a jurisprudência assentada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabeleceu, há mais de 20 anos, que é opção do autor ajuizar sua demanda no Juizado Especial ou na Vara Cível competente.

II – Breve história dos juizados no Brasil

A Constituição Federal de 1988, a constituição cidadã, estabeleceu a obrigatoriedade da instalação dos Juizados Especiais em seu artigo 98:

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I - Juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

Segundo o Desembargador Antônio Pessoa Cardoso, um entusiasta da ideia de uma justiça desburocratizada e de fácil acesso,

“Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais originaram-se de experiência extralegal, iniciada por juízes gaúchos, seguidos pelos magistrados paranaenses e baianos, com a criação dos Conselhos de Conciliação e Arbitramento, no ano de 1982. Os Conselhos eram compostos por pessoas idôneas da comunidade, de preferência escolhidos entre advogados, juízes e promotores aposentados, juiz de paz, professores etc. Inicialmente, a reunião dessas pessoas acontecia, à noite, no curso da semana e buscava-se solucionar, através da conciliação, desentendimentos entre vizinhos. Eram as pequenas causas que nunca chegavam ao Judiciário: a litigiosidade contida”. [1]

O resultado desse movimento foi a edição da Lei nº 7.244, de 07 de novembro de 1984, Lei do Juizado Especial de Pequenas Causas.

Com relação à competência, o artigo 1º dessa primeira lei expressamente dispunha que a escolha do processamento nessas novas unidades judiciárias seria “por opção do autor”.

Art. 1º - Os Juizados Especiais de Pequenas Causas, órgãos da Justiça ordinária, poderão ser criados nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, para processo e julgamento, por opção do autor, das causas de reduzido valor econômico.

A interpretação literal desse artigo é no sentido de que o legislador fez questão de incluir no texto a opção do autor para ter sua causa processada pelo Juizado de Pequenas Causas ou nas Varas Cíveis. Sem dúvidas, portanto.

Anos mais tarde, a Lei nº 9099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, praticamente repetiu a redação da antiga lei, mas excluiu a expressão “por opção do autor”:

Art. 1º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.

Adiante, o artigo 3º, § 3º, da nova lei, estabeleceu que a opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo (40 salários-mínimos), excetuada a hipótese de conciliação.

Ora, o que disse o legislador é que o autor poderia optar pelo juizado naquelas causas de valor superior a 40 salários-mínimos desde que renunciasse ao excedente. De outro lado, não se depreende do enunciado da lei que, naquelas causas com valor inferior a 40 salários-mínimos, o autor poderia optar pelo juizado ou pela vara cível.

Essa dúvida permaneceu por alguns anos até que, em 1988, passados mais de 20 anos, o STJ decidiu que, em qualquer situação, a opção seria do autor, renunciando, evidentemente, ao excedente nas causas que excedessem 40 salários-mínimos. Mais adiante, resgataremos os argumentos dessas decisões para concluir que não mais subsistem.

Retornando aos precedentes legislativos, a Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, que criou os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabeleceu em seu artigo 3º, § 3º, que no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.

Pois bem, concluindo essa breve história legislativa dos Juizados Especiais em nosso ordenamento, a recente Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, que...

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