Conceição do coité - Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação17 Junho 2021
Número da edição2883
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
INTIMAÇÃO

8001558-60.2020.8.05.0063 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Conceição Do Coité
Autor: Viviane Barbosa De Oliveira
Advogado: Edvaldo Barbosa Brito (OAB:0042848/BA)
Reu: Tim Celular S.a.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CONCEIÇÃO DO COITÉ

Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais

Rua Bailon Lopes Carneiro, 999 - Vila Tóide - Conceição do Coité – BA.

CEP 48730-000

Telefone: (75) 3262-1557 – E-mail: cdocoite1vcivel@tjba.jus.br

DECISÃO

Proc. nº 8001558-60.2020.8.05.0063

AUTOR: VIVIANE BARBOSA DE OLIVEIRA

REU: TIM CELULAR S.A.

Defiro a gratuidade.

Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da TIM CELULAR S.A.

Em síntese, alega a parte autora que é consumidora dos serviços de telefonia móvel da requerida e que estaria sendo cobrada por serviços não contratados.

Liminarmente, requereu a inversão do ônus da prova para que a acionada apresente documentos relacionados às contratações dos serviços reclamados, dados do plano contratado e o cancelamento dos serviços mencionados.

Os documentos apresentados não fazem prova suficiente da existência de contrato entre as partes nos moldes informados, bem como da existência da cobrança de serviços não contratados. Logo, trata-se de prova de incumbência da parte autora.

Do exposto, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido liminar de inversão do ônus da prova.

Com relação ao cancelamento das cobranças, considerando que a parte autora nega a contratação, caso estejam de fato acontecendo, determino que a acionada cancele imediatamente a cobrança dos serviços indicados pelo autor na petição inicial.

Cite-se.

Inclua-se em pauta de audiência de conciliação.

Intimem-se.

Conceição do Coité, 15 de junho de 2021


Gerivaldo Alves Neiva

Juiz de Direito

Assinado digitalmente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
INTIMAÇÃO

8001555-08.2020.8.05.0063 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Conceição Do Coité
Autor: Adalberto Nascimento Dos Santos
Advogado: Edvaldo Barbosa Brito (OAB:0042848/BA)
Reu: Tim Sa

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CONCEIÇÃO DO COITÉ

Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais

Rua Bailon Lopes Carneiro, 999 - Vila Tóide - Conceição do Coité – BA.

CEP 48730-000

Telefone: (75) 3262-1557 – E-mail: cdocoite1vcivel@tjba.jus.br

DECISÃO

Proc. nº 8001555-08.2020.8.05.0063

AUTOR: ADALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS

REU: TIM SA

Defiro a gratuidade.

Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da TIM CELULAR S.A.

Em síntese, alega a parte autora que é consumidora dos serviços de telefonia móvel da requerida e que estaria sendo cobrada por serviços não contratados.

Liminarmente, requereu a inversão do ônus da prova para que a acionada apresente documentos relacionados às contratações dos serviços reclamados, dados do plano contratado e o cancelamento dos serviços mencionados.

Os documentos apresentados não fazem prova suficiente da existência de contrato entre as partes nos moldes informados, bem como da existência da cobrança de serviços não contratados. Logo, trata-se de prova de incumbência da parte autora.

Do exposto, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido liminar de inversão do ônus da prova.

Com relação ao cancelamento das cobranças, considerando que a parte autora nega a contratação, caso estejam de fato acontecendo, determino que a acionada cancele imediatamente a cobrança dos serviços indicados pelo autor na petição inicial.

Cite-se.

Inclua-se em pauta de audiência de conciliação.

Intimem-se.

Conceição do Coité, 15 de junho de 2021


Gerivaldo Alves Neiva

Juiz de Direito

Assinado digitalmente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
INTIMAÇÃO

8002602-85.2018.8.05.0063 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Conceição Do Coité
Autor: Simao Dos Santos
Advogado: Jessica Gabrielly Lima Santos (OAB:0052857/BA)
Reu: Claro S.a.
Advogado: Joao Carlos Santos Oliveira (OAB:0028679/BA)

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais
Rua Bailon Lopes Carneiro, 999 - Vila Tóide - Conceição do Coité - BA - CEP 48730-000
Telefone(s): (75) 3262-1557 - Email: cdocoite1vcivel@tjba.jus.br


SENTENÇA


Processo:

8002602-85.2018.8.05.0063
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Indenização por Dano Moral]

Parte Requerente: SIMAO DOS SANTOS
Parte Requerida: Nome: CLARO S.A.
Endereço: Rua Verbo Divino, 1356, - de 999/1000 ao fim, Chácara Santo Antônio (Zona Sul), SãO PAULO - SP - CEP: 04719-002

Trata-se de Embargos Declaratórios opostos pelo CLARO S.A em face da sentença prolatada nos autos.

Alega a embargante, em síntese, que a sentença proferida por este juízo é omissa; sustenta que não houve a concreta análise dos documentos juntados em sua defesa, cerceando, assim, o seu direito ao contraditório e a ampla defesa.

Deixo de intimar a parte autora, ora embargada, pois seu acolhimento não implica a modificação da decisão, conforme dispõe o art. 1023, § 2º do Código de Processo Civil.

É o relatório. Decido.

A embargante busca rediscutir o mérito da ação através de embargos declaratórios, alegando que este juízo não analisou com cautela as provas anexadas aos autos eletrônicos. Trata-se de via eleita incorretamente, haja vista que há recurso apropriado para reanálise integral do processo: recurso de apelação.

No caso em tela, todas as matérias suscitadas foram devidamente analisadas com a fundamentação suficientemente clara, objetiva e precisa. Ademais, cumpre salientar que os embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento. Nesse sentido: STF. Plenário. RE 194662 Ediv-ED-ED/BA, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 14/5/2015 (Informativo 785).

Com efeito, entendo que não há qualquer omissão, contradição, erro ou obscuridade na decisão embargada pela CLARO S.A, razão pela qual rejeito-os. Portanto, se entende a embargante que houve erro no julgamento, deve, então, levar as suas razões recursais ao Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, não havendo qualquer vício a ser sanado via embargos declaratórios, acolho-os por serem tempestivos, contudo, rejeito-os por ausência do vício apontado.

Intimem-se.


Conceição do Coité, 2 de outubro de 2019.

Gerivaldo Alves Neiva
JUIZ DE DIREITO - ASSINATURA DIGITAL

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
INTIMAÇÃO

8002602-85.2018.8.05.0063 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Conceição Do Coité
Autor: Simao Dos Santos
Advogado: Jessica Gabrielly Lima Santos (OAB:0052857/BA)
Reu: Claro S.a.
Advogado: Joao Carlos Santos Oliveira (OAB:0028679/BA)

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais
Rua Bailon Lopes Carneiro, 999 - Vila Tóide - Conceição do Coité - BA - CEP 48730-000
Telefone(s): (75) 3262-1557 - Email: cdocoite1vcivel@tjba.jus.br


SENTENÇA


Processo:

8002602-85.2018.8.05.0063
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Indenização por Dano Moral]

Parte Requerente: SIMAO DOS SANTOS
Parte Requerida: Nome: CLARO S.A.
Endereço: Rua Verbo Divino, 1356, - de 999/1000 ao fim, Chácara Santo Antônio (Zona Sul), SãO PAULO - SP - CEP: 04719-002

Trata-se de Embargos Declaratórios opostos pelo CLARO S.A em face da sentença prolatada nos autos.

Alega a embargante, em síntese, que a sentença proferida por este juízo é omissa; sustenta que não houve a concreta análise dos documentos juntados em sua defesa, cerceando, assim, o seu direito ao contraditório e a ampla defesa.

Deixo de intimar a parte autora, ora embargada, pois seu acolhimento não implica a modificação da decisão, conforme dispõe o art. 1023, § 2º do Código de Processo Civil.

É o relatório. Decido.

A embargante busca rediscutir o mérito da ação através de embargos declaratórios, alegando que este juízo não analisou com cautela as provas anexadas aos autos eletrônicos. Trata-se de via eleita incorretamente, haja vista que há recurso apropriado para reanálise integral do processo: recurso de apelação.

No caso em tela, todas as matérias suscitadas foram devidamente analisadas com a fundamentação suficientemente clara, objetiva e precisa. Ademais, cumpre salientar que os embargos de declaração não se...

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